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II SÉRIE-B — NÚMERO 39

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linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja

atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde».

Sem prejuízo do anteriormente referido, o regime supracitado permite também que «o trabalhador pode

proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por

escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias» para prestar assistência

nas situações referidas anteriormente.

Assim, podemos considerar que a pretensão dos peticionários (o pagamento do apoio excecional à família

durante todo o período de suspensão letiva) não foi assegurada no âmbito da proteção social prevista nas

medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus.

A pedido da Deputada relatora desta petição, os serviços de apoio da Comissão de Trabalho e Segurança

Social solicitaram informações adicionais ao Gabinete da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança

Social (comunicação).

Parte II – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui que:

1 – O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários e

estando preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da Lei do

Exercício do Direito de Petição;

2 – A presente petição, face ao número de subscritores, deve ser apreciada em Plenário da Assembleia

da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

3 – Deve ser remetida cópia da petição e do respetivo relatório aos grupos parlamentares e ao Governo,

para eventual apresentação de iniciativa legislativa ou tomada de outras medidas, nos termos do artigo 19.º da

Lei do Exercício do Direito de Petição;

4 – O presente relatório deve ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do

n.º 8 de artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de São Bento, 13 de maio de 2020.

A Deputada relatora, Catarina Marcelino — O Presidente da Comissão, Pedro Roque.

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PETIÇÃO N.º 62/XIV/1.ª

RECONHECIMENTO DA PROFISSÃO DO MUSICOTERAPEUTA EM PORTUGAL

A musicoterapia pode ser definida como o uso da música num contexto clínico, educacional e social com o

objetivo de ajudar os clientes que possuem dificuldades sociais, cognitivas, emocionais, comportamentais e

fisiológicas. É uma prática baseada em evidências científicas levada a cabo por um profissional com formação

especializada e devidamente certificado. A intervenção é realizada no seio de uma relação terapêutica com

objetivos especificamente dirigidos para a pessoa, os seus problemas e o contexto de vida do cliente(s).

O musicoterapeuta é um profissional credenciado que completou um curso de licenciatura e/ou mestrado

em musicoterapia aprovado oficialmente e cujo percurso de formação preenche os requisitos que venham a

ser estabelecidos por lei para esta profissão.

A musicoterapia envolve a prática musical contudo, sendo uma intervenção clínica, coloca no profissional a

responsabilidade de agir com competência no sentido de proteger e zelar pela saúde e segurança dos seus

clientes. Por esta razão, é da máxima importância que estejam regulamentadas a formação, a prática clínica, a

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