O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 51

16

que informa a Escola Portuguesa de Moçambique de que «aos docentes contratados localmente pela

Escola, ou por qualquer outra escola portuguesa no estrangeiro, não é considerada a 1.ª prioridade, nos

termos do Decreto-Lei n,º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, uma vez que, no caso, o n.º 7

do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 211/2015, de 29 de setembro, determina: À contratação do pessoal

docente recrutado nos termos do n.º 2 aplica-se o regime jurídico de trabalho local, não conferindo a

mesma qualquer vínculo à Administração Pública Portuguesa».

•O referido n.º 7remete ainda para o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que dispõe que «sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 132/2012, a aplicação do regime da contratação de

escola às escolas portuguesas no estrangeiro obedece à legislação nacional dos países onde se

encontram implantadas».

•Está também disponível uma comunicação do Parlamento Europeu, de 30/3/2020, na sequência duma petição que os professores da Escola Portuguesa de Moçambique apresentaram ao mesmo, que conclui

que a Comissão das Petições «observa que a diferenciação das condições de trabalho entre dois tipos

de trabalhadores contratados a termo não é abrangida pelo âmbito de aplicação do princípio de não

discriminação entre um trabalhador contratado a termo e um trabalhador permanente numa situação

comparável, tal como consta do Acordo-Quadro. A Comissão solicitará, no entanto, informações

suplementares quanto às medidas que Portugal adotou no sentido de garantir a transposição correta do

artigo 5.º do Acordo-Quadro para a sua legislação nacional, e, designadamente, quanto às medidas que

se aplicam aos professores empregados pelo Estado português para trabalharem em escolas portuguesas

fora de Portugal continental para efeitos de prevenção de abusos aos quais o recurso a sucessivos

contratos de trabalho ou relações laborais a termo possa dar origem».

•De harmonia com o disposto no artigo 25.º da Lei de organização e funcionamento do Governo, o Ministro da Educação é responsável pela política nacional relativa ao sistema educativo, pelo que o regime do

concurso dos docentes se integra em primeira linha no âmbito das suas competências. No entanto, de

harmonia com o disposto no artigo 162.º da Constituição da República Portuguesa, «compete à

Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo cumprimento da

Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração».

PARTE IV – Diligências efetuadas pela Comissão

1 – Pedidos de informação

Ao abrigo do disposto pela alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LEDP, foi solicitada informação sobre o teor

da petição ao Ministro da Educação e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros para se pronunciarem, no prazo

de 20 dias, ao abrigo do disposto nos 4 e 5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23.º da Lei do Exercício de

Petição.

As respostas (Resposta ao Pedido de Informação – Ministro dos Negócios Estrangeiros Resposta ao Pedido

de Informação – Ministro da Educação) foram enviadas e estão disponíveis para consulta.

2 – Audição dos peticionários

Em sede de audição, que decorreu no dia 26 de maio, os peticionários exaltaram, principalmente, os

seguintes pontos3:

1 – «Os professores contratados da Escola Portuguesa de Moçambique são alvo de discriminação em

relação aos contratados pelo Ministério da Educação, já que não podem concorrer em Portugal, para o quadro

do pessoal docente, na 1.ª prioridade;

2 – Durante 18 anos concorreram na 1.ª prioridade e solicitam que se mantenha essa possibilidade;

3 Ver relatório de audição de peticionários.