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Sábado, 14 de março de 2015 II Série-B — Número 33
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Voto n.o 258/XII (4.ª):
De congratulação pelo título obtido por Nelson Évora no triplo
salto, no Campeonato Europeu de Atletismo em Pista Coberta
de 2015 (PCP, BE, PS, PSD, CDS-PP e Os Verdes).
Petições [n.os 473, 474, 475 e 476/XII (4.ª)]:
N.º 473/XII (4.ª) — Apresentada pela Sociedade Portuguesa
de Engenharia de Reabilitação e Acessibilidade (SUPERA),
solicitando à Assembleia da República a criação de legislação
sobre residências e melhoria dos cuidados prestados a
pessoas com deficiência motora grave.
N.º 474/XII (4.ª) — Apresentada pela Associação de Proteção
e Apoio ao Animal Errante (APAAE), solicitando que seja
efetuada uma alteração legislativa aos Decretos-Lei n.os
314/2003, de 17 de dezembro (Aprova o Programa Nacional
de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras
Zoonoses e estabelece as regras relativas à posse e
detenção, comércio, exposições e entrada em território
nacional de animais suscetíveis à raiva), e 315/2003, de 17
de dezembro (Proteção dos Animais de Companhia).
N.º 475/XII (4.ª) — Apresentada pela Federação dos
Sindicatos do Setor da Pesca, solicitando à Assembleia da
República a revisão do Plano de Gestão da Sardinha
acordado entre os Governos de Portugal e Espanha.
N.º 476/XII (4.ª) — Apresentada por Suzana Raquel Matias
da Silva Batoca e outros, solicitando à Assembleia da
República a assunção de um conjunto de medidas que
permitam a sustentabilidade e promovam a dignificação do
ensino artístico especializado.
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VOTO N.O 258/XII (4.ª)
DE CONGRATULAÇÃO PELO TÍTULO OBTIDO POR NELSON ÉVORA NO TRIPLO SALTO, NO
CAMPEONATO EUROPEU DE ATLETISMO EM PISTA COBERTA DE 2015
A Assembleia da República congratula-se pelo título obtido por Nelson Évora, que se sagrou, a 7 de março
de 2015, Campeão Europeu do Triplo Salto, com a marca de 17,21m, no Campeonato Europeu de Atletismo em
Pista Coberta de 2015, que decorreu em Praga.
Nelson Évora, atleta português de 30 anos, junta este título ao de Campeão do Mundo do Triplo Salto, nos
Mundiais de Osaka, em 2007, à Medalha Olímpica Nobre Guedes, atribuída no mesmo ano, ao título de
Campeão Nacional do Triplo Salto em 2008 e à Medalha de Ouro obtida nos Jogos Olímpicos de Pequim, no
mesmo ano.
O resultado e o título recentemente alcançados ganham especial significado considerando as graves lesões
sofridas por Nelson Évora, em janeiro de 2012 e em janeiro de 2014, superadas com grandes dificuldades, mas
muita determinação, empenhamento e dedicação de Nelson Évora.
A Assembleia da República saúda o atleta Nelson Évora por todo o seu percurso desportivo e títulos
alcançados, pelo esforço e dedicação demonstrados na superação das dificuldades causadas pelas lesões
sofridas e felicita o atleta Nelson Évora pelo mais recente título de campeão europeu no triplo salto, assim
dignificando e valorizando significativamente o atletismo português.
Assembleia da República, 12 de março de 2015.
Os Deputados, Diana Ferreira (PCP) — Luís Fazenda (BE) — Inês de Medeiros (PS) — Laurentino Dias (PS)
— Hugo Lopes Soares (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) —
Paula Gonçalves (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Abel Baptista (CDS-PP) — Heloísa Apolónia (Os
Verdes) — Michael Seufert (CDS-PP) — Odete João (PS) — Celeste Correia (PS) — Acácio Pinto (PS) — Vasco
Cunha (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP).
———
PETIÇÃO N.º 473/XII (4.ª)
APRESENTADA PELA SOCIEDADE PORTUGUESA DE ENGENHARIA DE REABILITAÇÃO E
ACESSIBILIDADE (SUPERA), SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A CRIAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO SOBRE RESIDÊNCIAS E MELHORIA DOS CUIDADOS PRESTADOS A PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA MOTORA GRAVE
A Sociedade Portuguesa de Engenharia de Reabilitação e Acessibilidade (SUPERA) vem, ao abrigo do direito
do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 43/90, de 10 de
agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e Lei n.º 45/07, de 24
de Agosto, apresentar como primeiros Signatários a presente Petição para a criação de legislação sobre
residências e melhoria dos cuidados prestados a Pessoas com Deficiência Motora Severa.
A Petição será subscrita por um conjunto de cidadãos portugueses, na sua categoria de pessoas singulares
ou coletivas, que estarão infra devidamente identificada, pelo documento de identificação.
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
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A pretensão desta Petição Pública Coletiva é a defesa de direitos fundamentais das Pessoas com Deficiência
Motora Severa que precisam de residências adaptadas às suas capacidades e/ ou de apoios para contratar
cuidadores.
As entidades/ associações do nosso país não estão preparadas nem têm as condições necessárias para
receber Pessoas com Deficiência Motora. Esta problemática há muito que foi identificada e deve ser discutida
na Assembleia da República, podendo ser este o ponto de partida para o aumento da qualidade de vida e da
possibilidade destas Pessoas exercerem a sua cidadania.
Tem-se como objetivo a criação de legislação sobre:
1. Criação de residências para Pessoas com Deficiência Motora Severa;
2. Adaptação de residências nas instituições já existentes para Pessoas com Deficiência Motora Severa;
3. Criação de condições para que as várias associações/ instituições tenham cuidadores a prestar serviços
na própria residência do cliente/ utente;
4. Criação de subsídios para Pessoas com Deficiência Motora Severa, para que estas possam
contratar um cuidador nas suas residências.
As residências referidas nos pontos 1 e 2 devem conter:
• Todas as condições de Acessibilidade Arquitetónica, quer no seu exterior como interior;
• Se necessário, quarto com sistema inteligente (Domótica), capaz de auxiliar a realização de várias tarefas;
• Sistema de climatização, para proporcionar a temperatura adequada a estas Pessoas;
• Privacidade;
• Espaço para convívio para receber visitas;
• Acesso à internet;
• Planos de atividades individuais adequados às suas capacidades/ limitações com: Atividades de Lazer;
Atividades Socioculturais; Formações.
As residências referidas no ponto 2 devem conter:
• Um setor específico e adequado às capacidades dos utentes/ clientes com limitações Motoras
Severas.
Nos apoios referidos nos pontos 3 e 4:
• Os cuidadores das entidades/ associações devem possuir toda a formação adequada à prestação dos
serviços em causa;
• Os serviços prestados devem ir ao encontro das necessidades específicas das Pessoas com Deficiência
Motora Severa, proporcionando assim qualidade de vida;
• A Pessoa com Deficiência Motora Severa deve ter o direito de escolher uma entidade ou uma pessoa a
título individual para lhe prestar os serviços.
De referir e salientar que as Pessoas com Deficiência Motora severa estão neste momento:
• Em entidades vocacionadas para Pessoas com outro tipo de deficiência, Lares e/ ou Serviços de Cuidados
Continuados;
• Em casa, onde muitas vezes não têm os cuidados necessários ou os familiares têm de abdicar das suas
vidas para prestarem os cuidados mínimos;
• Excluídos do acesso à Educação e vida Profissional por falta de apoio na prestação de cuidados.
Ora, num Estado que se diz de Direito Democrático, as condições económicas não podem jamais condicionar
o acesso dos cidadãos a direitos constitucionalmente consagrados, sob pena do risco da sua exclusão da
comunidade.
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De acordo com o artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa:
«1 — Os cidadãos físicos ou mentalmente deficientes gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se
encontrem incapacitados.
2 — O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e
integração de deficientes, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem
prejuízo dos direitos e deveres dos pais e tutores.
3 — O Estado apoia as associações de deficientes.»
