Página 2
Segunda-feira, 4 de dezembro de 2017 II Série-B — Número 12
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Petições [n.os 320, 344 /XIII (2.ª), 390 e 395/XIII (3.ª):]:
N.º 320/XIII (2.ª) — Solicitam a criação da categoria profissional de Agente Único de Transportes (Luís Amaral e outros).
N.º 344/XIII (2.ª) (Solicitam a inclusão do Projeto Personal Planning no currículo do ensino em Portugal):
— Relatório final da Comissão de Educação e Ciência.
N.º 390/XIII (3.ª) — Solicita a alteração da Lei da Nacionalidade em matéria de reconhecimento da nacionalidade originária aos filhos de imigrantes (José Augusto Duarte Sequeira Mendes Pereira e outros).
N.º 395/XIII (3.ª) — Solicitam o reposicionamento dos professores na carreira, de acordo com o Estatuto da Carreira Docente (Carlos Manuel Delgado Brás e outros).
Página 3
II SÉRIE-B — NÚMERO 12
2
PETIÇÃO N.º 320/XIII (2.ª)
SOLICITAM A CRIAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE AGENTE ÚNICO DE TRANSPORTES
Aos trabalhadores dos Transportes Coletivos de Passageiros têmsido impostos sacrifícios salariais sem que
estes tenham sido objeto de uma efetiva negociação, conforme o estipulado legalmente.
Há mais de dez anos que, sucessivamente, os governos têm vindo a desvalorizar esta categoria de mais de
300 trabalhadores, com especificidades penosas no desempenho do seu trabalho, com especial impacto nos
últimos anos.
Estes trabalhadores têm sofrido na pele as angústias de um trabalho que sendo desempenhado
maioritariamente por turnos, os atira para condições danosas na sua saúde, o que agrava o número do
absentismo.
Sendo trabalhadores que têm no cultivo da sua formação um custo monetário enorme, aproximadamente
€2,500,00, e uma formação contínua de 5 em 5 anos no valor de €250,00, é incompreensível que sejam
contratados pelo valor de €557,00, aquando da entrada da Portaria n.° 1553-C/2008, de 31/12, em janeiro de
2009, todos os motoristas de transportes coletivos de passageiros contratados iriam iniciar a sua carreira no
escalão 4, auferindo €734,62 mensais ao início.
Tendo sido integrados pela Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação,
de carreiras e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas, em assistentes operacionais,
foi desvirtuada a sua especificidade de funções, que não se reconhece neste novo quadro legal.
Estes trabalhadores trabalham por turnos e no período noturno, tendo este tipo de trabalho implicações na
vida familiar e na saúde do trabalhador, sendo necessário reforçar os direitos e a proteção destas pessoas,
devido à sua profissão de desgaste rápido.
Neste seguimento, é urgente garantir a estes trabalhadores uma condição condigna de trabalho,
reconhecendo-os como Agentes Únicos de Transportes Coletivos de Passageiros, retirando-os de uma tabela
que não os dignifica nem valoriza.
Em conclusão:
Com a entrega da presente Petição, solicitamos à Assembleia da Republica, que se digne analisar a
situação presente, que seja reconhecida a Categoria Profissional de Agente Único de Transportes
Coletivos, que deixe assim de constar na nomenclatura de Assistente Operacional, e que seja criada
uma carreira autónoma, com um índice salarial de €837,60, por equiparação as restantes empresas
públicas de transportes, bem como um novo modelo de avaliação, visto que o atual não se enquadra
nesta profissão devido ao alto risco.
Coimbra, 11 de maio de 2017.
PETIÇÃO
Os abaixo-assinados, vêm requerer a Vossa Ex.ª a abertura de discussão plenária sobre a carreira de Agente
Único de Transportes Coletivos nos Serviços municipalizados de transportes públicos (Urbanos), que referia o
seu conteúdo funcional no Decreto-Lei n.º 102/2002, de 12 de abril, e viram eliminada a sua carreira pelo
Decreto-Lei n.º 121/2008, 11 de julho, e ser equiparada a Assistente Operacional, com o índice inicial de carreira
a primeira posição da tabela remuneratória. Esta Profissão para além de ser fisicamente e mentalmente
desgastante devido à condução dentro dos perímetros urbanos, também é muito exigente o seu acesso devido
às múltiplas exigências, a saber, carta de condução, Certificado de transportes de crianças, Certificado de
Aptidão de Motorista, etc, certificações estas com validade de 5 anos e custeadas pelos trabalhadores, que pode
ascender a 5000 euros para o inicio de carreira e 700 euros nas suas renovações. A antiga categoria era
Página 4
4 DE DEZEMBRO DE 2017
3
reconhecida devido a que esta profissão têm um caracter muito exigente e de alta dificuldade, responsabilidade
e complexidade profissional, e só assim se entende o alto nível de exigência para a sua iniciação e renovação,
pelo que a mesma na reclassificação para as novas carreiras não foram tomados em conta estes fatores.
