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16 DE MAIO DE 2020

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tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição (LEDP), pelo que a

presente petição foi admitida, não ocorrendo qualquer causa de indeferimento liminar.

Ao reunir 4100 assinaturas, a presente petição, será publicada no Diário da Assembleia da República,

sendo ainda obrigatória a realização da audição de peticionários e a sua apreciação em Plenário, nos termos

da LEDP.

Todavia, atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, e à necessidade de cumprir as

normas de contingência para a epidemia SARS-CoV-2, que de resto fundamenta a apresentação da petição, a

primeira peticionária, devidamente interpelada para o efeito, manifestou expressamente prescindir da

realização da audição de peticionários.

Objeto da petição

Os subscritores da Petição n.º 57/XIV/1.ª propõem que o apoio excecional à família seja pago durante todo

o período de suspensão letiva das férias da Páscoa.

No texto da petição é referido que «o Governo criou a medida excecional para pais que tenham de faltar ao

trabalho pelo encerramento das escolas», indicando que esta prevê que «o apoio não inclui o período das

férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 27 de março. No caso de crianças que frequentem equipamentos

sociais de apoio à primeira infância (dos 3 aos 36 meses) ou deficiência, o apoio é atribuído até 9 de abril. Não

pode haver sobreposição de períodos entre progenitores». Todavia, os autores da petição registam que muitas

das escolas com «pré-escolar não fecham nas férias da Páscoa e nas que não estão abertas, muitos pais

inscrevem as crianças em ATL ou outras ocupações, de forma a não faltar ao trabalho».

Deste modo os peticionários indagam pela forma de justificação de faltas e pelo pagamento das ausências

durante esse período, solicitando o alargamento do apoio excecional à família até à reabertura dos

estabelecimentos de ensino, «protegendo assim todos aqueles que têm se faltar por não terem onde deixar as

crianças».

O Governo de Portugal, atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela

Organização Mundial de Saúde como uma pandemia no dia 11 de março de 2020, decretou a suspensão das

atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos públicos,

particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e do

ensino superior.

Para permitir o necessário acompanhamento das crianças, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 10-

A/2020, de 13 de março, considerou como faltas justificadas as faltas ao trabalho motivadas por assistência

inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com

deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em

estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos

de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, de 18 de junho.

Esta medida enquadra-se num conjunto de medidas de apoio à família e ao acompanhamento de crianças,

como a criação de um apoio excecional à família para acompanhamento de filhos menores de 12 anos ou,

independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica que se aplica fora dos períodos de

interrupção letiva, ou enquanto durar a suspensão das atividades dos serviços de creche no caso dos pais

com filhos que frequentassem estes estabelecimentos.

À data, 13 de março, o Governo não previu a justificação de faltas ao trabalho para o período das férias da

Pascoa, ou seja, de 28 de março e 13 de abril, mas o cenário atual, não só exigente, mas também em

constante mutação, obrigou a que as medidas inicialmente adotadas pelo Governo fossem reforçadas.

Nesse sentido, o Governo de Portugal, através do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, reforçou as

condições atribuídas às famílias na prestação de assistência a filhos menores durante os períodos de

interrupção letiva fixadas no referido despacho.

O regime excecional de faltas justificadas, permite assim considerar justificadas as faltas «motivadas por

assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com

deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e

habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos», ou «as motivadas por assistência a

cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na

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