Página 1
Sexta-feira, 10 de julho de 2015 II Série-B — Número 60
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Petições [n.os 457, 513 e 541/XII (4.ª)]:
N.º 457/XII (4.ª) (Apresentado por Joaquim Cesário Cardador dos Santos (A Plataforma "Juntos pelo hospital no concelho do Seixal"), solicitando à Assembleia da República a adoção de medidas para a melhoria da saúde, no concelho de Seixal, nomeadamente a construção de um hospital e de novos centros de saúde): — Relatório final da Comissão de Saúde.
N.º 513/XII (4.ª) (Apresentada por Mónica Sofia Correia Barbosa e outros, solicitando à Assembleia da República que
a presença do pai ou de acompanhante nas cesarianas programadas e consideradas de baixo risco seja assegurada em todas as Unidades do Serviço Nacional de Saúde onde nascem crianças): — Relatório final da Comissão de Saúde.
N.º 541/XII (4.ª) — Apresentada pela Federação Nacional dos Professores (FENPROF), solicitando à Assembleia da República a adoção de medidas relacionadas com o direito à estabilidade de emprego dos docentes e investigadores do ensino superior.
Página 2
II SÉRIE-B — NÚMERO 60
2
PETIÇÃO N.º 457/XII (4.ª)
(APRESENTADA POR JOAQUIM CESÁRIO CARDADOR DOS SANTOS (A PLATAFORMA "JUNTOS
PELO HOSPITAL NO CONCELHO DO SEIXAL"), SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A
ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A MELHORIA DA SAÚDE, NO CONCELHO DE SEIXAL, NOMEADAMENTE
A CONSTRUÇÃO DE UM HOSPITAL E DE NOVOS CENTROS DE SAÚDE)
Relatório final da Comissão de Saúde
I – Nota Prévia
A presente Petição, subscrita por 8.237 cidadãos e da iniciativa da Plataforma – Juntos pelo Hospital no
Concelho do Seixal, tem como primeiro subscritor o Senhor Joaquim Cesário Cardador dos Santos. Deu entrada
na Assembleia da República, a 16 de dezembro de 2014 e, tendo sido admitida, foi remetida para a Comissão
Parlamentar de Saúde, para apreciação e elaboração do respetivo parecer.
II – Objeto da Petição
Os subscritores da presente Petição solicitam novos equipamentos de saúde no concelho, nomeadamente
um novo Hospital no Seixal e novos Centros de Saúde.
Os subscritores começam por referir o direito constitucional que consagra a cobertura racional e eficiente de
todo o país, em termos de recursos humanos e unidades de saúde e que, graças ao encerramento de serviços,
à concentração de valências, a diminuição dos horários de funcionamento das unidades de saúde e ao
desinvestimento nos equipamentos do Serviço Nacional de Saúde, realizadas pelos sucessivos governos, o
SNS, que já foi uma referência mundial na prestação de cuidados de saúde à população, tem vindo a ser
desqualificado.
Referem também que a falta de meios e equipamentos de saúde na península de Setúbal, bem evidente na
insuficiente capacidade de resposta do Hospital Garcia de Orta e no abandono do projeto de construção do
Hospital no Concelho do Seixal, se traduzem em prejuízos acrescidos para os utentes e para a população da
região. Quanto a este aspeto, salientam que o Hospital Garcia de Orta (HGO) não consegue responder
adequadamente às necessidades das populações que a ele recorrem, por estar frequentemente, com o serviço
de urgências sobrelotado. Referem que o HGO foi inicialmente projetado para servir uma população de cerca
de 150 mil pessoas e no presente, a sua área de intervenção abrange cerca de 450 mil habitantes, desde que
passou a ser considerado hospital de referência para os Hospitais do Barreiro e Setúbal e a disponibilizar
equipas especializadas para o regular funcionamento da Urgência Metropolitana de Lisboa, sem que tenha
existido qualquer reforço de profissionais.
Deste modo, exigem que o SNS funcione em pleno, garantindo a universalidade e gratuitidade dos cuidados
de saúde, contribuindo para a equidade e para justiça social e que cuidados de saúde primários sejam dotados
de meios técnicos, logísticos e humanos bem como de instalações adequadas que permitam uma resposta de
qualidade, acessível a todos. Exigem também a reabertura dos Serviços de Atendimento Permanente (SAP) e
de novos Centros de Saúde, essenciais enquanto serviços de proximidade sobretudo para as populações mais
desprotegidas e com dificuldades de mobilidade. Por fim, exigem que se cumpra o Acordo Estratégico, assinado
em 2009, e que previa a conclusão da construção do Hospital no Concelho do Seixal em 2012.
