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Sábado, 2 de julho de 2022 II Série-B — Número 18

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Votos (n.os 63 a 66/2022): N.º 63/2022 — De congratulação à Orquestra Sem Fronteiras pela atribuição do Prémio Europeu Carlos Magno para a Juventude 2022. N.º 64/2022 — De saudação pelo Dia Nacional da Liberdade Religiosa e do Diálogo Inter-religioso. N.º 65/2022 — De congratulação pela escolha da Região do Douro para «Cidade Europeia do Vinho 2023». N.º 66/2022 — De saudação à participação nacional na Taça do Mundo de Canoagem, em particular a Fernando Pimenta pela conquista de quatro medalhas de ouro na Taça do Mundo de Canoagem. Projetos de Voto (n.os 109 a 111/XV/1.ª): N.º 109/XV/1.ª (Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e subscrito por uma Deputada do PSD) — De saudação à participação nacional na Taça do Mundo de Canoagem, em particular a Fernando Pimenta pela conquista de quatro medalhas de ouro na Taça do

Mundo de Canoagem. N.º 110/XV/1.ª (CH) — De congratulação pela vitória de Henrique Chaves nas 24 Horas de Le Mans. N.º 111/XV/1.ª (PS) — De pesar pelo falecimento de João Ferreira de Almeida. Interpelação n.º 1/XV/1.ª (PCP): Sobre política geral, centrada nas soluções para a defesa do poder de compra e das condições de vida do povo, travando o aumento de preços e assegurando o aumento dos salários e pensões. Petições (n.os 215/XIV/2.ª e 326/XIV/3.ª): N.º 215/XIV/2.ª (Abertura imediata da pesca lúdica para pescadores com licença válida em 2020): — Relatório final da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 326/XIV/3.ª (Julian Henrique Dias Rodrigues e outros) — Inconstitucionalidade e Ilegalidade do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro).

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VOTO N.º 63/2022

DE CONGRATULAÇÃO À ORQUESTRA SEM FRONTEIRAS PELA ATRIBUIÇÃO DO PRÉMIO

EUROPEU CARLOS MAGNO PARA A JUVENTUDE 2022

A Assembleia da República saúda e felicita a Orquestra Sem Fronteiras pela obtenção do Prémio Europeu

Carlos Magno e pelo trabalho muito meritório realizado junto das comunidades do interior.

Aprovado em 24 de junho de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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VOTO N.º 64/2022

DE SAUDAÇÃO PELO DIA NACIONAL DA LIBERDADE RELIGIOSA E DO DIÁLOGO INTER-

RELIGIOSO

A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, saúda o Dia Nacional da Liberdade Religiosa e do

Diálogo Inter-Religioso, reflexo da valorização das religiões no quadro da democracia portuguesa, em respeito

pelo pluralismo, igualdade e tolerância devida num Estado laico.

Aprovado em 24 de junho de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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VOTO N.º 65/2022

DE CONGRATULAÇÃO PELA ESCOLHA DA REGIÃO DO DOURO PARA «CIDADE EUROPEIA DO

VINHO 2023»

A Assembleia da República, saudando os promotores da candidatura, celebrando o «país vinhateiro» e as

suas gentes, compromisso de pundonor e de alma, e desejando o maior sucesso de todas as iniciativas,

congratula a escolha da Região do Douro como «Cidade Europeia do Vinho 2023».

Apreciado e votado na Comissão de Agricultura e Pescas, em 29 de junho de 2022.

Nota: Aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se registado a

ausência do IL, do PCP e do BE.

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VOTO N.º 66/2022

DE SAUDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NACIONAL NA TAÇA DO MUNDO DE CANOAGEM, EM

PARTICULAR A FERNANDO PIMENTA PELA CONQUISTA DE QUATRO MEDALHAS DE OURO NA

TAÇA DO MUNDO DE CANOAGEM

A Assembleia da República saúda o atleta Fernando Pimenta pela conquista das quatro medalhas de ouro

na Taça do Mundo de Canoagem, a 29 de maio, em Poznan Polónia 2022 e expressa as felicitações ao atleta

pelo seu exemplar e contínuo percurso, desejando que todas as competições futuras continuem a espelhar o

seu empenho e dedicação ao desporto, bem como a canoagem nacional que, ao colocar no pódio da importante

competição os canoístas João Ribeiro, Messias Baptista, Francisca Laia e Kevin Santos mostra, mais uma vez,

a vitalidade e a qualidade da modalidade no nosso País.

Aprovado em 30 de junho de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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PROJETO DE VOTO N.º 109/XV/1.ª

DE SAUDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NACIONAL NA TAÇA DO MUNDO DE CANOAGEM, EM

PARTICULAR A FERNANDO PIMENTA PELA CONQUISTA DE QUATRO MEDALHAS DE OURO NA

TAÇA DO MUNDO DE CANOAGEM

Portugal teve uma participação exemplar na Taça do Mundo de Canoagem, destacando-se a conquista por

parte de Fernando Pimenta, no passado dia 29 de maio, de quatro medalhas de ouro, em Poznan, na Polónia.

Fernando Pimenta, duplo medalhado olímpico, impôs-se nas finais de K1 5000 metros, K1 500 e K1 1.000

metros, às quais juntou o triunfo na prova mista de K2 500 metros, ao lado de Teresa Portela.

Aos triunfos de Fernando Pimenta juntam-se ainda as medalhas conquistados por João Ribeiro e Messias

Baptista (prata em K2 200 metros), Francisca Laia (prata em K1 200 metros) e Kevin Santos (bronze em K1 200

metros), na mesma competição.

Ao ganhar quatro medalhas de ouro num só dia, o canoísta limiano do Benfica alcançou um feito inédito na

modalidade, facto realçado pela Federação Internacional de Canoagem, e que coloca o canoísta a arrancar para

o novo ciclo olímpico Paris2024, no topo da elite mundial.

Fernando Ismael Fernandes Pimenta nasceu a 13 de agosto de 1989, iniciando a prática desportiva em 1993,

na Natação, na Escola Desportiva Limiana onde treinou durante 9 anos. Em 2001 entrou para o Clube Náutico

de Ponte de Lima.

