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Sábado, 27 de fevereiro de 2016 II Série-B — Número 18

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Apreciação parlamentar n.o 12/XIII (1.ª): Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, que institui uma fundação pública com regime de direito privado, denominada Universidade do Minho. Petição n.º 436/XII (4.ª) (Apresentada pelo Grupo de moradores dos bairros do IHRU do Porto, solicitando que a Assembleia da República proceda à revisão da renda apoiada e à suspensão da atualização das rendas): — Relatório final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 12/XIII (1.ª)

DECRETO-LEI N.º 4/2016, DE 13 DE JANEIRO, QUE INSTITUI UMA FUNDAÇÃO PÚBLICA COM

REGIME DE DIREITO PRIVADO, DENOMINADA UNIVERSIDADE DO MINHO

Exposição de motivos

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, o Governo procede à “transformação da

Universidade do Minho em fundação pública com regime de direito privado”.

A intenção de transformar a Universidade do Minho em fundação de direito privado não é de agora, remonta

a 2011. Nessa data, a reitoria manifestou interesse na mudança do regime jurídico da instituição, mas o processo

ficou suspenso com o fim da legislatura. O assunto foi reaberto nos primeiros dias de setembro do ano transato,

coincidente com o fim da legislatura e do mandato do executivo PSD/CDS, apanhando de surpresa todos –

pessoal docente, não docente, estudantes e investigadores – na medida em que durante o mandato, o Governo

contestou este modelo.

Em 2011, único momento em que foi suscitado o primeiro e o único debate em torno da transformação da

Universidade do Minho para fundação de direito privado, professores, pessoal não docente e estudantes

manifestaram a sua oposição e rejeitaram a passagem para fundação.

A transformação da Universidade do Minho em fundação pública com regime de direito privado decorre das

alterações ao regime jurídico das instituições de ensino introduzidas pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

O regime jurídico estabelecido na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, coloca as instituições públicas de

ensino superior na dependência de interesses que lhes são alheios, instituindo para tanto um regime rígido de

organização interna que impõe de forma excessiva e desproporcionada na gestão a participação de entidades

externas à instituição, menorizando simultaneamente o papel de estudantes e funcionários. E instituiu o regime

fundacional que dá corpo à intenção de privatização das instituições públicas, verdadeiro objetivo e orientação

estratégica de todo o diploma, deixando-as especialmente sujeitas à exploração económica e ao lucro privado.

As profundas alterações ao regime de organização e gestão das instituições contrariam o sentido das normas

constitucionais relativas à participação e gestão democráticas, afastando os funcionários e não assegurando a

participação dos estudantes na gestão das instituições.

O regime fundacional proposto é inseparável do rumo de desresponsabilização do Estado relativamente ao

ensino superior, procurando iludir décadas de políticas governamentais de desinvestimento e subfinanciamento

das instituições e hipotecando um importante fator de desenvolvimento do País.

O PCP entende que esta decisão é contrária aos interesses da Universidade do Minho e da comunidade

académica.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do

artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,

requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, que “Institui uma fundação

pública com regime de direito privado denominada Universidade do Minho”, publicado no Diário da

República, I Série, n.º 8, 13 de janeiro de 2016.

Assembleia da República, 11 de fevereiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Miguel Tiago — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Jorge

Machado — João Oliveira — Ana Mesquita — Paulo Sá — Jerónimo de Sousa — António Filipe — João Ramos

— Paula Santos.

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PETIÇÃO N.º 436/XII (4.ª)

(APRESENTADA PELO GRUPO DE MORADORES DOS BAIRROS DO IHRU DO PORTO,

SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROCEDA À REVISÃO DA RENDA APOIADA E À

SUSPENSÃO DA ATUALIZAÇÃO DAS RENDAS)

Relatório final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local

e Habitação

Índice

I – Antecedentes

II – Objeto e fundamentos da petição

III – Enquadramento

III.1 – O Decreto-Lei n.º 166/93, e as iniciativas legislativas para o alterar ou suspender e a Lei n.º 81/2014

que o revogou

III.2 – Pertinência da petição 436/XII (4.ª) face à revogação do Decreto-Lei n.º 166/93 e ao novo regime do

arrendamento apoiado aprovado pela Lei n.º 81/2014

III.3 – Audição dos peticionários (19.1.2016)

III. 4 – Outras diligências sobre o regime da renda apoiada

 Propostas dos inquilinos dos bairros sociais municipais de Setúbal sobre a Lei n.º 81/2014

 Propostas da FAMALIS – Federação das Associações de Moradores da Área Metropolitana de

Lisboa

 Audição pública com as associações de moradores e representantes dos moradores dos bairros

municipais, do IHRU e de outras entidades sobre o regime do arrendamento apoiado, proposta pelo

PCP à 11.ª Comissão

IV – Iniciativas legislativas entradas e agendadas sobre o regime da renda apoiada

V - Principais questões identificadas

VI – Opinião da Relatora

VII – Conclusões

VIII – Declarações de voto

Anexos

1 – Petição n.º 436/XII (4.ª) dos moradores dos bairros do IHRU do Porto

2 – Histórico de iniciativas legislativas sobre renda apoiada até 2015

3 – Resposta dos peticionários a confirmar a necessidade da audição

4 – Memorando da reunião com os peticionários em 21.12.2015 no Porto

5 – Relato da Audição (em Videoconferência) dos primeiros subscritores da petição em 19.1.2016

6 – Brochura com propostas de alteração à lei da renda apoiada dos moradores dos bairros municipais de

Setúbal

7 – Proposta de audição pública com os moradores com as associações de moradores e representantes dos

moradores dos bairros municipais, do IHRU e de outras entidades sobre o regime do arrendamento apoiado

apresentada pelo PCP na 11.ª Comissão

8 – Moção pela suspensão da aplicação do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, que regula o Regime da

Renda Apoiada, aprovada pela Assembleia Municipal de Lisboa em 29.6.2010

9 – Proposta de alteração do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, apresentada pela FAMALIS aos Grupos

Parlamentares da Assembleia da República em 2013

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I – Antecedentes

A petição 436/XII (4.ª) deu entrada na Assembleia da República na legislatura anterior, em 16.10.2014, tendo

sido admitida na 11.ª Comissão em 11.11.2014. É subscrita por 1587 peticionários, moradores em bairros sociais

do Porto geridos pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, sendo o primeiro subscritor o cidadão

António José Pinto Pereira. Teve como Relatora na XII legislatura a Deputada Idália Serrão (PS), tendo sido

agendada a audição dos peticionários para 27.5.2015, que não chegou contudo a realizar-se por

indisponibilidade dos peticionários, não tendo sido marcada nova data.

A petição transitou para a XIII e atual legislatura para a 11.ª Comissão, em 17.11.2015, tendo-me designado

a mim, Helena Roseta (PS), como Relatora, na mesma data.

II – Objeto e fundamentos da petição (texto integral no Anexo 1)

Invocando:

– O grande aumento das rendas - que, em muitos casos, ultrapassa os 1000% - resultante da aplicação do

Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, aos bairros do IHRU do Porto;

– Que as famílias residentes nestes bairros, na sua maioria, têm baixos rendimentos, e que, em muitos casos,

são pessoas que têm tido uma grande redução nos seus rendimentos, por via dos cortes salariais e da abolição

de prestações sociais, entre outras medidas que consideram injustas;

Manifestando que não estão por princípio contra o aumento das rendas mas entendem que deveria ser feito

de forma gradual; e lembrando que já em 2008 tinha sido recomendada a alteração desta lei pelo próprio

Provedor de Justiça e que, em 2011, também a Assembleia da República aprovou, por unanimidade, resoluções

nas quais se recomenda ao Governo a alteração da referida lei e a suspensão da sua aplicação nos bairros

sociais;

Os subscritores da petição n.º 436/XII (4.ª) pretendem que a Assembleia da República:

“– Proceda à suspensão da aplicação do aumento das rendas nos termos estipulados pelo Decreto-Lei n.º

166/93 até que seja revista a legislação;

“– Reveja o Decreto-Lei n.º 166/93 e estabeleça critérios de cálculo das rendas com base em critérios de

justiça social que tenham em conta:

“a) A dimensão do agregado familiar, tomando em consideração o rendimento líquido per capita de todos os

elementos do agregado;

“b) As obras de melhoramentos feitas pelos inquilinos;

“c) A idade do imóvel e estado de conservação.