Respeitosamente solicitar a Vossa Ex.ª e a todos os partidos com assento parlamentar que se dignem
analisar e corrigir a situação para dar algum reconhecimento aos cerca de 400 trabalhadores a nível
nacional que estão nesta situação.
Data de entrada na AR: 11 de maio de 2017.
O primeiro subscritor, Luís Amaral.
Nota: — Desta petição foram subscritores 4130 cidadãos.
________
PETIÇÃO N.º 344/XIII (2.ª)
(SOLICITAM A INCLUSÃO DO PROJETO PERSONAL PLANNING NO CURRÍCULO DO ENSINO
EM PORTUGAL)
Relatório final da Comissão de Educação e Ciência
ÍNDICE:
I. Nota Prévia
II. Objeto da Petição
III. Apreciação da Petição
IV. Diligências Efetuadas
V. Opinião da Relatora
VI. Conclusões
I. Nota Prévia
A Petição n.º 344/XIII (2.ª) “Solicitam a inclusão do Projeto Personal Planning no currículo do ensino em
Portugal” - deu entrada na Assembleia da República a 26 de junho de 2017, nos termos dos números 2 e 3 do
artigo 9.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto (Terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pela
Lei n.º 6/93, de 1 de março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho), adiante designada por Lei do Exercício do
Direito de Petição (LEDP).
Trata-se de uma petição com 4.167 subscritores, cujo primeiro peticionário é a Sónia Márcia Gonçalves.
A Petição foi recebida na Comissão de Educação e Ciência (CEC) no dia 04 de julho de 2017, com vista à
sua tramitação, nos termos definidos por lei, na sequência do despacho do Senhor Vice-Presidente do
Parlamento.
Página 5
II SÉRIE-B — NÚMERO 12
4
II. Objeto da Petição
Com a presente petição, os peticionários solicitam o Projeto Personal Planning — Empoderamento Pessoal
e Profissional, seja implementado na matriz curricular do ensino em Portugal.
Esclarecem que o Personal Planning é “uma ferramenta que consiste em aprender a gerir emoções e
desenvolver capacidades pessoais que permitam uma automotivação, autoajuda, autoconfiança, aumenta da
produtividade, conquista de objetivos e bem-estar”.
Os peticionários propõem que seja uma atividade extracurricular, que complemente o desenvolvimento
educacional do aluno e docente, preparando-os para os desafios da sociedade.
Consideram que através do Personal Planning será possível desenvolver competências de “concentração,
autonomia, autoestima, responsabilidade, o pensar antes de agir, a autoconfiança, a criatividade e a
automotivação”, proporcionando uma melhor aprendizagem e, por conseguinte, uma melhoria dos resultados
escolares.
Consideram ainda que o mesmo permitirá desenvolver competências interpessoais mais frutíferas. Por outro
lado, aos docentes é possibilitado adquirir ferramentas que lhes permitem o desenvolvimento de capacidades e
a superação de questões que vão surgindo no dia-a-dia.
Para tal, “a meditação, a atenção plena (mindfulness), a psicologia positiva e a aprendizagem sócio
emocional” serão dinâmicas a ter em conta, pois, permitirão “gerir a ansiedade, o stresse, as inseguranças,
aprendendo a acalmar-se, a focar-se no momento presente e sentir gratidão pelo agora”.
Assim, sugerem que esta atividade extracurricular seja praticada uma hora por semana e que a
implementação seja personalizada a cada contexto escolar.
III. Apreciação da Petição
O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores,
estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do
Direito da Petição (daqui em diante LEDP), Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º
45/2007, de 24 de agosto.
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, não foi localizada nenhuma outra petição
ou qualquer iniciativa legislativa sobre a mesma matéria que se encontrem pendentes. Todavia, em 2016 foram
apreciadas duas petições com matéria conexa, que são:
• Petição n.º 180/XIII (2.ª) — “Solicita que seja introduzida no sistema educativo uma disciplina de métodos
de respiração, relaxamento e de controlo emocional”;
• Petição n.º 173/XIII (1.ª) — Inclusão de uma disciplina curricular e obrigatória de educação espiritual no
calendário e no plano escolar de todas as crianças e jovens dos ensinos privado e público.
Ambas as petições referidas já foram concluídas.