III – Análise da Petição
Esta Petição, que deu entrada a 16 de dezembro de 2014, foi admitida e distribuída à Comissão Parlamentar
de Saúde para elaboração do respetivo parecer.
O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível; os peticionários encontram-se corretamente
identificados e verificam-se os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 52º da
Constituição da República Portuguesa e nos artigos 9º e 17º da Lei do Exercício do Direito de Petição, com a
redação imposta pela Lei nº 45/2007, de 24 de Agosto.
Página 3
10 DE JULHO DE 2015
3
Em conformidade com o disposto nos artigos 21º, 24º e 26º do mesmo diploma, tratando-se de uma Petição
com mais de 4.000 assinaturas, torna-se obrigatória a audição dos peticionários e a sua discussão em reunião
plenária da Assembleia da República, bem como a sua publicação em Diário da Assembleia da República.
Refira-se ainda que, nos termos do artigo 20º da Lei de Exercício do Direito de Petição, a Comissão
competente pode, para além de ouvir o peticionário, pedir informações sobre a matéria em questão, às entidades
que entender relevantes. Nestes termos, a Deputada relatora solicitou, em 26 de fevereiro passado, ao Ministério
da Saúde, esclarecimentos sobre o assunto em causa. A 19 de junho passado foi recebida a resposta a este
pedido de informação, esclarecendo o Ministério da Saúde a sua posição nos seguintes termos:
“Relativamente às preocupações de acesso à saúde pela população do concelho do Seixal (…), o
Ministério da Saúde transmite que esta resposta é assegurada, ao nível dos cuidados de saúde primários
pelas unidades de saúde do ACES Almada-Seixal e ao nível dos cuidados diferenciados pelo Hospital
Garcia de Orta.
A situação de maior sobrecarga e procura dos cuidados dos serviços de urgência ocorrida no início
deste ano na Região LVT, entre os quais se destacou o Serviço de Urgência do Hospital Garcia de Orta,
de que uma percentagem significativa dos utentes é proveniente do concelho do Seixal, veio evidenciar
a necessidade de se proceder ao estudo das necessidades das populações de ambos os concelhos,
Seixal e Almada, e reavaliar a oferta de cuidados de saúde nesta geográfica da RSLVT com vista a
melhorar o acesso das populações a cuidados de saúde de proximidade.
Acresce ainda informar que ao nível dos cuidados de saúde primários a aposta da ARSLVT passa
também por reforçar a capacidade das unidades de saúde ao nível dos cuidados de saúde primários,
melhorando as instalações e a afetação de profissionais de saúde, designadamente de médicos de
medicina geral e familiar, de forma a aumentar a cobertura de utentes com médico de família e assegurar
o acesso a cuidados de saúde de proximidade, programados e de qualidade.
No sentido de melhorar a cobertura de médico de família na Região de Saúde de Lisboa e Vale do
Tejo, informa-se que está em fase de conclusão o concurso de médicos de Medicina Geral e Familiar,
Aviso n.º 2505-A/2015 de 6 de março, no qual estão contempladas vagas para o ACES Almada-Seixal e
que foi publicitado recentemente a distribuição de vagas para as cinco ARS, Despacho 5471-A/2015 de
22 de maio, no âmbito do qual também estão previstas vagas a afetar ao ACES Almada-Seixal.
Importa ainda referir que o Conselho Diretivo da ARSLVT, conjuntamente com a Direção Executiva
do ACES Almada-Seixal e Conselho de Administração do HGO, realizam todas as diligências ao seu
alcance no sentido de encontrar as soluções que garantam o acesso a cuidados de saúde de qualidade
à população dos Concelhos do Seixal e de Almada.
Sendo assim, não é para já imprescindível a abertura de novos serviços na área dos Cuidados de
Saúde Primários, nem a construção de um novo Hospital no Concelho do Seixal.
(…)
IV – Diligências efetuadas pela Comissão
Os peticionários foram ouvidos em audição, pela Deputada Catarina Marcelino do Grupo Parlamentar do PS,
em substituição da Deputada Relatora, no dia 11 de março de 2015, cumprindo o disposto no nº1, do artigo 21º,
do Regimento da Assembleia da República, e reafirmaram as pretensões já patentes na Petição.
