O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 48

10

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º e na alínea a) do

n.º 1 do artigo 26.º do mesmo diploma, e tendo em conta o número de assinaturas que reúne, é obrigatória a

audição dos peticionários e a sua discussão em Sessão Plenária da Assembleia da República, bem como a sua

publicação na íntegra no Diário da Assembleia da República.

No que diz respeito a antecedentes e ao enquadramento legislativo, nas pesquisas efetuadas pela Deputada

Relatora, não se encontrou qualquer iniciativa legislativa que tenha sido apresentada por qualquer Grupo

Parlamentar sobre a matéria em apreço. No entanto, na XI Legislatura, deu entrada na Assembleia da República

a Petição n.º 93/XI, subscrita por 6148 cidadãos validados, cujo objeto era “o reconhecimento da fibromialgia

como doença crónica e incapacitante”. A referida Petição foi discutida na sessão plenária do dia 13 de janeiro

de 2012 não tendo, no entanto, qualquer consequência legislativa.

De referir que, no dia 28 de janeiro de 2015, às 11h00, a Associação Portuguesa de Doentes com

Fibromialgia foi ouvida em audiência, em sede de reunião ordinária da Comissão Parlamentar de Saúde, onde

expôs aos vários Grupos Parlamentares os diversos problemas e dificuldades com que estes doentes se

deparam, quais as suas pretensões e o objeto da Petição em apreço, que iria dar entrada na Assembleia da

República no dia seguinte.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

1 – Pedido de informação ao Ministério da Saúde

No dia 26 de Fevereiro de 2015, a Comissão Parlamentar de Saúde solicitou ao Senhor Ministro da Saúde

informação sobre a petição em apreço. Em resposta, no dia 23 de Abril de 2015, o Gabinete do Senhor Ministro

informa o seguinte:

“1. A Fibromialgia (FM) é uma doença reumática de causa desconhecida e natureza funcional, que origina

dores generalizadas nos tecidos moles, sejam músculos, ligamentos ou tendões, mas não afeta as articulações

ou os ossos.

a. A dor causada pela FM é acompanhada de alterações cognitivas (como, por exemplo, perda de memória

e dificuldade de concentração), parestesias/disestesias, irritabilidade e, em cerca de 1/3 dos casos,

depressão.

b. A FM atinge cerca de 2% da população adulta. As mulheres são 5 a 9 vezes mais afetadas do que os

homens; inicia-se entre os 20 e os 50 anos.

c. As crianças e jovens também podem sofrer de FM; em idade escolar a frequência é igual em ambos os

sexos.

2. A Direcção-Geral da Saúde (DGS), através da Circular n.º 27 de 3 de Junho de 2003, reconheceu a

Fibromialgia como doença a considerar para efeitos de certificação de incapacidade temporária, regulando,

ainda, a intervenção diagnóstica e de tratamento por Circular Informativa n.º 45/DGCG de 09/09/2005.

3. Por Despacho n.º 10218/2014 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado em Diário

da República, 2.ª Série, n.º 152 de 8 de agosto de 2014, é aprovada a implementação experimental da Tabela

Nacional da Funcionalidade (TNF), que se prevê possa vir a dar um contributo significativo em matéria de

funcionalidade de um adulto em idade ativa com doença crónica, sem que substitua a tabela nacional de

incapacidades.

4. Considerando que a implementação da TNF, por determinação do Despacho mencionado anteriormente,

ainda se encontrar em período experimental de aplicação, contemplando, para o efeito, doentes com doença

pulmonar obstrutiva crónica, insuficiência cardíaca avançada, psicose funcional sem causalidade orgânica

identificada, bem como doentes em situação de dependência no domicílio ou em unidades de convalescença

ou de média duração e reabilitação, da Rede de Cuidados Continuados Integrados;

Considerando, ainda, o potencial deste instrumento para a melhoria da equidade no Sistema de Saúde, uma

vez que, se for aplicado de forma periódica e sistemática ou sempre que surgir alteração do estado de saúde

no indivíduo com doença crónica, permitirá aferir a adequação de benefícios sociais atribuídos a título especial

(fiscais, prestações sociais ou outros), ajustados ao nível de funcionalidade da pessoa concreta e não

associados à doença crónica de que padece;