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II SÉRIE-B — NÚMERO 2

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Em paralelo e desde há vários anos que o PCP tem denunciado a carência grave de funcionários e o recurso

ilegal à precariedade para responder às necessidades permanentes das escolas com funcionários (assistentes

operacionais e assistentes técnicos). No ano letivo 2011/2012 faltavam mais de 5000 funcionários nas escolas.

Hoje esta realidade será ainda mais significativa face ao elevado número de aposentações que desde então se

concretizaram.

A grave falta de funcionários nas escolas públicas cria grandes dificuldades ao funcionamento diário das

escolas, designadamente a qualidade dos serviços prestados em matéria de acompanhamento, vigilância, bem-

estar e segurança das crianças e jovens.

A opção de sucessivos governos pela precariedade na contratação de funcionários não responde às

necessidades das escolas nem da vida destes trabalhadores. Na verdade, estes trabalhadores desempenham

funções públicas de carácter permanente, garantem todos os dias o funcionamento das escolas e agrupamentos

de escolas públicas mas não têm acesso à estabilidade no emprego e à carreira.

Esta política evidenciou a orientação do Governo PSD/CDS de aprofundamento do recurso ilegal à

precariedade na Administração Pública, degradação da qualidade da escola pública e redução do financiamento

público à custa dos direitos dos trabalhadores da função pública.

Este caminho de agravamento da exploração, desresponsabilização do cumprimento das funções sociais do

Estado e da garantia da qualidade da escola pública, é inseparável do objetivo de redução do número de

funcionários públicos e do desmantelamento dos serviços públicos de qualidade.

O PCP considera urgente o levantamento das reais necessidades existentes nos estabelecimentos de ensino

da rede pública, e de essas mesmas necessidades serem preenchidas com contratos sem termo e com a

reposição da carreira de auxiliar de ação educativa.

II

O anterior Governo PSD/CDS publicou o Decreto-Lei n.º 158/2015, de 10 de agosto, que passa a consagrar

a possibilidade de recrutamento de militares na reserva para vigiar as zonas escolares.

O recém-publicado Estatuto dos Militares das Forças Armadas introduziu uma alteração (n.º 3 do artigo 156.º)

que passou a permitir a convocação de militares na reserva fora da efetividade de serviço para prestar serviço

fora da estrutura e da tutela da Defesa Nacional.

Trata-se, sem dúvida, de abrir a porta à participação das Forças Armadas em missões de segurança interna

ou que podem assumir essa configuração, esquecendo que um militar é sempre um militar, mesmo nas situações

de reserva e reforma.

As Forças Armadas têm as suas missões enquadradas legalmente e não podem ser adulteradas com o

cumprimento de outras funções na base de um qualquer pretexto justificativo da sua existência, sejam elas de

polícia, de bombeiro ou outras.

A Constituição da República restringe, claramente, a atuação das Forças Armadas como autoridade de

polícia e, mesmo em ações de cooperação com as Forças de Segurança, limita-lhes o uso da força ou outros

meios de coerção.

A profissão/função de vigilante numa escola é de enorme responsabilidade e exigência, pelo que deve existir

preparação técnica e funcional específica e adequada à natureza das funções desenvolvidas.

Importa relembrar que a relação do vigilante com as crianças e jovens numa escola, quer seja na prevenção

de determinados conflitos, quer na ajuda à resolução desses problemas, nomeadamente o bullying, exige

profissionais preparados e com perfil adequado para o efeito.

Qualquer solução, por razões economicistas ou por defesa de um modelo repressivo, que passe pela

integração de militares ou forças de polícia na reserva ou na situação de reforma, significa o recurso a pessoas

formadas e com experiência de intervenção em conflitos e situações de grande agressividade e violência.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do

artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,

requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 158/2015, de 10 de agosto, ”Procede à segunda

alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de

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