O seu primeiro título nacional foi em 2004 em K2 Cadete e no ano seguinte começou a obter os seus primeiros

títulos em K1. Também nesse ano integrou a equipa nacional de Cadetes, onde fez a sua primeira prova

internacional e obteve a sua primeira medalha internacional, a Medalha de ouro em K4 500 m.

Em 2007, terminou a época com um título de campeão da Europa de juniores em K1, 1000 m e um 2.º lugar

no K1, 500 m.

Em 2009 conquistou o título europeu em K1, 1000 m sub-23, obteve a sua primeira internacionalização como

sénior absoluto com um excelente 8.º lugar em K1, 1000 m no Campeonato da Europa e ainda se sagrou Vice-

Campeão do Mundo de maratonas em K1, sub-23.

2010 foi um ano de algumas experiências em termos de embarcações de equipa nacionais. Competindo em

K2, 1000 m e K2, 500 m nos campeonatos da Europa de seniores e de sub-23 onde obteve o título europeu de

K2, 500 m sub-23 e no Campeonato do Mundo sagrou-se Vice-Campeão do Mundo de seniores também em

K2, 500 m.

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Fernando Pimenta conquistou a medalha de prata em K-2 1000 metros, nos Jogos Olímpicos de Londres

2012, juntamente com o atleta Emanuel Silva. Nos Jogos Olímpicos de Tóquio em 2020, conseguiu a medalha

de bronze na categoria K-1 1000m.

Em 2017, sagra-se campeão do mundo em K1 5000 na República Checa (no dia anterior, já tinha conquistado

a medalha de prata em K1 1000 metros).

Em 2018 sagrou-se bicampeão do Mundo em Montemor-o-Velho, em K1 1000 m e K1 5.000 m.

Em 2020, durante a Taça do Mundo de Szeged, Fernando Pimenta conseguiu a sua 100.ª medalha em

competições internacionais. E o ano passado, depois dos Jogos Olímpicos, sagrou-se Campeão do Mundo de

K1 1000 m.

Fernando Pimenta recebeu os títulos de Grande-Oficial da Ordem do Infante D. Henrique, Comendador da

Ordem do Mérito e Grande-Oficial da Ordem do Mérito.

A este percurso exemplar Fernando Pimenta acrescenta a conquista de quatro medalhas num só dia que,

além de facto inédito na modalidade, é também o reflexo da vitalidade da modalidade em Portugal, patente nos

feitos alcançados pelos canoístas portugueses que, no total, trouxeram da Polónia sete medalhas, configurando-

se a melhor Taça do Mundo de sempre para a Canoagem Portuguesa.

A Assembleia da República saúda o atleta Fernando Pimenta pela conquista das quatro medalhas de ouro

na Taça do Mundo de Canoagem, a 29 de maio, em Poznan Polónia 2022 e expressa as felicitações ao atleta

pelo seu exemplar e contínuo percurso, desejando que todas as competições futuras continuem a espelhar o

seu empenho e dedicação ao desporto, bem como a canoagem nacional que, ao colocar no pódio da importante

competição os canoístas João Ribeiro, Messias Baptista, Francisca Laia e Kevin Santos mostra, mais uma vez,

a vitalidade e a qualidade da modalidade no nosso País.

Palácio de São Bento, 28 de junho de 2022.

O Presidente da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, Luís Graça.

Outro Subscritor: Sara Madruga da Costa (PSD).

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PROJETO DE VOTO N.º 110/XV/1.ª

DE CONGRATULAÇÃO PELA VITÓRIA DE HENRIQUE CHAVES NAS 24 HORAS DE LE MANS

Na sua primeira participação naquela que é a mais emblemática prova de resistência automóvel, o estreante

e jovem piloto português Henrique Chaves, aos comandos de um Aston Martin alcançou uma brilhante vitória

na categoria LM GTE AM.

O jovem piloto Henrique Chaves tem vindo a cimentar a sua posição no mundo do desporto automóvel

motorizado, e depois dos títulos no GT Open, no GT World Challenge, tem vindo a brilhar no Campeonato

Mundial de Resistência, contando já com duas vitórias em duas provas do mesmo campeonato.

Esta última vitória no circuito de La Sarthe, mais conhecido como Le Mans, demonstra bem o potencial do

jovem piloto português, que ao longo das 24 horas de prova recuperou das contrariedades sentidas desde o

início da mesma, galgou inúmeros lugares até ao mais alto do pódio, trazendo assim para Portugal uma

orgulhosa vitória na categoria de LM GTE AM.

Assim, e pelo exposto, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, congratula o piloto Henrique

Chaves pelo excelente resultado alcançado, desejando um futuro promissor ao jovem piloto português.

Palácio de São Bento, 28 de junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

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Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE VOTO N.º 111/XV/1.ª

DE PESAR PELO FALECIMENTO DE JOÃO FERREIRA DE ALMEIDA

Faleceu no dia 16 de junho de 2022, aos 81 anos, João de Freitas Ferreira de Almeida, uma das referências

fundamentais da emergência e consolidação da sociologia contemporânea em Portugal. Natural do Porto,

mudou-se para Lisboa aos 8 anos e é nesta cidade que fará o seu percurso de vida.

Licenciado em Direito pela Universidade de Lisboa em 1964, numa altura em que a sociologia era proibida

no nosso país, integrou em 1970, a convite de Adérito de Sedas Nunes, o GIS – Gabinete de Investigações

Sociais, projeto pioneiro e verdadeiro embrião das primeiras pesquisas e instituições ligadas à sociologia. É

neste contexto que em 1972 integra, no momento da sua fundação, o ISCTE, então Instituto Superior de Ciências

do Trabalho e da Empresa, em que a designação “ciências do trabalho” foi nomenclatura possível para a

lecionação de temáticas próximas da sociologia. Será, também, investigador do Instituto de Ciências Sociais da

Universidade de Lisboa, em larga medida resultado da institucionalização do GIS.