“– Reveja o Decreto-Lei n.º 166/93 e defina que o processo de ajustamento das rendas no parque habitacional

do Estado se faça de forma gradual, num período distendido, com limites máximos anuais fixados, de forma a

diluir no tempo o impacto desta medida sobre os rendimentos dos agregados familiares visados.”

III – Enquadramento

III.1 – O Decreto-Lei n.º 166/93, e as iniciativas legislativas para o alterar ou suspender e a Lei n.º

81/2014 que o revogou

A petição 436/XII (4.ª) insere-se na linha de uma grande quantidade de iniciativas legislativas dos vários

partidos e de movimentos de cidadãos no sentido de uma revisão do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, que

se vem desenvolvendo ao longo da última década, sobretudo a partir de 2011 (ver histórico das iniciativas

legislativas no Anexo 2)

Este decreto-lei foi revogado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o novo regime do

arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73,

de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio. A Lei n.º 81/2014 teve na sua origem a proposta de lei n.º 252/XII.

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III.2 – Pertinência da petição n.º 436/XII (4.ª) face à revogação do decreto-lei 166/93 e ao novo regime

do arrendamento apoiado aprovado pela Lei n.º 81/2014

Importava avaliar à partida, junto dos peticionários, se o solicitado na petição n.º 436/XII (4.ª) teria sido total

ou parcialmente resolvido pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

Com este fim foram contactados os primeiros subscritores, tendo ficado claro que da sua parte se mantinha

o interesse em serem ouvidos pela Comissão, conforme correio eletrónico recebido na 11.ª Comissão em

4.12.2015 (ver Anexo 3)

Realizou-se uma ida ao Porto para ouvir diretamente os primeiros subscritores, dadas as dificuldades da

parte dos mesmos em deslocarem-se a Lisboa. A reunião teve lugar no Clube dos Fenianos, no Porto, em que

estiveram presentes os primeiros subscritores, Deputados do BE e do PCP, a deputada relatora e ainda eleitos

locais do Porto, como consta do Relato da reunião em anexo (ver Anexo 4).

III.3 – Audição dos peticionários (19.1.2016)

Na sequência destas diligências, foi promovida a realização da audição através de videoconferência, que

veio a realizar-se, com a colaboração da Câmara Municipal do Porto, no dia 19 de janeiro de 2016, com a

presença, na Câmara Municipal do Porto, dos primeiros subscritores António José Pinto Pereira, Joaquim

Ferreira Guizande e Jorge Alberto Guimarães, todos eles moradores em bairros do IHRU no Porto; e na

Assembleia da República das deputadas Maria da Luz Rosinha e Helena Roseta (PS), Diana Ferreira (PCP) e

Sandra Pereira (PSD).

Da audição, cujo relato consta em anexo (ver Anexo 5) resultou a reafirmação por parte dos peticionários do

que pretendem da Assembleia da República, nomeadamente:

– Suspender esta lei e fazer uma nova, porque há muitos fatores que continuam a não ser tidos em conta;

– Que a lei estipule a renda de acordo com o valor que os moradores realmente ganham e não com os

rendimentos brutos.

Constatou-se ainda que há uma grande discrepância no Porto entre as rendas máximas nos fogos geridos

pelo IHRU e pela Câmara Municipal, mesmo quando estão no mesmo bairro. No Bairro do Contumil, por

exemplo, segundo os peticionários, as rendas máximas da Câmara são de 83€ e as do IHRU de perto de 300€.

