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Sábado, 30 de outubro de 2021 II Série-B — Número 10

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

S U M Á R I O

Votos (n.os 145 a 149/2021):

N.º 145/2021 — De pesar pelo falecimento do Cónego Alexandre Mendonça. N.º 146/2021 — De pesar pelo falecimento de Armanda Passos.

N.º 147/2021 — De pesar pelo assassinato de Sir David Amess. N.º 148/2021 — De congratulação pela conquista do

Campeonato do Mundo de Futsal. N.º 149/2021 — De solidariedade pela Jornada de Memória e

Esperança. Petições (n.os 176 e 177/XIV/2.ª):

N.º 176/XIV/2.ª (Carlos Manuel Domingues Rato e outros) — Necessidade de reedição da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril:

— Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 177/XIV/2.ª (Aprovação de um perdão de penas

generalizado e de uma amnistia para pequenos delitos): — Vide Petição n.º 176/XIV/2.ª

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VOTO N.º 145/2021

DE PESAR PELO FALECIMENTO DO CÓNEGO ALEXANDRE MENDONÇA

A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, manifesta o seu pesar pelo falecimento do Cónego

Alexandre Mendonça endereçando as suas condolências aos seus familiares e amigos e a todos os que foram

destinatários da sua ação.

Aprovado em 22 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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VOTO N.º 146/2021

DE PESAR PELO FALECIMENTO DE ARMANDA PASSOS

A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, expressa o seu profundo pesar pelo falecimento de

Armanda Passos, endereçando à sua família e amigos as mais sentidas condolências.

Aprovado em 22 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

VOTO N.º 147/2021

DE PESAR PELO ASSASSINATO DE SIR DAVID AMESS

A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, condena profundamente o vil e cobarde assassinato

de Sir David Amess, assim como todas as formas de atentados à vida humana, transmitindo à sua família e

amigos, aos representantes colegas de Amess, ao Partido Conservador inglês e a todos os Deputados do

Parlamento inglês, bem como à população do Reino Unido, as mais sentidas condolências.

Aprovado em 22 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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VOTO N.º 148/2021

DE CONGRATULAÇÃO PELA CONQUISTA DO CAMPEONATO DO MUNDO DE FUTSAL

A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, congratula os atletas da seleção nacional de futsal,

bem como a equipa técnica e dirigentes da Federação Portuguesa de Futebol, pela brilhante prestação no

Campeonato Mundial de Futsal, que tanto honrou o desporto português e os portugueses.

Aprovado em 22 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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VOTO N.º 149/2021

DE SOLIDARIEDADE PELA JORNADA DE MEMÓRIA E ESPERANÇA

A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, presta homenagem a todas as vítimas da COVID-

19 e transmite a sua solidariedade a todos quantos foram afetados pelas suas consequências, reconhecendo,

em simultâneo, e no quadro da Jornada de Memória e Esperança, o esforço, a dedicação e o profissionalismo

de todos os envolvidos no combate à pandemia, muito em especial os profissionais de saúde, sem os quais não

teria possível minorar o sofrimento e a dor de tantos, nem contrariar os seus efeitos mais nefastos.

Aprovado em 22 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PETIÇÃO N.º 176/XIV/2.ª

NECESSIDADE DE REEDIÇÃO DA LEI N.º 9/2020, DE 10 DE ABRIL

PETIÇÃO N.º 177/XIV/2.ª

(APROVAÇÃO DE UM PERDÃO DE PENAS GENERALIZADO E DE UMA AMNISTIA PARA PEQUENOS

DELITOS)

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I. Nota prévia

A Petição n.º 176/XIV/2.ª foi recebida na Assembleia da República a 25 de novembro de 2020. Por despacho

do Sr. Vice-Presidente da Assembleia da República, Deputado António Filipe, datado de 22 de dezembro de

2020, foi remetida para apreciação à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

a cujo conhecimento chegou em 28 de janeiro de 2021.

A Petição n.º 177/XIV/2.ª foi recebida na Assembleia da República a 24 de novembro de 2020. Por despacho

do Sr. Vice-Presidente da Assembleia da República, Deputado António Filipe, datado de 22 de dezembro de

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2020, foi remetida para apreciação à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

a cujo conhecimento chegou em 28 de janeiro de 2021.

Quer a Petição n.º 176/XIV/2.ª quer a Petição n.º 177/XIV/2.ª foram recebidas de acordo com o preceituado

no artigo 9.º do Regime Jurídico do Direito de Petição (RJDP), aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto,

com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, n.º 45/2007, de

24 de agosto, n.º 51/2017, de 13 de julho, e n.º 63/2020, de 29 de outubro.