Ferreira de Almeida esteve diretamente ligado, no ISCTE, à criação da primeira licenciatura em sociologia

em Portugal após o 25 de abril, logo em 1974 e terá um papel liderante e decisivo no desenvolvimento,

consolidação e afirmação desta ciência social, na qual se viria a doutorar em 1984. Sócio n.º 1 e primeiro

presidente da Associação Portuguesa de Sociologia, cuja fundação liderou em 1985, Presidente do Conselho

Científico do ISCTE e mais tarde marcante Presidente desta instituição durante mais de uma década, entre 1992

e 2005, o papel e o legado de João Ferreira de Almeida afirmam-se e perduram também enquanto docente e

investigador.

É recordado por várias gerações de estudantes não apenas pela postura educada e cordata com que sempre

pautou as relações pedagógicas e humanas, mas acima de tudo como um professor inspirador, desde logo pela

rara capacidade de tornar acessível e inteligível a erudição do seu pensamento e raciocínio. Na docência e

investigação, fez do cruzamento de paradigmas, perspetivas teóricas e contributos disciplinares um cunho

distintivo, aliás uma marca de contemporaneidade da sua visão da sociologia. Teve contributos notáveis, muitas

vezes fundadores ou inovadores entre nós, em vários temas de importância estruturante tanto para a sociologia

como para a sociedade portuguesa, com destaque para as classes sociais e desigualdades, pobreza e exclusão

social, as diferentes condições da juventude, nomeadamente a dos estudantes do ensino superior, as mudanças

no mundo rural e, mais tarde, a temática do ambiente e os valores e a mudança na sociedade portuguesa.

O percurso singular de João Ferreira de Almeida é insubstituível na afirmação da sociologia como disciplina

consolidada em Portugal e perdurará como uma referência não apenas da sociologia, mas das ciências sociais

e da academia em Portugal. A memória de todos os que contactaram com esta figura ímpar ou que foram por

ele influenciados e formados, e felizmente também a sua obra e o seu imenso legado, assim o determinam.

Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, expressa o seu profundo pesar pelo

falecimento do sociólogo João Ferreira de Almeida, recordando e reconhecendo o seu contributo ímpar e

endereçando à família e amigos as mais sentidas condolências.

Palácio de São Bento, 29 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do PS: Miguel Cabrita — Eurico Brilhante Dias — Porfírio Silva — Jamila

Madeira — Tiago Barbosa Ribeiro — Tiago Estevão Martins — Pedro Delgado Alves — Eduardo Oliveira —

Francisco Rocha — Pedro do Carmo — Palmira Maciel — Cláudia Avelar Santos — Sérgio Monte — Ricardo

Lima — Susana Correia — Jorge Gabriel Martins — Clarisse Campos — Pedro Coimbra — Sara Velez — Carla

Sousa — Cristina Sousa — Raquel Ferreira — Tiago Brandão Rodrigues — Irene Costa — Maria João Castro

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— Fernando José — António Pedro Faria — José Rui Cruz — Carlos Pereira — Luís Soares — Paulo Araújo

Correia — Dora Brandão — Rita Borges Madeira — Gilberto Anjos — Miguel Matos — Rosário Gambôa —

Miguel Iglésias — Pompeu Martins — Eurídice Pereira — Eunice Pratas — Alexandra Leitão — Jorge Botelho

— Pedro Anastácio — Hugo Oliveira — Maria da Luz Rosinha — Francisco Pereira de Oliveira — Agostinho

Santa — Sérgio Ávila — Nuno Fazenda — Natália Oliveira — Lúcia Araújo da Silva — Joaquim Barreto — Vera

Braz — Marta Freitas — Cristina Mendes da Silva — António Monteirinho — Fátima Correia Pinto — Rosa

Venâncio — Norberto Patinho — Salvador Formiga — Edite Estrela — Paulo Marques — Nelson Brito — Anabela

Real — José Carlos Alexandrino — Luís Capoulas Santos — Susana Amador — Paulo Pisco — Ana Isabel

Santos — Romualda Nunes Fernandes — João Azevedo Castro — Bruno Aragão — Ricardo Pinheiro — André

Pinotes Batista — Isabel Guerreiro — Ivan Gonçalves — Carlos Brás.

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INTERPELAÇÃO N.º 1/XV/1.ª

SOBRE POLÍTICA GERAL, CENTRADA NAS SOLUÇÕES PARA A DEFESA DO PODER DE COMPRA

E DAS CONDIÇÕES DE VIDA DO POVO, TRAVANDO O AUMENTO DE PREÇOS E ASSEGURANDO O

AUMENTO DOS SALÁRIOS E PENSÕES

Nos termos regimentais, venho informar V. Ex.ª, que a Interpelação ao Governo, já agendada para o próximo

dia 6 de julho, será «sobre política geral, centrada nas soluções para a defesa do poder de compra e das

condições de vida do povo, travando o aumento de preços e assegurando o aumento dos salários e pensões».

Lisboa, 27 de junho de 2022.

A Presidente do Grupo Parlamentar do PCP

(Paula Santos)

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PETIÇÃO N.º 215/XIV/2.ª

(ABERTURA IMEDIATA DA PESCA LÚDICA PARA PESCADORES COM LICENÇA VÁLIDA EM 2020)

Relatório final da Comissão de Agricultura e Pescas

1) A petição n.º 215/XIV/2.ª, tem como primeiro peticionante Ângelo Miguel Magalhães Cardoso, deu entrada

na Assembleia da República no dia 23 de fevereiro de 2021, tendo sido remetida por Sua Excelência o Vice-

presidente da Assembleia da República à Comissão de Agricultura e Mar, para apreciação a 9 de março de

2021. Com o término da XIV Legislatura, esta petição transitou para a XV Legislatura, de acordo com o artigo

25.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, segundo o qual «As petições não apreciadas na legislatura em

que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na legislatura seguinte», uma vez que a sua apreciação

foi iniciada, mas não ficou concluída naquela Legislatura.

2) A petição n.º 215/XIV/2.ª tem um total de 7646 assinaturas.

3) A presente petição reúne os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º

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43/90, de 10 de agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93,

de 1 de março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, pela Lei n.º 51/2017, de 13 de julho e pela Lei n.º 63/2020,

29 de outubro.

