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Sábado, 6 de fevereiro de 2016 II Série-B — Número 13
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Votos [n.os 38 e 39/XIII (1.ª)]:
N.º 38/XIII (1.ª) — De pesar pelo falecimento do ex-autarca e dirigente associativo José Sousa Gomes (PS).
N.º 39/XIII (1.ª) — De pesar pelo falecimento do ex-Deputado João Gomes d`Abreu de Lima (CDS-PP). Petições [n.os 13 e 24/XIII (1.ª)]:
N.º 13/XIII (1.ª) — Apresentada pela Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Policia Judiciária (ASFIC – PJ), solicitando à Assembleia da República a
alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (artigo 2.º), no sentido de ser excluído do seu âmbito de aplicação o pessoal com funções policiais da Polícia Judiciária.
N.º 24/XIII (1.ª) — Apresentada por José Duarte de Almeida Ribeiro e Castro e outros, solicitando à Assembleia da República a simplificação dos requisitos legais para a apresentação de iniciativas legislativas de cidadãos e de iniciativas populares de referendo, bem como a consagração de prazos para a sua apreciação.
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VOTO N.º 38/XIII (1.ª)
DE PESAR PELO FALECIMENTO DO EX-AUTARCA E DIRIGENTE ASSOCIATIVO JOSÉ SOUSA
GOMES
Nascido no ano de 1940 em Almeirim, José Sousa Gomes viria a falecer, há poucos dias, com 75 anos de
idade. Formado em Contabilidade e Administração, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes foi professor do
ensino secundário em Alpiarça e em Santarém, tendo, nesta cidade, presidido ao Conselho Executivo da Escola
Secundária Dr. Ginestal Machado.
Foi Presidente da Câmara Municipal de Almeirim entre 1989 e 2013. Vinte e quatro anos ao serviço do
desenvolvimento do concelho de Almeirim e da promoção efetiva do bem-estar das suas gentes, em que deu
cumprimento à satisfação das necessidades básicas da população construindo as redes de abastecimento de
água e de saneamento, sem deixar, em paralelo, de criar as infraestruturas de apoio à prática desportiva e à
realização de atividades culturais, que incentivou e desenvolveu de forma sistemática na sede do concelho e
nas freguesias rurais, e que contribuíram para o reconhecimento de Almeirim como um concelho com condições
excelentes para investir e para viver.
José Sousa Gomes foi presidente da Federação Distrital de Santarém e membro dos órgãos nacionais do
Partido Socialista. Presidiu durante mais de vinte anos às extintas Associação de Municípios da Lezíria do Tejo
(AMLT) e Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo (CULT) e, até deixar a função autárquica, em 2013, presidiu
à Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo (CIMLT) e à empresa intermunicipal Águas do Ribatejo. Foi
também dirigente associativo em várias coletividades de Almeirim.
Homem reconhecidamente disciplinado e promotor de compromissos, rigoroso na gestão e audaz na
ambição, viria a ser uma referência para várias gerações de autarcas e de dirigentes associativos.
Para honrar a sua memória, a Assembleia da República endereça a toda a sua família e a todos os seus
amigos as suas mais sentidas condolências.
Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2016.
Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues — Carlos Cesar — Idália Salvador Serrão — Hugo Costa —
António Gameiro — Rosa Maria Bastos Albernaz — Fernando Anastácio — António Sales — Jorge Lacão —
Edite Estrela — Vitalino Canas — Carla Tavares — Maria da Luz Rosinha — Maria Augusta Santos — André
Pinotes Batista — António Cardoso — Francisco Rocha — Alexandre Quintanilha — Diogo Leão — Eurídice
Pereira — Pedro do Carmo — Norberto Patinho — José Manuel Carpinteira — Domingos Pereira.
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VOTO N.º 39/XIII (1.ª)
DE PESAR PELO FALECIMENTO DO EX-DEPUTADO JOÃO GOMES D`ABREU DE LIMA
O Sr. João Gomes d’Abreu de Lima, da Casa do Outeiro em Ponte de Lima, antigo Deputado à Assembleia
da República durante as primeiras quatro Legislaturas, morreu no passado dia 26 de janeiro.