Assim, os cidadãos abaixo assinados, no exercício do direito de petição legalmente consagrado, solicitam à
Assembleia da República a criação de legislação sobre a criação de residências ou a adaptação de residências
em entidades já existentes para Pessoas com Deficiência Motora Severa bem como a criação de subsídios para
que estas possam contratar cuidadores.
Esta petição foi disponibilizada on-line em 9 de junho de 2014.
Data de Entrada na AR: 17 de fevereiro de 2015.
O primeiro subscritor, SUPERA-Sociedade Portuguesa de Engenharia de Reabilitação e Acessibilidade.
Nota: — Desta petição foram subscritores 5445 cidadãos.
———
PETIÇÃO N.º 474/XII (4.ª)
APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E APOIO AO ANIMAL ERRANTE (APAAE),
SOLICITANDO QUE SEJA EFETUADA UMA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AOS DECRETOS-LEI N.OS
314/2003, DE 17 DE DEZEMBRO (APROVA O PROGRAMA NACIONAL DE LUTA E VIGILÂNCIA
EPIDEMIOLÓGICA DA RAIVA ANIMAL E OUTRAS ZOONOSES E ESTABELECE AS REGRAS
RELATIVAS À POSSE E DETENÇÃO, COMÉRCIO, EXPOSIÇÕES E ENTRADA EM TERRITÓRIO
NACIONAL DE ANIMAIS SUSCETÍVEIS À RAIVA), E 315/2003, DE 17 DE DEZEMBRO (PROTEÇÃO DOS
ANIMAIS DE COMPANHIA)
A Associação de Proteção e Apoio ao Animal Errante (APAAE), pessoa coletiva n.° 505 649 500, com sede
em Castelo Branco, vem requerer a apreciação e votação da seguinte proposta de alterações aos Decretos-Lei
n.os 314/2003 e 315/2003, ambos de 17 de dezembro.
Proposta de alterações
Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro
Artigo 9.°
Destino dos animais capturados
1 — .....................................................................................................................................................
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2 — .....................................................................................................................................................
3 — .....................................................................................................................................................
4 — .....................................................................................................................................................
5 — Em todos os casos em que não tenham sido pagas as despesas e coimas referidas no n.º 2, bem como
quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 3, nem seja reclamada a entrega dos animais
nos prazos fixados, podem as câmaras municipais dispor livremente dos animais, tendo em conta a salvaguarda
de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros animais, podendo ser decidida a sua eutanásia pelo
médico veterinário municipal, pelo método de injeção letal, unicamente em caso de zoonoses incuráveis ou
sofrimento irreversível dos animais.
6 — ......................................................................................................................................................
Artigo 10.°
Competência da DGV para a captura e eliminação de animais
1 — No exercício das suas competências e atribuições de vigilância epidemiológica e de luta contra a raiva
animal, nos casos em que não sejam exequíveis os métodos de captura referidos no n.º 1 do artigo 8.º, pode a
DGV determinar a captura ou eliminação dos animais suspeitos ou portadores de raiva devendo anunciar
previamente por intermédio das DRA e por editais a afixar nos locais públicos do costume, com pelo menos oito
dias de antecedência, quais as áreas e os dias em que terão lugar a prática de tais medidas, que no caso de
eliminação direta serão sempre executadas em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de
17 de Outubro.
2 — .....................................................................................................................................................
3 — .....................................................................................................................................................
Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro
Artigo 2.º
Definições
a) .........................................................................................................................................................
b) .........................................................................................................................................................
c) .........................................................................................................................................................
d) ..........................................................................................................................................................
e) .........................................................................................................................................................
f) ..........................................................................................................................................................
g) .........................................................................................................................................................
h) .........................................................................................................................................................
i) ..........................................................................................................................................................
j) ..........................................................................................................................................................
I) ..........................................................................................................................................................
m) ........................................................................................................................................................
n) .........................................................................................................................................................
o) .........................................................................................................................................................
p) .........................................................................................................................................................
q) ..........................................................................................................................................................
r) ..........................................................................................................................................................
s) ..........................................................................................................................................................
t) ...........................................................................................................................................................
u) ..........................................................................................................................................................
v) ..........................................................................................................................................................
x) "Pessoa competente", qualquer pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os
conhecimentos e a experiência prática, para prestar assistência técnica aos animais.
