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II SÉRIE-B — NÚMERO 51

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Artigo 7.º

Documentos Classificados

1 – Deve ser observada a classificação indicada nos documentos recebidos na Comissão, podendo a Mesa,

por sua iniciativa ou por deliberação da própria Comissão, solicitar à entidade de origem a sua desclassificação,

sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.

2 – Têm acesso ao acervo da documentação classificada os Deputados efetivos e suplentes que compõem

a Comissão de Inquérito, bem como o pessoal que assessora a Comissão e os Deputados, salvo se outra coisa

for deliberada pela Mesa ou pela Comissão.

3 – A documentação classificada ou secreta remetida à Comissão é disponibilizada à consulta dos Deputados

para cumprimento das suas funções, devendo ser adotadas as medidas adequadas a garantir que não possam

ser objeto de reprodução ou publicação.

4 – O disposto no número anterior não prejudica a utilização da informação recolhida no decurso do inquérito,

nem a sua utilização na fundamentação do relatório final, por referência expressa à documentação na posse da

Comissão, com salvaguarda da proteção das informações não suscetíveis de divulgação, se for o caso, nos

termos do regime jurídico aplicável.

Artigo 8.º

Prestação de depoimento

1 – As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.

2 – A prestação do depoimento inicial é facultativa.

3 – A inquirição inicia-se e é feita, para cada depoente, de modo rotativo, por ordem decrescente de

representatividade dos grupos parlamentares.

4 – O depoimento e a inquirição seguirão a grelha de tempos que se anexa a este regulamento e que dele

faz parte integrante.

5 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova

testemunhal, designadamente, artigos 128.º e seguintes.

Artigo 9.º

Sigilo e faltas

1 – O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação

a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

2 – No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária

e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para

efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 10.º

Relatório

1 – A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator, podendo ainda deliberar sobre a criação de

um grupo de trabalho constituído por Deputados representantes de todos os grupos parlamentares.

2 – O relator será um dos referidos representantes.

3 – O grupo de trabalho será presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.

4 – O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.

5 – O projeto de relatório termina por uma votação final global nominal, seguida de declarações de voto e

ainda, eventualmente, pela apresentação de um projeto de resolução.

6 – O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objeto do inquérito;