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11 DE MAIO DE 2019

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Artigo 3.º

Regras específicas

1 – (…)

2 – O tempo de serviço decorrido nos períodos de congelamento, referido no n.º 1 do artigo 1.º, é

contabilizado, para efeitos de reposicionamento, nos termos do disposto do Artigo 37.Q do Estatuto da Carreia

Docente, após o ingresso na carreira.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

(…)

Palácio de São Bento, 15 de abril de 2019.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Assunção Cristas

— Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida —

Pedro Mota Soares — João Rebelo — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta

Correia — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias

da Silva.

Apreciação Parlamentar n.º 127/XII/4.ª

Artigo 3.º-A

Progressão

1 – A progressão realiza-se nos termos previstos no ECD, sem prejuízo do definido nos números seguintes.

2 – O docente tem direito à sanação dos requisitos previstos no ECD para efeitos de progressão, caso não

os reúna, nos termos do presente artigo:

a) A requerer no prazo de 30 após a publicação da presente lei o docente, um processo de avaliação

intercalar, ou caso necessário, a observação de aulas:

i) Compete à escola desencadear todo o processo necessário para a realização do previsto na alínea

anterior;

ii) Se, por motivos não imputáveis ao docente, o previsto na subalínea i) não se realizar, o docente não

pode ser prejudicado.

b) A poder cumprir num prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, um número de horas de

frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, que seja pelo

menos igual ao produto resultante da multiplicação do número de anos necessário para a progressão ao

escalão em que devam ser reposicionados, por 12.5.

2 – Para efeitos do previsto na alínea b) do número anterior: