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11 DE MAIO DE 2019

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dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-

A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 31 de dezembro, num total de 3411 dias.

2 – O presente diploma aplica-se aos docentes abrangidos pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de

Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28

de abril, na redação atual, doravante denominado de Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 2.º

Recuperação do tempo de serviço

1 – A recuperação do tempo de serviço prevista no artigo anterior realiza-se através da contabilização do

tempo de serviço para efeitos de progressão, nos seguintes termos:

a) 1027 dias a 1 de janeiro de 2019;

b) 399 dias a 1 de janeiro de 2020;

c) 397 dias a 1 de janeiro de 2021;

d) 397 dias a 1 de janeiro de 2022;

e) 397 dias a 1 de janeiro de 2023;

f) 397 dias a 1 de janeiro de 2024;

g) 397 dias a 1 de janeiro de 2025.

2 – A recuperação do tempo de serviço termina quando o docente já não possua tempo de serviço a ser

considerado para efeitos de recuperação.

Artigo 3.º

Regras específicas

1 – O tempo de serviço a recuperar nos termos do presente diploma pode ser utilizado, a requerimento do

docente, para efeitos de aposentação, nos termos a definir por negociação coletiva.

2 – O tempo de serviço a recuperar de acordo com o previsto no presente diploma pode ainda ser utilizado,

a requerimento do docente, para efeitos de dispensa da obtenção de vaga para acesso ao 5.º e 7.º escalões,

respeitando o disposto no Estatuto da Carreira Docente.

3 – O período de tempo de serviço previsto no artigo 1.º apenas releva para efeitos do presente diploma

quando, cumulativamente:

a) Tenha sido prestado em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e

secundário na dependência do Ministério da Educação, da Secretaria Regional da Educação da Madeira ou da

Secretaria Regional da Educação e da Cultura dos Açores;

b) Tenha sido prestado com qualificação profissional e avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom.

4 – É igualmente considerado o tempo de serviço prestado em regime de contrato a termo resolutivo,

respeitando as condições previstas no número anterior, para efeitos de posicionamento ao abrigo do número 2

do artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 3.º-A

Progressão

A progressão realiza-se nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente.»

Assembleia da República, 22 de março de 2019.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe.