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12 DE JULHO DE 2014

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PETIÇÃO N.º 376/XII (3.ª)

(APRESENTADA PELA COMISSÃO DE UTENTES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE CASTRO MARIM

(NUNO OSÓRIO) SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE

CASTRO MARIM SE MANTENHAM AO SERVIÇO DAS POPULAÇÕES)

Relatório final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

I – Introdução

II – Objeto

III – Análise da Petição

IV – Diligências efetuadas

V – Parecer

VI – Anexos

I – Introdução

A presente petição deu entrada na Assembleia da República no dia 14 de fevereiro de 2014, nos termos do

nºs 2 e 3 do artigo 9.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto (Terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 agosto,

alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho), adiante designada por Lei do

exercício do direito de petição, estando endereçada a S. Ex.ª, a Sr.ª Presidente da Assembleia da República,

que determinou a sua remessa à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, a qual foi

admitida em 16 de abril de 2014, tendo sido deliberado a elaboração de parecer.

II – Objeto

A petição endereçada pela Comissão de Utentes dos Serviços Públicos de Castro Marim à Assembleia da

República pela manutenção dos serviços públicos de Castro Marim ao serviço das populações.

A iniciativa em análise salienta que “(…) o Governo pretende encerrar os serviços públicos de Castro

Marim, nomeadamente as Extensões de Saúde, a Repartição de Finanças e a Segurança Social”, o que

resultará numa maior desertificação do território, no aumento das despesas da população com deslocações,

com particular incidência nos idosos.

Por fim reclamam, uma “(…) nova política que defenda os serviços públicos e de qualidade, que promova o

emprego com direitos, impulsione o sector produtivo e dinamize o crescimento económico, uma política

orçamental que oriente o investimento para necessidades estruturais, para a melhoria das condições de vida

das pessoas, uma política que implemente a coesão social”.

III – Análise da Petição

O objeto da petição está bem especificado e estão presentes os requisitos formais e de tramitação

constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei do exercício do direito de petição, pelo que a presente petição foi

admitida, por não ocorrer nenhuma causa de indeferimento liminar.

Refira-se assim que, tendo em atenção que a presente petição é subscrita por mais de 1.000 cidadãos

(1.177), nos termos do disposto no n.º1 do artigo 21.ª e na alínea a) do n.º1 do artigo 26.º da citada Lei, há

lugar a audição obrigatória dos peticionários e deverá a mesma ser objeto de publicação na íntegra em Diário

da Assembleia da República.

Por último, tendo em atenção que a petição é subscrita por menos de 4.000 cidadãos, não é obrigatória a

sua apreciação em Plenário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei do exercício do Direito de

Petição.

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