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7 DE JULHO DE 2017

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5 – O Estado pode participar, mediante solicitação da AMP e concordância do membro do governo com a

tutela sectorial, na criação da unidade técnica referida nos números anteriores.

6 – A Unidade Técnica de Suporte tem por missão assegurar que o modelo de gestão do serviço público de

transporte de passageiros é prosseguido no interesse dos municípios servidos pela STCP.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – Por meio da celebração do contrato de delegação e partilha de competências previsto no presente

decreto-lei, entre o Estado e a AMP, são definidas as posições jurídicas, direitos e obrigações de que o Estado

e a AMP sejam, ou venham a ser, titulares no contrato de serviço público.

Artigo 5.º

[…]

Os municípios da AMP que participem no serviço referido no artigo 3.º do presente decreto-lei, nos termos

do seu n.º 3, podem assumir o pagamento de compensações financeiras por obrigações de serviço público

previstas no contrato de serviço público com a STCP, em termos a acordar com a AMP.

Artigo 6.º

[…]

1 – O Estado pode transferir para a AMP, por via de contrato, a gestão operacional da STCP, por um período

que coincide com o período de vigência do contrato interadministrativo previsto no artigo 2.º, que não pode ser

superior a sete anos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A atividade de transporte público rodoviário de passageiros na área urbana do Grande Porto, exercida

pela STCP, S. A., não pode ser transmitida ou subconcessionada a outras entidades que não sejam de direito

público ou de capitais exclusivamente públicos.

7 – Durante a vigência do contrato de gestão operacional, a Administração da STCP deve promover o direito

à contratação coletiva, mantendo-se em vigor os respetivos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho

e os direitos dos trabalhadores, nos termos do respetivo enquadramento legal.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – Os atos administrativos e contratos celebrados entre a AMP e o Estado em execução do presente diploma

devem ser, caso seja necessário, adaptados ao respetivo regime jurídico previsto no prazo de 90 dias após a

publicação das respetivas alterações.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, um artigo 6.º-A, com a seguinte redação: