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Sexta-feira, 4 de agosto de 2017 II Série-B — Número 64
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Apreciações parlamentares [n.os 43 e 44/XIII (2.ª)]:
N.º 43/XIII (2.ª) — Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho, que altera o regime jurídico do rendimento social de inserção (PSD).
N.º 44/XIII (2.ª) — Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho, altera o regime jurídico do rendimento social de inserção (CDS-PP).
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II SÉRIE-B — NÚMERO 64
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 43/XIII (2.ª)
DECRETO-LEI N.º 90/2017, DE 28 DE JULHO, QUE ALTERA O REGIME JURÍDICO DO RENDIMENTO
SOCIAL DE INSERÇÃO
O Rendimento Social de Inserção é um importante instrumento de combate à pobreza e constitui uma ajuda
temporária aos cidadãos em dificuldades económico-financeiras.
Esta ajuda comporta uma incontornável componente de integração e inclusão e faz parte do subsistema de
solidariedade da segurança social.
Depois de anos a criar, com os governos socialistas, uma imagem de relaxe e facilitismo, o governo do
PSD/CDS introduziu fatores corretivos e moralizadores neste importante apoio social, com o Decreto-Lei n.º
133/2012, de 27 de junho, para que o dinheiro fosse bem aplicado, a participação dos beneficiários assegurada,
e fossem afastadas dúvidas ou ressentimentos quanto à mais-valia deste apoio social.
O atual diploma regressa a um modelo inaceitável de facilitismo e de não participação e corresponsabilização
dos beneficiários.
Não se entende, nem se aceita, que os beneficiários de um apoio suportado pelos impostos de toda a
sociedade dispense um contrato de inserção, permita a propriedade de carros, barcos ou aeronaves sem
qualquer limitação, ou tenha uma renovação automática de um apoio que é, por definição, temporário, com
dispensa da participação ativa do beneficiário e cuja omissão pode levar à má atribuição do apoio
indefinidamente.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e 169.º da Constituição e do artigo 189.º e
seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar
do PSD requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho.
Assembleia da República, 2 de Agosto de 2017.
Os Deputados do PSD, Hugo Lopes Soares — Adão Silva — Maria das Mercês Borges — Clara Marques
Mendes — Álvaro Batista — Susana Lamas — Helga Correia — Joana Barata Lopes — Ana Oliveira — Carla
Barros — Nilza de Sena — Sandra Pereira.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 44/XIII (2.ª)
DECRETO-LEI N.º 90/2017, DE 28 DE JULHO, ALTERA O REGIME JURÍDICO DO RENDIMENTO
SOCIAL DE INSERÇÃO
Exposição de Motivos
O Rendimento Social de Inserção foi criado pela Lei n.º 13/2013, de 21 de maio, a qual veio revogar o
Rendimento Mínimo Garantido, e criar uma verdadeira prestação social para os cidadãos em situação de
carência real, com os objetivos de não ser apenas uma atribuição monetária, mas, igualmente, procurar uma
inserção do beneficiário na comunidade.
Conforme se pode ler na exposição de motivos da proposta de lei que deu origem à referida Lei “a política
social de combate à pobreza e à exclusão não pode assentar numa simples atribuição aritmética de prestações
aos cidadãos mais carenciados, pois o reforço da coesão social e a promoção da solidariedade para com os
mais desfavorecidos pressupõe um reconhecimento da complexidade do problema e a consagração de políticas
pluridimensionais que visem de facto uma integração económica e social daquelas pessoas”.
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Neste sentido, sempre foi a visão do CDS, que o Rendimento Social de Inserção é um apoio social importante
para quem dele realmente necessita e, nesses termos, deve ser atribuído com o maior rigor possível e fiscalizado
com eficiência, para que não seja desperdiçado por quem dele abusa.
Por isso, entendemos que esta prestação deve ter sempre um caráter transitório e que devem ser
proporcionadas todas as condições aos seus beneficiários para que dela possam sair o mais rapidamente
possível, sem criar uma prestação social de carácter permanente.
Também defendemos que, tendo esta prestação uma natureza não contributiva, pois a mesma sai
diretamente do Orçamento do Estado e não tendo contribuído o seu beneficiário diretamente para ela, quem a
recebe deve assumir um conjunto de compromissos e obrigações para com a comunidade, nomeadamente para
assegurar uma plena inserção social.
Recentemente, o Governo aprovou o Decreto-Lei.º 90/2017, de 28 de julho, que altera o regime jurídico do
rendimento social de inserção realizando alterações no sentido oposto ao que esteve na origem da prestação,
nomeadamente, e a título de exemplo, pela desresponsabilização dos beneficiários, nomeadamente pelo facto
dos beneficiários que incumprirem as suas obrigações não verem a prestação cessar, por poderem ter acesso
a esta prestação antes mesmo de celebrar o contrato de inserção com a Segurança Social e por aligeirar os
requisitos de prova da situação de carência económica para efeitos de acesso a esta prestação.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da
República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1 alínea h) e 189.º do Regimento da Assembleia da República,
os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a apreciação parlamentar
Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho, altera o regime jurídico do rendimento social de inserção.
Palácio de São Bento, 3 de Agosto de 2017.
Os Deputados do CDS, Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — Filipe Anacoreta Correia — António Carlos
Monteiro — Telmo Correia — Cecilia Meireles — Helder Amaral — Teresa Caeiro — João Rebelo — Assunção
Cristas — João Almeida — Filipe Lobo D’Avila — Ilda Araújo Novo — Álvaro Castello-Branco — Vânia Dias da
Silva — Patricia Fonseca — Ana Rita Bessa — Isabel Galriça Neto.
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