A petição agora em apreciação cumpre os requisitos formais estabelecidos, não se verificando razões para
o seu indeferimento liminar, nos termos do artigo 12.º da LEDP, motivo pelo qual foi admitida.
É de referir que o Decreto-Lei n.º139/2012, de 5 de julho, estabelece os princípios orientadores da
organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário. Nos artigos 12.º, 14.º e 15.º prevê-se
a possibilidade de as escolas disponibilizarem componentes curriculares complementares, bem como atividades
de enriquecimento do currículo e de formação pessoal e social dos alunos.
A definição do currículo escolar integra-se, em primeira linha, no âmbito das competências do Ministério da
Educação
Todavia, compete à Assembleia da República, no exercício das suas funções de fiscalização, vigiar pelo
cumprimento da Constituição e das leis, bem como, apreciar os atos do Governo e da Administração.
Página 6
4 DE DEZEMBRO DE 2017
5
IV. Diligências efetuadas
Considerando que se trata de uma petição com 4.167 subscritores foi realizada, no dia 24 de outubro de
2017, a audição das peticionárias em sede de Comissão (artigo 21.º, n.º 1 da LEDP), procedendo-se à
publicação integral no Diário da Assembleia da República (DAR) conforme definido pelo artigo 26.º, n.º 1, alínea
a) da LEDP, sendo ainda inclusive obrigatória a apreciação em Plenário de acordo com o definido pelo artigo
24.º, n.º 1, alínea a), da LEDP.
A audição das peticionárias Sónia Márcia Gonçalves e Patrícia Fernandes, em sede de Comissão, foi
realizada por videoconferência, a pedido das mesmas. Esta ficou gravada em registo áudio e vídeo, estando
disponível na página da Comissão, através do seguinte link:
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?bid=10 6775
A Comissão, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23.º, da LEDP,
solicitou pedido de informação às seguintes entidades:
• Ministro da Educação;
• Ministro da Saúde;
• CNE – Conselho Nacional de Educação
• FENPROF – Federação nacional de Professores
• FNE – Federação Nacional de Educação
• FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação
• SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores
• CE – Conselho das Escolas
• AEEP – Associação Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo
• CONFAP – Confederação nacional das Associações de Pais
• CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação
• Ordem dos Psicólogos Portugueses
Até à data da realização do relatório final obteve resposta da Federação Nacional de Ensino e Investigação
(FENEI) e do Conselho das Escolas (CE).
A FENEI referiu que apesar de entender a importância do teor da petição para o dia-a-dia dos cidadãos,
referiu não concordar com o solicitado pela petição em causa, devido à proliferação de conteúdos similares e a
possibilidade de a inclusão da mesma levar à eliminação de outros conteúdos que consideram mais importantes.
Todavia, referiu não se opor que venha a ser “equacionada como mais uma oferta das escolas no contexto
extracurricular, atendendo à realidade de cada escola e ao regime de autonomia”.
Já no que diz respeito ao CE, começou por chamar à atenção para alguma confusão no objetivo da petição.
Referiu ainda que os alunos portugueses “já têm uma carga horária semanal excessiva, pelo que dispensam
mais áreas ou projetos curriculares”. Contudo, considera ser matéria da “competência exclusiva das escolas e
não (…) da Administração Central ou da Assembleia da República”.
Estas informações poderão ser consultadas na página da Comissão, através do seguinte link:
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=1 3025
V. Opinião da Relatora
A Deputada relatora considera não dever, no presente relatório, emitir qualquer juízo de valor sobre as
pretensões formuladas pelos peticionários, reservando a sua posição, assim como do seu Grupo Parlamentar,
para o debate em Plenário.
Página 7
II SÉRIE-B — NÚMERO 12
6
VI. Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Educação e Ciência é de parecer:
a) O objeto da petição está bem especificado, bem como se encontram inteiramente preenchidos os demais
requisitos formais e de tramitação definidos no artigo 9.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;
b) Esta petição é assinada por um total de 4.167 peticionários, pelo que cumpre os requisitos para
apreciação no Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LEDP
c) Deve ser dado conhecimento do teor da presente petição e do respetivo relatório final aos grupos
parlamentares para eventual exercício do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da LEDP;
d) Deve ser dado conhecimento do presente relatório ao Senhor Ministro da Educação, através do Senhor
Primeiro-Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa, nos termos do disposto na alínea d) do n.º
1 do artigo 19.º da LEDP;
e) Deve o presente relatório ser enviado ao Senhor Presidente da Assembleia da República, nos termos do
n.º 8 do artigo 17.º da LEDP;
f) Deve o presente relatório ser publicado no Diário da Assembleia da República, em cumprimento do
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da LEDP;
g) Concluídas as diligências suprarreferidas, deve a Comissão de Educação e Ciência dar conhecimento
do presente relatório aos peticionários, de acordo com o disposto no artigo 8.º da LEDP.
