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Sexta-feira, 7 de agosto de 2020 II Série-B — Número 54

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Petição n.º 86/XIV/1.ª (Henrique Parreira Farinha) — Aumento da idade máxima de candidatura para as Forças de Segurança e Forças Armadas: — Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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PETIÇÃO N.º 86/XIV/1.ª AUMENTO DA IDADE MÁXIMA DE CANDIDATURA PARA AS FORÇAS DE SEGURANÇA E FORÇAS

ARMADAS

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I – Nota prévia A presente petição deu entrada na Assembleia da República em 27 de maio de 2020, por via eletrónica,

estando endereçada ao Presidente da Assembleia da República1. Em 28 de maio de 2020, por despacho do Sr. Vice-Presidente da Assembleia, Deputado Fernando Negrão, a petição foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação, tendo chegado ao conhecimento desta no dia seguinte.

A petição foi admitida pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 17 de junho de 2020, data em que foi deliberado não nomear relator, resultando o relatório final da nota de admissibilidade, assim convolada em relatório, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 17.º do RJEDP. Do deliberado foi dado conhecimento ao peticionante em 18 de junho de 2020, pelo ofício n.º 351/1.ª-CACDLG/2020, da mesma data, em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 17.º do RJEDP.

II – Da Petição

a) Objeto da petição O peticionante, Henrique Parreira Farinha, vem solicitar à Assembleia da República que intervenha no

sentido de promover o aumento da idade máxima de candidatura para as Forças de Segurança e Forças Armadas, respetivamente, para os 33 anos e para os 30 anos.

Invoca, como fundamento para a sua pretensão, que «o aumento da idade máxima de candidatura acrescentaria uma melhoria no momento de seleção dos profissionais e abriria portas para jovens que estão decididos a envergar por uma carreira militar/policial, mas que infelizmente, devido às imposições de idade limite de 24 (militar) e 27 (policial) anos, não o podem fazer», acrescentando que «jovens portugueses que ultrapassem os 28 anos não podem ser considerados ‘velhos’ para se candidatarem», princípio que considera «injusto e desadequado para as necessidades atuais».

Defende a esse propósito que «devem ser as instituições a estabelecer as condições de acesso mais adequadas para os candidatos, mas a idade estabelecida não devia ser um móbil para impedir a entrada». Ou seja, preconiza que devem ser as fases de seleção a apurar se o/a candidato/a está apto/a para o exercício das funções, independentemente da sua idade.

Como argumento adicional, refere«que com a idade da reforma a aumentar, faz todo o sentido haver um escrutínio sobre este tema», uma vez que «o nosso país está a ficar envelhecido e necessitamos de melhores e mais efetivos nesta área». E que, deste modo, com o aumento das idades, certamente haverá mais inscrições e, consequentemente, mais condições para formar melhores profissionais.

Também a favor da sua pretensão, aponta como exemplo a legislação de vários países relativamente a este tema – EUA e Inglaterra, onde não existe restrição de idade para a candidatura às forças de segurança; França, onde os candidatos podem concorrer às forças de segurança se tiverem entre os 17 e os 35 anos; ou Japão, onde os candidatos têm que ter entre os 17 anos e 30 anos para concorrer às forças de segurança –, em que as idades-limite de admissão variam, mas nenhum detém um limite tão baixo como o de Portugal.

A concluir, de referir que o peticionante explicita que a presente petição visa, «uma vez mais», levar o assunto do «Aumento da idade máxima de candidatura para as Forças de Segurança e Forças Armadas» a

1 A petição dirige-se igualmente ao Primeiro-Ministro e aos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional.

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discussão em Parlamento, tema que já foi levantado em anos anteriores e que não teve desenvolvimentos.

b) Exame da petição

I. Questão procedimental Satisfazendo o disposto no n.os 5 e 6 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, verifica-se

não ter ocorrido nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar da presente petição, que cumpre os requisitos formais legalmente fixados nos n.os 2 e 5 do artigo 9.º, razão pela qual foi corretamente admitida.

Decorrido o prazo de 30 dias sobre a data da sua admissão, verifica-se não ter havido qualquer subscrição por adesão a esta petição, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do mesmo Regime, pelo que se mantém válida a deliberação da Comissão de não nomeação de relator, em conformidade com o disposto no n.º 5 do mesmo artigo.

Assim sendo, compete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias concluir a sua apreciação na presente data, através da aprovação do presente relatório final, elaborado com base na nota de admissibilidade aprovada, o qual será subscrito pelo Senhor Presidente da Comissão.

II. Do objeto da petição O objeto desta petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se o peticionante corretamente

identificado, sendo mencionado o nome completo, o respetivo domicílio, o número e a validade do documento de identificação, e mostrando-se ainda genericamente presentes os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º do referido Regime Jurídico de Exercício do Direito de Petição.

Não parece, por outro lado, verificar-se causa para o indeferimento liminar previsto no artigo 12.º deste Regime Jurídico, que contém o estrito quadro normativo que deve reger o juízo sobre a admissibilidade das petições dirigidas à Assembleia da República.

De facto, a Assembleia da República já apreciou outros pedidos no mesmo sentido, visando a alteração da idade máxima de candidatura para as Forças de Segurança e Forças Armadas, por via da apresentação das Petições n.os 49/XIII/1.ª – Pretende que a idade máxima de ingresso nas Forças Armadas seja aumentada2, e 100/XIV/1.ª – Pretende que a idade para ingressar nas Forças de Segurança e Forças Armadas seja aumentada3, mas a verdade é que nenhum dos objetos dessas petições é integralmente coincidente com o da presente e esta não repete a fundamentação usada anteriormente4, pelo que não visa a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição, não sendo aqui de aplicar a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do aludido Regime Jurídico.