4) Os peticionários pretendiam que a Assembleia da República revogasse a proibição da pesca lúdica como

medida de afastamento social, prevista no âmbito do confinamento geral previsto como combate à pandemia do

COVID-19. A motivação deste pedido de revogação prende-se com o facto de entenderem que está já previsto

o distanciamento mínimo entre pescadores de pesca apeada, e por considerarem que a pratica de pesca lúdica

está associada à serenidade espiritual, e simultaneamente constitui subsistência de muitas famílias

desfavorecidas, em especial na conjuntura atual.

5) O texto da petição refere ainda que a «abertura da pesca lúdica» fosse restringida aos detentores de

licença de pesca em 2020, a fim de evitar abusos por parte da população em geral.

6) Durante a audição dos peticionantes, realizada a 14 de junho de 2022, os peticionantes defenderam a

necessidade de encarar a pesca lúdica como prioritária na promoção da saúde e bem-estar, devendo ter uma

abordagem mais inclusiva. Entendem que o próprio nome de «pesca lúdica» deveria ser repensado no sentido

de ser somente «pesca desportiva».

7) Solicitaram que a Assembleia da República possa intervir no sentido de eliminar a interdição da pesca

lúdica em dois locais (molhe Norte, virado a Sul na Barra do Porto e no molho da terceira idade em Aveiro).

8) Argumentam, ainda, que as licenças de pesca para 2020 e 2021 deveriam ser válidas para 2022 uma vez

que não foram usufruídas pelas circunstâncias do confinamento geral.

9) Por se tratar de uma petição subscrita por mais de 1000 cidadãos, a audição dos peticionários é

obrigatória, ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição. Estiveram presentes na

audição os peticionantes Ângelo Cardoso e Telo Gomes, o Deputado relator João Gomes Marques (PSD) e os

Deputados Luís Graça (PS), Rui Rocha (IL), e ainda Berta Nunes (PS), Dora Brandão (PS), Gilberto Anjos (PS),

Gustavo Duarte (PSD), João Azevedo Castro (PS), João Miguel Nicolau (PS), João Moura (PSD), Manuel dos

Santos Afonso (PS), Salvador Formiga (PS).

10) A argumentação dos peticionantes, em resultado de questões levantadas pelos grupos parlamentares,

bem como a gravação da audição encontram-se disponíveis em:

media.parlamento.pt/site/XVLEG/SL1/COM/07_CAP/CAP_AP/CAP_AP_20220614.mp3

11) Nos termos do n.º 1 do artigo 26.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, a Petição n.º 215/XIV

encontra-se publicada em Diário da Assembleia da República 2.ª série B n.º 35/XIV/2.ª, 2021.03.27, pag.17-18.

Parecer

A Comissão de Agricultura e Pescas conclui que se encontra esgotada a sua capacidade de intervenção

nesta matéria, pelo que é do seguinte parecer:

1) A Petição n.º 215/XIV/2.ª do primeiro peticionário Ângelo Miguel Magalhães Cardoso, com 7646

assinaturas, e o presente relatório devem ser remetidos a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da

República, para agendamento nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de agosto, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, n.º 45/2007, de 24 de agosto e n.º

51/2017, 13 de julho e n.º 63/2020, de 29 de outubro.

2) Deve ser dado conhecimento do presente relatório aos peticionários, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do

diploma supramencionado.

Palácio de São Bento, 24 de junho de 2022.

O Deputado relator , João Marques — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

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PETIÇÃO N.º 326/XIV/3.ª

INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DO ARTIGO 14.º DA LEI DA NACIONALIDADE (LEI N.º

37/81, DE 3 DE OUTUBRO)

Objeto

O objeto da presente petição diz respeito a assunto de índole constitucional, nomeadamente o direito

fundamental à nacionalidade e o respeito ao primado da não discriminação entre filhos havidos fora do

casamento.

O seu objetivo é a revogação do artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, seja por meio da necessária

discussão acerca da sua constitucionalidade e legalidade no contexto da tramitação do Projeto de Lei n.º

810/XIV/2, apresentado a 23 de abril de 2021, de autoria dos Il. Srs. Deputados Adão Silva (PSD), Catarina

Rocha Ferreira (PSD), Carlos Peixoto (PSD), José Cesário (PSD) e Carlos Alberto Gonçalves (PSD), seja por

meio de requerimento de um décimo dos Il. Srs. Deputados ao Tribunal Constitucional para que o declare

inconstitucional e ilegal, com força obrigatória geral, nos termos do artigo 281.º, n.º 2, da Constituição da

República.

Fundamentos

Atual panorama da Lei n.º 37/81 de 3 de outubro

Os ora constituintes são parte de um numeroso coletivo de indivíduos afetados pela norma do artigo 14.º da

Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, cuja redação permanece inalterada desde a sua publicação, e que agora, com a

apresentação do Projeto de Lei n.º 810/XIV/2.ª, poderá vir a ser revogada.

De facto, a Lei da Nacionalidade tem passado por uma série de mudanças; a mais recente delas por meio

da Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de outubro.

Por esta lei passou a ser permitida a atribuição da nacionalidade portuguesa aos netos de nacionais

portugueses, desde que o ascendente do 2.º grau na linha reta seja considerado português originário e não

tenha perdido a nacionalidade portuguesa, e desde que o requerente faça prova de laços de efetiva ligação à

comunidade portuguesa por meio do conhecimento suficiente da língua portuguesa, da não condenação a pena

de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei

portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento

em atividades relacionadas com a prática do terrorismo [artigo 1.º, n.º 1, alínea d) e n.º 3].

Não mais se exige dos netos de portugueses a comprovação de efetiva ligação à comunidade nacional por

meio dos elementos vários previstos no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro

(Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 71/2017, de 21 de junho.

Também pela Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de outubro, houve o aprofundamento das manifestações do

princípio do direito de solo no regime da nacionalidade, como aliás já se previa na Lei n.º 3/2020, de 31 de março

(Lei das Grandes Opções do Plano para 2020).

A Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de outubro passou a permitir a atribuição da nacionalidade portuguesa aos

«indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo

Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos

progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo

menos um ano» [artigo 1.º, n.º 1, alínea f)].

