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Sexta-feira, 4 de agosto de 2017 II Série-B — Número 64

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Apreciações parlamentares [n.os 43 e 44/XIII (2.ª)]:

N.º 43/XIII (2.ª) — Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho, que altera o regime jurídico do rendimento social de inserção (PSD).

N.º 44/XIII (2.ª) — Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho, altera o regime jurídico do rendimento social de inserção (CDS-PP).

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II SÉRIE-B — NÚMERO 64

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 43/XIII (2.ª)

DECRETO-LEI N.º 90/2017, DE 28 DE JULHO, QUE ALTERA O REGIME JURÍDICO DO RENDIMENTO

SOCIAL DE INSERÇÃO

O Rendimento Social de Inserção é um importante instrumento de combate à pobreza e constitui uma ajuda

temporária aos cidadãos em dificuldades económico-financeiras.

Esta ajuda comporta uma incontornável componente de integração e inclusão e faz parte do subsistema de

solidariedade da segurança social.

Depois de anos a criar, com os governos socialistas, uma imagem de relaxe e facilitismo, o governo do

PSD/CDS introduziu fatores corretivos e moralizadores neste importante apoio social, com o Decreto-Lei n.º

133/2012, de 27 de junho, para que o dinheiro fosse bem aplicado, a participação dos beneficiários assegurada,

e fossem afastadas dúvidas ou ressentimentos quanto à mais-valia deste apoio social.

O atual diploma regressa a um modelo inaceitável de facilitismo e de não participação e corresponsabilização

dos beneficiários.

Não se entende, nem se aceita, que os beneficiários de um apoio suportado pelos impostos de toda a

sociedade dispense um contrato de inserção, permita a propriedade de carros, barcos ou aeronaves sem

qualquer limitação, ou tenha uma renovação automática de um apoio que é, por definição, temporário, com

dispensa da participação ativa do beneficiário e cuja omissão pode levar à má atribuição do apoio

indefinidamente.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e 169.º da Constituição e do artigo 189.º e

seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar

do PSD requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho.

Assembleia da República, 2 de Agosto de 2017.

Os Deputados do PSD, Hugo Lopes Soares — Adão Silva — Maria das Mercês Borges — Clara Marques

Mendes — Álvaro Batista — Susana Lamas — Helga Correia — Joana Barata Lopes — Ana Oliveira — Carla

Barros — Nilza de Sena — Sandra Pereira.

______

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 44/XIII (2.ª)

DECRETO-LEI N.º 90/2017, DE 28 DE JULHO, ALTERA O REGIME JURÍDICO DO RENDIMENTO

SOCIAL DE INSERÇÃO

Exposição de Motivos

O Rendimento Social de Inserção foi criado pela Lei n.º 13/2013, de 21 de maio, a qual veio revogar o

Rendimento Mínimo Garantido, e criar uma verdadeira prestação social para os cidadãos em situação de

carência real, com os objetivos de não ser apenas uma atribuição monetária, mas, igualmente, procurar uma

inserção do beneficiário na comunidade.

Conforme se pode ler na exposição de motivos da proposta de lei que deu origem à referida Lei “a política

social de combate à pobreza e à exclusão não pode assentar numa simples atribuição aritmética de prestações

aos cidadãos mais carenciados, pois o reforço da coesão social e a promoção da solidariedade para com os

mais desfavorecidos pressupõe um reconhecimento da complexidade do problema e a consagração de políticas

pluridimensionais que visem de facto uma integração económica e social daquelas pessoas”.

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4 DE AGOSTO DE 2017

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Neste sentido, sempre foi a visão do CDS, que o Rendimento Social de Inserção é um apoio social importante

para quem dele realmente necessita e, nesses termos, deve ser atribuído com o maior rigor possível e fiscalizado

com eficiência, para que não seja desperdiçado por quem dele abusa.

Por isso, entendemos que esta prestação deve ter sempre um caráter transitório e que devem ser

proporcionadas todas as condições aos seus beneficiários para que dela possam sair o mais rapidamente

possível, sem criar uma prestação social de carácter permanente.

Também defendemos que, tendo esta prestação uma natureza não contributiva, pois a mesma sai

diretamente do Orçamento do Estado e não tendo contribuído o seu beneficiário diretamente para ela, quem a

recebe deve assumir um conjunto de compromissos e obrigações para com a comunidade, nomeadamente para

assegurar uma plena inserção social.

Recentemente, o Governo aprovou o Decreto-Lei.º 90/2017, de 28 de julho, que altera o regime jurídico do

rendimento social de inserção realizando alterações no sentido oposto ao que esteve na origem da prestação,

nomeadamente, e a título de exemplo, pela desresponsabilização dos beneficiários, nomeadamente pelo facto

dos beneficiários que incumprirem as suas obrigações não verem a prestação cessar, por poderem ter acesso

a esta prestação antes mesmo de celebrar o contrato de inserção com a Segurança Social e por aligeirar os

requisitos de prova da situação de carência económica para efeitos de acesso a esta prestação.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1 alínea h) e 189.º do Regimento da Assembleia da República,

os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a apreciação parlamentar

Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho, altera o regime jurídico do rendimento social de inserção.

Palácio de São Bento, 3 de Agosto de 2017.

Os Deputados do CDS, Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — Filipe Anacoreta Correia — António Carlos

Monteiro — Telmo Correia — Cecilia Meireles — Helder Amaral — Teresa Caeiro — João Rebelo — Assunção

Cristas — João Almeida — Filipe Lobo D’Avila — Ilda Araújo Novo — Álvaro Castello-Branco — Vânia Dias da

Silva — Patricia Fonseca — Ana Rita Bessa — Isabel Galriça Neto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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