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II SÉRIE-B — NÚMERO 55

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III – Análise da petição

A nota de admissibilidade da Petição n.º 166/XIV/2.ª refere, a propósito da análise preliminar sobre a

respetiva admissibilidade, que esta cumpre os requisitos constitucionais, formais e de tramitação, estabelecidos

no n.º 1 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 232.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Verificado, também, o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 9.º, 17.º e seguintes da lei que

regula o Exercício do Direito de Petição, que contém o estrito quadro normativo que deve reger o juízo sobre a

admissibilidade das petições dirigidas à Assembleia da República, a citada nota de admissibilidade conclui que

não existe qualquer causa para o indeferimento liminar da petição em análise.

Em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 21.º da LEDP, no dia 17 de março de 2021, realizou-

se, no âmbito da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, a audição dos primeiros

subscritores, disponível em:

http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_AP/CAEOT_AP_20210317_VC.mp3

IV – Opinião da Deputada relatora

Sendo de elaboração facultativa, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República, a Depurada relatora do presente relatório final reserva, nesta sede, a sua posição sobre a petição

em apreço.

V – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, conclui que:

a) O objeto da Petição n.º 166/XIV/2.ª é claro e está bem especificado, encontrando-se devidamente

identificados os peticionários e preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo

9.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, tendo, por isso, sido deliberada a sua admissão;

b) Considerando que a petição é subscrita por mais de 100 cidadãos, a Comissão de Ambiente, Energia e

Ordenamento do Território deliberou a nomeação de relator, em conformidade com o n.º 5 do artigo 17.º da

LEDP;

c) De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 21.º da LEDP, tratando-se de petição assinada por mais

de 1000 cidadãos, a audição dos peticionários é obrigatória, tendo, por isso, sido realizada no dia 17 de março

de 2021;

d) Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º-A da LEDP, a petição será apreciada pela 11.ª Comissão, competente

em razão da matéria, «em debate que terá lugar logo a seguir à apresentação do relatório final»;

e) Não havendo outra diligência útil, o presente relatório deverá ser remetido ao senhor Presidente da

Assembleia da República, em conformidade com o n.º 12 do artigo 17.º da LEDP.

Palácio de São Bento, 7 de julho de 2021.

A Deputada relatora, Raquel Ferreira — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

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