III. – 4 Outras diligências sobre o regime da renda apoiada

 Propostas dos inquilinos dos bairros sociais municipais de Setúbal sobre a Lei n.º 81/2014

A pedido dos Inquilinos dos bairros sociais municipais de Setúbal, realizou-se no dia 5 de janeiro de 2016

uma audiência na 11.ª Comissão, com a presença de representantes dos inquilinos e da Câmara Municipal de

Setúbal, cuja gravação integral está disponível no canal parlamento.

Os Inquilinos e os autarcas deram conhecimento à Comissão do processo participativo lançado pelo

município de Setúbal nos seus bairros municipais antes de começar a aplicar a Lei n.º 81/2014, processo que

levou à apresentação de um conjunto de propostas para alteração da Lei n.º 81/2014, que vieram a receber o

apoio da Câmara Municipal de Setúbal, da Assembleia Municipal de Setúbal, da Junta de Freguesia de São

Sebastião, da União de Freguesias de Setúbal e da Junta de Freguesia de Azeitão.

De acordo com a intervenção da representante dos moradores Isabel Segurado Cruz, as principais alterações

que sugerem à Lei n.º 81/2014 são as seguintes:

– Que a fórmula de cálculo da renda seja em função do rendimento bruto e não do rendimento líquido;

– Que o valor de referência não seja o IAS (indexante dos apoios sociais) mas sim o SMN (salário mínimo

nacional) e que as percentagens de deduções a considerar no rendimento corrigido sejam uniformizadas;

– Que seja eliminada a possibilidade de despejo administrativo;

– Que seja eliminada a formulação do artigo 16.º (mobilidade).

Estas propostas, bem como um conjunto de exemplos concretos de valores de renda decorrentes da sua

aplicação, em comparação com os critérios da Lei n.º 81/2014, constam de uma brochura distribuída aos

membros da Comissão presentes (Ver Anexo 6)

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 Propostas da FAMALIS – Federação das Associações de Moradores da Área Metropolitana de

Lisboa

A FAMALIS – Federação das Associações de Moradores da Área Metropolitana de Lisboa solicitou uma

audiência à 11.ª Comissão sobre o regime da renda apoiada, audiência que teve lugar em 2.2.2016, no quadro

do Grupo de Trabalho das Audiências da 11.ª Comissão. A FAMALIS foi constituída em 2012 na sequência dos

novos regulamentos municipais sobre a habitação municipal em Lisboa e começou por congregar as

associações de moradores de 2/3 dos bairros municipais de Lisboa, vindo a alargar-se a bairros não municipais,

como Telheiras, Alta de Lisboa ou Bairro Alto, e à área metropolitana de Lisboa.

O seu vice-presidente, Luís Paisana, deu conhecimento das propostas que em 2013 a FAMALIS apresentou

aos Grupos Parlamentares na Assembleia da República com vista à necessidade de alterar o regime legal da

renda apoiada, tendo sido recebidos por todos os partidos na altura, à exceção do PSD, por falta de agenda.

Apesar de ter havido já mudança no regime legal, o representante da FAMALIS considerou que, sendo muito

cedo para observarem nos bairros consequências concretas da Lei n.º 81/2014, que só entrou em vigor em

março de 2015, sentem contudo que há uma maior preocupação com as questões relacionadas com o despejo,

com os valores das rendas e com a degradação da habitação e as responsabilidades do senhorio público,

matéria sobre a qual o regime legal nada diz. Considerou particularmente violenta a ideia de as pessoas terem

de abandonar a casa e o bairro só porque melhorou o seu rendimento. Mantêm-se assim no essencial as

propostas que a FAMALIS apresentou em 2013 (ver Anexo 7).

 Audição pública com as associações de moradores e representantes dos moradores dos bairros

municipais, do IHRU e de outras entidades sobre o regime do arrendamento apoiado, proposta

pelo PCP à 11.ª Comissão

O Grupo Parlamentar do PCP propôs à 11.ª Comissão, em 15.1.2016, a realização de uma audição pública

com as associações de moradores e representantes dos moradores dos bairros municipais, do IHRU e de outras

entidades sobre o regime do arrendamento apoiado (ver Anexo 8). A proposta baixou ao Grupo de Trabalho da

Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidade da 11.ª Comissão, que tratou do seu agendamento e

organização.

