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Sexta-feira, 27 de abril de 2018 II Série-B — Número 43
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Apreciação parlamentar n.o 63/XIII (3.ª):
Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, que regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais (BE). Petições [n.os 488 e 492/XIII (3.ª)]:
N.º 488/XIII (3.ª) — Reconhecimento das edições do Campeonato de Portugal realizadas entre 1922 e 1938 (Paulo Alexandre Silva Almeida e outros).
N.º 492/XIII (3.ª) — Defesa do conjunto «Foz Velha», no Porto (Associação Moradores e Amigos da Foz Velha).
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 63/XIII (3.ª)
DECRETO-LEI N.º 25/2018, DE 24 DE ABRIL, QUE REGULAMENTA A LEI DO CINEMA NO QUE
RESPEITA ÀS MEDIDAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO DAS ATIVIDADES
CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, é o novo decreto-lei regulamentar da Lei n.º 52/2012, no que
respeita aos programas e medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e
audiovisuais, à liquidação e pagamento de taxas, às obrigações de investimento e ao registo de obras e
entidades cinematográficas e audiovisuais.
Não há dúvida de que constam neste decreto melhorias face ao anterior diploma que regulamentava a Lei
do Cinema, o Decreto-Lei n.º 124/2013.
No entanto, é flagrante a ambiguidade quanto às competências de nomeação dos júris dos diversos
concursos para financiamento dos projetos artísticos.
Isto, apesar do prolongamento por mais de um ano da revisão do Decreto-Lei em causa, dos impasses e
sucessivos adiamentos do processo, durante o qual terão estado em discussão diferentes propostas, com a
nomeação de uma nova direção do ICA pelo meio.
A solução a que se chegou, quanto à nomeação de júris regulamentada no artigo 14.º, suscita as maiores
dúvidas, posto que, aparentemente, sugere uma intervenção da Secção Especializada do Cinema e do
Audiovisual do Conselho Nacional de Cultura (SECA) muito para além da função meramente consultiva que lhe
cabe. Efetivamente, é incompreensível que no referido artigo se faça referência ao caráter não vinculativo da
consulta efetuada à SECA, quando, na verdade, se verifica a obrigatoriedade da consulta deste órgão em dois
momentos do processo de nomeação dos júris.
No entendimento do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, a influência SECA nesta nomeação não é
adequada nem recomendada, uma vez que esta secção é composta pelas partes diretamente interessadas no
concurso – os representantes dos produtores e realizadores, e também dos operadores de televisão, dos
operadores de distribuição e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, aos quais cabe pagar (à
semelhança do que acontece noutros países da União Europeia) as taxas que financiam a produção
cinematográfica. De resto, em nenhum outro concurso para apoio à criação artística a nomeação de júris passa
pelo Conselho Nacional de Cultura.
A responsabilidade de nomeação de júris pela SECA transita de decisão do anterior Governo PSD/CDS,
através do Decreto-Lei n.º 124/2013, e teve consequências desastrosas, uma vez que as empresas às quais
cabe pagar as taxas passaram a exigir uma palavra decisiva na escolha de bolsas de jurados, com benefício
próprio.
No plano dos princípios, é absurdo considerar que pelo facto das taxas serem receitas consignadas ao
financiamento do cinema quem as paga deve tomar parte da escolha das obras apoiadas. Esta ideia fez o seu
caminho porque se instalou a chantagem de não pagamento.
Importa lembrar que estas taxas (de exibição – percentagem das receitas de publicidade das televisões e
distribuidoras – de subscrição – valor fixo por assinatura de pacotes de televisão) são devidas pelo facto de as
empresas operarem em mercados fechados e regulados, na exploração de negócios altamente lucrativos.
Consideramos, assim, que a publicação deste Decreto-Lei foi uma oportunidade perdida de se corrigir
totalmente o problema em causa.
Neste sentido, não se entende a razão pela qual o Governo, tendo condições políticas para fazer diferente,
insiste em manter a influência do Conselho Nacional de Cultura na escolha dos júris, com manifesto prejuízo da
promoção da arte cinematográfica e audiovisual verdadeiramente independente.
Assim, sem prejuízo de uma revisão mais alargada do Decreto-Lei n.º 25/2018, pedimos a sua apreciação
parlamentar na exigência de uma indispensável transparência quanto aos critérios de nomeação dos júris dos
vários concursos para atribuição de financiamento público.