Tal como consta das respetivas notas de admissibilidade, nas petições em apreciação mostram-se

genericamente presentes os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º do RJDP.

Quanto à Petição n.º 176/XIV/2.ª, e como abaixo se explanará, a nota de admissibilidade propõe a respetiva

admissão parcial, considerando que parte do objeto não é suscetível de ser prosseguido no atual quadro jurídico.

De acordo com o proposto na nota de admissibilidade da Petição n.º 176/XIV/2.ª, foi proferido despacho de

junção das duas petições, pelo que a Petição n.º 176/XIV/2.ª beneficia do regime aplicável à Petição n.º

177/XIV/2.ª

II. Das petições

a) Objeto das petições

Quanto à Petição n.º 176/XIV/2.ª, concordamos com a interpretação feita pelos serviços na nota de

admissibilidade, no sentido de que, ao solicitar a reedição a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril de 2020, «nos exatos

termos em que realizada», os peticionários entenderão que aquela cessou a sua vigência.

Entendem, ainda, os peticionários que a que a citada Lei n.º 9/2020 «deixou de dispor sobre outras situações

igualmente graves e que se encaixam no mesmo contexto», como será o caso das mulheres, grávidas ou com

filhos, em situação de reclusão, bem os reclusos diagnosticados com doença terminal e defendem que o regime

em causa deverá ser de aplicação automática aos cidadãos condenados que ingressem no sistema prisional

após a entrada em vigor da lei.

Quanto à Petição n.º 177/XIV/2.ª, a mesma visa a aprovação de uma lei que conceda «uma amnistia para os

pequenos delitos» e que seja concedido «um perdão de penas de um ano para todos os reclusos condenados

até seis anos de prisão, a que seriam acrescidos dois meses para cada ano de condenação para penas

superiores a esses seis anos».

b) Audição dos peticionários

Considerando que a Petição n.º 177/XIV/2.ª tem 7500 subscritores e que a Petição n.º 176/XIV/2.ª, não

obstante ser subscrita por 55 cidadãos, beneficia do regime aplicável àquela em virtude da junção de ambas,

foram ouvidos os representantes dos subscritores das duas petições, dando, assim, cumprimento ao disposto

no artigo 21.º do RJDP.

Na audição, que teve lugar no dia 4 de março de 2021, pelas 14 horas, na sala 6 do Palácio de São Bento,

foram ouvidos os cidadãos Carlos Manuel Domingos Rato, em representação dos subscritores da Petição n.º

176/XIV/2.ª, e Vítor Ilharco, em representação da em representação dos subscritores da Petição n.º 177/XIV/2.ª

Junta-se, como anexo a este relatório final, a súmula das audições atrás mencionadas.

Estiveram presentes as Sr.as e Srs. Deputados Isabel Rodrigues (PS), na qualidade de relatora da petição,

Cláudia Santos, Joana Sá Pereira e Lúcia Araújo Silva (PS) e Márcia Passos (PSD) e, através de

videoconferência, as Sr.as e os Srs. Deputados Ana Paula Vitorino, Filipe Neto Brandão, Paulo Porto, Romualda

Fernandes e Susana Amador (PS), Artur Soveral Andrade e Sara Madruga da Costa (PSD), José Manuel Pureza

(BE), Telmo Correia (CDS-PP), Inês de Sousa Real (PAN), André Ventura (CH) e Joacine Katar Moreira (N

insc.).

Usou primeiro da palavra o Sr. Carlos Rato que, nos exatos termos da súmula da audição, «começou por

assinalar que há um ano a Assembleia da República aprovara a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, que tinha por

objetivo salvar as vidas dos cidadãos reclusos nos estabelecimentos prisionais portugueses. Deu conta dos

desencontros que se vêm verificando por parte dos tribunais de execução de penas e da própria administração

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de justiça penitenciária, atendendo aos dois parâmetros fixados: pessoas em reclusão à data de entrada em

vigor da referida lei e trânsito em julgado à data de 11 de abril de 2020. Explicou que o entendimento dos

tribunais de execução é de que não deve haver aplicação extensiva das leis de graça, alertando para o facto de

os cidadãos reclusos com possibilidade de contratar advogado têm conseguido decisões mais favoráveis nos

tribunais de relação. Referiu que a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) tem continuado

a aplicar a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, no que toca às licenças de saída jurisdicionais de 45 dias. Deu conta

de que 1700 cidadãos reclusos foram libertados, encontrando-se reclusos 12 000 cidadãos para um universo de

8275 funcionários nos estabelecimentos prisionais. Lembrou que o Orçamento do Estado para 2021 cortou no

orçamento da DGRSP e considerou reduzido o orçamento disponível para gerir estabelecimentos prisionais em

Portugal. Apontou ainda a quebra nos laços familiares, defendendo, a esse propósito, a utilidade das licenças

jurisdicionais de 45 dias. Identificou três situações que não estão abrangidas pela Lei n.º 9/2020, de 10 de abril,

o que considerou inadmissível: Mulheres grávidas, reclusos doentes com menos de 65 anos ou reclusos com

mais de 75 anos que são de risco. Concluiu requerendo, com base no exposto, a clarificação da aplicação da

referida Lei e a sua extensão às estas situações enumeradas».