Nascido em 1922, em Moxico, Angola, foi advogado e administrador de empresas. Foi o primeiro Presidente
da Câmara Municipal de Ponte de Lima, escolhido em democracia, em 1977. Homem de carácter antigo e de
educação esmerada, com uma visão de futuro, desenvolveu dedicadamente a vila mais antiga de Portugal,
atraindo a inovação e o empreendedorismo e preservando, ao mesmo tempo, as tradições da sua terra.
Presidiu à autarquia até 1986, onde foi sempre um gerador de consensos políticos e sociais, tendo voltado a
integrar a lista de candidatura, sendo eleito vereador em 2001, cargo que serviu durante o mandato. Nas
seguintes eleições, em 2005, foi eleito membro da Assembleia Municipal de Ponte de Lima, sendo seu
presidente no último ano do mandato.
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Membro da Comissão Política do CDS, eleito no Congresso do Porto, foi por este partido candidato e eleito
Deputado, pelo círculo de Viana do Castelo, a 25 de abril de 1976, tendo permanecido parlamentar nesta
Assembleia nas Legislaturas seguintes até 1987.
Neste Parlamento, foi membro da Comissão da Administração Interna e Poder Local da I à IV Legislaturas e
da Comissão Permanente na II Legislatura e foi sempre membro da direção do Grupo Parlamentar do CDS.
Comendador da Ordem de Mérito Industrial e Agrícola, as suas qualidades eram naturalmente reconhecidas
e são, hoje, claramente relembradas. Democrata e cristão, com aprumo de valores e político de enorme
proximidade, o Dr. João Abreu Lima fica na história da Ribeira Lima, onde, com dedicação, cuidou da terra e
dos seus.
A Assembleia da República apresenta à família do Dr. João Gomes d’Abreu de Lima, aos amigos e aos
limianos as sentidas condolências pela sua morte.
Assembleia da Republica, 5 de fevereiro de 2016.
Os Deputados do CDS-PP: Abel Baptista — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Ana Rita Bessa —
Álvaro Castelo Branco — Patrícia Fonseca — Isabel Galriça Neto — Hélder Amaral — Cecília Meireles.
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PETIÇÃO N.º 13/XIII (1.ª)
APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS FUNCIONÁRIOS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
DA POLICIA JUDICIÁRIA (ASFIC – PJ), SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ALTERAÇÃO
DA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (ARTIGO 2.º), NO SENTIDO DE SER
EXCLUÍDO DO SEU ÂMBITO DE APLICAÇÃO O PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA
JUDICIÁRIA
A Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária (doravante ASFIC –
PJ), face à entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
vem, mui respeitosamente expor e requerer o seguinte:
A ASFIC – PJ representa os polícias de investigação criminal da Policia Judiciária que, como se sabe,
constituem o principal corpo de investigação criminal que trabalha direta e em estreita articulação com o
Ministério Público.
Aliás, nesta senda tem sido largamente discutido na sociedade portuguesa se este importante corpo de
policia deve estar na alçada do Ministério da Justiça — como sempre aconteceu — ou se, pelo contrário, deve
integrar o Ministério Público, dada a sua estreita relação funcional e de dependência (pelo menos funcional).
Certo é que esta é a polícia responsável pela investigação criminal em Portugal, dentro e fora de fronteiras
através da Europol e Interpol — cfr. n.º 1 do artigo 12.º Lei de Organização de Investigação Criminal (LOIC) —
aprovada pela Lei n.º 49/2008. Com efeito, à PJ e, consequentemente, aos Policias de Investigação Criminal
aqui representados pela ASFIC – PJ, é legalmente reconhecida competência em matéria de investigação
criminal pela LOIC, designadamente pelo seu artigo 7.º que infra se transcreve:
«Artigo 7.º1
Competência da Policia Judiciária em matéria de investigação criminal
1 — É da competência da Polícia Judiciária a investigação dos crimes previstos nos números seguintes e dos crimes
cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direção do processo, nos termos do artigo
8.º.
