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II SÉRIE-B — NÚMERO 47

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efeitos a serem considerados em processo negocial, prestado em funções docentes, abrangido pelo disposto

nas Leis n.os 43/2005, de 29 de agosto, 53-C/2006, de 29 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-

B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-C/2013, de

31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 31 de dezembro,

num total de 3411 dias, período de tempo em que se verificou o congelamento e no qual não houve qualquer

valorização remuneratória.

2. O diploma aplica-se aos docentes de carreira abrangidos pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de

Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28

de abril, na redação atual, doravante denominado de Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 2.º

(…)

1. Sem prejuízo do que possa resultar das negociações previstas no n.º 1 do artigo anterior, a partir de 1

de janeiro de 2019, aos docentes referidos no n.º 2 desse artigo são contabilizados 2 anos, 9 meses e 18 dias

de tempo de serviço congelado, produzindo efeitos imediatos, para efeitos de reposicionamento nos escalões

da carreira docente e contagem dos tempos de permanência em escalões.

2. A parcela de tempo referida no número anterior pode repercutir-se quer no escalão em que os docentes

se encontrem integrados, quer no escalão seguinte, em função da situação concreta de cada docente,

independentemente do tempo mínimo de permanência no escalão.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, os artigos 2.º-A e 3.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Recuperação do tempo de serviço

1. Com efeitos em 2020, e anos seguintes, os termos e o modo como se dará a concretização da

consideração do tempo remanescente para recuperação integral do tempo não contabilizado para efeitos de

progressão na carreira ou outros, são estabelecidos pelo Governo, em processo negocial.

2. A recuperação do tempo de serviço termina quando o docente de carreira já não possua tempo a

considerar para os efeitos previstos no número anterior.

Artigo 3.º-A

Progressão

A progressão realiza-se nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente, devendo o Governo

regulamentar no prazo de 15 dias os mecanismos que garantam em tempo útil a sanação dos requisitos que

se encontram em falta.»

Artigo 4.º

Norma transitória

1 – Cumpre ao Governo a acomodação orçamental, no âmbito do Orçamento do Estado de 2019, da

aplicação do impacto financeiro previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei.

2 – Não se verificando o previsto no número anterior, as verbas em falta são inscritas no Orçamento do

Estado de 2020 e pagas com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2019.