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z) .........................................................................................................................................................
aa) .......................................................................................................................................................
Artigo 3.º-A
Suspensão ou cancelamento da licença de funcionamento
1 — Quando deixarem de estar reunidas as condições que determinarem a sua concessão, bem como
quando deixarem de estar garantidas a segurança e a tranquilidade para pessoas e outros animais, o diretor-
geral de veterinária pode suspender ou cancelar a licença de funcionamento do alojamento, determinando o
destino dos animais, ficando a possibilidade da sua eutanásia, praticada unicamente pelo método de injeção
letal e circunscrita aos casos de zoonoses incuráveis ou sofrimento irreversível dos animais.
2 — .....................................................................................................................................................
Artigo19.º
Normas para a recolha, captura e eutanásia
1 — Compete às câmaras municipais a recolha e captura de animais de companhia sempre que seja
indispensável, ficando a possibilidade da sua eutanásia, praticada unicamente pelo método de injeção letal e
circunscrita aos casos de zoonoses incuráveis ou sofrimento irreversível dos animais.
2 — As normas de boas práticas para a recolha e eutanásia de animais de companhia, por injeção letal e
circunscrita aos casos de zoonoses incuráveis ou sofrimento irreversível dos animais, são divulgadas pela DGV
às DRA e médicos veterinários municipais, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente
diploma.
3 — .....................................................................................................................................................
4 — Os animais não reclamados nos termos do número anterior deverão ser divulgados pelas câmaras
municipais, podendo ser alienados pelas mesmas, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por
cedência gratuita quer a particulares quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir
condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais, nos termos do presente diploma.
5 — Os animais não reclamados nem cedidos só poderão ser eutanasiados pelo médico veterinário
municipal, de acordo com as normas referidas nos n.º 1 e 2.
6 — Apenas um médico veterinário pode eutanasiar um animal de companhia, de acordo com as normas
referidas no n.º 2.
7 — ......................................................................................................................................................
8 — .....................................................................................................................................................
9 — Os animais recolhidos nos termos do número anterior são alojados em centros de recolha oficial,
devendo o médico veterinário municipal comunicar o facto à DGV.
10 — ..................................................................................................................................................
Artigo 21.º
Controlo da reprodução e sobrepopulação pelas câmaras municipais
Compete às câmaras municipais, sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, realizar o controlo
da reprodução e sobrepopulação de animais de companhia, nomeadamente de cães e gatos, o qual deve ser
efetuado por métodos que garantam o mínimo sofrimento dos animais, nomeadamente a esterilização e
castração cirúrgicas, realizadas pelo médico veterinário municipal ou outros médicos veterinários.
Encerramos deste modo a petição apresentada a esse órgão de soberania, acreditando que a proibição do
abate indiscriminado de animais de companhia cesse após publicação, o mais rapidamente possível, das
alterações propostas aos Decretos-Lei n.os 314 e 315/2003, ambos de 17 de dezembro.
Data de Entrada na AR: 19 de fevereiro de 2015.
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O primeiro subscritor, Associação de Proteção e Apoio ao Animal Errante (APAAE) — A Presidente da
Direção, Maria do Rosário Vieira Patrício Ferreira de Almeida.
Nota: — Desta petição foram subscritores 1073 cidadãos.
———
PETIÇÃO N.º 475/XII (4.ª)
APRESENTADA PELA FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DO SETOR DA PESCA, SOLICITANDO À
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A REVISÃO DO PLANO DE GESTÃO DA SARDINHA ACORDADO ENTRE
OS GOVERNOS DE PORTUGAL E ESPANHA
O Governo português acordou com o Governo de Espanha, através da Ministra da Agricultura e do Mar,
Assunção Cristas, eleita pelo distrito de Leiria nas eleições legislativas de 2011, um Plano de Gestão da Sardinha
que define as possibilidades de pesca para ambos os países. Esta gestão, na qual nunca foram ouvidos os
pescadores, originou a cessação temporária da atividade, situação que determinou que no passado dia 19 de
Setembro tenha tido início a interdição da pesca da sardinha nas zonas VIll e IX do CIEM.