Atendendo ao pretendido pelo peticionante e às competências das Comissões Parlamentares Permanentes da XIV Legislatura, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é competente para apreciar a presente petição na parte respeitante às Forças de Segurança tuteladas pelo Ministério da Administração Interna, não podendo, porém, ser apreciada por esta Comissão a pretensão referente ao aumento da idade de ingresso nas Forças Armadas (bem como na Polícia Marítima), por não ser competente em razão da matéria. A Comissão de Defesa Nacional é a competente nesse âmbito.

Nesse sentido, foi deliberado na reunião da 1.ª Comissão de dia 17 de junho de 2020 solicitar à Comissão de Defesa Nacional para, querendo, se pronunciar, eventualmente, sob a forma de relatório a remeter a esta Comissão, sobre a parte da petição que contém a pretensão referente ao aumento da idade de ingresso nas Forças Armadas (bem como na Polícia Marítima), por ser competente em razão da matéria, pronúncia que não

2 Petição apreciada na Comissão de Defesa Nacional (concluída). 3 Petição apreciada na Comissão de Defesa Nacional, e posteriormente redistribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, apenas na parte relativa às Forças de Segurança, com exceção da Polícia Marítima (concluída). 4 A Petição n.º 100/XIV/1.ª visa o aumento da idade de ingresso nas Forças de Segurança, no plano académico para os 25 anos e no plano profissional para os 35 anos, sustentando o peticionante a sua pretensão na «democratização do acesso, operando, simultaneamente, como fator de inclusão social».

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foi recebida até à data. Com interesse para a apreciação da petição, de assinalar o seguinte: No que respeita à Polícia de Segurança Pública (PSP) os requisitos para a admissão à carreira de agente

de polícia estão estabelecidos na Portaria n.º 236-A/2010, de 28 de abril, no seu artigo 20.º (Requisitos de admissão): 1 – Só podem ser admitidos ao procedimento de concurso os candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Ter nacionalidade portuguesa; b) Ter pelo menos 19 anos e não ter completado 27 anos de idade até ao último dia do prazo para apresentação das candidaturas.

Quanto aos Estabelecimentos de ensino policial, o Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de outubro, que aprova o Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI)5 determina no seu artigo 32.º (Acesso e regime de frequência) que «As condições de acesso e ingresso ao ISCPSI são idênticas ao que estiver estabelecido para o ensino superior público.»

Por seu lado, o Regulamento da Escola Prática de Polícia (EPP)6, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2009, de 2 de outubro, dispõe no seu artigo 27.º (Curso de Formação de Agentes) que a admissão de alunos na EPP, para frequência do CFA da PSP, processa-se através de concurso, que é objeto de regulamento próprio, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da administração interna.

No que se refere à Guarda Nacional Republicana (GNR), as condições gerais de admissão encontram-se estabelecidas no artigo 267.º do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, que determina quanto à idade: «Não ter menos de 18, nem ter completado 27 anos de idade, em 31 de dezembro do ano de publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República». Aos militares que tenham prestado serviço militar em regime de contrato ou de voluntariado, o tempo de serviço militar efetivo é abatido à idade (máxima) cronológica até ao limite de 2 anos, ou seja, os candidatos abrangidos por esta condicionante podem concorrer até aos 28 anos de idade (idade máxima admitida).

Quanto ao ensino superior militar, este encontra-se inserido no sistema de ensino superior, sendo as suas condições de acesso e ingresso idênticas às que estiverem estabelecidas para o ensino superior público com as adaptações necessárias à satisfação das necessidades das Forças Armadas e da GNR.

O Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, aprova a orgânica do ensino superior militar e consagra as suas especificidades no contexto do ensino superior. Este diploma aprova igualmente a orgânica do Instituto Universitário Militar (IUM), instituição de ensino superior universitário militar que funciona na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e tem como finalidade formar oficiais e sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas.

Por seu lado, a Escola da Guarda, conforme estabelecido no artigo 45.º da Lei Orgânica da GNR, é o estabelecimento de ensino vocacionado para a formação militar e técnico-profissional dos militares da Guarda, estando o seu ingresso diretamente dependente das condições gerais de admissão na Guarda, nomeadamente procedimento concursal.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer: a) Que deve ser dado conhecimento da Petição n.º 86/XIV/1.ª e do presente relatório aos Grupos

Parlamentares, aos Deputados únicos representantes de Partido e às Deputadas não inscritas, bem como ao Senhor Ministro da Administração Interna, nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

b) Que deve ser dado conhecimento ao peticionante do teor do presente relatório, nos termos da alínea m)

5 O Instituto Superior de Ciências Policiais e segurança Interna (ISCPSI) é um instituto policial de ensino superior que tem por missão formar oficiais de polícia, promover o seu aperfeiçoamento permanente e realizar, coordenar ou colaborar em projetos de investigação e desenvolvimento no domínio da segurança interna. A candidatura dos alunos ao ISCPSI, para a frequência do Curso de Formação de Oficiais de Polícia, é feita por anúncio público. O número de vagas para ingresso no primeiro ano é anualmente fixado por despacho do Ministro da Administração Interna, sendo publicado na II Série do Diário da República. 6 A Escola Prática de Polícia depende diretamente do Diretor Nacional e destina-se a formar agentes, a organizar e ministrar estágios e cursos de promoção de chefes e agentes.

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do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, após o que deve ter lugar o arquivamento da petição;

c) Que deve o presente relatório ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 11 do artigo 17.º da Lei de Exercício do Direito de Petição.

Palácio de S. Bento, 24 de julho de 2020.

O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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