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II SÉRIE-B — NÚMERO 47

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• Afirmando que o tempo de congelamento foi de 9 anos, 4 meses e 2 dias;

• Mantendo os 2 anos, 9 meses e 18 dias da proposta do governo, corrigidas as ultrapassagens que a

letra do Diploma atualmente permite. Isto, atendendo à garantia prestada pelo Sr. Ministro das Finanças,

aquando da discussão da generalidade do Orçamento do Estado para 2019, de que haveria uma dotação

previsional para a recuperação dos 2 anos, 9 meses e 18 dias, e acompanhando o Sr. Presidente da

República aquando da promulgação do diploma, na garantia de que os professores não fiquem sem qualquer

recuperação na carreira assegurada já em 2019;

• Fixando novas negociações em 2020 e seguintes, com novo Governo e novo Orçamento, para a

continuação da reposição integral do tempo de serviço, ponderada a capacidade económico-financeira do país

e introduzindo variáveis a negociar como a carreira e a aposentação (para os 9.º e 10.° escalões). Abre-se

assim uma oportunidade para tratar dois problemas graves: o envelhecimento da classe docente e a

necessidade de revalorização da profissão de professor.

O objetivo do CDS é, com a limitada informação disponível – uma vez que o Governo se recusou a enviar

ao Parlamento o detalhe dos impactos financeiros em causa –, propor uma solução: justa, para os

professores, para a restante administração pública e para os contribuintes em geral; sustentável, para que não

seja necessário voltar a discutir congelamentos num futuro próximo; e estável, para alunos, para as famílias e

para as escolas.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente diploma define os termos e a forma como se processa a recuperação do tempo de serviço

prestado em funções docentes abrangido pelo disposto nas Leis n.os 43/2005, de 29 de agosto, 53-C/2006, de

29 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de

dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-

A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 31 de dezembro, num total de 3411 dias.

2 – O presente diploma é aplicável aos docentes abrangidos pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de

Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28

de abril, na redação atual, adiante designado por Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 2.º

[Revogado]

Artigo 2.º-A

Contabilização e Recuperação do tempo de serviço

1 – A recuperação do tempo de serviço prevista no artigo anterior realiza-se através da contabilização do

tempo de serviço para efeitos de progressão nos seguintes termos:

a) A partir de 1 de janeiro de 2019, aos docentes referidos no artigo anterior, são contabilizados 2 anos, 9

meses e 18 dias, a repercutir no escalão em que estão posicionados atualmente.

b) O tempo referido no número anterior pode repercutir-se ainda no escalão seguinte, em função da

situação concreta de cada docente, independentemente de um tempo mínimo de permanência no escalão.

c) Com efeito em 2020 e anos seguintes, o tempo de serviço remanescente e não considerado nos artigos

anteriores, será obrigatoriamente objeto de negociação quanto aos termos da sua recuperação, considerando:

a. As condições económico-financeiras do país, designadamente em função da taxa de crescimento do

PIB;

b. A possibilidade de revisão do Estatuto da Carreira Docente;

c. E, no caso dos docentes posicionados no 9.º e no 10.º escalões, e mediante requerimento do

docente, a utilização desse tempo remanescente para efeitos de aposentação.