Apesar de esta ser uma medida conjunta entre Portugal e Espanha, o certo é que se pode encontrar todos
os dias nos mercados nacionais sardinha proveniente do país vizinho, situação que nos leva a questionar a
assertividade e eficácia desta decisão, pois o que se conclui até ao momento, é que isto serviu apenas para
Portugal deixar de pescar este recurso e ainda com a agravante de se pagar aos pescadores e ao sector para
não pescar nem produzir, à semelhança do que aconteceu já no passado, durante o Governo de Cavaco Silva
(PSD).
Esta proibição tem efeito até final de 2014, e vai prolongar-se até 2015. Situação que é urgente ser revista,
tendo em conta a importância económica e social que a frota do cerco tem para o país e para as regiões,
nomeadamente nos portos de Peniche, Figueira da Foz e Nazaré, mas também noutros portos como Sesimbra,
Matosinhos ou Póvoa de Varzim. Esta interdição de pesca afeta também os sectores da indústria conserveira,
do comércio e da restauração, da qual dependem milhares de postos de trabalho e a sobrevivência de outras
tantas famílias são também gravemente afetadas.
Não aceitamos que o Governo pague para não produzir, ainda mais quando se sabe que a frota da vizinha
Espanha não cumpre o acordo e continua a pescar, inundando o nosso país de sardinha, que pode ser comprada
todos os dias nos mercados.
A Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca, promotor e primeiro signatário desta petição, vem, exigir a
revisão do Plano de Gestão da Sardinha acordado entre os Governos de Portugal e Espanha e que as
Organizações Representativas dos Trabalhadores do sector sejam ouvidas nestas e outras matérias,
nomeadamente no que respeita:
• À definição dos períodos de paragens para reposição natural dos recursos marinhos (paragens
biológicas) e às compensações dadas aos trabalhadores da pesca;
• À Implementação de uma política de pesca que valorize os trabalhadores e os seus rendimentos, dirigida
prioritariamente para a alimentação das populações e para o emprego, de uma adequada política de
formação profissional, para a melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores do sector;
• À promoção de um programa de apoio para a renovação da frota;
• À valorização do pescado na primeira venda e a promoção de uma mais justa e adequada distribuição
do valor acrescentado pela cadeia de valor do sector;
• Às perspetivas de apoio para a continuação da interdição da pesca da sardinha em 2015;
• Exigência de o sector (Pescadores) ser ouvido e tido em conta na discussão dos problemas e na procura
de soluções.
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Data de Entrada na AR: 26 de fevereiro de 2015.
O primeiro subscritor, Federação dos Sindicatos do Setor da Pesca.
Nota: — Desta petição foram subscritores 1111 cidadãos.
———
PETIÇÃO N.º 476/XII (4.ª)
APRESENTADA POR SUZANA RAQUEL MATIAS DA SILVA BATOCA E OUTROS, SOLICITANDO À
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ASSUNÇÃO DE UM CONJUNTO DE MEDIDAS QUE PERMITAM A
SUSTENTABILIDADE E PROMOVAM A DIGNIFICAÇÃO DO ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO
Ao longo dos últimos 40 anos, em ritmos de crescimento de rede escolar variável, foram surgindo várias
academias e conservatórios de música e dança oficiais — públicos e particulares e cooperativos/associativos —
perfazendo atualmente 116. Destas, apenas 6 são escolas públicas situadas em 5 concelhos do país. Pelo que
na sua esmagadora maioria, o processo de democratização no acesso dos jovens ao ensino artístico
especializado é assegurado pelas escolas do Ensino Particular e Cooperativo (EPC), aproximadamente numa
centena de localidades, num total de 278 concelhos continentais. Pelo Serviço Público que prestam ao País, o
Estado celebra anualmente com estas escolas contratos de patrocínio e/ou protocolos de cofinanciamento
público através dos Fundos Comunitários (POPH/POCH), de modo a custear, quase na íntegra, o seu
funcionamento e a formação dos seu alunos. A gratuitidade deste tipo de ensino está prevista na legislação em
vigor para a grande maioria dos alunos (entre 85% a 95%,) cujos encarregados de educação optam pelo regime
articulado de frequência, permitindo uma gestão mais flexível da carga horária semanal dos planos de estudos
musicais ou de dança com o ensino regular.