Segundo o Parecer do Conselho Consultivo n.º 1/CC/2021, homologado pela Il.ma. Sr.ª Presidente do

Conselho Diretivo a 21 de fevereiro de 2021 e aprovado a 16 de setembro de 2020, ou seja, quando vigoravam

ainda as regras introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, o Instituto dos Registos e do Notariado

reconhece a possibilidade de a nova regra da alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º retroagir para beneficiar com a

nacionalidade originária os filhos de estrangeiros, nascidos em território português, antes da entrada em vigor

das alterações:

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«II – A nova norma inserida no artigo 1.º, n.º 4 da Lei na Nacionalidade, que indexa a prova da residência

legal do progenitor ao momento do registo do nascimento, é de cariz meramente adjetivo ou procedimental, não

sendo, por isso, de molde a afastar a base legal para a atribuição da nacionalidade originária a quem reúna os

requisitos substantivos ínsitos no artigo 1.º, n.º 1, alínea f) da Lei da Nacionalidade, ainda que o respetivo

nascimento já se encontre inscrito no registo civil à data da entrada em vigor da dita norma.»

Com isto os estrangeiros que residem irregularmente em Portugal, ou seja, sem um título de residência válido,

por pelo menos um ano, terão filhos portugueses de origem se estes nascerem no território português.

Perante o atual quadro normativo, as discussões acerca da (in)constitucionalidade do artigo 14.º da Lei da

Nacionalidade, já antes levantadas, apresentaram-se como inevitáveis, sendo incontornável concluir que há

evidente desequilíbrio e uma clara e injustificada discriminação contra os filhos havidos fora do casamento: netos

de portugueses com laços de ligação à comunidade portuguesa limitados ao conhecimento da língua portuguesa

e ao não envolvimento com atividades ilícitas graves (jus sanguinis), e filhos de estrangeiros, nascidos em

Portugal, cujos progenitores são indocumentados mas residem no país por um ano (jus soli), têm acesso ao

direito fundamental à nacionalidade portuguesa originária, ao passo que os filhos sanguíneos, descendentes de

primeira geração de cidadãos portugueses, como tal reconhecidos por exames médicos de ADN, não têm direito

pelo simples fato de terem sido documentalmente reconhecidos como filhos na maioridade.

Todavia a discussão acerca dos vícios de constitucionalidade e legalidade do artigo 14.º da Lei da

Nacionalidade não se fundamenta nas alterações introduzidas Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de outubro, senão

pela sua flagrante violação à Constituição da República e à legislação civil em vigor.

Inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade

O artigo 14.º da Lei da Nacionalidade não apenas encontra-se esvaziado de justeza como há muito tempo

deixou de ser compatível com a Constituição da República.

Em tempos passados, quando não tínhamos à disposição meios efetivos para averiguar a paternidade

sanguínea, a nacionalidade portuguesa era reconhecida ao filho de pai português que viesse a residir no então

reino; a menção aos filhos legítimos constava apenas para o caso dos descendentes de mãe portuguesa.

Era esta a redação do artigo 21.º da Constituição política da Monarquia Portuguesa, de 1822:

«Todos os Portugueses são cidadãos, e gozam desta qualidade: I — Os filhos de pai português nascidos no

Reino Unido; ou que, havendo nascido em país estrangeiro, vieram estabelecer domicílio no mesmo Reino;

cessa, porém, a necessidade deste domicílio, se o pai estava no país estrangeiro em serviço da Nação. II — Os

filhos legítimos de mãe portuguesa nascidos no Reino Unido; ou que, havendo nascido em país estrangeiro,

vieram estabelecer domicílio no mesmo Reino. Porém se forem reconhecidos ou legitimados por pai estrangeiro,

e houverem nascido no Reino Unido, terá lugar a respeito deles o que abaixo vai disposto em o n.º V; e havendo

nascido em país estrangeiro, o que vai disposto em o n.º VI; (…) VI— Os estrangeiros, que obtiverem carta de

naturalização».

Previsão semelhante se encontra no artigo 7.º, parágrafo 2.º, da Carta Constitucional de 1826.

Seria impossível elencar na presente petição todas as transformações sociais e culturais que ocorreram

nestes quase dois séculos, e nem seria preciso dizer o óbvio aos Il. Srs. Deputados, mas podemos elencar os

elementos do atual cenário normativo-constitucional que impedem que o artigo 14.º da Lei da Nacionalidade

permaneça em vigor.

O direito fundamental à nacionalidade está consagrado no artigo 15.º da Declaração Universal dos Direitos

Humanos de 1948:

«Todo indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. Ninguém será arbitrariamente privado de sua

nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade».

Este é um dentre os muitos direitos fundamentais que vincula o indivíduo a um Estado, sujeitando-o à

titularidade de deveres e direitos, podendo ser resumido à noção de vínculo jurídico-político entre o Estado e o

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indivíduo.

Na aceção sociológica, une os que compartilham de um mesmo ambiente cultural, normalmente expresso

numa língua comum, um idêntico conceito de vida e similares aspirações de futuro e ideais coletivos.

É um direito básico de que dependem outros direitos, por isso definido como «o direito a ter direitos»; de

facto, a pertença a um Estado é um elemento que faz parte do próprio direito à identidade pessoal, estando, por

isso, vinculado à dignidade da pessoa humana.1

A Constituição portuguesa consagra a cidadania enquanto direito fundamental no Capítulo I, Título II, sua

Parte I, dedicado aos direitos, liberdades e garantias pessoais, e este carácter de direito fundamental já foi citado

pelo Tribunal Constitucional em diversas oportunidades.

Para além da menção feita no Acórdão n.º 599/2005 do Tribunal Constitucional, vejamos excerto do Acórdão

n.º 106/2016:

«A natureza de direito fundamental do direito de cidadania portuguesa postula a sua subordinação a alguns

corolários garantísticos que constitucionalmente enformam os direitos fundamentais, nomeadamente, aos

princípios da sua universalidade e da igualdade, a vocação para a sua aplicabilidade direta, a vinculação de

todas as autoridades públicas e privadas e a sujeição das restrições legais ao regime exigente constante dos

n.os 2 e 3 do artigo 18.º da CRP».

