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II SÉRIE-B — NÚMERO 18

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PETIÇÃO N.º 557/XIII/4.ª

PELO DIREITO AO DESCONGELAMENTO DAS CARREIRAS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR

A progressão salarial dos docentes do ensino superior está, na prática, congelada para a larga maioria,

desde 30/8/2005.

Até 2005, todos os docentes (convidados e de carreira) permaneciam 3 anos em cada escalão,

progredindo automaticamente para o seguinte findo esse tempo. Contudo, após o descongelamento, as

instituições do ensino superior, com base num parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, limitam a

subida de escalão aos docentes de carreira que tenham obtido, na sua avaliação do desempenho, a menção

máxima durante 6 anos sucessivos, mantendo-se na mesma posição remuneratória.

Na prática, aos docentes equiparados ou convidados nega-se o direito à progressão; um equiparado, ou

convidado, que ingresse na carreira não tem o tempo anterior reconhecido; um docente de carreira que, por

mérito, obtenha a agregação ou mude de categoria por concurso vê a contagem dos seis anos descartada; e é

possível um docente ter doze «Excelentes» em 13 anos e não progredir (tomando o «Excelente» como

menção máxima: 1 Muito Bom, 5 anos Excelente, 1 Muito Bom, 5 anos Excelente, 1 Muito Bom).

Não é difícil concluir que a maior parte dos docentes não terá qualquer progressão em 2018. Aliás,

mantendo-se esta política, é possível que um docente nunca progrida dentro da sua categoria, enquanto que,

por exemplo, nas carreiras gerais da Administração Pública os trabalhadores progridem, na pior das hipóteses,

a cada 10 anos. Bastará, para tanto, que obtenham a classificação positiva mais baixa (1 ponto por ano),

podendo, no entanto, progredir mais rapidamente se obtiverem classificações mais elevadas.

Já um docente do ensino superior que, por exemplo, acedesse ao 1.º escalão em 2004:

— Com as regras anteriores, estaria agora, e desde 2013, no 4.º escalão;

— Com as regras aplicáveis ao regime geral, estaria agora, pelo menos, no 2.º escalão, mas poderia,

facilmente, estar no 3.º e até atingir o 4.º;

— Com as atuais regras os docentes poderão nunca mais progredir, pois só passarão ao 2.º escalão se

tiverem obtido 6 menções máximas em 6 anos consecutivos.

Esta situação discriminatória dos docentes do ensino superior é inaceitável!

Aos docentes do ensino superior, que já eram avaliados em vários momentos da sua carreira, foi-lhes

exigida mais esta avaliação do desempenho para poderem progredir dentro da categoria.

Este direito não lhes pode, agora, ser roubado!

Face ao exposto, os peticionários reclamam que:

1) Sejam aprovadas as medidas necessárias para garantir que o descongelamento das

progressões não discriminará negativamente os docentes do ensino superior, face a outras

carreiras da Administração Pública, incluindo as dos trabalhadores integrados no regime geral.

2) Se inicie de imediato o processo negociai sobre o modo como esse descongelamento será

realizado, com produção de efeitos a 1/1/2018.

Assembleia da República, 18 de outubro de 2018.

Primeiro subscritor: FENPROF – Federação Nacional dos Professores.

Nota: Desta petição foram subscritores 4265 cidadãos.

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