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II SÉRIE-B — NÚMERO 39

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Secundário – Reiteração.

Aos pedidos dirigidos, foi recebida resposta apenas da parte do Ministério da Educação. Nessa resposta,

diz-se, então, que «os exames finais nacionais têm constituído, um mecanismo importante de acreditação das

aprendizagens realizadas pelos estudantes ao longo de toda a escolaridade secundária, assim como um protetor

de igualdade nos concursos de ingresso ao ensino superior», facto que conduziu a que o XXII Governo

Constitucional optasse «por manter a realização de exames finais nacionais, adaptando-os à situação excecional

que se vive» e, por meio do Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, tendo introduzido «um conjunto de

ajustamentos excecionais para garantir a realização destas provas em segurança». Por isso, «a realização dos

exames finais nacionais destinou-se apenas às disciplinas que os alunos elegeram como provas de ingresso

para efeitos de acesso ao ensino superior».

2 – Audição da peticionária

Na audição, a peticionária deu conta de que a situação que motivou a petição, a realização de exames para

além daqueles que sirvam de prova de ingresso, se alterou.

A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior recomendou que fossem realizados, pelos alunos do

ensino secundário, apenas os exames que lhes sirvam como provas de ingresso.

Assim dita o artigo 3.º-C do Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, que estabelece medidas excecionais

e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 na área da educação:

Artigo 3.º-C

Avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário

1 – Para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, incluindo

disciplinas em que haja lugar à realização de exames finais nacionais, é apenas considerada a avaliação interna.

2 – As classificações a atribuir em cada disciplina têm por referência o conjunto das aprendizagens realizadas

até ao final do ano letivo, independentemente do regime em que foram desenvolvidas, garantindo-se o juízo

globalizante sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.

3 – Os alunos realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso

para efeitos de acesso ao ensino superior, sendo ainda permitida a realização desses exames para melhoria de

nota, relevando o seu resultado apenas como classificação de prova de ingresso.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que se encontre prevista a realização de

exames finais nacionais apenas para apuramento da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento

de estudos no ensino superior, os alunos ficam dispensados da sua realização.

5 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram na

modalidade de ensino individual ou de ensino doméstico, realizam provas de equivalência à frequência, as quais

são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta.

Face ao exposto, na audição, a peticionária reconheceu e reiterou a desnecessidade e desadequação de

falar sobre o tema.

Entendeu como adequado abordar um outro assunto, a iniciativa «Alunos Por Melhorias».

Assim, no tempo de que dispôs, abordou o problema do «retorno das melhorias bem como a contabilização

dos 30% para a classificação final da disciplina». Explicou que «a proposta consiste em permitir que os alunos

possam melhorar em 30% a sua nota interna, caso estejam a concluir a disciplina e a 100% as disciplinas que

já acabaram, uma situação muito semelhante ao que ocorria antes da pandemia, com exceção que nenhum dos

alunos vê a sua classificação interna prejudicada».

Concluiu, pedindo que «esta matéria seja objeto de análise, de uma revisão ponderada, acima de tudo,

consciente, por parte dos órgãos competentes, com vista à restituição de um direito que é nosso, dos estudantes,

(com a devida adaptação às circunstâncias, geradas pela crise sanitária) e ao não adiamento de mais um ano

nas vidas de milhares de estudantes portugueses».