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… DE JUNHO DE 2015

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 149/XII (4.ª)

DECRETO-LEI N.º 94/2015, DE 29 DE MAIO (CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE

ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO DE LISBOA E VALE DO TEJO), CONSTITUINDO A

SOCIEDADE ÁGUAS DE LISBOA E VALE DO TEJO, SA, E ATRIBUINDO-LHE A CONCESSÃO DA

EXPLORAÇÃO E DA GESTÃO DO SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE

SANEAMENTO DE LISBOA E VALE DO TEJO

Foi publicado, em 29 de maio, o Decreto-Lei n.º 94/2015, que cria o sistema multimunicipal de abastecimento

de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, constituindo a sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo,

S.A., e atribuindo-lhe a concessão da exploração e da gestão daquele sistema multimunicipal de abastecimento

de água e de saneamento, consubstanciado o mesmo um serviço público a exercer em regime de exclusivo.

Este diploma vem materializar a opção do Governo de proceder, de forma extemporânea, apressada, a todo

o custo e sem qualquer tipo de fundamentação, à reestruturação do setor do abastecimento de água e

saneamento, tendo alegadamente em vista a promoção do equilíbrio tarifário e a resolução dos défices tarifários.

Na verdade, esta opção traduz-se, isso sim, num esbulho ao património dos municípios e num ataque sem

precedentes ao orçamento familiar de milhões de portugueses, com aumentos previsíveis em 71 dos 199

envolvidos na pretensa reforma (não podendo ser, sequer, garantida a baixa na tarifa ao consumidor nos

restantes 128 municípios).

Assim, juntamente com os Decretos-Leis n.º 92/2015 e n.º 93/2015, também de 29 de maio, concretiza o

Governo a agregação dos sistemas multimunicipais existentes em sistemas novos de maior dimensão, visando

uma hipotética obtenção de economias de escala que garantam a sustentabilidade económica, social e

ambiental dos serviços e preservando sempre a sua natureza pública, que, na verdade, se traduz na

implementação de medidas conducentes à criação de condições para uma maior participação do setor privado

na prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, acautelando mesmo

a sua posição em detrimento de outras entidades.

E é por isso que o Governo, com esta peça legislativa, opta deliberadamente por desprezar todo o conjunto

de situações de natureza estrutural, operacional, económico-financeira e ambiental do setor, nomeadamente as

parcerias existentes com as autarquias locais, sem as quais nunca Portugal se teria tornado a referência que é

a nível mundial, sobretudo em termos de qualidade e de acesso à água.

Passo a passo, substituiu o Governo a criação de condições para garantir a sustentabilidade dos sistemas,

dentro do respeito do poder local e na lógica da defesa do consumidor pela criação de condições para a

privatização destes serviços e bens públicos essenciais.

O Decreto-Lei n.º 94/2015, de 28 de maio, corporizando a estratégia errada do Governo, vem criar um novo

sistema multimunicipal, em substituição dos oito sistemas multimunicipais atualmente existentes, e uma nova

entidade gestora desse sistema — a Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A. (LVT) — que sucede, nos direitos e

obrigações, às oito sociedades atualmente existentes (a Águas do Norte Alentejano, S. A., a Águas do Zêzere

e Coa, S. A., a SANEST – Saneamento da Costa do Estoril, S. A., a SIMARSUL – Sistema Integrado

Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S. A., a SIMTEJO – Sistema Integrado dos

Municípios do Tejo e Trancão, S. A., a Águas do Centro, S. A., a Águas do Oeste, S. A., e a Águas do Centro

Alentejo, S. A.), constituindo, nestes termos, o corolário de um processo iniciado com a alteração à Lei de

Delimitação de Sectores [que introduziu a figura da subconcessão dos sistemas multimunicipais de

abastecimento e tratamento de água, com o entendimento de que o regime jurídico existente era «(…)

especialmente limitativo no acesso da iniciativa privada à gestão de sistemas multimunicipais de águas e de

resíduos sólidos urbanos, uma vez que apenas admite a participação de privados em posição obrigatoriamente

minoritária no capital das entidades gestoras concessionárias, limitação igualmente aplicável à subconcessão

dos mencionados sistemas»], uma nova Lei-Quadro das Entidades Reguladoras (que não acautelou,

devidamente, as especificidades deste setor), uma alteração ao Regime Jurídico dos Sistemas Multimunicipais

e ao Regime Jurídico dos Sistemas Municipais e uma alteração Regime Jurídico dos Serviços Municipais de

Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos

Urbanos (modificando os regimes de faturação e contraordenacional).