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II SÉRIE-B — NÚMERO 33

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Esclarecem ainda que esta diferença advém do facto do número de horas da componente letivas não ser

igual na EPE/1.º ciclo e nos diferentes setores de ensino (25 horas 22 horas, respetivamente).

Salientam, finalmente, que a comparação é estabelecida com base em horários completos e sem ter em

conta as reduções letivas previstas para os 2.º, 3.º ciclos e secundário, o que conduziria a um acréscimo dos

resultados obtidos.

Concluem os peticionários que os docentes do EPE/1º ciclo não beneficiam das mesmas condições de

trabalho dos restantes docentes, considerando que o “regime de monodocência não pode servir de justificação

de extrema injustiça”, atendendo a que, atualmente, há a lecionação de aulas de Educação Física e de Inglês

por docentes dos respetivos grupos.

Tendo em conta os motivos expostos, propõem:

A adoção de medidas que reponham alguma justiça numa carreira que é única e regulamentada pelo mesmo

estatuto, indicando, como solução possível, o restabelecimento de um regime especial de aposentação, no

sentido de anular as diferenças apresentadas.

III – Análise da Petição

De acordo com a Nota de Admissibilidade respeitante à presente petição:

1. O seu objeto está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados aos subscritores,

estando também preenchidos os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de

Exercício do Direito de Petição (LDP), Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, pela Lei n.º 45/2007, de 24 de

agosto.

2. Consultada a base de dados da atividade parlamentar, encontra-se concluída a apreciação da Petição

n.º 521/XIII (4.ª), de 28 de maio de 2015, que também solicitava a criação de um regime especial de

aposentação, embora em termos diferentes e prevendo um regime específico para os docentes em

regime de monodocência e abrangendo também os professores do ensino secundário. Também já

nesta legislatura deu entrada a Petição n.º 32/XIII (1.ª), da FENPROF, solicitando um regime de

aposentação justo para os docentes, considerando que ele é também garantia da indispensável

renovação geracional.

3. Atento o referido, e dado a petição em apreço cumprir os requisitos formais estabelecidos, entendeu-

se, por não se verificarem razões para o seu indeferimento liminar – nos termos do artigo 12 º ser a

mesma admitida, nos termos do disposto pelo artigo 12.º da Lei de Exercício do Direito de Petição –

pelo que se propõe a sua admissão.

4. Nos termos do artigo 119.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos

Ensinos Básico e Secundário (ECD), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro,

«são aplicáveis ao pessoal docente os estatutos da Aposentação e das Pensões das Pensões de

Sobrevivência dos Funcionários e dos Agentes da Administração Pública»

5. No seu início, o estatuto da Carreira Docente previa um regime especial de aposentação para os

referidos docentes, «dado que estes não podiam usufruir, ao longo da carreira, de qualquer redução

da componente letiva» e «mantiveram, até hoje, um horário de 25 horas, em regime de monodocência

e consequente atribuição de titularidade de turma e a um único professor».

6. O artigo 120.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril,

estabelecia o seguinte:

«1 – Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência,

com, pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de serviço têm direito à aposentação voluntária, com pensão por

inteiro, independentemente de qualquer outro requisito. 2 – Na contagem do tempo de serviço previsto no

número anterior não são considerados os períodos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º do presente Estatuto.

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