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16 DE FEVEREIRO DE 2016

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Artigo 12.º

Publicidade

1 – As reun iões e diligências efetuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim

o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes

motivos:

a) As reuniões e diligências tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou

a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;

b) Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos

fundamentais;

c) As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização

dos interessados.

2 – As atas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após

a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos

do número anterior ou se se tratar de documentação classificada, produzida e rececionada.

3 – A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão em reuniões não públicas só pode ser

consultada ou publicada com autorização dos seus autores.

Artigo 13.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicam-se subsidiariamente as normas do

Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pelas Leis

n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, que a republicou, bem como do Regimento da

Assembleia da República.

Artigo 14.º

Publicação

O presente regulamento é publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 11 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Comissão, António Filipe.

(Anexo a que se refere o artigo 8.º)

GRELHA DE TEMPOS PARA AUDIÇÃO

ORADORES MINUTOS

INTERVENÇÃO INICIAL DO DEPOENTE 15

1.ª RONDA

Grupo Parlamentar 8

Depoente 8

Grupo Parlamentar 8

Depoente 8

Grupo Parlamentar 8