Diante desta ampla estrutura de princípios, chegamos ao dispositivo da Lei da Nacionalidade que retira o

direito à nacionalidade portuguesa aos indivíduos cuja filiação tenha sido reconhecida na maioridade:

«Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade».

Significa dizer que um filho de nacional português deve ver estabelecida a relação de paternidade antes dos

18 anos, sob pena de não poder fazer valer o direito à nacionalidade portuguesa que lhe é conferido pela Lei; o

direito fundamental existe nos termos do artigo 1.º da Lei da Nacionalidade, mas a condição para o seu exercício

é retirada pelo artigo 14.º

A questão não afeta apenas filhos; também netos são impedidos de ver reconhecido o direito à nacionalidade

portuguesa caso a filiação do progenitor relativamente ao avô tenha sido estabelecida na maioridade.

Pese embora o Supremo Tribunal Administrativo tenha já decidido que o artigo 14.º não afeta os netos

(Processo n.º 047/12, julgado em 9/5/2012, relator Madeira dos Santos), este entendimento não se consolidou

através de recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência sob a forma do artigo 140.º, n.º 1, do Código

do Processo nos Tribunais Administrativos, e por isto, nos Tribunais Administrativos e Fiscais, há decisões que

considerem que a exigência do estabelecimento da filiação na menoridade é de se impor em ambas as gerações

(precedentes do TCAS no Processo n.º 07640/11, Relatora Cristina dos Santos, julgado em 13/10/2011,

reformado pelo STA conforme acima citado, e Processo n.º 08816/12, relatora Ana Celeste Carvalho, julgado

em 6/6/2013).

A norma do artigo 14.º foi justificada pelo Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão de 2011, por ser

«elemento presuntivamente revelador da integração sociológica e psicológica do filho na comunidade nacional

do progenitor».

Para os Exm.os Srs. Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul, não se pode presumir

que o filho reconhecido após os 18 anos terá absorvido elementos de pertença à comunidade lusa, sociológicos

e psicológicos, a ela se integrando.

Assim, se posterior aos 18 anos, o reconhecimento da filiação é indiferente para fins de nacionalidade, o que

equivale a dizer que uma sentença procedente em ação de investigação de paternidade, que após o exame de

provas declara que o indivíduo é filho de português, não produz qualquer efeito, ainda que o processo judicial

tenha tramitado durante muitos anos e a sentença de procedência tenha sido proferida já após o 18.º aniversário

do filho de cidadão português.

O artigo 1847.º do Código Civil define as formas de reconhecimento da filiação para os progenitores não

casados: a perfilhação (voluntária) e a ação de investigação.

1 GIL, Ana Rita. Princípios de Direito da Nacionalidade – sua consagração no ordenamento português,In Contencioso da Nacionalidade, CEJ, 2016, Lisboa.

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Para os progenitores entre si casados vigora a regra da presunção de paternidade prevista no artigo 1826.º

do Código Civil, pois «presume-se que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio tem como pai

o marido da mãe».

Assim, para os filhos concebidos fora do casamento, ou seja, filhos de progenitores não unidos pelo vínculo

matrimonial, somente através de ato voluntário de perfilhação ou de ação especial de investigação de

paternidade (artigo 1869.º) é que poderá ser estabelecida a filiação (artigos 1849.º, 1857.º e 1869.º, todos do

Código Civil).

Seja qual for a forma pela qual se estabelece a filiação, o Código Civil determina que seus efeitos são

retroativos: «os poderes e deveres emergentes da filiação ou do parentesco nela fundado só são atendíveis se

a filiação se encontrar legalmente estabelecida. O estabelecimento da filiação tem, todavia, eficácia retroactiva»

(artigo 1797.º)

O artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia afirma que «é proibida a discriminação

em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua,

religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento,

deficiência, idade ou orientação sexual».

Por sua vez a Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da igualdade no contexto familiar

(artigo 36.º, n.º 4) e proíbe que filhos nascidos fora do casamento, ou seja, ausente a presunção de paternidade,

sejam discriminados pela lei:

«Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objeto de qualquer discriminação e

a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação».

Após a entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, veio a primeira Revisão Constitucional, pela Lei

Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro.

A partir de então a Constituição da República passou a prever que «a lei só pode restringir os direitos,

liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao

necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» (artigo 18.º, n.º 2).

Com isto verificamos que até o presente momento a redação do artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,

não foi confrontada com a do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República, cuja entrada em vigor lhe é

posterior.

Embora o artigo 14.º não faça menção expressa aos filhos nascidos fora do casamento, claro está que, à luz

do Código Civil, são estes os afetados pela sua norma, pois para os filhos havidos na constância do matrimónio,

por definição, a presunção da filiação sempre será fará com que esta seja estabelecida na menoridade.

Não há dúvidas quanto ao caráter dado ao direito à nacionalidade enquanto um direito fundamental cujo

tratamento deve estar distante de discriminações e respeitar a vida familiar, como bem diz o preâmbulo da

Convenção Europeia sobre Nacionalidade de 1997, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia

da República n.º 19/2000, de 6 de março e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/2000, de 6

de março.

Não há na Constituição da República Portuguesa, à luz do seu artigo 18.º, n.º 2, interesses nacionais

superiores aos primados da dignidade e da igualdade entre filhos que mereçam proteção e que tenham tal

proteção adequadamente conferida pela restrição imposta pelo artigo 14.º da Lei da Nacionalidade.

Se bem observada a jurisprudência sobre este dispositivo legal e se considerarmos que o bem jurídico a ser

tutelado é a mantença do sistema jurídico e político de concessão da nacionalidade portuguesa na perspetiva

da pertença à comunidade nacional (conclusão que se extrai da menção à integração psicológica constante do

Acórdão do TCAS no Processo n.º 07640/11), não há razoabilidade e proporcionalidade para considerar justo

que ela existe para o indivíduo que vê declarada pelos Tribunais a paternidade de seu progenitor português aos

17 anos, e que já não existe para aquele que completou o seu aniversário de 18 anos.

Comparadas as duas situações, não há base para afirmar que numa estão salvaguardados direitos e

interesses constitucionalmente protegidos, e noutra não.

Mesmo que se insista na tese de que os filhos nascidos na constância do matrimónio estão igualmente

sujeitos à regra, sabemos com toda a certeza que esta lhes é materialmente inaplicável à luz das presunções

de filiação constantes do Código Civil.

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No mesmo sentido não se pode aceitar o argumento que sustenta que a conceção fora do casamento não

impede o estabelecimento da filiação ainda na menoridade; é de amplo conhecimento que muitas vezes o filho

cujo pai não é legalmente conhecido apenas consegue ver sua paternidade reconhecida judicialmente quando

toma consciência da importância deste facto jurídico e se informa acerca dos seus direitos e de como fazê-los

serem efetivados na ordem jurídica.

Tanto assim é que a ação de investigação pode ser proposta durante a menoridade do investigante, mas

também nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação (artigo 1817.º do Código Civil); os menores

e os maiores acompanhados sujeitos a representação, só podem estar em juízo por intermédio dos seus

representantes, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente (artigo 16.º, n.º 1, do Código

de Processo Civil).

Deste modo, como poderá um filho de nacional português ver reconhecida na menoridade a sua filiação

paterna se neste período seus representantes legais não adotarem as medidas cabíveis?

Ainda que isto aconteça, muitos são os casos em que a morosidade do sistema judicial acaba por fazer com

que o estabelecimento da filiação paterna conste dos documentos já após a maioridade, pese embora o

processo judicial se tenha iniciado na menoridade, e também nestes casos incide a limitação do artigo 14.º,

pouco importando o caráter retroativo previsto no Código Civil.

É certo que um civilmente incapaz não tem condições plenas de requerer judicialmente o reconhecimento da

sua paternidade.

Feitas estas considerações, é incontornável a conclusão de que o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,

é inconstitucional por violar os artigos 18.º, n.º 2, e 36.º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa,

ao limitar o direito à nacionalidade portuguesa para os filhos havidos na constância do matrimónio e impedir o

acesso ao direito fundamental à nacionalidade para os filhos nascidos fora do casamento.

O artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro padece também de vício de legalidade.

Ao estabelecer em seus artigos 1796.º, n.º 2, e 1797.º, n.º 1, que o estabelecimento da filiação tem eficácia

retroativa e que a paternidade, nos casos de filiação fora do casamento estabelece-se pelo reconhecimento, o

Código Civil traz a disciplina legal sobre os efeitos da filiação que não poderiam vir a sofrer limitações impostas

pela Lei da Nacionalidade.

Se o reconhecimento da filiação tem eficácia retroativa, claro está que o filho de progenitor português é

considerado como tal desde o seu nascimento, ainda que a filiação se tenha estabelecido na maioridade.

Não se ignora o facto de que, à luz do artigo 7.º do Código Civil, pelos critérios da cronologia, especialidade

e hierarquia, em caso de antinomia, a norma posterior e especial portadora de igual status é a que prevalece.

Todavia a Lei da Nacionalidade é um diploma dedicado a estabelecer as hipóteses e critérios de atribuição

e aquisição da nacionalidade portuguesa, e como tal não tem o condão de derrogar norma do Código Civil

própria sobre os efeitos da filiação, permanecendo esta última como a regra especial.

Deste modo, pese embora os brocardos latinos lex specialis derogat legi generali e lex posterior derogat legi

priori possam num primeiro momento induzir à conclusão de que a Lei da Nacionalidade poderia estabelecer

regra específica sobre os efeitos da filiação no contexto da atribuição da nacionalidade portuguesa, ao se assim

admitir, estaríamos a violar materialmente uma norma do diploma ao qual aquela deve obediência, e não o

contrário.

Noutras palavras, a Lei da Nacionalidade deve respeitar o contido no Código Civil no que diz respeito aos

efeitos do estabelecimento da filiação para os filhos havidos fora do casamento, não sendo lícito ao legislador

derrogar norma da lei material civil ao criar um critério especial que lhe contraria.

Diante do exposto, o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro não resiste à verificação de legalidade por

ofender os artigos 1796.º, n.º 2, e 1797.º, n.º 1, ambos do Código Civil, ao determinar critério especial e

discriminatório de retroatividade quanto ao estabelecimento da filiação para atingir os filhos havidos fora do

casamento.

O parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias no Projeto

de Lei n.º 810/XIV/2.ª

Embora tenha o respeitável parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias no Projeto de Lei n.º 810/XIV/2.ª admitido que este reúne os requisitos constitucionais e regimentais

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para ser discutido e votado, seu teor não levou em consideração a incompatibilidade entre o artigo 14.º da Lei

da Nacionalidade e a Constituição da República e o Código Civil.

Nada se disse, também, quanto ao facto de que aquando da publicação do Código Civil e da Lei da

Nacionalidade, não existiam instrumentos médico-periciais como o exame de ADN que garante um elevado grau

de certeza quanto à paternidade biológica, factualidade que possibilitava à época as fraudes no que ao

reconhecimento da filiação diz respeito.

A invocada impossibilidade de confirmar a veracidade de documentos que atestam as filiações estabelecidas

no estrangeiro não se sustenta, na medida em que o artigo 978.º do Código de Processo Civil exige que uma

decisão sobre direitos civis proferida por juízo estrangeiro seja revista e homologada em Portugal, mediante

processo judicial que tem por finalidade, precisamente, certificar para que «não haja dúvidas sobre a

autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão» [artigo 980.º, alínea

a), do Código de Processo Civil].

A pretensa dificuldade para confirmar a veracidade de documentos estrangeiros sobre estabelecimento da

filiação é a mesma dificuldade para se confirmar a veracidade de quaisquer outros documentos estrangeiros:

em concreto, o respeitável parecer não identificou elemento que justifique a seletividade quanto à alegada

dificuldade.

A questão que se coloca, contudo, é: deve o Estado Português violar sua Constituição ao discriminar os filhos

nascidos fora do casamento, negando-lhes um direito fundamental, ao suposto argumento de que ele, o Estado

Português, alegadamente não tem condições de examinar documentos?

Ao afirmar que «a simples revogação permitirá atribuir a nacionalidade portuguesa a um número

indeterminado de pessoas sem qualquer ligação materialmente relevante com o país», o respeitável parecer

busca manter distância do argumento constitucional e prende-se ao princípio da nacionalidade efetiva.