1 Na redação dada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
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2 — É da competência reservada da Polícia Judiciária, não podendo ser deferida a outros órgãos de polícia criminal, a
investigação dos seguintes crimes:
a) Crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa;
b) Escravidão, sequestro, rapto e tomada de reféns;
c) Contra a identidade cultural e integridade pessoal e os previstos na Lei Penal Relativa às Violações do Direito
Internacional Humanitário;
d) Contrafação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respetiva
passagem;
e) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro ou de transporte rodoviário a que
corresponda, em abstrato, pena igual ou superior a 8 anos de prisão;
f) Participação em motim armado;
g) Associação criminosa;
h) Contra a segurança do Estado, com exceção dos que respeitem ao processo eleitoral;
i) Branqueamento;
j) Tráfico de influência, corrupção, peculato e participação económica em negócio;
I) Organizações terroristas e terrorismo;
m) Praticados contra o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, os
presidentes dos tribunais superiores e o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções ou por causa delas;
n) Prevaricação e abuso de poderes praticados por titulares de cargos políticos;
o) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e fraude na obtenção de crédito bonificado;
p) Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios;
q) Conexos com os crimes referidos nas alíneas d), j) e o).
3 — É ainda da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes, sem prejuízo do
disposto no artigo seguinte:
a) Contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores ou incapazes ou a que corresponda, em abstrato, pena
superior a 5 anos de prisão;
b) Furto, dano, roubo ou recetação de coisa móvel que:
i) Possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em coleções públicas ou privadas ou em local
acessível ao público;
ii) Possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;
iii) Pertença ao património cultural, estando legalmente classificada ou em vias de classificação;
ou
iv) Pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;
c) Burla punível com pena de prisão superior a 5 anos;
d) Insolvência dolosa e administração danosa;
e) Falsificação ou contrafação de cartas de condução, livretes e títulos de registo de propriedade de veículos automóveis
e certificados de matrícula, de certificados de habilitações literárias e de documento de identificação ou de viagem;
f) Incêndio, explosão, libertação de gases tóxicos ou asfixiantes ou substâncias radioativas, desde que, em qualquer
caso, o facto seja imputável a titulo de dolo;
g) Poluição com perigo comum;
h) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objetos armadilhados, armas
nucleares, químicas ou radioativas;
i) Relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º
do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e dos demais previstos neste diploma que lhe sejam participados ou de que colha
notícia;
j) Económico-financeiros;
I) Informáticos e praticados com recurso a tecnologia informática;
m) Tráfico e viciação de veículos e tráfico de armas;
n) Relativos ao exercício ilícito da atividade de segurança privada;
o) Conexos com os crimes referidos nas alíneas d), j) e I).
4 — Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências da Unidade de Ação Fiscal da Guarda
Nacional Republicana, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, a
investigação dos seguintes crimes:
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a) Tributários de valor superior a (euro) 500 000;
b) Auxílio à imigração ilegal e associação de auxílio à imigração ilegal;
c) Tráfico de pessoas;
d) Falsificação ou contrafação de documento de identificação ou de viagem, falsidade de testemunho, perícia,
interpretação ou tradução, conexos com os crimes referidos nas alíneas b) e c);
e) Relativos ao mercado de valores mobiliários.
5 — Nos casos previstos no número anterior, a investigação criminal é desenvolvida pelo órgão de polícia criminal que a
tiver iniciado, por ter adquirido a notícia do crime ou por determinação da autoridade judiciária competente.
6 — Ressalva-se do disposto no presente artigo a competência reservada da Polícia Judiciária Militar em matéria de
investigação criminal, nos termos do respetivo Estatuto, sendo aplicável o mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 8.º.»
Destarte, teremos de concluir que a única diferença entre os polícias de investigação criminal da PJ é a de
uma total e indissociável especialização, cada vez mais requerida pela especificidade do crime, a par da total
coordenação do MP. Obviamente que esta polícia, como as demais requerem estatutos próprios que não
coartem de forma alguma o "tempus" e "modus faciendi" e simultaneamente ponham ainda em causa o seu "ius
imperii".
Ora, no âmbito da referida lei, designadamente no seu artigo 3.º, são definidos os OPC, sendo a Policia
Judiciária um deles e aquele que para além da competência genérica, vê ser-lhe reservada competência
específica — cfr artigos 4.º, 7.º e 8.º da LOIC, pelo que de todo se torna incompreensível como se pode entender
que seja aplicável a estes polícias o que aos outros não é por serem polícias. Isto é, não se entende como
pode o artigo 29.º da Lei n.º 35/2014 não excluir também do âmbito daquele diploma legal a Policia Judiciária.
Efetivamente, se estamos perante um dos mais importantes órgãos de polícia criminal, como pode não se
excluir do âmbito de aplicação daquela lei este pessoal?
Como é que se vai enquadrar o estatuto destes polícias de investigação criminal na LTFP? Como é que se
vai aplicar a resolução da Reclamação Coletiva do Conselho da Europa n.º 60/2010?
Será que os polícias de investigação criminal vão passar a ter um horário rígido de 40 horas, determinando
a lei que os crimes passem apenas a ocorrer em horário laboral?
Será que todas as especificidades, no âmbito da penosidade e risco, ficam abolidas para estes profissionais
— será que passam a estar imunes a balas, que passam a ser portador de pena e lápis aquando das
investigações, etc.?
Sucede que a reverência de aplicação do preceito em equação — artigo 2.º da Lei n.º 35/2014 — exclui do
âmbito de aplicação da lei aqueles sectores por terem estatutos próprios em vigor que não são porque o não
podiam ser revogados por esta lei — delimitação negativa do âmbito de aplicação definido no artigo 1.º2 — e,
por se entender que os respetivos estatutos devem ser próprios, específicos e devem estar umbilicalmente
ligados aos preceitos constitucionais em que ancoram.
Ora, tal é a situação da Polícia Judiciária que embora não estando referida expressamente no preceito legal,
pelas razões nele invocada tem de ser também abrangida pela mesma formulação negativa. Isto é, o seu
estatuto continua em vigor, embora carecendo de ser alterado no sentido, entre outros de evitar a condenação
do Estado Português como o refere a resolução sobre a reclamação coletiva o Conselho da Europa n.º 60/2010.
A especificidade destes sectores da Administração Pública onde se incluem os militares dos vários ramos
das forças armadas e da Guarda Nacional Republicana, a par da Policia de Segurança Púbica e da Policia
Judiciária tem de estar regulados em Estatutos próprios reservando-se a aplicação da LTFP apenas e só residual
e supletivamente.
2 Paulo Veiga e Moura entende em anotação a este artigo 2.º in Comentários à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas — 1.º Volume — pág. 88, que Trata-se, a nosso ver, de uma opção que não isenta de criticas, até por poder fomentar a dúvida sobre a aplicabilidade da lei às entidades que não estão referidas num artigo nem no outro, pelo que preferíamos que tivesse sido feita uma delimitação pela positiva, embora necessariamente com uma redação diferente daquela que adotada no artigo anterior.
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Na verdade, e a título meramente exemplificativo, diríamos que mal se entende que à Polícia Judiciária sejam
aplicáveis institutos como a mobilidade, requalificação ou mesmo a cedência de interesse público a entidades
externas, SIADAP3, tal como se admite no âmbito da LTFP. Tenhamos ainda presente que as constantes
remessas da LTFP para o regime do Código do Trabalho consubstanciam, de per se, um obstáculo à aplicação
da LTFP à Policia Judiciária, tal-qualmente se concluiu para os demais OPC do n.º 1 do artigo 3.º da LOIC4.
De facto, não se pode entender que não estando a Policia Judiciária incluída no artigo 2.º da Lei n.º 35/2014,
parecendo assim estar abrangida na sua totalidade pelo referido diploma por força do artigo precedente, como
será exequível aplicar-se aos Policias de Investigação Criminal da PJ o Código de Trabalho em matéria de
acidentes de trabalho, férias, faltas, etc.
Ademais, o imposto pela LOIC a este pessoal — Policia de Investigação Criminal — implica mais do que a
continuidade do vínculo de nomeação, implica que o seu ius imperii possa ser exercido sem reservas. Ou seja,
o Policia de Investigação Criminal da Polícia Judiciária não pode estar sujeito, ainda que por dúvidas, à eventual
aplicação de lei no âmbito do direito privado, pois que não se nos afigura consentâneo com o seu estatuto uma
fuga para o direito privado, desde logo por continuarmos a entender que tal fuga merece reparo constitucional.
