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18 DE JUNHO DE 2021

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escolas portuguesas no estrangeiro apenas poderiam concorrer em 2.ª prioridade no concurso externo;

3.3. O Decreto-Lei n.º 211/2015, de 29 de setembro – que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei

n.º 241/99, de 25 de junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique – Centro de Ensino e da Língua

Portuguesa – estabelece que a gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação é efetuada

diretamente pelo Estado português e a contratação, a avaliação, a formação e a remuneração dos docentes

rege-se pela lei portuguesa;

3.4. O n.º 1 do artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º 132/2012 (âmbito territorial), na sua versão inicial,

estabelecia que se aplicava a todo o território de Portugal continental e às escolas portuguesas no

estrangeiro;

3.5. Este preceito foi alterado pelo acima referido Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, passando a

dispor apenas que se aplica ao território de Portugal continental (eliminando a referência às escolas

portuguesas no estrangeiro);

3.6. Os professores da Escola Portuguesa de Moçambique regem-se e são enquadrados pela lei

portuguesa «à exceção deste caso específico, que nos veda a possibilidade de sermos oponentes em 1.ª

prioridade no concurso externo de docentes, e assim integrar a carreira docente, independentemente dos

anos de serviço que estes docentes acumulem»;

3.7. Esta discriminação contraria a seguinte referência feita no preâmbulo do próprio diploma:

‘respeitando o acordo-quadro que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de

1999, cujo objetivo é limitar o número de contratos a termo garantindo a aplicação do princípio da não

discriminação e o estabelecimento de um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de

sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, são implementadas medidas no sentido de

dar continuidade à construção de uma agenda de promoção do emprego e de combate à precariedade’;

3.8. Os docentes portugueses da Escola Portuguesa de Moçambique, noventa professores num

universo de cento e trinta, alguns com mais de uma década ao serviço desta Escola, continuam a acumular

contratos por tempo determinado, tendo um futuro incerto, quer em Portugal, quer em Moçambique;

Assim, solicitam que seja corrigida a discriminação de que estão a ser alvo e que lhes seja conferido o direito

de concorrerem em 1.ª prioridade no concurso de docentes de 2021/2022 e seguintes, conforme sucede com

os colegas a desempenharem funções em território português».

PARTE III – Análise da petição

Do detalhado trabalho feito na nota de admissibilidade2, destacamos os seguintes pontos:

•«O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores, estando também presentes os demais requisitos formaisestabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito de Petição/LEDP, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto.

•Consultada a base de dados da atividade parlamentar, não foi localizada nenhuma iniciativa legislativa pendente sobre a mesma matéria.

•Em resumo, em 2014 foi criada uma nova 1.ª prioridade, apenas para os docentes com contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação (que na épocaincluía Educação e Ciência) que se encontram no último ano do limite do contrato ou da 4.ª renovação, em

consonância com a alteração do artigo 42.º, que passou a estabelecer que a sucessão de contratos

celebrados pelo mesmo não pode exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações (em 2017 o limite foi alterado para quatro anos ou três renovações).

•Os docentes que exercem funções em estabelecimentos integrados noutras redes, nomeadamente das Regiões Autónomas e em estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, só podem concorrer na

2.ª prioridade.

•Está disponível na petição uma comunicação da Diretora Geral da Administração Escolar, de18/11/2019,

2 Ver páginas 3 e seguintes da nota de admissibilidade.