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Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e do artigo
189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e Deputados abaixo-assinados do
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 25/2018, de
24 de abril, que regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e
proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais.
Assembleia da República, 27 de abril de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Campos — Pedro Filipe Soares — Jorge Duarte
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PETIÇÃO N.º 488/XIII (3.ª)
RECONHECIMENTO DAS EDIÇÕES DO CAMPEONATO DE PORTUGAL REALIZADAS ENTRE 1922 E 1938
Em 2021, Portugal celebra 100 anos de campeonatos nacionais e por isso terão de haver 100 campeões.
Atualmente, a Federação Portuguesa de Futebol não reconhece as 17 edições do Campeonato de Portugal
(única prova nacional disputada entre 1922 e 1938) não respeitando assim a história dos Clubes e Jogadores
que venceram dentro de campo, com as regras da altura e com o aplauso dos adversários. A história centenária
do futebol português não pode ser reescrita nem alterada, sendo que esta luta pela «verdade desportiva» é em
defesa da história de clubes como o SL Benfica, FC Porto, Sporting CP, CF Os Belenenses, SC Olhanense, CS
Marítimo e Carcavelinhos FC (hoje Atlético Clube de Portugal). Por que razão estes clubes têm razão? Basta ler
os jornais das décadas de 1920 e 1930; basta ver como outros países europeus resolveram o mesmo problema
(Alemanha, Itália e Holanda); basta ler as atas oficiais e outros documentos da Federação Portuguesa de
Futebol; basta compreender os modelos competitivos das provas em questão… Em anexo, envio as 4500
assinaturas obtidas para que este assunto de interesse nacional possa ser discutido na Assembleia da
República. Não podemos ser Campeões Europeus dentro das «4 linhas» e não reconhecer toda a história do
futebol disputado em Portugal. Caso seja chamado para prestar declarações sobre este tema, irei levar todas
as provas (documentos da FPF e jornais da época) de forma a clarificar de uma vez por todas esta questão. No
entanto, caso pretendam ver (desde já) grande parte da documentação que fui obtendo ao longo da minha
investigação, poderão fazê-lo em www.sporting.pt/averdade.
Data de entrada na Assembleia da República: 15 de março de 2018.
O primeiro subscritor, Paulo Alexandre Silva Almeida.
Nota: — Desta petição foram subscritores 4470 cidadãos.
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PETIÇÃO N.º 492/XIII (3.ª)
DEFESA DO CONJUNTO «FOZ VELHA», NO PORTO
I. Objeto da petição
Defesa e proteção do património classificado denominado por «Foz Velha» o que está em risco em face do
perigo de edificação de projeto na rua do Montebelo e da travessa Alegre (prédios urbanos descritos na
conservatória do registo predial sob os n.os 2769/20140519, 2770/20140519, 2771/20140519 e 2772/20140519
e inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Foz do Douro sob os artigos 5759, 5761 e 6178-P) no âmbito
de processo de loteamento e de licenciamento em curso na Câmara Municipal do Porto.
II. Factos
A Foz Velha representa uma área com notável coesão e grau mínimo de dissonâncias, detentor de elevado
valor patrimonial de ordem histórica, artística, arquitetónica, urbanística e paisagística e constitui hoje um
exemplo de cidade à escala humana, por oposição a alguns modelos urbanísticos contemporâneos, (cfr.
preâmbulo da Portaria n.º 323/2013, de 3 de junho).
A riqueza deste património arquitetónico e paisagístico do conjunto só parece encontrar paralelo, dentro da
cidade do Porto, na zona histórica hoje considerada Património Mundial. (cfr. preâmbulo da Portaria n.º
323/2013, de 3 de junho).
Como se lê no preâmbulo da Portaria n.º 323/2013, de 3 de junho, o «conjunto da denominada Foz Velha
constitui um agregado eclético de centros habitacionais que expressa, com notável coerência, o seu longo
percurso histórico, desde o núcleo piscatório de matriz medieval até ao moderno espaço de prestígio burguês.
O contraste de linguagens que testemunha esta transição nunca chega a representar uma verdadeira rutura, já
que as mudanças foram feitas progressivamente e à escala pontual dos edifícios, permitindo uma integração
natural da «novidade» nas preexistências. Este lento processo de transformação conferiu à Foz Velha invulgar
densidade histórica e grande capacidade evocativa dos ambientes urbanos antigos.
