O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JULHO DE 2017

21

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 3.º

Gestão da rede da STCP

1 – Nos termos do nº 2 do artigo 8º e do n.º 1 do artigo 10.º do RJSPTP, a AMP adota, através de contrato

interadministrativo, o exercício das competências de gestão operacional da rede da STCP por parte das

autoridades de transportes, nos órgãos de gestão da STCP.

2- (Eliminar).

3 – A composição e organização do órgão superior de gestão da STCP é a que resultará de um contrato

de constituição e de delegação de competências a celebrar entre a AMP e os municípios que exerçam,

conjuntamente, a responsabilidade de propor a nomeação dos membros do Conselho de Administração

da STCP, no âmbito das competências delegadas pelo Estado na AMP e nos termos do disposto no

artigo 6º.

Artigo 6.º

Composição do Conselho de Administração da STCP

1 – O Estado atribui à AMP o direito de propor até quatro dos cinco membros do conselho de

administração da STCP, de entre os quais o respetivo presidente, competindo necessariamente ao

membro de Governo responsável pela área das finanças a indicação de um membro do conselho de

administração responsável pela área financeira.

2 – De entre os quatro membros indicados pela AMP para o conselho de administração da STCP, o

presidente é indicado pelo município do Porto.

3 – De entre os quatro membros indicados pela AMP para o conselho de administração da STCP, os

restantes três membros são escolhidos em articulação com a opinião dos municípios onde opera a

STCP.

4 – Ao membro do conselho de administração responsável pela área financeira a que se refere o nº 1 do

presente artigo, compete a gestão da dívida histórica da empresa, requerendo-se a sua aprovação expressa

relativamente a qualquer matéria cujo impacto financeiro seja superior a 1% do ativo líquido da empresa.

5 – (...).

Artigo 6.º-A

Articulação no exercício de competências das autoridades de transportes

1- O Estado e a AMP exercem de forma articulada as suas competências de autoridade de transportes,

ao abrigo do disposto no n.º 1 e 2 artigo 10.º do RJSPTP, designadamente com vista a garantir a

concertação das decisões de planeamento estratégico e de investimentos nas redes de transporte da

STCP e da Metro do Porto, da oferta de transporte, da integração dos sistemas de bilhética e de

informação ao público e, bem assim, com vista a garantir estabelecimento de modelos de financiamento

da exploração das redes de transporte da região metropolitana do Porto.

2 – Para o adequado cumprimento das competências do número anterior e o reforço da participação

dos vários atores políticos e sociais que podem ter intervenção no planeamento e gestão da rede da

STCP no contexto da região, bem como no reforço da intermodalidade com os vários operadores de

transporte que confinam com a rede STCP, será operacionalizado um Conselho Geral Consultivo, com

representação dos municípios diretamente servidos pela rede da STCP, nos termos do número seguinte.