Palácio de S. Bento, 31 de outubro de 2017.
A Relatora, Laura Monteiro Magalhães — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
________
PETIÇÃO N.º 390/XIII (3.ª)
SOLICITA A ALTERAÇÃO DA LEI DA NACIONALIDADE EM MATÉRIA DE RECONHECIMENTO DA
NACIONALIDADE ORIGINÁRIA AOS FILHOS DE IMIGRANTES
Existem situações de injustiça para com os/as filhos/as de imigrantes que nascem em território nacional no
âmbito de uma lei datada de 1981 (Lei 37/81 de 3 de outubro). Esta disposição legal está na origem de uma
série de situações injustas que afetam os/as filhos/as de imigrantes e que urge mudar. Aqui nascem, vivem,
estudam, trabalham e lutam política e socialmente por este país e não são portugueses/as, não são
cidadãos/cidadãs de plenos direitos.
A Lei da Nacionalidade Portuguesa reconhece como portugueses/sas, os/as filhos/as de portugueses/as
nascidos/as em qualquer parte do mundo, mas não considera como portugueses/as os/as filhos/as de imigrantes
nascidos/as em Portugal. Está subjacente a ideia de que os/as jovens, filhos e filhas de imigrantes, ainda que
tenham nascido em Portugal, são imigrantes, tão estrangeiros como os pais.
Convém igualmente sublinhar que a consagração do jus soli tem o propósito de ver contemplada a
diversidade cultural que coexiste no território português. Neste sentido, todos aqueles que aqui vivem têm o
direito de se sentirem parte de uma mesma comunidade, tendo em conta a diversidade de heranças familiares
e as várias geografias (sociais, culturais e de afetos) em que se movem.
Por conseguinte, a Lei n.º 37/81 constituiu um enorme retrocesso, ao retirar o acesso instantâneo à
nacionalidade portuguesa por efeito do jus soli. Nasceram Cá! Vivem Cá! Estudam Cá! Trabalham para o País!
Sã de cá! Não vieram de lado nenhum. A consagração do jus soli tem assim o propósito de conferir direitos e
vincar o acesso de todas e todos os/as que nasceram em Portugal, fazem parte do país. Quer–se votar. Quer-
Página 8
4 DE DEZEMBRO DE 2017
7
se participar. Quer-se escolher. Quer-se cidadãos/cidadãs e trabalhadores/ras de plenos direitos! Contribua para
a mudança de mais uma injustiça. Assine esta petição para que se mude a lei.
Data de entrada na AR: 19 de outubro de 2017.
O primeiro subscritor, José Augusto Duarte Sequeira Mendes Pereira.
Nota: — Desta petição foram subscritores 6072 cidadãos.
________
PETIÇÃO N.º 395/XIII (3.ª)
SOLICITAM O REPOSICIONAMENTO DOS PROFESSORES NA CARREIRA, DE ACORDO COM O
ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE
A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira é da mais elementar justiça. A não
verificar-se será mais um atropelo ao estatuto da carreira docente, fazendo crer a todos que as palavras dadas
de nada valem. O posicionamento na carreira docente após contagem do tempo de serviço é um direito e dele
não se pode abdicar.
Este direito é o reconhecimento do trabalho docente, independentemente de lhe corresponder a remuneração
devida. Não podem passar uma borracha pelos anos de trabalho desta forma, é imoral. Se não podem pagar as
remunerações devidas que o façam com títulos da dívida ou com limitações de aumentos.
Um direito, o posicionamento na carreira, não pode ser confundido com a remuneração que deveria ser
auferida. Essa argumentação é indigna e inaceitável. É preciso lembrar que os professores para além de cortes
na carreira realizados no tempo de Sócrates viram o horário de trabalho aumentar, o número de alunos por
turma aumentar e as condições de trabalho degradarem-se.
Esta é uma petição pela contagem do tempo de serviço na sua totalidade sem interrupções e pelo
posicionamento dos docentes no escalão de acordo com o estatuto da carreira docente. A ausência de adequada
representação sindical, ou ordem profissional sistematicamente negada pelo poder político tem contribuído para
a manipulação da classe docente, da degradação do seu estatuto social e condições de trabalho. Resta aos
docentes que acreditam nesta causa, pugnarem por este direito assinando esta petição
Data de entrada na AR: 24 de outubro de 2017.
O primeiro subscritor, Carlos Manuel Delgado Brás.
Nota: — Desta petição foram subscritores 8711 cidadãos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.