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II SÉRIE-B — NÚMERO 11

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2 – O resultado da aplicação da Tabela Nacional de Funcionalidade é avaliado por comissão especializada

constituída por Despacho do Ministro do Trabalho da Solidariedade e da Segurança Social, que apresentará ao

Governo um relatório, no prazo de 3 meses após a data da conclusão da aplicação experimental da Tabela

Nacional de Funcionalidades.

3 – A comissão prevista no artigo anterior procederá ainda à avaliação do regime especial de proteção na

invalidez, constante da Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de

outubro, e pelo presente decreto-lei, nos termos previstos no despacho que a constituí, devendo apresentar

relatório dos trabalhos em prazo idêntico ao do relatório previsto no número anterior.

Artigo 5.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) O n.º 2 do artigo 3.º, o artigo 7.º e o artigo 11.º da lei n.º 90/2009, de 31 de agosto;

c) [...];

d) [...].

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro

É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, com a seguinte redação:

Artigo 4.º-A

Reavaliação do regime

As alterações promovidas ao regime especial de proteção na invalidez, quer pelo Decreto-Lei n.º 246/2015,

de 20 de outubro, quer pela presente lei, têm natureza transitória, devendo o Governo reavaliar este regime na

sua globalidade e instituir um novo, no prazo de 3 meses após a data da apresentação dos relatórios de

avaliação previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro

de 2016, com exceção do disposto no número seguinte.

2 – A Tabela Nacional de Funcionalidades, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

246/2015, de 20 de outubro, produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao da entrada em

vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2016.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO

Feliciano Barreiras Duarte

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