Posto isto, afigura-se-nos que, independentemente de dever iniciar-se em breve a discussão do novo estatuto
dos polícias de investigação criminal da Polícia Judiciária, deve antes de mais a Assembleia da República
proceder à alteração do artigo 29.º da LTFP, no sentido de nela ser incluída o pessoal com funções policiais da
Polícia Judiciária, isto é, os polícias de investigação criminal e o pessoal com funções de inspeção e identificação
judiciária, para que resulte claro que este importante corpo policial passa a estar integrado, quer no âmbito
subjetivo quer objetivo de conceito negativo constante do artigo 2.º da LTFP, através da seguinte alteração:
Artigo 2.º
Exclusão do âmbito de aplicação
1 — (…).
2 — A presente lei não é aplicável aos (…) e ao pessoal com funções policiais da Policia de Segurança
Pública e da Policia Judiciária.
Assim, tendo em vista a manutenção da atividade e normal laboração da Policia Judiciária, a ASFIC — PJ,
os policias de investigação criminal e os cidadãos abaixo assinados, atentos aos constrangimentos de caracter
institucional e ao grau de desmotivação destes profissionais apelam e dirigem a presente petição tendo em vista
a alteração do texto do artigo 2.º da LTFP, para a redação ora proposta.
Data de entrada na AR: 22 de dezembro de 2015.
O primeiro subscritor, Associação Sindical dos Funcionários de investigação Criminal da Policia Judiciária
(ASFIC – PJ).
Nota: — Desta petição foram subscritores 6298 cidadãos.
———
3 Note-se que na Policia Judiciária continua a aplicar-se o Regulamento de Classificações e Louvores da Policia Judiciária, constante do Despacho conjunto publicado no DR, 2.ª série de 27/01/1983. 4 Veja-se, por exemplo que o Código de Trabalho em matéria de acidentes de trabalho, sendo mesmo de aqui referir a querela judicial quanto aos tribunais competentes para dirimir estes acidentes — tribunais de trabalho (de aplicação exclusiva de direito civil) ou tribunais administrativos. Ou seria de aplicar aqui o DL 503/99?
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PETIÇÃO N.º 24/XIII (1.ª)
APRESENTADA POR JOSÉ DUARTE DE ALMEIDA RIBEIRO E CASTRO E OUTROS, SOLICITANDO À
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A SIMPLIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APRESENTAÇÃO
DE INICIATIVAS LEGISLATIVAS DE CIDADÃOS E DE INICIATIVAS POPULARES DE REFERENDO, BEM
COMO A CONSAGRAÇÃO DE PRAZOS PARA A SUA APRECIAÇÃO
“Com a universalização do voto garantida, e porque a democracia não é uma realidade estática”, mas antes
“um processo em constante movimento”, torna-se imperioso que o legislador ordinário aprofunde o regime
democrático, seguindo os ditames do legislador constitucional de 1997, quanto às Iniciativas Populares e quanto
à Iniciativa de Referendo. “É importante (…) que cada nova conquista saia do papel; caso contrário”, estar-se-
ia “a pôr em causa as legítimas expectativas dos cidadãos justamente fundadas na sua lei fundamental” (cfr.
MARIA BENEDITA URBANO. O impacto da Quarta Revisão Constitucional na Parte III do Texto da Constituição:
a Organização do Poder Político, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LXXIV,
1998, pg. 435).
Por outro lado, é imperioso que o Direito acompanhe a evolução da realidade, sob pena de o edifício se
desligar progressivamente do “concreto”, tornando-se, por conseguinte, obsoleto.
