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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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agosto, bem como não se conhece qualquer avaliação rigorosa do impacto das transferências destas

competências para as autarquias ao nível financeiro, técnico, de recursos humanos e organizacionais.

A legislação aprovada não garante a transferência dos meios adequados. A Lei n.º 50/2018, de 16 de

agosto, refere que os montantes integram o Orçamento do Estado, tal como remete a regulamentação para os

diplomas setoriais. Entretanto é criado o Fundo de Financiamento da Descentralização que remete o modelo

de distribuição das verbas para os diplomas setoriais e estes por sua vez remetem para posterior

regulamentação. Os mapas referentes ao Fundo de Financiamento de Descentralização não constam do

Orçamento do Estado para 2019, em violação da atual Lei das Finanças Locais.

Portanto, está-se perante uma inaceitável desresponsabilização do Governo e não um processo de

descentralização, antes de transferência de encargos para as autarquias.

São ainda transferidas competências da administração central diretamente para as entidades

intermunicipais, que não são autarquias, nem integram a organização administrativa do Estado, o que

discordamos totalmente.

A transferência de competências no domínio da gestão de praias marítimas, fluviais e lacustres integradas

no domínio público hídrico do Estado implica que os municípios serão responsáveis por um conjunto

significativo de competências, as quais não foram objeto de avaliação de impacto, que vão desde a limpeza e

recolha de resíduos urbanos, a manutenção, conservação e gestão de infraestruturas de saneamento básico,

abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência, de equipamentos e apoios de praias e de

acessos e estacionamentos, à assistência a banhistas com tudo o que implica (nadadores salvadores,

materiais, equipamentos e sinalética). Acresce a isto competências em matéria de concessão, licenciamento e

autorização de infraestruturas, equipamentos e apoios de praias, entre outros, para além das obras de

reparação e manutenção das retenções marginais, estacadas e muralhas. Naturalmente, a exercício destas

competências pelas autarquias exigem o reforço do número de trabalhadores, reorganização de serviços e

meios financeiros adequados, que não estão identificados e nem previstos.

Pela relevância e complexidade deste processo, consideramos que a Assembleia da República não pode

ser colocada à margem, por isso nós defendemos que os diplomas setoriais que desenvolvem a transferência

de competências em cada uma das áreas não deveriam assumir a figura de decreto-lei mas, sim, de proposta

de lei para serem apreciados e discutidos na Assembleia da República.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do

artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,

requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 97 /2018, de 27 de novembro, que concretiza o quadro

de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e

lacustres — publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de novembro de 2018.

Assembleia da República, 29 de novembro de 2018.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — António Filipe — Jerónimo De Sousa — João

Oliveira — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — Bruno Dias — Jorge Machado — Ana Mesquita —

Ângela Moreira — Duarte Alves — Rita Rato — Diana Ferreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.