Todos os dados nacionais e internacionais reconhecem o extraordinário valor educativo e cívico da formação
artística dos nossos jovens, por exemplo: as turmas dedicadas ao ensino especializado da música são quase
sempre as que obtêm os melhores resultados em todos os ciclos de aprendizagem, nos vários agrupamentos
escolares da rede pública, pelo treino de escuta e concentração que a prática musical individual e coletiva exige
e promove, bem como as competências de socialização e de entreajuda.
Os estudos mais recentes das neurociências comprovam não só isto, convergem também na assunção de
que a música e a dança fomentam o equilíbrio afetivo-relacional, o cognitivo, o psicomotor, suscitam e estimulam
a sensibilidade, a inteligência e o espírito gregário e referenciam positivamente a personalidade. Dentro e
sobretudo fora das 18 capitais de distrito do território continental e perante o cenário de austeridade e de crise
que atinge as salas de espetáculo, companhias nacionais, orquestras, e os profissionais liberais das artes
performativas, são estas 110 escolas que sustentam a dinamização cultural das regiões em que se inserem,
com reflexos muito apreciáveis na economia local.
Por iniciativa do seu corpo docente altamente qualificado e com um estatuto de carreira docente igual ao dos
professores do ensino geral, estas escolas artísticas, na sua esmagadora maioria propriedade de entidades
associativas sem fins lucrativos, contribuem também a nível nacional para o aparecimento de festivais, ciclos de
concertos e espetáculos, concursos e ações de formação, fazendo emergir sustentadamente novas formações
instrumentais e/ou vocais e de dança. São por isso polos qualificados de incentivo à criação artística e à
dinamização cultural, turística e económica, ao nível regional, nacional, e internacional.
Em 20 anos, Portugal passou de um país pouco competitivo no meio artístico internacional, para um país
exportador de talentos para a Filarmónica de Berlim, o Bolshoi de Moscovo, o West End Londrino, a Ópera de
Paris e de Sidney, em grande parte graças ao elevado desenvolvimento técnico-artístico prestado por estas
escolas: são espaços de formação inicial e avançada de artistas, criam novos públicos, e geram riqueza
económica ao incentivar qualificadamente o consumo cultural. Infelizmente, perante a incapacidade do Sr.
Ministro da Educação e do Sr. Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário em zelar prontamente pela
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qualidade técnica dos diretores e chefes de serviços responsáveis pela gestão documental e
administração/emissão de pagamentos do financiamento público absolutamente consagrado na Lei a este
subsistema, os mais de 3000 professores e funcionários destas escolas estão em média com 3 a 5 meses de
salários em atraso. Muitos deles estão a passar por enormes problemas financeiros, sofrendo dificuldades
familiares várias. Toda esta situação deve, pois, ser do conhecimento de toda a sociedade Portuguesa e das
instâncias comunitárias da União Europeia.
Das nossas legítimas reivindicações e exigências, destaque-se:
1. A receção imediata do financiamento devido referente ao primeiro período deste ano letivo (2014/2015).
Se a situação de incorreção técnica da DGEstE junto do Tribunal de Contas não for ultrapassada até 4 de
Fevereiro, exigir uma verba de emergência imediata para as 15 escolas de Lisboa e Vale do Tejo e Algarve, por
atribuição direta do Ministério da Educação.
2. A exigência ao MEC e ao POPH/POCH do cumprimento integral dos prazos de pagamentos até ao 3.º
período deste ano letivo, legalmente consignados.
3. A alteração da legislação no sentido de libertar os contratos de patrocínio público da necessidade de visto
prévio do Tribunal de Contas: o interesse público não está em causa, pois estes contratos envolvem sempre as
mesmas entidades e as regras e montante por aluno são fixadas por portaria, tal como defendido pela
Associação das Escolas de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP).
