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4 DE JUNHO DE 2021

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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD+

Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

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A FAVOR: BE, PCP, PAN CONTRA: PS, PSD e CDS ABSTENÇÃO

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Artigo 7.ºSistemas de gestão de fluxos

específicos de resíduos1 – Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os produtores do produto, os embaladores que utilizam embalagens não reutilizáveis e os fornecedores de embalagens de serviço não reutilizáveis ficam obrigados a gerir os respetivos resíduos através de um sistema individual ou de um sistema integrado, sujeito a autorização ou licença, respetivamente, nos termos do presente decreto-lei, ou através do sistema de depósito previsto no artigo 23.º-C.2 – (Revogado2.)

Artigo 7.º […]

1 – […].

2 – [Revogado]. 3 – […].

Artigo 7.º […].

1 – […]. 2 – Com exceção das embalagens referidas no n.º 2 do artigo 22.º, só podem ser colocados e disponibilizados no mercado nacional os produtos cujos produtores, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, tenham adotado um dos sistemas previstos no número anterior.

2 2 - Com exceção das embalagens referidas no n.º 2 do artigo 22.º, só podem ser colocados e disponibilizados no mercado nacional os produtos cujos produtores, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, tenham adotado um dos sistemas previstos no número anterior.

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