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II SÉRIE-B — NÚMERO 8

12

Artigo 43.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 –Sem prejuízo do disposto no n.º 1, caso o produto do valor base do prédio edificado, determinado nos

termos do artigo 39.º, pela área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, definida no

n.º 1 do artigo 38.º, seja inferior a € 250 000, o limite do coeficiente de localização e operacionalidade da Tabela

I, prevista no n.º 1, é 0,05.

[…]»

Artigo 15.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As alterações previstas no n.º 5 do artigo 5.º do Código do IUC aplicam-se apenas aos veículos adquiridos

após a entrada em vigor do presente diploma.

4 – A Autoridade Tributária verifica os pagamentos de IUC efetuados por pessoas com deficiência ao abrigo

do presente Decreto-Lei, procedendo à devolução dos valores que tenham sido cobrados em excesso desde o

dia 1 de agosto de 2016.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2016.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, PS e BE

Proposta de alteração

Artigo 12.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

[…]:

«[…]

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