Esclareceram também que consideram que tem existido um verdadeiro alheamento da realidade do Concelho
de Seixal, por parte dos sucessivos Governos, no que toca aos cuidados de saúde ao não considerar o Hospital
no Seixal como uma prioridade. Esclarecem que os motivos invocados para a não construção do Hospital no
Seixal, começaram com a falta de financiamento para acabarem com a falta de recursos humanos que acabaria
por inviabilizar a construção desta unidade, quando houve ao longo dos anos, uma enorme redução de recursos
humanos neste setor. Consideraram também que a tendência seria o agravamento dos problemas no HGO, pois
as necessidades das populações da região continuarão a aumentar, enquanto os meios cada vez são mais
escassos.
Referem também que o encerramento dos Serviços de Atendimento Permanente e a redução dos horários
dos Centros de Saúde se passou a verificar uma situação nas consultas externas perfeitamente caótica, num
concelho essencialmente dormitório e com uma população cada vez mais idosa.
Página 4
II SÉRIE-B — NÚMERO 60
4
Por fim, referem que o Governo, de acordo com a sua própria ideologia, ignorou todos os estudos técnicos
que apontavam para a construção do Hospital no Seixal, sendo que inicialmente estaria pensada uma unidade
de saúde com serviços de proximidade, com baixo custo na sua concretização (cerca de 60 milhões de euros)
e com possibilidade de recurso a fundos comunitários, tendo a autarquia cedido já o espaço e encontrando-se
as acessibilidades realizadas. Consideram que as declarações do Senhor Ministro da Saúde, proferidas na
Comissão Parlamentar de Saúde (dia 11 de março de 2015), e que excluem qualquer possibilidade de se
avançar a médio prazo com o novo hospital no Seixal de modo a permitir aliviar a pressão sentida nos hospitais
de Setúbal e Almada, por não ter “recursos humanos para desmultiplicar em vários hospitais”, perfeitamente
descabidas quando, durante anos, se desinvestiu em recursos humanos da área da saúde.
Na audição aos peticionários esteve presente além da Deputada Catarina Marcelino (PS), em substituição
da Deputada Relatora Ana Catarina Mendes, a Deputada Paula Santos (PCP), a Deputada Mariana Aiveca (BE)
e a Deputada Mariana Mortágua (BE) tendo todas agradecido a presença dos peticionários e reconhecido o
valor e a forte mobilização da população na defesa desta causa, sublinhando a sua solidariedade com a
pretensão apresentada.
Nestes termos e tendo em conta os considerandos que antecedem, considera-se que está reunida a
informação suficiente para apreciação desta iniciativa pelo Plenário.
Parecer
1 – De acordo com o disposto no nº8 do artigo 17º da Lei 45/2007 de 24 de Agosto, deverá este relatório final
ser remetido a S. Exa. a Presidente da Assembleia da República;
2 – Tendo em conta o nº2 do artigo 26º do já mencionado diploma, deve este mesmo relatório ser publicado,
na íntegra, no Diário da Assembleia da República;
3 – Conforme o disposto no artigo 24º e tendo em conta o número de assinaturas que reúne, a presente
Petição deverá ser agendada para ser apreciada em reunião plenária da Assembleia da República;
4 – Deverá ser dado conhecimento aos peticionários do presente relatório, bem como das providências
adotadas.
Assembleia da República, 8 junho de 2015.
A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendes — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.
________
PETIÇÃO N.º 513/XII (4.ª)
(APRESENTADA POR MÓNICA SOFIA CORREIA BARBOSA E OUTROS, SOLICITANDO À
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE A PRESENÇA DO PAI OU DE ACOMPANHANTE NAS CESARIANAS
PROGRAMADAS E CONSIDERADAS DE BAIXO RISCO SEJA ASSEGURADA EM TODAS AS UNIDADES
DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE ONDE NASCEM CRIANÇAS)
Relatório final da Comissão de Saúde
I – Nota Prévia
A presente Petição, à qual foi atribuído o n.º 513/XII/4.ª, deu entrada na Assembleia da República em 19 de
maio de 2015, tendo baixado à Comissão de Saúde no dia 22 seguinte e sido admitida a 3 de junho.