1. Pedido principal – informatização das Iniciativas Legislativas de Cidadãos e de Referendo. Desde logo, na
era da globalização, da internet e das interações eletrónicas, não se justifica haver necessidade de assinaturas
presenciais. Já é possível assinar Petições “on line”, através do número de Bilhete de Identidade ou de Cartão
de Cidadão. Deverá também ser possível subscrever Iniciativas de Cidadãos sem o anacronismo de ter de haver
uma assinatura presencial, tal como já está instituído desde o Tratado de Lisboa, no quadro da União Europeia,
para as Iniciativas de Cidadania Europeia, mercê de um sistema de registo eletrónico próprio, conforme ao
Regulamento (EU) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011; e noutros
Direitos estrangeiros, designadamente no Direito brasileiro. Não se justifica uma assinatura presencial. Neste
sentido, importa alterar: - O artigo 6.º, n.º 1, alínea c), 1.ª parte, da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, quanto às
Iniciativas Legislativas de Cidadãos (ILC), na parte em que refere: “c) As assinaturas de todos os proponentes
(…)”. Sugere-se a eliminação deste segmento ou a alteração, de modo a permitir a assinatura por via eletrónica;
- O artigo 17.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na
parte em que refere: “1. A iniciativa popular assume a forma escrita (…)”. Deverá ser aposta a ressalva de a
iniciativa poder ser assinada “eletronicamente”; ou outra redação que permita a assinatura por via eletrónica. -
Consequentemente, eliminar, por desnecessário, o atual n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica do Regime do
Referendo (que preceitua: “A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da
Administração Pública, nos termos do Regimento, a verificação administrativa, por amostragem, da
autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa referida no número anterior.”). A
Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho),
regulamentadora do direito de petição, basta-se com assinaturas, que podem ser recolhidas “on line”, através
de plataformas da internet (cfr. artigo 9.º, n.º 1: “O exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer
forma ou a processo específico”). 1.1. O exposto vai ao encontro de vários Programas eleitorais, apresentados
pelos Partidos e pelas Listas, às últimas eleições legislativas, das quais resultou a escolha de Deputados à
Assembleia da República. Com efeito, o Programa eleitoral conjunto (“Portugal à Frente”) do PSD e do CDS
preconiza: “A revisão dos regimes de referendos e de iniciativa legislativa popular: nomeadamente promovendo
a simplificação dos procedimentos e dos requisitos exigidos para a iniciativa popular de referendo nacional e
para a iniciativa legislativa por cidadãos.” (Programa eleitoral da Coligação “Portugal à frente”, disponível em
http://www.portugalafrente.pt/assets/programa-paf-2015_email.pdf, divulgado em 29 de julho de 2015, pg. 125).
Por seu turno, o “Manifesto eleitoral” do Bloco de Esquerda às eleições legislativas preconiza: “Ampliar o acesso
dos cidadãos à decisão política (…)” (Manifesto disponível em
http://www.bloco.org/media/manifestolegislativas2015.pdf, pg. 40).
2. Pedido complementar: simplificação das formalidades das Iniciativas Legislativas de Cidadãos Por outro
lado, a Lei n.º 17/2003, reguladora das Iniciativas Legislativas de Cidadãos (ILC), tem formalidades excessivas,
que se tornam um empecilho à angariação de assinaturas; designadamente a exigência de “indicação (…) do
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número de cartão de eleitor correspondente a cada subscritor” [artigo 6.º, n.º 2, alínea c)] e, adicionalmente, a
freguesia. Atualmente, esta regra não faz qualquer sentido, uma vez que o número de cartão de cidadão eleitor
não é exigido nem para as Petições, nem para as Iniciativas de Referendo. Além disso, o recenseamento
eleitoral passou a ser passivo e qualquer cidadão passa, “ipso facto”, a estar registado como eleitor no momento
de emissão do respetivo cartão de cidadão, havendo, portanto, quanto à indicação do registo eleitoral, uma
exigência redundante e que, de forma superveniente, deixou de se coadunar com o regime jurídico vigente.
Nestes termos, é de suprimir essa exigência. Os regimes jurídicos das ILC devem, pois, ser aproximados, em
prol de uma democracia representativa.
3. Introdução de um prazo para apreciação das Iniciativas Legislativas de Cidadãos e de Iniciativas de
Referendo. A experiência demonstra que se afigura pertinente também acrescentar um prazo de apreciação.
Com efeito, na revisão constitucional de 1997, o projeto do PS tinha um prazo de apreciação obrigatória:
primeiro, de 60 dias; depois, de 6 meses, que não ficou consagrado. Neste sentido, propõe-se um prazo razoável
para que as Iniciativas sejam apreciadas: i) Um prazo mínimo até 3 meses nas Iniciativas de Referendo; ii) Um
prazo mínimo até 6 meses nas Iniciativas Legislativas de Cidadãos. Propõe-se também a previsão de um prazo
máximo, que não deverá exceder 10 meses (este é precisamente o tempo de duração de uma sessão
legislativa).
4. Pedido a título complementar ou subsidiário: diminuição do número de assinaturas para as Iniciativas de
Referendo e para as Iniciativas Legislativas de Cidadãos. A título complementar ou, caso o objeto principal desta
Petição não seja atendido, subsidiariamente, deverá ser considerada a redução do número de subscritores das
iniciativas populares em referência. Como é sabido, o Referendo Nacional foi introduzido na Revisão
Constitucional de 1989 na Constituição. A Revisão Constitucional de 1997 veio possibilitar a iniciativa de
referendo por parte de cidadãos, “nos termos e prazos fixados por lei” (artigo 115.º, n.º 2, da Constituição). Por
seu turno, também na Revisão Constitucional de 1997 foi consagrada, pela primeira vez, o direito de iniciativa
legislativa popular (artigo 167.º, n.º 1).
Apesar das diretrizes da Revisão Constitucional de 1997, as Iniciativas de Referendo foram regulamentadas
de modo a exigir um número mínimo de 75.000 assinaturas (artigo 16.º da Lei Orgânica do Regime do
Referendo, aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril); e as Iniciativas Legislativas de Cidadãos exigem um
número mínimo de 35.000 assinaturas (artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2003). Trata-se de números
desproporcionados; ainda mais para iniciativas não vinculativas para a Assembleia da República, que as tem de
apreciar, discutir e votar; também denominadas “iniciativas populares indiretas” (sobre este conceito, v. MARIA
BENEDITA MALAQUIAS PIRES URBANO, O referendo. Perfil-histórico-evolutivo do instituto. Configuração
jurídica do Referendo em Portugal, diss., Coimbra Editora, Colecção Stvdia Iuridica do Boletim da Faculdade de
Direito, 1998, pg. 76), mecanismos de democracia semi-direta (MARIA BENEDITA URBANO, O impacto da
Quarta Revisão Constitucional na Parte III do Texto da Constituição: a Organização do Poder Político, in Boletim
da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LXXIV, 1998, pg. 435).
No caso do artigo 115.º, n.º 2, em rigor, trata-se de uma “pré-iniciativa”, “por ter de ser sempre mediatizada
pela Assembleia” (JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, tomo VII, Estrutura constitucional da
Democracia, 1.ª ed., Coimbra Editora, 2007, pg. 326). Com efeito, “não estamos perante uma “verdadeira”
iniciativa popular. (…) O que passou a haver foi a hipótese de os cidadãos poderem sugerir à AR a realização
de uma consulta referendária — estando inteiramente nas mãos dos Deputados decidir se se deve ou não
viabilizar a pretensão popular.” (MARIA BENEDITA URBANO, O impacto da Quarta Revisão Constitucional na
Parte III do Texto da Constituição: a Organização do Poder Político, in Boletim da Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra, vol. LXXIV, 1998, pg. 442). Ambas as normas legais aludidas são de duvidosa
constitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que restringem de modo excessivo
o direito fundamental de iniciativa legislativa popular (artigo 167.º, n.º 1, da Constituição) e o direito de iniciativa
de referendo (artigo 115.º, n.º 2).
