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1 DE MARÇO DE 2014

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Comunicação da Comissão Europeia13

— bem como uma maior competitividade entre os operadores

existentes e, eventualmente, um maior desenvolvimento económico do mercado, privilegiando-se preços mais

acessíveis, diminuindo-se práticas comerciais agressivas e promovendo-se, em última análise, à inovação e

ao desenvolvimento económico do País.

Por este motivo, consideramos essencial diminuir o prazo de 24 meses estabelecido no n.º 3 do

artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, por forma a garantir que os consumidores, na sequência

do Considerando 47 da Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de

2009, tenham a possibilidade de mudar de operador quando tal seja do seu interesse e sem que aos mesmos

possam ser impostos períodos contratuais mínimos não razoáveis.

Paralelamente a esta alteração, a DECO considera fundamental a criação de uma norma que

estabeleça, taxativamente, os critérios inerentes aos encargos decorrentes da cessação antecipada do

contrato, por iniciativa do consumidor, bem como a introdução de um critério de razoabilidade e

proporcionalidade relativamente ao valor dos encargos cobrados. Note-se, a título de exemplo, que, no

que respeita à rescisão dos contratos de serviços de comunicações eletrónicas móveis, o legislador já

introduziu limites à fórmula de cálculo do valor que o consumidor deve pagar em virtude da rescisão

antecipada do contrato, conforme o n.º 2 do artigo 2.e do Decreto-Lei n.º 52/2010, de 1 de junho.

Estas razões levam a DECO a entregar uma petição, exigindo a diminuição do prazo máximo legal

de fidelização (24 meses) e a imposição de critérios e limites aos encargos cobrados aos

consumidores de forma a garantir transparência e previsibilidade.

5. Do Direito de Petição

A DECO é uma associação de interesse genérico e de âmbito nacional, que tem por objeto a defesa dos

direitos e legítimos interesses dos consumidores, podendo, para o efeito, desenvolver todas as atividades

adequadas a esse fim.

No âmbito das suas atribuições, encontra-se a proteção dos consumidores de serviços públicos essenciais,

nomeadamente, as comunicações eletrónicas.

Por sua vez, o direito de petição encontra-se consagrado no artigo 52.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) no âmbito do capítulo dos direitos, liberdades e garantias de participação política dos

cidadãos.

Este direito encontra-se regulado pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, traduzindo o pleno exercício de

participação política de todos os cidadãos, conferindo-lhes a possibilidade de, individual ou coletivamente,

dirigir petições, reclamações, etc., aos órgãos de soberania, reivindicando direitos e requerendo a adoção de

determinadas medidas.

Assim sendo, esta Associação goza do direito de petição no âmbito do n.º 4 do artigo 4.º deste diploma.

Nestes termos e nos demais de Direito, vem esta Associação em representação de 157.847

cidadãos, apresentar perante V. Ex.ª a presente petição, exigindo a redução do limite máximo dos

períodos contratuais mínimos nos contratos de comunicações eletrónicas e, simultaneamente, a

introdução de critérios taxativos e limites razoáveis na determinação dos encargos decorrentes da

rescisão antecipada do contrato, por parte do consumidor.

Para o efeito solicitamos:

a) Alteração do n.º 3 do artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, reduzindo-se o período

máximo de 24 meses, atualmente, permitido, fomentando a liberdade de escolha e de mudança por

parte do consumidor;

b) Criação de uma norma que preveja, expressa e taxativamente, os critérios subjacentes à

determinação de eventuais encargos suportados pelo consumidor em virtude da rescisão antecipada

do contrato;

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http://eur-lex.europa.eu/LexllriServ/LexUriServ.do?uri=CQM;2013:0634:FIN:PT:PDF (…)o mercado das telecomunicações só se considerará único quando os consumidores possam obter concorrencialmente serviços sem qualquer discriminação ou entrave (…)