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II SÉRIE-B — NÚMERO 1

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 104/XII (4.ª)

DECRETO-LEI N.º 123/2014, DE 11 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS REGRAS APLICÁVEIS À

REALIZAÇÃO DAS INSPEÇÕES DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA (ISR), NO QUE RESPEITA AO

EXERCÍCIO DA ATIVIDADE, À COMPOSIÇÃO DAS EQUIPAS DE INSPEÇÃO, ÀS COMPETÊNCIAS DOS

INSPETORES E AO QUADRO FISCALIZADOR E SANCIONATÓRIO

(publicado na 1.ª Série, n.º 153 do Diário da República)

A presente Apreciação Parlamentar deve ser considerada em articulação com outra iniciativa semelhante

do Grupo Parlamentar do PCP, a qual se reporta ao Decreto-Lei n.º 122/2014, de 11 de agosto (que

estabelece o regime jurídico aplicável à realização das auditorias de segurança rodoviária/ASR).

Tal como sucede nessa iniciativa em relação às ASR, também no que diz respeito às Inspeções de

Segurança Rodoviária se coloca a questão de o âmbito de aplicação do regime em causa não se dever

resumir às estradas da rede nacional que integram a rede rodoviária transeuropeia.

De resto, a mesma questão central se coloca em relação ao próprio critério e referência de enquadramento

a este regime jurídico: em vez da “rede rodoviária transeuropeia” (que é decidida e definida em termos

supranacionais) a referência deste regime das ASR tem de ser o Plano Rodoviário Nacional, definido nos

termos da lei.

É evidentemente essencial que os critérios a considerar para a realização destas inspeções incluam a

importância das estradas em causa para as populações, para a economia, para a coesão territorial,

independentemente da posição dessas mesmas estradas na nomenclatura comunitária das redes

transeuropeias. Por exemplo, o articulado do presente diploma estabelece a obrigatoriedade de realização de

uma ISR, a cada 10 anos, em Estradas Nacionais com Tráfego Médio Diário Anual/TMDA igual ou inferior a

4000 veículos – desde que elas se insiram na rede transeuropeia. Mas não se verifica qualquer

obrigatoriedade, seja qual for o intervalo, para corredores viários fora da rede transeuropeia, mesmo que com

TMDA muito superior.

Também aqui se preconiza que a procura pelas melhores soluções concretas conte com o contributo de

entidades como, por exemplo, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Engenheiros Técnicos, o Laboratório

Nacional de Engenharia Civil ou desde logo o Fórum dos Auditores de Segurança Rodoviária. Podem e devem

ser equacionadas nessa sede questões como o âmbito a definir no quadro do PRN, a possível base prioritária

dos Itinerários Principais, o eventual faseamento da integração mais alargada a outros tipos de estradas e

itinerários, a periodicidade das inspeções a realizar em função da infraestrutura e sua tipologia, etc.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei

n.º 123/2014, de 11 de agosto, que estabelece as regras aplicáveis à realização das inspeções de

segurança rodoviária (ISR), no que respeita ao exercício da atividade, à composição das equipas de

inspeção, às competências dos inspetores e ao quadro fiscalizador e sancionatório, publicado no Diário

da República n.º 153, 1.ª Série.

Assembleia da República, 19 de setembro e 2014.

Os Deputados do PCP, Bruno Dias — Paula Santos — João Oliveira — Francisco Lopes — Paulo Sá —

David Costa — Carla Cruz — João Ramos — António Filipe — Jorge Machado — Diana Ferreira — Miguel

Tiago — Rita Rato.

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