Estes são direitos fundamentais de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias. Por conseguinte, é-
lhes aplicável o regime material das leis restritivas, por força do artigo 17.º, designadamente o artigo 18.º, n.º 2,
da Constituição. A constitucionalidade de tais normas é ainda suscetível de ser questionada, devido a
restringirem o direito de os cidadãos tomarem “parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país,
(…) por intermédio” dos Srs. Deputados, “representantes livremente eleitos” (artigo 48.º, n.º 1, da Constituição),
no âmbito da nossa democracia representativa. Alguma Doutrina escreve, em relação ao artigo 16.º da Lei
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Orgânica do Regime do Referendo: “Trata-se de um número criticavelmente excessivo. Tendo em conta que,
com este número de votos, (…) se elege um ou mais Deputados (para os grandes partidos, bastam cerca de
20.000 votos; para os pequenos, por vezes, é necessário mesmo cerca de 75.000 votos). Com este número
podem apresentar-se 10 candidaturas à Presidência da República (artigo 124.º CRP) e podem constituir-se [10]
Partidos políticos (…). Para uma mera iniciativa, que não vincula sequer a Assembleia da República, que a pode
rejeitar (artigo 21.º da Lei do Referendo, (…); trata-se de uma simples iniciativa, que não é um ato de soberania
popular, mas um direito político individual de exercício coletivo), é uma exigência que provoca um quase
esvaziamento do preceito do artigo 115.º, n.º 2, da CRP, sendo de constitucionalidade bem contestável.”
(EDUARDO CORREIA BAPTISTA, Direito Internacional Público, vol I, Conceito e Fontes, 1998, reimpressão,
AAFDL, Lisboa, 2015, pg. 477 (nota 1083)). Um breve excurso nos Direitos de outros Estados mostra que as
iniciativas de cidadania exigem números mais baixos. Por isso, será adequado e positivo que ambos os números
sejam reduzidos (note-se, designadamente, que os projetos de Revisão Constitucional do PS - n.º 3/VII – e do
PCP – n.º 4/VII, de 1997, consagravam “um número de subscritores não inferior a” 10.000, em relação às ILC).
4.1. Também aqui, o exposto vai ao encontro de vários Programas eleitorais, apresentados pelos Partidos e
pelas Listas, às últimas eleições legislativas. Conforme se aludiu, o Programa eleitoral do PSD e do CDS
(“Portugal à Frente”) preconiza: “A revisão dos regimes de referendos e de iniciativa legislativa popular:
nomeadamente promovendo a simplificação dos procedimentos e dos requisitos exigidos para a iniciativa
popular de referendo nacional e para a iniciativa legislativa por cidadãos.” (Programa eleitoral da Coligação
“Portugal à frente”, http://www.portugalafrente.pt/assets/programa-paf-2015_email.pdf, divulgado em 29 de julho
de 2015, pg. 125). O “Manifesto Eleitoral” do Bloco de Esquerda preconiza: “Ampliar o acesso dos cidadãos à
decisão política, nomeadamente reduzindo-se o número de subscritores necessários para a proposta de uma
iniciativa legislativa popular” (http://www.bloco.org/media/manifestolegislativas2015.pdf, pg. 40).
5. Síntese: Objeto da presente petição. Em síntese, nestes termos, os peticionários vêm por este meio
exercer um impulso legiferante, no sentido de: 1) Tornar possível que as Iniciativas Legislativas de Cidadãos e
as Iniciativas Legislativas de Referendo assinadas através de portais da Internet; 2) Eliminar a formalidade,
desnecessária nas ILC, da exigência do número de cartão de cidadão eleitor; 3) Contemplar um prazo razoável
para que as Iniciativas sejam apreciadas: i) um prazo mínimo até 3 meses, nas Iniciativas de Referendo; ii) um
prazo mínimo até 6 meses, nas Iniciativas Legislativas de Cidadãos. É também de contemplar a previsão de um
tempo máximo para a conclusão do processo, que não deverá exceder um prazo razoável de 10 meses; 4) A
título complementar ou subsidiário, solicitar que Sr.as ou Srs. Deputados ou grupos parlamentares apresentem
projetos de lei, no sentido da alteração do artigo 16.º da Lei Orgânica do Referendo e do artigo 6.º, n.º 1, da Lei
n.º 17/2003, no sentido da diminuição significativa do número de assinaturas requeridas, quer para um caso
quer para o outro (sugere-se o número de 20 000, para as ILC; e de 40 000 para as Iniciativas de Referendo).
Data de entrada na AR: 29 de dezembro de 2015.
O primeiro subscritor, José Duarte de Almeida Ribeiro e Castro.
Nota: — Desta petição foram subscritores 4181 cidadãos.
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