IV – Iniciativas legislativas entradas e agendadas sobre o regime da renda apoiada

A ordem de trabalhos da sessão plenária da Assembleia da República do dia 4 de fevereiro incluiu o debate

na generalidade, em discussão conjunta, das seguintes iniciativas:

– Projeto de lei n.º 108/XIII (1.ª) (PCP) – Suspende a aplicação do Regime do Arrendamento Apoiado

(Lei n.º 81/2014, de 19 de setembro), entrado em 21.1.2016 e admitido em 22.1.2016; este projeto baixou à

11.ª Comissão em 26.2.2016 e o parecer da Deputada relatora Emília Santos, do PSD, foi aprovado por

unanimidade em 2.2.2015;

– Projeto de lei n.º 122/XIII (1.ª) (BE) – Altera o regime de arrendamento apoiado para uma maior justiça

social – primeira alteração à lei n.º 81/2014, de 19 de setembro, entrado em 29.1.2016 e admitido em

2.2.2016;

– Projeto de resolução n.º 114/XIII (1.ª) (PSD) – Recomenda ao Governo que avalie os resultados da

aplicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, no fim do seu primeiro ano de vigência, entrado em

27.1.2016 e admitido em 28.1.2016;

– Projeto de resolução n.º 119/XIII (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que faça uma avaliação sobre

a aplicação do regime de arrendamento apoiado para habitação, em articulação e colaboração com as

entidades competentes, entrado em 29.1.2016 e admitido em 2.2.2016.

– Projeto de resolução n.º 126/XIII (1.ª) (PS) – Recomenda ao Governo a criação de limites máximos à

renda apoiada em função da taxa de esforço para impedir aumentos exponenciais da renda apoiada nos

bairros sociais geridos pelo IHRU, entrado em 29.1.2016 e admitido em 2.2.2016.

Estas iniciativas baixaram todas, sem votação, à 11.ª Comissão, para apreciação, pelo prazo de 60 dias, que

termina no dia 5 de abril de 2016.

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Existe ainda uma outra iniciativa legislativa sobre a mesma matéria, o Projeto de lei n.º 109/XIII (1.ª) (PCP)

– Altera o regime de Renda Apoiada, garantindo um valor de renda mais justo e acessível, entrada em

21.1.2016 e admitido em 22.1.2016, que baixou à 11.ª Comissão para parecer, tendo sido designada relatora a

deputada Sandra Pereira (PSD) em 26.1.2016.

V – Principais questões identificadas

1. O cálculo da renda apoiada em função do “rendimento bruto” foi sempre muito contestado, porque este

não reflete aquilo que a família efetivamente detém como rendimento disponível. A Lei n.º 81/2014 corrigiu a

fórmula, mas não a necessidade de alterar a base de cálculo. Por isso surgem tantas vozes a defender que a

base de cálculo deveria ser o “rendimento líquido”, eliminados os rendimentos não permanentes. O faseamento

das atualizações de renda em três anos, introduzido na Lei n.º 81/2014, não resolve a questão de fundo: é que

as rendas apoiadas podem subir, sobretudo no terceiro ano, para valores incomportáveis quando os rendimentos

brutos das famílias ultrapassam o escalão mínimo.

2. A possibilidade de despejos por mera via administrativa, prevista na Lei n.º 81/2014, sem possibilidade de

defesa por parte dos inquilinos, nomeadamente por falta de pagamento de rendas, é outra das matérias que

suscita forte dúvidas. A falta de pagamento de rendas pode ter na origem razões de carência económica que

têm de estar salvaguardadas e não podem de modo algum conduzir ao despejo.

3. Complementarmente, verifica-se que a lei não estabelece qualquer obrigação de o senhorio público manter

a habitação arrendada em condições de habitabilidade, sendo certo que em muitos casos os bairros sociais não

têm sido alvo de obras sistemáticas de manutenção e requalificação.

VI – Opinião da Relatora

A Deputada Relatora remete a sua opinião pessoal para a declaração de voto em anexo.

VII – Conclusões

Por tudo quando foi exposto e tendo em conta:

– Que a petição não reúne o número de assinaturas suficiente para ser debatida em plenário;

– Que já existe um conjunto de iniciativas legislativas sobre o regime da renda apoiada, referidas no ponto

IV, que se encontra em apreciação pela 11.ª Comissão;

Proponho que a Comissão aprove as seguintes conclusões:

1. Que a 11.ª Comissão diligencie junto da Câmara Municipal do Porto e do IHRU a fim de aprofundar

as razões das discrepâncias identificadas nos valores máximos de renda cobrados nos mesmos bairros

pelas duas entidades;

2. Que em obediência aos princípios constitucionais da democracia participativa e do direito à

habitação, o qual inclui o dever de o Estado “incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais

e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais”, todos os contributos

resultantes da apreciação da petição n.º 436/XII (4.ª) e das diferentes audiências e audições promovidas

pela 11.ª Comissão sobre o regime da renda apoiada sejam devidamente analisados e tidos em conta no

mesmo processo legislativo;

3. Que aos peticionários da petição n.º 436/XII (4.ª) seja dado conhecimento deste relatório e parecer

e das suas conclusões.

Assembleia da República, 16 de fevereiro de 2016.

A Deputada Relatora, Helena Roseta.

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Anexos

1 – Petição n.º 436/XII (4.ª) dos moradores dos bairros do IHRU do Porto

2 - Histórico de iniciativas legislativas sobre renda apoiada até 2015

3 – Resposta dos peticionários a confirmar a necessidade da audição

4 – Memorando da reunião com os peticionários em 21.12.2015 no Porto

5 - Relato da Audição (em Videoconferência) dos primeiros subscritores da petição em 19.1.2016

6 – Brochura com propostas de alteração à lei da renda apoiada dos moradores dos bairros municipais de

Setúbal

7 - Proposta de audição pública com os moradores com as associações de moradores e representantes dos

moradores dos bairros municipais, do IHRU e de outras entidades sobre o regime do arrendamento apoiado

apresentada pelo PCP na 11.ª Comissão

8 – Moção pela suspensão da aplicação do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, que regula o Regime da

Renda Apoiada, aprovada pela Assembleia Municipal de Lisboa em 29.6.2010

9 – Proposta de alteração do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, apresentada pela FAMALIS aos Grupos

Parlamentares da Assembleia da República em 2013

VIII – Declarações de voto

Declaração de voto da Relatora

(anexa ao Relatório e Parecer ao abrigo do n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento da 11.ª Comissão)

Votei a favor do presente relatório e parecer, na qualidade de Relatora do mesmo. Tendo-me sido solicitado

que retirasse ou alterasse o que tinha inicialmente incluído no ponto VI – Opinião da Relatora, e embora tal

ponto, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento desta Comissão, não possa ser objeto de votação,

modificação ou eliminação, acedi em retirá-lo para viabilizar a aprovação unânime do presente relatório e

parecer, na condição de a minha opinião figurar como declaração de voto.

Assim, e ao abrigo do n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento da 11.ª Comissão, apresento a minha opinião

sobre a matéria de fundo da petição n.º 436/XII (4.ª):

1. Defendo há muitos anos a necessidade de alterar a fórmula de cálculo da renda apoiada de forma a ter

como base o rendimento líquido dos agregados familiares e não o rendimento bruto. Isso mesmo foi deliberado

pela Assembleia Municipal de Lisboa em 2011, nomeadamente através da Moção n.º 11, aprovada em 29.6.2010

(ver Anexo 9). Por isso apoio naturalmente esta pretensão dos peticionários da petição 436/XII (4.ª).