Usou, seguidamente, da palavra o Sr. Vítor Ilharco o qual, também nos exatos termos da súmula da audição,

enunciou «a questão da amnistia e da concessão de um perdão geral de penas. Referiu que, apesar de Portugal

ter uma menor taxa de criminalidade, é dos países da Europa com mais população reclusa e onde o período de

cumprimento de penas é mais longo. Manifestou o seu entendimento de que o Código da Execução das Penas

e Medidas Privativas da Liberdade não é cumprido, defendendo que o cumprimento da lei é o primeiro passo

para a integração. Ilustrou as condições impróprias em que os reclusos se encontram: Má alimentação, falta de

acesso a estudos e a trabalho, celas degradadas e indignas, falta de médicos, quebra dos laços familiares e

inobservância dos cuidados necessários para enfrentar a situação pandémica; entendendo que estes acabam

por cumprir a pena de uma forma mais gravosa do que a prevista da lei. Apontou que foram retirados 62 milhões

de euros ao orçamento da DGRSP, ficando esta sem fundos de maneio para tratamento de todos os problemas

de manutenção dos estabelecimentos prisionais. Recordou que há muitos anos que não se aplica uma amnistia

para pequenos delitos e que é necessário corrigir essa situação, propondo a redução das penas até 6 anos,

retirando 1 ano, e, nos casos de penas além de 6 anos, retirando 2 meses por cada ano cumprido, considerando

que dessa forma se faria justiça».

Após as intervenções iniciais dos peticionantes, teve lugar uma ronda de intervenções, iniciada com a

intervenção da Deputada relatora Isabel Rodrigues (PS), a que se seguiram as da Sr.ª Deputada Sara Madruga

da Costa (PSD), do Sr. Deputado José Manuel Pureza (BE) e da Sr.ª Deputada não inscrita Joacine Katar

Moreira, a que se seguiram as intervenções finais dos peticionários, no termos descritos na citada súmula da

audição, anexa ao presente relatório final.

c) Exame das petições

Importa, para o exame da Petição n.º 176/XIV/2.ª atender às circunstâncias que levaram à apresentação pelo

Governo da Proposta de Lei n.º 23/XIV/1.ª e à sua posterior aprovação pela Assembleia da República, no

contexto da resposta à crise pandémica provocada pela COVID-19.

Aquela proposta de lei foi motivada pelas recomendações da Alta Comissária das Nações Unidas para os

Direitos Humanos e da Provedora de Justiça, na sequência do alerta emitido pela Organização Mundial de

Saúde relativo à prevenção e controlo da doença em prisões e outros espaços de detenção de cidadãos, atenta

a sua elevada vulnerabilidade a eventuais surtos.

A nota técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia da República sintetiza as medidas adotadas na Lei

n.º 9/2020 e os critérios para que as mesmas possam ser operacionalizadas.

Destaca, ainda, que a questão do perdão, referido no n.º 2 do referido regime excecional, no caso de

condenações transitadas em julgado após a entrada em vigor da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, que ocorreu a

11 de abril de 2020, tem se revelado matéria controvertida na jurisprudência, existindo quem defenda que o «o

perdão previsto no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, verificados que sejam os requisitos demais legais,

deve ser aplicado não só a condenados que estejam em reclusão á data da entrada em vigor daquele diploma

(11/04/2020), mas também a condenados que, no decurso da vigência da mesma lei, venham a ficar naquela

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situação.»1 e quem entenda que «o perdão de penas consagrado no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril,

só é concedido a reclusos, condenados por sentença transitada em julgado em data anterior à da entrada em

vigor daquele diploma legal, ficando, consequentemente, excluídos da medida de graça referida os condenados

que não tenham ingressado em estabelecimento prisional2».

Acresce referir que, como bem assinala a citada nota técnica, e contrariamente ao que parece ser o

entendimento dos peticionários, a Lei n.º 9/2020 mantém-se «em vigor no ordenamento jurídico português. Nos

termos do seu artigo 10.º, alterado pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, cessará

vigência na data a fixar em lei que declare o final do regime excecional de medidas de flexibilização da execução

das penas e das medidas de graça no âmbito da prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção

epidemiológica por SARS-CoV-2 e da COVID-19, o que até à presente data não ocorreu».

