O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE MAIO DE 2019

11

carreira entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de

dezembro de 2017, período de tempo em que se verificou o congelamento e no qual não houve

qualquer valorização remuneratória. Contabilização essa que, tendencialmente, deverá ser considerada

de forma proporcional ao crescimento da economia, ocorrerá, observado o respeito pela regra da

despesa contida no Pacto de Estabilidade e Crescimento, de forma a que o aumento das despesas com

o pessoal na esfera orçamental do ensino básico e secundário e administração escolar não possa

significar a ultrapassagem do limite anual de crescimento da despesa, de modo a ser assegurada a

sustentabilidade e a compatibilização com os recursos disponíveis.

2 – A recuperação do tempo de serviço termina quando o docente de carreira já não possua tempo a

considerar para os efeitos previstos no número anterior.

Artigo 3.º

(…)

1 – [...].

2 – O tempo de serviço decorrido nos períodos de congelamento não é contabilizado para efeitos de

reposicionamento, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, aplicando-se o disposto no artigo

anterior após o ingresso na carreira.

Artigo 4.º

(…)

1 – A contabilização de 2 anos, 9 meses e 18 dias produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

2 – A contabilização do tempo restante prevista no artigo 2° produz efeitos na data da entrada em

vigor do Orçamento do Estado para 2020.»

Artigo 2.°

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 2.°-A

Recuperação do tempo de serviço

1 – Sem prejuízo do que possa resultar das negociações previstas no n.º 2 do artigo anterior, é considerado

que, a partir de 1 de janeiro de 2019, aos docentes referidos no artigo anterior são contabilizados 2 anos, 9

meses e 18 dias de tempo de serviço congelado, produzindo efeitos imediatos, para efeitos de

reposicionamento nos escalões da carreira docente e contagem dos tempos de permanência em escalões.

2 – A parcela de tempo de 2 anos, 9 meses e 18 dias, referida no número anterior, pode repercutir-se quer

no escalão em que os docentes se encontrem integrados, quer no escalão seguinte, em função da situação

concreta de cada docente, independentemente de um tempo mínimo de permanência no escalão.

3 – Com efeitos em 2020, e anos seguintes, os termos e o modo como se dará a concretização da

consideração do tempo remanescente para recuperação integral do tempo não contabilizado para efeitos de

progressão na carreira ou outros, são estabelecidos pelo Governo, em processo negocial, atendendo a

critérios de compromisso da sociedade com:

i. os recursos disponíveis face à situação económica e financeira do país, tendo em conta, nomeadamente,

a taxa de crescimento do PIB e a evolução da dívida pública;

ii. a sustentabilidade futura do sistema público de educação, designadamente ao nível de necessidade de

rejuvenescimento do pessoal docente, revisões de carreiras, ritmo de aposentações e necessidades

futuras do sistema educativo.