2. A Lei n.º 81/2014, ao contrário do que dizia o Decreto-lei 166/93, abrange não apenas os novos contratos

mas também, nos termos do artigo 39.º, os contratos ou cedências precárias em vigor. Esta obrigatoriedade,

juntamente com o prazo de entrada em vigor, é imprudente e irrealista, ignorando aliás as competências próprias

dos municípios, que são os principais gestores da habitação social em Portugal. Uma rápida auscultação dos

municípios com habitação social confirmará, aliás, que em muitos deles a lei não está a ser integralmente

aplicada.

3. A nova formulação legal em matéria de mobilidade e de despejo viola a própria essência do direito à

habitação, nomeadamente quando prevê a possibilidade de despejo administrativo por não pagamento de renda,

sem cuidar de verificar se há ou não carência económica dos agregados atingidos. Não podemos voltar aos

despejos administrativos sumários que deram origem à Lei n.º 21/2009. Aquelas disposições devem ser

imediatamente suspensas, por contrariarem o objetivo essencial de qualquer arrendamento social, que é o de

garantir o direito à habitação com rendas compatíveis com os rendimentos das famílias.

4. A atualização de rendas, de acordo com as disposições conjugadas da Lei n.º 81/2014 (regime da renda

apoiada) e da Lei n.º 80/2014 (regime da renda condicionada), pode atingir valores manifestamente excessivos.

Defendo a revisão urgente da Lei n.º 80/2014 no sentido de definir limites máximos para as rendas técnicas que

sejam razoáveis à luz da idade, qualidade e estado de conservação das habitações em causa. Defendo ao

mesmo tempo a introdução de limites máximos para a taxa de esforço, progressivos e diferenciados em função

dos rendimentos líquidos das famílias, como aliás já foi a regra legal antes do Decreto-Lei n.º 166/93 (ver por

exemplo a Portaria n.º 288/83, de 8 de março, do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes).

5. Atendendo aos fatores referidos no ponto anterior, defendo que a lei deverá deixar aos municípios a

faculdade de decidir como e quando aplicarão as atualizações de renda decorrentes da Lei n.º 81/2014 aos

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contratos e cedências em vigor, desde que garantam aos respetivos inquilinos que lhes é permitido optar pelo

tratamento mais favorável. Poderão igualmente os municípios optar pelo faseamento das atualizações em

período superior aos três anos atualmente previstos.

6. O direito à redução de renda quando há quebra de rendimentos está previsto na lei mas nem sempre é

aplicado e, no caso do IHRU, é aplicado à data da decisão e não à data do pedido, o que prejudica, a meu ver

ilegalmente, as famílias em situação de carência económica. Esta matéria deve ser clarificada na lei. O direito à

redução de renda deve igualmente ser garantido quando os valores de renda praticados forem superiores aos

limites máximos admissíveis.

7. Os contratos a celebrar ao abrigo da Lei n.º 81/2014 têm um prazo de vigência de 10 anos, renovando-se

automaticamente por períodos sucessivos de dois anos, se não forem denunciados por qualquer das partes. É

no entanto, a nosso ver, inaceitável a disposição legal que determina que o senhorio se possa opor à renovação

do contrato quando, nos três anos anteriores, o arrendatário esteja a pagar uma renda igual ou superior à renda

máxima e desde que esta renda corresponda a uma taxa de esforço igual ou inferior a 15% do rendimento

mensal corrigido do seu agregado familiar. Ora as rendas máximas já são, em muitos casos, excessivas, sendo

inaceitável penalizar os arrendatários por isso. Quanto à taxa de esforço, ela deve ser progressiva em função

dos escalões de rendimento familiar. Seja como for, esta faculdade de o senhorio público pôr fim aos contratos

quando as rendas são elevadas ou a taxa de esforço é muito baixa, é uma visão de “habitação social de

passagem” que não partilhamos, por ser contrária à coesão e integração social. Entendemos que um bairro

social, como qualquer outro, deve socialmente misto e não apenas destinado aos mais pobres dos mais pobres,

por isso poder conduzir à formação de guetos, em vez de integrar os bairros sociais no tecido urbano que os

envolve.

Assembleia da República, 16 de fevereiro de 2016.

A Deputada Relatora, Helena Roseta.

Nota: Os anexos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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