O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 18

8

PETIÇÃO N.º 326/XIV/3.ª

INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DO ARTIGO 14.º DA LEI DA NACIONALIDADE (LEI N.º

37/81, DE 3 DE OUTUBRO)

Objeto

O objeto da presente petição diz respeito a assunto de índole constitucional, nomeadamente o direito

fundamental à nacionalidade e o respeito ao primado da não discriminação entre filhos havidos fora do

casamento.

O seu objetivo é a revogação do artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, seja por meio da necessária

discussão acerca da sua constitucionalidade e legalidade no contexto da tramitação do Projeto de Lei n.º

810/XIV/2, apresentado a 23 de abril de 2021, de autoria dos Il. Srs. Deputados Adão Silva (PSD), Catarina

Rocha Ferreira (PSD), Carlos Peixoto (PSD), José Cesário (PSD) e Carlos Alberto Gonçalves (PSD), seja por

meio de requerimento de um décimo dos Il. Srs. Deputados ao Tribunal Constitucional para que o declare

inconstitucional e ilegal, com força obrigatória geral, nos termos do artigo 281.º, n.º 2, da Constituição da

República.

Fundamentos

Atual panorama da Lei n.º 37/81 de 3 de outubro

Os ora constituintes são parte de um numeroso coletivo de indivíduos afetados pela norma do artigo 14.º da

Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, cuja redação permanece inalterada desde a sua publicação, e que agora, com a

apresentação do Projeto de Lei n.º 810/XIV/2.ª, poderá vir a ser revogada.

De facto, a Lei da Nacionalidade tem passado por uma série de mudanças; a mais recente delas por meio

da Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de outubro.

Por esta lei passou a ser permitida a atribuição da nacionalidade portuguesa aos netos de nacionais

portugueses, desde que o ascendente do 2.º grau na linha reta seja considerado português originário e não

tenha perdido a nacionalidade portuguesa, e desde que o requerente faça prova de laços de efetiva ligação à

comunidade portuguesa por meio do conhecimento suficiente da língua portuguesa, da não condenação a pena

de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei

portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento

em atividades relacionadas com a prática do terrorismo [artigo 1.º, n.º 1, alínea d) e n.º 3].

Não mais se exige dos netos de portugueses a comprovação de efetiva ligação à comunidade nacional por

meio dos elementos vários previstos no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro

(Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 71/2017, de 21 de junho.

Também pela Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de outubro, houve o aprofundamento das manifestações do

princípio do direito de solo no regime da nacionalidade, como aliás já se previa na Lei n.º 3/2020, de 31 de março

(Lei das Grandes Opções do Plano para 2020).

A Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de outubro passou a permitir a atribuição da nacionalidade portuguesa aos

«indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo

Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos

progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo

menos um ano» [artigo 1.º, n.º 1, alínea f)].

Segundo o Parecer do Conselho Consultivo n.º 1/CC/2021, homologado pela Il.ma. Sr.ª Presidente do

Conselho Diretivo a 21 de fevereiro de 2021 e aprovado a 16 de setembro de 2020, ou seja, quando vigoravam

ainda as regras introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, o Instituto dos Registos e do Notariado

reconhece a possibilidade de a nova regra da alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º retroagir para beneficiar com a

nacionalidade originária os filhos de estrangeiros, nascidos em território português, antes da entrada em vigor

das alterações:

Páginas Relacionadas
Página 0009:
2 DE JULHO DE 2022 9 «II – A nova norma inserida no artigo 1.º, n.º 4 da Lei na Nacio
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-B — NÚMERO 18 10 indivíduo. Na aceção sociológica, une
Pág.Página 10
Página 0011:
2 DE JULHO DE 2022 11 Para os progenitores entre si casados vigora a regra da presunç
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-B — NÚMERO 18 12 No mesmo sentido não se pode aceitar o argume
Pág.Página 12
Página 0013:
2 DE JULHO DE 2022 13 para ser discutido e votado, seu teor não levou em consideração
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-B — NÚMERO 18 14 interessado opte pela nacionalidade espanhola
Pág.Página 14