Através da Petição n.º 513/XII/4.ª, que tem como primeiro peticionário a Senhora Mónica Sofia Correia
Barbosa, 4313 cidadãos “Pretendem que seja assegurada a possibilidade de presença do pai ou de
acompanhante nas cesarianas programadas e consideradas de baixo risco, em todas as unidades do Serviço
Nacional de Saúde onde nascem crianças”. De esclarecer desde já que o número de assinaturas inicial era de
2064, tendo o mesmo sido posteriormente aumentado para as já referidas 4313.
Página 5
10 DE JULHO DE 2015
5
A Petição n.º 513/XII/4.ª reúne os requisitos formais estatuídos no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto,
com as alterações introduzidas pelas Leis nºs. 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24
de agosto.
O objeto da Petição n.º 513/XII/4.ª está devidamente especificado, os seus subscritores encontram-se
corretamente identificados e estão presentes os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos
artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º 15/2003,
de 4 de junho e da Lei nº 45/2007, de 24 de agosto) – Lei de Exercício do Direito de Petição, pelo que foi
liminarmente admitida.
Atento o facto de dispor de 4313 peticionários, a Petição n.º 513/XII/4.ª carece, de acordo com o disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs.
6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, de ser apreciada em Plenário da
Assembleia da República.
II – Objeto da Petição
Os peticionários pretendem, como já se referiu supra, “que seja assegurada a possibilidade de presença do
pai ou de acompanhante nas cesarianas programadas e consideradas de baixo risco, em todas as unidades do
Serviço Nacional de Saúde onde nascem crianças”.
Consideram que tal constitui uma “oportunidade para estabelecer desde logo a vinculação ao bebé”, é uma
experiência marcante que parece “beneficiar o envolvimento emocional na tríade mãe, pai e bebé”, podendo
ainda “contribuir para minimizar o impacto negativo que esta cirurgia [a cesariana] pode ter na parturiente».
Os peticionários referem que a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de
direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, prevê, no n.º 1 do seu artigo 16.º, que “O direito ao
acompanhamento pode ser exercido independentemente do período do dia ou da noite em que o trabalho de
parto ocorrer”.
Afigura-se-lhes, no entanto, que tal situação não tem aplicação efetiva no âmbito do Serviço Nacional de
Saúde, já que, alegam, apenas em três hospitais públicos será permitida a presença do pai no bloco operatório,
ao contrário do que, sustentam, sucederá no setor privado.
Nesta conformidade, os peticionários solicitam que a Assembleia da República assegure, com a brevidade
possível, “condições para a concretização de exercício de tal direito, permitindo a presença de acompanhante
nas cesarianas programadas e consideradas de baixo risco, em todas as Unidades do Serviço Nacional de
Saúde onde nasçam crianças”.
III – Análise da Petição
Encontrando-se o enquadramento da Petição n.º 513/XII/4.ª expendido na “Nota de Admissibilidade”,
elaborada pelos serviços da Comissão de Saúde, em 3 de junho de 2015, remete-se para esse documento a
densificação do presente Capítulo.
IV – Diligências efetuadas pela Comissão
Atento o objeto da Petição n.º 513/XII/4.ª, entendeu a signatária dever proceder à audição dos peticionários,
efeito para o qual esteve também presente a Deputada Carla Cruz, bem como a primeira subscritora da petição,
Mónica Sofia Correia Barbosa e o seu marido Maurício Silva, Ana Lúcia Torgal, enfermeira obstetra, Elsa
Paulino, médica pediatra, bem como mães e pais que testemunharam a sua experiência.
Os serviços da Comissão elaboraram um resumo da audição referida nos termos seguintes:
A primeira peticionária renovou os motivos que fundamentaram a Petição «Pretendem que seja assegurada
a possibilidade de presença do pai ou de acompanhante nas cesarianas programadas e consideradas de baixo
risco, em todas as unidades do Serviço Nacional de Saúde onde nascem crianças».
Mónica Sofia Correia Barbosa começou por dar conta de que existem hospitais públicos onde não é permitida
a entrada do pai durante o parto por cesariana, tendo testemunhado a sua experiência, e o seu marido disse
Página 6
II SÉRIE-B — NÚMERO 60
6
que assistir ao nascimento de um filho é um momento muito importante na vida de uma família, sendo um
momento inesquecível.
