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2 DE OUTUBRO DE 2021

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escolas portuguesas, é uma tarefa chocante e constrangedora, porque termina necessariamente com a angústia

de se constatar e não se perceber como tal monstro de injustiças, ilegalidades e até inconstitucionalidades pode

vigorar e, até, ser apresentado como obra positiva, por sucessivos governos.

8 – Isto, apesar de se registar o sinal, bem sintomático, de que uma das suas principais autoras da legislação

se recusou a ser avaliada por um sistema similar, quando lhe podia sofrer os efeitos na sua carreira docente no

ensino superior.

9 – Consciente da perversidade do regime normativo que produziu que, mais que a justiça na avaliação do

mérito profissional, visa bloquear e anular os direitos de carreira dos docentes, o legislador introduziu, entre as

normas da ADD, algumas sobre proibição de acesso à informação.

10 – Na prática, servem de forma radical para impedir o escrutínio das decisões e a eficácia jurídica da

contestação dos docentes, vítimas de injustiças e ilegalidades.

11 – Referimo-nos, assim, em concreto, às normas que estipulam a confidencialidade genérica dos processos

de avaliação de cada docente. Tais normas vêm sendo aplicadas pelos serviços do ministério da educação com

zelo bizantino, pois são essenciais aos seus propósitos de bloqueio da justa contestação jurídica ao processo e

essenciais à manutenção da situação, já que, só elas ainda contêm e impedem o caudal, potencialmente em

cascata, de reclamações.

12 – Acresce que tais normas são patentemente inconstitucionais, ao violarem o direito fundamental de

acesso à informação administrativa dos interessados no procedimento administrativo e ao contenderem, entre

outros, com o princípio geral de transparência que rege toda a atividade administrativa.

13 – Na verdade, na prática, um docente, inicialmente avaliado pelos avaliadores que com ele efetivamente

contactam, por exemplo, de Muito Bom, pode terminar com uma menor menção de bom (que lhe retira

benefícios). Mas, sujeito a esse prejuízo, o docente não consegue, no atual estado de coisas, escrutinar (ou

conhecer na plenitude dos seus fundamentos) os critérios e todos os passos, desde o primeiro, que geram o

resultado e que terminam com a aplicação das quotas limitativas das avaliações individuais.

14 – Se quiser conhecer os motivos pelos quais é excluído da quota, para outros serem incluídos, e vier

requerer o acesso completo ao processo de avaliação dos seus concorrentes na mesma quota, obterá a

sacrossanta resposta de que «as normas da ADD estipulam que a avaliação de cada um é confidencial.»

15 – Como se pode contestar uma exclusão danosa, sem conhecer os fundamentos, desde a raiz, que levam

outros a serem incluídos? Que garantias podem existir, em tal proceder, contra a arbitrariedade ou a

possibilidade de ocorrência de favorecimentos ou de benefícios por favoritismo?

16 – Ao ver assim recusado o acesso a documentos essenciais ao conhecimento do fundamento de decisões

que os prejudicam, limita-se ilegalmente a defesa dos direitos dos visados, a produção de reclamações, de

recursos hierárquicos e até se dificulta o acesso à via judicial para contestar um elemento essencial para a sua

realidade profissional e progressão na carreira.

17 – Tal situação gera efeitos gravíssimos na capacidade efetiva dos docentes reagirem a injustiças e

ilegalidades na aplicação das quotas de atribuição de menções de muito bom e excelente.

18 – Este quadro, abusivo e pouco transparente, já instalou a total arbitrariedade e um caos de injustiça no

processo, que é, de forma tão acrítica, louvado politicamente pelas suas pretensas virtudes redentoras.

19 – Na verdade, a existência de tais normas, que tornam secreta e insuscetível de escrutínio completo,

desde a raiz, pelos interessados, a forma como cada agrupamento aplica, no concreto, as quotas de cada

menção, encerra uma patente inconstitucionalidade, além de se traduzir na existência, no nosso Estado de

Direito, de uma situação que se assemelha aos antigos processos de julgamento inquisitorial, produtores de

sentenças definitivas, gravosas e irrecorríveis, com fundamento inacessível porque proibido.

Assim, perante o quadro legislativo e operativo sumariamente descrito, e que cremos ser facilmente acessível

aos Senhores/as Deputados/as, requer-se à Assembleia da República que, mesmo antes da necessária

alteração e revogação do atual insustentável regime de ADD, proteja os direitos de acesso à informação e à

transparência dos que dele são vítimas.

E que tais providências, de produção de normas para proteção de direitos fundamentais, sejam operadas

com a urgência que, perante tão graves e generalizados atropelos, se impõe, debatendo e fazendo a alteração

legislativa e revogação da referida e nefasta confidencialidade, determinando ao governo a reposição prática da

legalidade e da conformidade à Constituição.