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II SÉRIE-B — NÚMERO 9

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Nessa medida, justificava-se plenamente a proteção desta espécie, impondo-se a pesca sem morte e não a

obrigatoriedade de uma matança indiscriminada e sem nexo, descontextualizada do mundo moderno em que

vivemos.

Nesta questão, propomos um enquadramento mais equilibrado, flexível e sensato, tal como prevê a União

Europeia. Medidas de controlo em locais especialmente sensíveis, onde estas comprovadamente se

justifiquem ou possam ser eficazes; programas e políticas de repovoamento, bem como medidas de proteção

dirigidas às espécies nativas. Quanto ao achigã, deveriam adaptar-se as regulamentações a cada massa de

água, em continuidade com o anterior enquadramento. A pesca sem morte deveria ser a regra em locais com

reconhecido potencial, quer públicos, quer privados.

No entanto, até por razões morais e éticas, a devolução das capturas de achigãs à água deveria continuar,

como o tem sido até aqui, opcional e voluntária. Deviam manter-se os períodos de defeso e estes deveriam

ser diferenciados entre o Norte, Centro e Sul e as medidas mínimas de captura deviam ser aumentadas,

criando-se uma medida máxima de obrigatoriedade de devolução ao meio natural. Os maiores exemplares são

por norma os melhores reprodutores e esses têm de ser preservados.

5. UMA INJUSTIÇA E IMORALIDADE FLAGRANTE

O Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, acaba por ser extremamente injusto, perverso e até iníquo

moralmente, pois trata os pescadores desportivos e lúdicos de achigãs como meros criminosos ambientais.

Mas estes preocupam-se, genuinamente, com a preservação do meio ambiente e dos recursos aquícolas e

procuram formar os outros pescadores e as crianças na defesa daqueles valores. Por outro lado, viola as

convicções morais dos pescadores que praticam a pesca sem morte e, nessa medida, consubstancia uma

imposição inaceitável, numa democracia, do Estado em relação às convicções dos cidadãos.

Face a este Decreto-Lei, com a inclusão do achigã na Lista Nacional de Espécies Invasoras, como se estas

espécies e os pescadores que a procuram — com o máximo respeito pela natureza e recursos aquícolas que

querem, genuinamente, proteger — fossem a principal causa de tudo o que de mal acontece nos nossos rios e

albufeiras.

Em suma, defendemos a exclusão do nosso achigã da Lista Nacional de Espécies Invasoras, pois devia

ser considerado uma espécie naturalizada e com grande valor desportivo e socioeconómico e, como tal, esta

legislação devia ser revista pelos órgãos competentes, sob pena de se colocarem em causa os princípios

orientadores de todo um pacote legislativo que se pretende implementar, o qual deveria constituir um todo

harmónico, equilibrado e coerente. Ademais, o decreto-lei não será eficaz no combate às espécies realmente

invasoras nem promoverá a conservação das espécies nativas, uma causa em que também estamos

empenhados. Mas, além de não cumprir os objetivos que se propõe, prejudicará seriamente o nosso

património aquícola e a sua valorização socioeconómica através da pesca desportiva e lúdica.

Estando em causa não só a conservação de um património de valor incalculável, que é de todos os

cidadãos, como o seu usufruto, valorização e rentabilização, o que só traz, e poderia trazer ainda mais

benefícios socioeconómicos para o País, numa ótica sustentável, apelámos a inúmeros cidadãos solidários

com a nossa causa que assinassem a presente petição. O apoio destes, dando mais força a este movimento,

é decisivo para corrigir aquilo que consideramos ser um erro histórico. Evitá-lo depende de todos nós.

Não estamos, pois, perante uma mera questão técnico-administrativa ou corporativa mas, sim, perante uma

questão de cidadania. Em última instância, é o interesse nacional que está em jogo.

Face à situação descrita e depois desta minuciosa, mas necessária, exposição, solicitamos a V. Ex.ª, Sr.

Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do exercício do direito de petição,

constante da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, que submeta esta à comissão competente em razão da matéria,

que seja ouvido na qualidade de subscritor inicial e que a mesma seja, se necessário, apreciada pelo Plenário

dessa Assembleia da República, tendo em atenção o número de subscritores que a subscreveram, tendo em

vista a revisão do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, por forma a que o achigã (Micropterus Salmoides),

seja excluído da lista para abate e, na pior das hipóteses, seja incluído na lista de exceções constante daquele

diploma. Se existem duas exceções, sendo uma delas de um dos piores predadores de rios e ribeiros, também

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