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14 DE DEZEMBRO DE 2018

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humanos imprescindíveis.

Os municípios portugueses, por outro lado, são muito heterogéneos na geografia económica e na

capacidade de intervenção: não é desconhecido que há determinadas atribuições – v.g., a promoção do

desenvolvimento, o ordenamento do território ou a manutenção de equipamentos coletivos de porte elevado –

em que a escala individual é incapaz de assegurar serviços eficazes em territórios grandes e escassamente

povoados. Nestes casos, a resposta terá de passar pela gestão conjunta com municípios vizinhos,

designadamente através das Comunidades Intermunicipais e Áreas Metropolitanas constituídas, ou através de

outras parcerias a criar.

Não se conhecem, contudo, quaisquer estudos que fundamentem a transferência das competências

identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que levem em linha de conta a diversidade de que acima

demos conta.

A lei-quadro da descentralização mais parece, na verdade, um processo de alijamento de encargos e de

obrigações por parte do Governo, completamente alheado da realidade territorial, organizativa e financeira das

autarquias nacionais e, acima de tudo, das necessidades das populações e da capacidade e da eficácia da

resposta a dar-lhes.

No entender do CDS-PP, a transferência de competências no domínio da habitação para os órgãos

municipais, a que se procede através do diploma ora em apreciação, suscita naturalmente a apreensão dos

municípios, ao ponto de nos questionarmos sobre se não estaremos aqui perante uma desresponsabilização

velada do Governo, quanto ao cumprimento da garantia constitucional do direito à habitação. Na verdade, as

autarquias passam a gerir programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana, bem como

imóveis destinados a habitação social, que integram atualmente o parque habitacional do Estado que estão

degradados, a necessitar de obras e reparação urgentes e avultadas, sem que recebam igualmente os meios

financeiros necessários a levar por diante esta nova competência.

Tal transferência, acresce ainda, não deve ser feita por diploma do Governo, antes por lei da Assembleia

da República, mediante proposta do Governo.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da

República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a apreciação

parlamentar do Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de

competências para os órgãos municipais no domínio da habitação».

Palácio de São Bento, 10 de dezembro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles —

Hélder Amaral — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Vânia Dias da Silva — João Gonçalves

Pereira — Ilda Araújo Novo.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 89/XIII/4.ª

DECRETO-LEI N.º 106/2018, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE

TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA GESTÃO DO

PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO SEM UTILIZAÇÃO

Exposição de Motivos

O Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, concretiza a transferência de competências para os

órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização.

Esta é uma das novas competências que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, atribui aos órgãos municipais

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