O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 63

2

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.O 42/XIII (2.ª)

DECRETO-LEI N.º 77/2017, DE 30 DE JUNHO - "CRIA MEDIDAS DE DINAMIZAÇÃO DO MERCADO DE

CAPITAIS, COM VISTA À DIVERSIFICAÇÃO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DAS EMPRESAS"

(Publicado no Diário da República, I Série, n.º 125, 30 de junho de 2017)

Exposição de Motivos

No dia 30 de junho foi publicado o Decreto-Lei n.º 77/2017, que adota medidas alegadamente dirigidas ao

financiamento de empresas no mercado de capitais.

No entanto, de forma sub-reptícia, o Governo aproveitou para incluir no diploma uma alteração “cirúrgica” de

significativa importância ao Código dos Valores Mobiliários (CVM) na norma sobre imputação de participações

indiretas, isto é, sobre quando se consideram pertencer ao mesmo grupo/detentor final um conjunto de várias

participações societárias em empresas portuguesas.

Tal alteração, constante do artigo 18.º do Decreto-Lei, traduziu-se no aditamento de um novo n.º 3 ao artigo

21.º (Relações de domínio e de grupo) do CVM, dispondo que “Para efeitos do disposto nos números anteriores,

e sem prejuízo da imputação de direitos de voto à pessoa que exerça influência dominante, as relações de

domínio existentes entre a mesma pessoa singular ou coletiva e mais do que uma sociedade são consideradas

isoladamente”.

De acordo com a fundamentação constante do preâmbulo do Decreto-Lei, esta alteração “favorece a

captação de investimento direto estrangeiro, designadamente, entidades infraestaduais estrangeiras com as

suas próprias estratégias de internacionalização e de investimento”, o que parece indicar que terá tido como

motivação a intenção de dispensar empresas públicas estrangeiras da normal imputação conjunta/grupal das

participações societárias.

Assim, até à entrada em vigor desta alteração, as participações de duas empresas públicas de um país

estrangeiro eram imputadas conjuntamente ao seu dono final, o Estado desse país, o que fazia sentido, uma

vez que o controlo, e o dono final, era o mesmo. Com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 77/2017, de

30 de junho, deixa de haver essa imputação conjunta e as participações são consideradas isoladamente.

Estranhamente, o Governo não explicou, nem sequer informou publicamente, dos efeitos práticos

pretendidos com esta alteração legislativa ao CVM. O objetivo não parece ser o de excluir a aplicabilidade das

normas de deveres de comunicação e lançamento de oferta pública de aquisição, já que essa é determinada

pelo cálculo dos direitos de voto.

Assim, surge a dúvida razoável de que o efeito prático desta alteração legislativa possa ser o de contornar

os limites legais a participações societárias em empresas que atuam em áreas fundamentais para o interesse

nacional, como sejam o operador da rede nacional de transporte de eletricidade ou o operador da rede nacional

de gás natural - atualmente a REN, que ao abrigo da lei portuguesa (Decretos-Lei n.os 29 e 30/2006) não pode

ser detida por sócio que, direta ou indiretamente, detenha mais de 25% do respetivo capital social.

Se assim for, através desta alteração legislativa ao CVM e à revelia do disposto nas leis sectoriais que

regulam os limites de participação, bastaria que as participações societárias fossem distribuídas por mais do

que uma empresa pública de certo Estado estrangeiro para que fosse possível a esse Estado estrangeiro

contornar o limite legal de participação societária e adquirir o controlo, direto ou indireto, de maiores

participações societárias em empresas portuguesas de setores e funções estratégicas.

Ora, o PSD continua a defender a existência de separação jurídica através de limites legais ao controlo

societário de certas empresas estratégicas como o operador das redes nacionais de eletricidade e gás natural.

Do mesmo modo o PSD entende que não seriam aceitáveis subterfúgios legislativos para contornar tais limites

legais, mais ainda se feitos de forma encapotada e não transparente.