Ana Lúcia Torgal, enfermeira obstetra, referiu que ajudou a elaborar a petição de modo a que esteja previsto
o acompanhamento apenas nas cesarianas de baixo risco e que a Lei n.º 15/2014 permite fazê-lo, embora nos
serviços públicos seja invocada a não existência de instalações consentâneas com a presença de
acompanhante.
Para comentar e colocar questões usou da palavra a Relatora da Petição. Esclareceu os peticionários sobre
os trâmites seguintes, tendo referido que uma petição só pode ser discutida no Plenário se tiver 4 mil assinaturas
ou mais e aconselhou os subscritores a tentar obtê-las.
A Deputada Carla Cruz cumprimentou os peticionários e agradeceu as informações e esclarecimentos dos
técnicos que os acompanham. Percebe os constrangimentos dos Hospitais, mas se é invocada a falta de
condições, terão de as criar. Lembrou que se se pretende promover a natalidade no nosso país, todos terão de
contribuir e criar condições.
Para completar as informações vários pais usaram da palavra, sublinhando que o primeiro toque entre o bebé
e a mãe é muito importante e às vezes a mãe não pode ter esse contacto, cabendo ao pai fazê-lo. Informaram
que anualmente são realizadas entre quatro a cinco mil cesarianas de baixo risco nos hospitais públicos.
Consideram que a Lei é clara, mas se houver necessidade, a Lei deve ser clarificada.
A Relatora agradeceu as informações e os esclarecimentos, referindo que foi pedida informação ao Ministério
da Saúde, que ainda não respondeu.”
Concomitantemente, foi solicitada informação ao Governo acerca da pretensão dos peticionários, tendo sido
obtida, a 8 de julho, a resposta que se transcreve infra:
O trabalho de parto em meio hospitalar, ao longo do século XX, esteve associado a uma redução da
morbilidade e mortalidade materna e infantil – quer durante um parto eutócico, quer durante um parto distócico.
Estes resultados estão associados a protocolos técnicos de atuação nas diferentes situações clínicas e em
resposta a complicações inesperadas no decurso do trabalho de parto, bem como a normas de controlo e
prevenção de infeção hospitalar, entre outras.
Na atualidade reconhece-se que é possível em muitas situações consagrar a individualização dos cuidados
(também por vezes referida como humanização dos cuidados), sem regredir na qualidade e segurança que se
foi alcançando, principalmente numa situação tão importante como é o parto.
Nestes termos, a Direção-Geral da Saúde concorda, genericamente, com a pretensão apresentada pelos
peticionários. Entende, de resto, que esse é o espírito que presidiu à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que
reconheceu o direito à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito de acompanhamento
durante todas as fases do trabalho de parto por qualquer pessoa por si escolhida (n.º 2 do artigo 12.º).
A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, consolidou legislação dispersa relativa a direitos e deveres do utente dos
serviços de saúde. Este caso concreto, teve por base a Lei n.º 14/85, de 6 de julho, que previa, no seu artigo
3.º, que o direito de acompanhamento poderia não se efetivar “nas unidades assistenciais onde as instalações
ainda não sejam consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade invocada
por outras parturientes”. Esta era uma realidade comum há 30 anos – o decurso de trabalho de parto em
condições que não garantiam a privacidade. O avanço técnico entretanto verificado e a melhoria das condições
permitiu ultrapassar estes constrangimentos, pelo que a privacidade da parturiente é, hoje em dia, a regra.
Neste sentido, a manutenção da norma de 1985 e a sua transcrição para o artigo 17.º da Lei n.º 15/2014, por
estar já descontextualizada face aos recursos existentes na atualidade, poderá eventualmente ter suscitado
interpretações não desejáveis, como a de que uma instalação não consentânea com a presença do
acompanhante é, por natureza, um bloco operatório, quando o que se pretendia era tão-somente salvaguardar
a privacidade. Deste modo, considera a DGS haver lugar a uma clarificação da letra da lei, que inviabilize
interpretações erróneas que deturpam o seu espírito.
No entanto, os peticionários vão mais longe e querem ver expressamente consagrada a possibilidade de
acompanhamento em caso de “cesariana programada e de baixo risco”. Em termos técnicos, cumpre salientar
que, nos termos da Norma n.º 1/2015 da DGS classifica os tipos de cesariana, nas quais se inclui a cesariana
programada. Não existe classificação cientificamente reconhecida de cesariana de baixo risco.