A antiga aldeia distribui-se ao longo de uma extensão de território com especificidades muito próprias,
localizada entre o rio e o mar, e assentando historicamente na pesca como principal atividade económica. Desta
condição é testemunho a póvoa piscatória medieval, caracterizada pelo casario da Foz Velha propriamente dita,
naturalmente diferenciada pela limitada altura da construção e pelo traçado irregular dos arruamentos. A
modernidade foi primeiramente introduzida neste núcleo com a construção do conjunto renascentista levantado
no século XVI por D. Miguel da Silva, e composto pela primitiva Igreja de São João Batista da Foz e pelos paços
abadais, testemunhos do prestígio e da importância estratégica da localidade.
O século XIX e a emergência do turismo balnear veio trazer outras valências à zona, transformando a
pequena povoação numa área crescentemente cosmopolita, à medida das facilidades proporcionadas pelo
desenvolvimento dos transportes e pelos planos de urbanização oitocentistas que integraram a Foz Velha no
sistema viário da cidade e a ligaram à Foz Nova. A fixação de residências de verão das famílias aristocráticas e
da elite burguesa do Porto veio trazer uma fusão entre o gosto mais sóbrio da colónia britânica portuense e o
gosto afrancesado das elites nacionais, consubstanciada nos chalets, nos palacetes beauxarts, nas vivendas
com elegantes jardins e nos espaços lúdicos de filiação romântica, caso do Jardim do Passeio Alegre.
A classificação do conjunto da Foz Velha reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de
8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivências e factos históricos, ao seu
valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, à sua
extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva e às circunstâncias suscetíveis de
acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade.»
Atento o supra exposto a Portaria n.º 323/2013, de 3 de junho, classificou como conjunto de interesse público
o conjunto da Foz Velha, no Porto, freguesias da Foz do Douro e Lordelo do Ouro, concelho e distrito do Porto,
preservando a função residencial e o respeito pelas cérceas dominantes (que rondam os 8 metros) e a correta
correlação com as construções envolventes, sem aumento da pressão do tráfego e nunca podendo afetar as
infraestruturas existentes e sem pressão.
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Com efeito, conforme dispõe o artigo 2.º da referida Portaria, na área classificada deve assegurar-se a
manutenção e valorização da malha e morfologia existentes pelo que:
«i) As intervenções nos bens imóveis que integram o conjunto da ‘Foz Velha’, incluindo as suas extensões
nascente (Sobreiras) e Norte/Oeste, têm como regra a conservação dos mesmos devendo ser objeto de obras
de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, sem prejuízo de a câmara municipal ou a
administração do património cultural competente determinar a execução de obras que considerem necessárias
para assegurar a sua salvaguarda;»
Sucede que, está em curso um processo de loteamento e edificação que afeta gravemente e viola o
património classificado da «Foz Velha», prevendo a construção de um conjunto de edifícios com utilização para
serviços numa área de construção de 6172,90 m2 e volume total de construção de 16 142,25 m2 e está
chocantemente desenquadrada da malha, cércea e usos da «Foz Velha».
Essa destruição e dano no património classificado também decorre do impacto visual na imagem do núcleo
histórico e para quem circula pela rua Diogo Botelho, via estruturante na ligação da cidade à Foz, ou para quem
circula pelo troço superior da rua Padre Luís Cabral.
A propriedade em análise fica situada no coração do património classificado da «Foz Velha» na rua de
Montebelo, junto ao aqueduto oitocentista, elemento patrimonial que limita, do lado nascente, a área protegida,
e o impacto do aparecimento de um volume com 5 pisos acima do solo, com mais de 15 metros de altura e 50
metros de comprimento por 22 metros de largura, numa área ajardinada, terá indubitavelmente, um impacto
negativo na imagem deste núcleo histórico classificado.
Para agravar todo este quadro, os acessos previstos a esse projeto são pela rua de Montebelo, em frente ao
aqueduto de Montebelo, uma artéria de trânsito condicionado que tem cerca de 3 m de largura no local, numa
clara violação do artigo 99.º do Regulamento do PDM.
Por outro lado, o projeto não respeita os critérios que devem guiar a intervenção em áreas históricas – neste
caso classificada como de interesse público – quer em termos morfológicos ou tipológicos; e de acordo com a
portaria de classificação, sempre que é permitida uma nova edificação, a mesma deve estabelecer uma correta
relação com os edifícios vizinhos, nomeadamente no respeito pela cércea da frente urbana e no estabelecimento
de alinhamentos que contribuam para a valorização do espaço público e para a caracterização patrimonial da
imagem urbana da zona onde se integram, o que não é o caso.
A edificação que está prevista é claramente dissonante na malha urbana em que se insere, composta, na
sua maioria por edifícios de habitação de 1 ou 2 pisos, com pequenos logradouros no interior ou moradias
isoladas com jardim, como é o caso da Quinta do Monte, anexa ao lote em causa, e onde foi indeferido, há
alguns anos, um pedido de loteamento que previa construção de habitação coletiva, por o mesmo não ser
adequado à malha urbana envolvente.
O Arte 125 do Regulamento do PDM e a portaria supra citada, não permitem a demolição do imóvel situado
à face da Rua de Montebelo para criação do novo acesso ao prédio.
O artigo 13.º do mesmo Regulamento, define que no caso das áreas históricas, a construção em logradouro
só será permitida se forem tidos em consideração os valores arquitetónicos, patrimoniais e ambientais existentes
e a sua correta relação com a envolvente, nomeadamente em termos de volumetria e de enquadramento
paisagístico.
Como se pode constatar da análise do projeto, o novo prédio projetado destrói por completo a estrutura do
jardim existente – distribuído por duas plataformas ajardinadas – sem estabelecer qualquer relação com a
organização espacial anterior, nem com a malha urbana envolvente.
E, por último, também não cumpre os parâmetros mínimos exigidos por lei relativamente aos lugares de
estacionamento – para residentes e colaboradores que irão prestar os serviços de apoio e, ainda, para outros
utentes dos serviços.
Esta nova ocupação para serviços e com 80 apartamentos provoca uma enorme intensidade de trafego,
ruído e poluição ambiental, o que a classificação não permite (cfr. portaria citada).
Pelo exposto, entendem os peticionários que a concretização deste projeto urbanístico viola o património
classificado e irá criar um grave dano nesta área histórica classificada, irá prejudicar irremediavelmente a
imagem do núcleo histórico da Foz Velha e não só do conjunto urbano da rua de Montebelo, e irá agravar o
problema – real – do tráfego e circulação de pessoas e mercadorias numa zona já bastante sobrecarregada,
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tendo em atenção os arruamentos em causa: rua de Montebelo e travessa Alegre, e os acessos que com eles
comunicam.
Acresce que, com a implementação de tal projeto, a Foz Velha ficará mais permeável a graves alterações
urbanísticas, e provavelmente ficará mais fácil viabilizar um projeto urbanístico como o que foi indeferido, há uns
anos atrás, para a Quinta do Monte, e que motivou a classificação do núcleo histórico, para evitar a sua
descaracterização.
III. Figuras exemplificativas de localização e implantação
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Nestes termos, requer-se a V. Ex.ª:
– que a presente petição seja recebida e distribuída;
– iniciativa de inquérito parlamentar, designadamente, uma comissão de inquérito para investigar e apreciar
a atuação do Ministério da Cultura e do Município do Porto na defesa daquele património classificado em face
da anunciada pretensão edificatória e, ainda, recomendando ao Ministério da Cultura uma especial atenção e
ação na defesa e proteção do património que está classificado e denominado de «Foz Velha» e recomendação
ao Município do Porto e ao Ministério da Cultura para que adotem os procedimento legais e necessários à
proteção da «Foz Velha», como é vontade dos peticionários, adotem ou proponham as medidas necessárias e
adequadas para impedir a agressão e violação da património classificado e denominado «Foz Velha»;
– que seja dado conhecimento ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro-Ministro,
para eventual medida legislativa ou administrativa;
– que seja dado conhecimento, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da
matéria na perspetiva de ser tomada qualquer medida conducente à solução do problema suscitado;
Data de entrada na Assembleia da República: 22 de março de 2018.
O primeiro subscritor, Associação Moradores e Amigos da Foz Velha.
Nota: — Desta petição foram subscritores 1041 cidadãos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.