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II SÉRIE-B — NÚMERO 58

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Nesse Conselho Consultivo deverão ter assento os principais atores políticos e sociais correspondendo, a

nível institucional, aos seis municípios servidos pela STCP, e ao nível social e político às representações de

trabalhadores, utentes e consumidores.

Por isso se propõe a introdução de um novo artigo que acomode a constituição de um Conselho Consultivo,

conforme estabelece o regime jurídico do setor público empresarial, expresso no DL nº 133/2013, de 3 de

outubro, o qual prevê, no n.º 3 do artigo 60.º “os estatutos podem prever a existências de outros órgãos,

deliberativos ou consultivos, definindo as respetivas competências”. Nesse sentido, incumbirá ao Governo

proceder às alterações legislativas necessárias para conformar a restante legislação coma alteração introduzida

no presente diploma.

Propostas de Alteração

«Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei tem por objeto:

a) A articulação, parcial e temporária, do exercício de competências de autoridade de transportes, entre o

Estado e a Área Metropolitana do Porto (AMP), relativas ao serviço público de transporte de passageiros

explorado pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP);

b) O envolvimento, parcial e temporário, da AMP nas competências de gestão operacional da STCP;

c) A melhoria das condições de prestação de serviço público da STCP aos utentes e o reforço dos

direitos dos seus trabalhadores e da contratação coletiva.

Artigo 2.º

Articulação no exercício de competências de autoridade de transportes

1 – O Estado e a AMP exercem de forma articulada as competências de autoridade de transportes

competente no que respeita ao serviço público de transporte de passageiros explorado pela STCP, previstas no

n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (RJSPTP).

2 – A articulação referida no número anterior, com eventual partilha de competências, é feita através de

contrato interadministrativo a celebrar entre o Estado e a AMP, nos termos do artigo 120.º da Lei n.º 75/2013,

de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 52/2015, de 9 de junho, 69/2015, de 16

de julho, e 7-A/2016, de 30 de março.

3 - O contrato interadministrativo referido no número anterior pode ser celebrado por um período máximo de

cinco anos, sendo sujeito a avaliação obrigatória anual.

4 - Ao procedimento de formação do contrato interadministrativo de articulação e partilha de competências

referido no n.º 2 do presente artigo não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 10.º do RJSPTP.

5 – A avaliação referida no n.º 3 envolve a participação do Estado, AMP e estruturas representativas

dos trabalhadores e incide sobre as condições de prestação de serviço público e o cumprimento dos

direitos dos trabalhadores, sendo considerada para efeitos da manutenção do contrato.