Página 7
10 DE JULHO DE 2015
7
Admite-se que possa existir esse acompanhamento, desde que:
a) Sejam observadas todas as regras relativas ao equipamento de proteção individual e de higiene
inerentes à presença em bloco operatório;
b) Cesse o acompanhamento caso, no decurso do procedimento, surjam complicações inesperadas que
justifiquem intervenções que visem assegurar a segurança da mãe e/ou filho durante o parto;
c) Haja consentimento informado e esclarecido por parte da parturiente e do acompanhante, que reflita as
alíneas anteriores.
Estes requisitos devem ficar expressos em portaria do membro do Governo responsável pela área da Saúde
e não na própria lei, já que estamos perante processos dinâmicos que podem carecer de revisão frequente.
Em suma e em ordem a corresponder ao desiderato pretendido, sugere-se a seguinte alteração à Lei n.º
15/2014:
«Artigo 17.º
[…]
1 –[…].
2 – O acompanhamento pode não ser exercido nas instalações das unidades quando a presença do
acompanhante ponha em causa a garantia de privacidade invocada por outras parturientes.
3 –[…].
4 – As regras para o exercício do direito de acompanhamento quando o parto decorra em bloco operatório
são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da Saúde.»
V – Opinião do Relator
A signatária escusa-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião sobre a Petição em apreço, a qual é, de
resto, de “elaboração facultativa”.
Não obstante o que se acaba de referir, considera a signatária que a pretensão dos peticionários constitui
um importante contributo cívico, merecendo ulteriormente ponderação mais aprofundada, efeito para o qual
devem ser tidos em conta os oportunos e judiciosos esclarecimentos que o Governo entendeu oferecer.
VI - Conclusões
Assim, a Comissão de Saúde é de parecer que o presente Relatório seja:
a) Enviado a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, de harmonia com o disposto no
n.º 8 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, bem como nos termos e para os efeitos da alínea
a) do n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 24.º, ambos da mesma lei, atento ao facto de a Petição n.º 513/XII/4.ª
dever ser apreciada pelo Plenário da Assembleia das República por dispor de mais de 4000 assinaturas;
b) Enviado a Sua Excelência o Ministro da Saúde, para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da
Lei n.º 43/90, de 10 de agosto;
c) Após a apreciação em Plenário da Assembleia da República, da Petição n.º 513/XII/4.ª, conforme se
propõe na alínea a) do presente Parecer, seja arquivado, com conhecimento aos peticionários do
respetivo teor, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto.
Palácio de S. Bento, 8 de julho de 2015.
A Deputada Relatora, Rosa Arezes — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.
________
Página 8
II SÉRIE-B — NÚMERO 60
8
PETIÇÃO N.º 541/XII (4.ª)
APRESENTADA PELA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PROFESSORES (FENPROF), SOLICITANDO À
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ADOÇÃO DE MEDIDAS RELACIONADAS COM O DIREITO À
ESTABILIDADE DE EMPREGO DOS DOCENTES E INVESTIGADORES DO ENSINO SUPERIOR
A estabilidade profissional dos docentes do ensino superior público (passagem à condição de contrato por
tempo indeterminado) está, por regra, dependente da conclusão de doutoramento. Esta passou, desde 2009, a
ser qualificação de referência também para a carreira dos docentes do ensino superior politécnico, onde a lei
consagra a exceção de o doutoramento poder ser substituído pelo título de especialista que, dado o grau de
exigência de experiência profissional prévia, apenas se encontra acessível a um reduzido número de docentes.
Por responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência, não foi assegurado a um grande número de
docentes o direito à isenção do pagamento de propinas que a lei atribui aos doutorandos que exercem funções
docentes e que, para ingressarem na carreira, estão obrigados a obter o doutoramento.
À generalidade destes docentes também não foi garantido o direito a dispensa de funções letivas para
cumprirem com esta exigência de carreira, apesar da obrigação legal, não cumprida, de criação de um programa
nacional para esse efeito (n.º 2 do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto). Tanto a dispensa
de serviço docente (por três anos), como a isenção de propinas, têm sido, desde 1980, asseguradas aos
assistentes universitários, mas quando, em 2009, o doutoramento foi tornado obrigatório para a larga maioria
dos docentes do Politécnico, só alguns puderam beneficiar para aquele efeito do programa PROTEC, que teve
duração efémera e abrangência limitada.
Por outro lado, o governo português está obrigado a transpor a Diretiva Comunitária 1999/70/CE, de 28 de
Junho, que obriga os Estados da União Europeia a estabelecerem limites ao recurso à contratação a termo,
impedindo, dessa forma, a desvalorização salarial e profissional de centenas de docentes que têm sido sujeitos
a sucessivos contratos precários, como se estivessem, apenas, a satisfazer necessidades temporárias, fazendo
com que estes contratos sejam ilegais à luz do direito comunitário. O Governo de Portugal está em
incumprimento desde 2001, relativamente à transposição desta Diretiva para os docentes do ensino superior,
incluindo os leitores, e os investigadores, e as instituições de ensino superior vêm recorrendo à contratação a
termo por muitos anos (mais de dez, em muitos casos), impondo, dessa forma, aos docentes e aos
investigadores uma precariedade inadmissível e ilegal.
Não tem havido, assim, equidade no tratamento dado aos diversos docentes abrangidos pelo regime
transitório para ingresso na carreira. Por um lado, houve docentes dispensados de serviço e isentos de propinas,
e muitos outros a quem não foram facultadas essas condições. Por outro lado, menos de seis anos após a
revisão das carreiras, há centenas de docentes, contratados antes da sua entrada em vigor, que não têm
assegurado o direito de ingressarem na carreira, mas que já são doutorados ou dispõem do título de especialista,
e que contam já um tempo de serviço (cinco, dez, ou mais anos), em tempo integral ou em dedicação exclusiva,
superior ao exigido a colegas seus quando transitaram para a carreira por aplicação das normas do regime
transitório.
Tal não seria o caso se estivesse em vigor, para os docentes do ensino superior, uma norma que permitisse
a vinculação logo que os docentes atinjam um número de anos continuados de serviço com horário completo,
confirmando, à luz do direito comunitário, a existência de necessidades permanentes que vêm justificando essa
contratação sucessiva. Situação, aliás, hoje já existente nos outros níveis de educação e ensino. A aplicação
desta norma depende de um tempo de serviço contado, não até uma data fixa, mas sim até uma data deslizante
(a atual!), ao contrário do que ficou consagrado no regime transitório da revisão da carreira dos docentes do
Politécnico.
A inexistência de uma norma semelhante para o ensino superior, especialmente para quem se encontrava
contratado ao abrigo dos estatutos de carreira anteriores, é uma violação da Diretiva Comunitária 1999/70/CE
que afeta os direitos de docentes do ensino superior universitário e politécnico, onde se incluem os leitores das
Universidades, docentes a quem o doutoramento nada tem garantido em termos de estabilidade.
Assim, estes docentes, que se encontram a exercer funções permanentes, estão em risco de serem
afastados da profissão, ou, permanecendo contratados, de verem os seus contratos passarem a tempo parcial,
Página 9
10 DE JULHO DE 2015
9
devido às restrições legais e ao estrangulamento financeiro do ensino superior e investigação, que têm agravado
a precariedade de emprego e prejudicado a criação de condições de estabilidade profissional.
Com o objetivo de pôr termo a esta grave injustiça, vêm os peticionários reclamar a intervenção da
Assembleia da República de forma a garantir-se:
O alargamento do período transitório previsto nos Decretos-Lei 207/2009 e 205/2009, com a redação dada
pelas Leis 7/2010 e 8/2010, respetivamente, e a criação das condições previstas na lei para a realização e
conclusão de doutoramento por todos os docentes, com respeito pelo direito à igualdade de tratamento,
designadamente, através da efetivação do programa nacional, previsto no n.º 1 do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º
207/209, para apoio ao doutoramento, que garanta dispensa de serviço docente e isenção de propinas;
A transposição da Diretiva Comunitária 1999/70/CE, de 28 de Junho, para os docentes do ensino superior
público, a que o país está obrigado, relativamente à qual se encontra em incumprimento desde 2001, atendendo
aos casos de exercício de funções permanentes em regime de dedicação exclusiva, tempo integral ou tempo
parcial
Data de Entrada na AR: 6 de julho de 2015.
O primeiro subscritor, FENPROF - Federação Nacional dos Professores.
Nota: — Desta petição foram subscritores 4167 cidadãos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.