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11 DE MAIO DE 2019

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a) 399 dias a 1 de janeiro de 2020

b) 397 dias a 1 de janeiro de 2021

c) 397 dias a 1 de janeiro de 2022

d) 397 dias a 1 de janeiro de 2023

e) 397 dias a 1 de janeiro de 2024

f) 397 dias a 1 de janeiro de 2025

Artigo 3.º

Regras Específicas

1. Esta recuperação far-se-á enquanto o docente possuir tempo de serviço a ser considerado.

2. O reposicionamento será feito nos termos do Estatuto da Carreira Docente e com passagem

imediata ao escalão correspondente ao tempo de serviço contabilizado.

3. Para efeito deste reposicionamento, a recuperação de tempo de serviço pode ser convertida em

dispensa de vaga para acesso aos 5.º e 7.º escalões.

4. No caso dos docentes do 8.º, 9.º e 10.º escalões, ou que tenham atingido 36 anos de serviço, o

tempo de serviço a recuperar pode ser utilizado de forma parcial ou completa, a requerimento do

docente, para efeitos de despenalização do fator idade no acesso à aposentação, em termos a definir

por negociação coletiva.

5. Nos termos do abrigo do número 2 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente, é igualmente

considerado o tempo de serviço prestado em regime de contrato a termo resolutivo.

Assembleia da República, 2 de maio de 2019.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

——

Texto final relativo às propostas de alteração no âmbito das Apreciações Parlamentares n.os 126, 127 e

129/XIII/4.ª

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15

de março, que mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 na carreira docente.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março

Os artigos 1.º e 2.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1. «O presente decreto-lei define o modelo de recuperação integral do tempo de serviço, nomeadamente

os termos e a forma, para efeitos de progressão na carreira e respetiva valorização remuneratória, ou outros