4. A definição e o pronto pagamento de valores de ressarcimento às escolas pelos sucessivos atrasos
ocorridos neste ano letivo e anteriores, de forma a cobrir coimas e custos com renegociação de empréstimos
bancários que estas escolas possam ter contraído para aliviar dificuldades financeiras devido à emissão estatal
muito tardia dos montantes devidos;
5. A alteração dos prazos de abertura e fecho das candidaturas ao financiamento público para respetivamente
Abril/Maio e Junho, de modo a garantir que no dia 1 de Setembro e com prazos bem definidos ao longo de todo
o ano, as escolas tenham sempre os montantes necessários para o seu funcionamento em absoluta
normalidade, ficando salvaguardada a correção oportuna quanto ao número exato de alunos, decorrente, por
exemplo, de processos de transferência ou de matrículas tardias, pontualmente.
6. A garantia do Estado que não voltará a existir atrasos no financiamento ao EAE, de modo a que as escolas
possam cumprir os seus compromissos e objetivos formativos, num ambiente de estabilidade para toda a
comunidade educativa. Justificadamente e a título excecional, sempre que haja incumprimento do Estado no
pagamento atempado, as escolas devem ter a garantia de suspensão dos pagamentos à Tesouraria da Fazenda
Pública e à Segurança Social, até a situação estar regularizada.
7. A abolição imediata da inferioridade proporcional dos montantes anuais aprovados para as 79 escolas nas
Regiões de Convergência através do POPH/POCH, comparativamente às restantes 31 do Algarve e Lisboa e
Vale do Tejo, através do aumento do referencial do custo médio/hora por aluno de 3€ para 5€, com efeitos
retroativos a 1 de Setembro de 2014.
8. A garantia de atualização dos valores-referência dos contratos de patrocínio tendo em conta o aumento
das qualificações académicas e profissionais dos professores da escola (exigidas pelo MEC) o índice anual de
inflação, e o tempo de serviço dos professores e funcionários não docentes.
9. A inserção, a partir de 2015/16, de todas as escolas de EAE no mesmo regime de financiamento, em
conformidade com as Portarias que regem o ensino artístico especializado, a Lei de Bases do Sistema
Educativo, a Lei do Estatuto do EPC e o Contrato Coletivo de Trabalho. Em alternativa, através do Portugal
2020, exigir a criação de uma tipologia de financiamento público das academias e conservatórios das Regiões
de Convergência que tenha em conta a identidade e o modelo de gestão próprio do EAE, e não sujeitá-lo, como
tem acontecido pelo 5.º ano consecutivo, às regras de organização, de calendário escolar, e de financiamento
do ensino profissional, anulando todas as assimetrias contratuais com as escolas congéneres da Grande Lisboa
e Algarve, sem infringir cláusulas consignadas pelos normativos acima referidos relativas ao desempenho de
cargos de coordenação e de direção pedagógica.
10. O pedido de explicações e o apuramento oficial de responsabilidades sobre toda esta situação. Apelamos
à Assembleia da República para que interceda junto das entidades competentes neste processo — Sr. Ministro
da Educação e Ciência, Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário, Direção Geral dos
Estabelecimentos Escolares, Delegações Regionais de Educação, Direção Executiva do Portugal 2020 - POCH,
Conselho Nacional de Educação, Comissão Parlamentar de Educação, Ciência, e Cultura, Associações
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Representantes do EPC e do EAE, e não menos importante, os Sindicatos —, para juntos trabalharmos na
resolução destes assuntos sem demora, demonstrando por um lado pro-atividade imediata na superação, como
referido em cima, dos atuais problemas, mormente de índole de gestão financeira, para além doutras
inconsistências subsistentes em menor grau, e por outro lado antecipando o risco de anomalias programáticas
e de constrangimentos ainda mais gravosos, já para 2015/16, quando Portugal tem capacidade instalada
competente e recursos técnicos e humanos perfeitamente disponíveis e aptos para promover o normal
funcionamento e a prosperidade deste importante subsistema de ensino.
Data de Entrada na AR: 25 de fevereiro de 2015.
O primeiro subscritor, Suzana Raquel Matias da Silva Batoca
Nota: — Desta petição foram subscritores 7465 cidadãos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.