A mesma nota apresenta, ainda, uma síntese das medidas adotadas pela Direção-Geral de Reinserção e

Serviços Prisionais, apresentadas pelo respetivo Diretor-Geral na audição na Subcomissão para a Reinserção

Social e Serviços Prisionais, em 2 de abril de 2020.

As pretensões apresentadas pelos peticionantes apenas podem ser alcançadas por via legislativa.

A Petição n.º 177/XIV/2.ª, por seu turno, visa a consagração de um perdão de penas generalizado e de uma

amnistia para pequenos delitos, em termos semelhantes aos que constam da Lei n.º 29/1999, de 12 de maio, a

qual teve origem num projeto de lei da iniciativa do PS, do PSD, do CDS-PP, do PCP e do PEV e concedeu um

perdão genérico e uma amnistia, de acordo com critérios determinados.

A Constituição da República Portuguesa atribui à Assembleia da República a competência para a concessão

de amnistias e perdões genéricos [cfr. artigo 161 º, alínea f)].

III. Opinião da relatora

A matéria trazida à Assembleia da República pelas duas petições objeto do presente relatório final, e para

além das pretensões que em concreto apresentam, convoca-nos para uma questão da maior importância, que

se prende com o peso relativo da população reclusa face à população de Portugal, peso esse que ronda os 110

reclusos por cada 100 000 mil habitantes.

Esta circunstância alia-se ao facto de as infraestruturas do sistema prisional, herdadas de um modelo com

uma visão essencialmente punitiva, se mostrarem desadequadas face às necessidades e desafios que a

intervenção para a reinserção nos coloca.

Sem prejuízo da análise que o Parlamento fará quanto às pretensões apresentadas e sem prescindir na

resposta que o sistema sempre deve dar ao comportamento criminal, releva-se aqui a importância de se

encontrarem medidas que, sem colocar em crise aquela resposta, contribuam de forma efetiva para a redução

da taxa de encarceramento e para a maior eficácia do trabalho de reinserção.

IV. Tramitação subsequente

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:

1 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.º 430/20.1TXCBR-A.C1, datado de 16/12/2020, disponível em http://

www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/05ef2b90725e23978025864200393bab?OpenDocument; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.º 10/18.1TXCBR-C.C1, datado de 28/10/2020, disponível em http:// www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/50df989100aac7dc80258617003bd741?OpenDocument;

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.º 744/13.7TXCBR-P.C1, datado de 14/09/2020, disponível em http:// www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/df68eec7fd6c5e14802585f9003e24b3?OpenDocument. 2 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.º 210/20.4TXCBR-C.C1, datado de 28/10/2020, disponível em http://

www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/784a922b03465b7380258617003a95c8?OpenDocument&Highlight=0,LEI,N.%C2%BA,9%2F2020; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.º 404/18.2TXCBR-B.C1, datado de 28/10/2020, disponível em http://

www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a1a849dd76054d8d80258617003a2d17?OpenDocument&Highlight=0,LEI,N.%C2%BA,9%2F2020; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.º 109/20.4TXCBR-B.C1, datado de 28/10/2020, disponível em http://

www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/807e327100e8b99b80258617003b7cc3?OpenDocument&Highlight=0,perd%C3%A3o,de,pena.

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1 – Que os presentes instrumentos de exercício do direito de petição foram recebidos na Assembleia da

República nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

2 – Que as presentes petições são objeto de publicação em Diário da Assembleia da República,

acompanhadas do relatório correspondente, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º da Lei de Exercício do Direito de

Petição.

3 – Que dado a Petição n.º 177/XIV/2.ª ser subscrita por mais de 7500 cidadãos e, tendo-se verificado a

junção da Petição n.º 176/XIV/2.ª, pelo que esta beneficia do regime daquela, ambas serão objeto de apreciação

em Plenário, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 19.º, n.º 1, alínea a), e 24.º, n.º 1, alínea a), da

Lei do Exercício do Direito de Petição.

4 – Que na medida em que as pretensões dos peticionários pressupõem providências legislativas, devem

remeter-se, as petições e o relatório final que sobre elas incide aos Grupos Parlamentares, aos DURP e às

Deputadas não inscritas, para o eventual exercício de iniciativa legislativa, nos termos do disposto no artigo 19.º,

n.º 1, alínea a), da citada lei.

5 – Que deve o presente relatório ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos

do disposto artigo 17.º, n.º 12, da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2021.

A Deputada relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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