Porém como já mencionado, o princípio da não discriminação dos filhos nascidos fora do casamento é um

princípio constitucional expresso.

Se o princípio da nacionalidade efetiva inspirado no artigo 4.º da Constituição determina que é a lei que

estabelecerá quem são os nacionais portugueses, evidente que não poderá a lei violar a norma constitucional

que lhe dá vida e lhe é superior.

Ainda que se pudesse admitir tal argumento, se o artigo 14.º da Lei da Nacionalidade se justifica pela redação

do artigo 18,º, n.º 2, da Constituição – por salvaguardar interesse constitucionalmente protegido, como é o caso

do primado da nacionalidade efetiva – como admitir que no caso da alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º

2/2020 este mesmo interesse está a ser protegido, uma vez que netos de portugueses e filhos de estrangeiros

indocumentados com um ano de residência em Portugal pouco ou nada precisam provar no que diz respeito aos

laços de ligação à comunidade portuguesa?

Se nestas situações o interesse nacional está salvaguardado, por qual motivo não estará nos casos de

indivíduos comprovadamente tidos como filhos biológicos, descendentes diretos de 1.º grau de nacionais

portugueses, cujas datas de nascimentos estão separadas, quase sempre, por apenas duas ou três décadas?

A inconstitucionalidade e a ilegalidade do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade se inserem, portanto, num

contexto jurídico-normativo português, e apresenta-se como necessário o debate acerca desta questão segundo

este prisma, pois não é a legislação de outros países que torna o artigo 14.º inconstitucional e contrário à lei,

senão puramente a Constituição da República e o Código Civil português.

É dizer, não se pode admitir que as discussões sobre o projeto de lei se resumam a quaisquer outros

argumentos que antes não tenham ultrapassado a verificação de legalidade e constitucionalidade da norma do

artigo 14.º

A nota técnica anexa ao parecer, aliás, apenas torna mais claro que frentes aos seus vizinhos europeus o

legislador português é o único que está a ignorar a sua própria Constituição, ao manter em vigor a norma do

artigo 14.º que não traz qualquer hipótese para os filhos nascidos fora do casamento. Vejamos:

Em Itália o artigo 2.º da Lei n.º 91/92, de 5 de fevereiro prevê que «se o filho reconhecido ou declarado for

maior de idade, mantém a nacionalidade, mas pode declarar, no prazo de um ano a partir do reconhecimento

ou da declaração judicial, ou da declaração de eficácia da disposição estrangeira, escolher a nacionalidade

determinada pela filiação».

Em Espanha o artigo 17.º, n.º 2, do Código Civil, diz que a filiação estabelecida na maioridade permite que o

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interessado opte pela nacionalidade espanhola de origem no prazo de dois anos a contar do estabelecimento

(artigo 17.º, n.º 2).

Em França o Código Civil determina que não importa se os pais são casados ou não, desde que a paternidade

esteja legalmente estabelecida em relação ao pai francês.

Na Alemanha a Secção 4 da Staatsangehörigkeitsgesetz (StAG) estabelece que se apenas o pai for alemão

no momento do nascimento e se o reconhecimento ou estabelecimento da paternidade for exigido, este

estabelecimento deve ter sido apresentado ou o procedimento de determinação deve ter sido iniciado antes de

se atingir a idade de 23 anos.

Em todas as hipóteses analisadas é possível observar que o legislador dos países europeus age com

prudência e senso de justiça ao estabelecer que, para o filho nascido fora do casamento, deve ao menos haver

um prazo posterior ao estabelecimento da filiação para que manifeste a intenção de tornar-se nacional.

Esta realidade não existe em Portugal, precisamente o País cuja Constituição de forma expressa proíbe a

discriminação dos filhos nascidos fora do casamento.

A presente petição tem por objetivo corrigir esta vicissitude ao propor à Assembleia de República que adote

as medidas necessárias para que no âmbito dos debates acerca do Projeto de Lei n.º 810/XIV/2.ª, a quaestio

seja examinada segundo aspetos de constitucionalidade e legalidade, bem como para que com base nestes

argumentos, e independentemente da tramitação do projeto de lei, seja a questão levada à apreciação do

Tribunal Constitucional pela via da fiscalização abstrata da constitucionalidade do artigo 281.º, n.º 2, alínea f),

da Constituição Portuguesa.

Requerimentos

Com base na ponderação dos argumentos jurídicos acima expostos, e considerando que a presente petição

preenche os requisitos estabelecidos no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela

Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro (LEDP), e sendo o peticionante parte legítima nos termos e para os efeitos do

artigo 90.º, n.º 1, e artigo 66.º, n.os 1 a 2, ambos da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, requer:

1. Seja admitida a petição, com a audição dos peticionários perante a Comissão, a publicação no Diário da

Assembleia da República e a apreciação em Plenário, uma vez preenchidos os pressupostos do artigo. 21.º, n.º

1, artigo. 26.º, n.º 1, alínea a), e artigo 24.º, n.º 1, alínea a), todos da LEDP, dando-se à Petição a sua regular

tramitação nos termos da LEDP;

2. Sejam adotadas as medidas necessárias para que no âmbito dos debates acerca do Projeto de Lei n.º

810/XIV/2.ª, a proposta de revogação do artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro seja examinada segundo

critérios de verificação de constitucionalidade e legalidade, proferindo-se ao final a decisão que reconheça o

dispositivo legal como contrário à ordem jurídica portuguesa;

3. Sejam adotadas as medidas necessárias para que a questão seja levada à apreciação do

Tribunal Constitucional pela via da fiscalização abstrata da constitucionalidade, mediante

requerimento de um décimo dos Ils. (Il.mas) Srs. (Sr.as) Deputados (as), de modo a que a Corte declare

inconstitucional e ilegal, com força obrigatória geral, o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,

nos termos do artigo 281.º, n.º 2, da Constituição da República, por violação aos seus artigos 18.º, n.º

2, e 36.º, n.º 4, e aos artigos 1796.º, n.º 2, e 1797.º, n.º 1, ambos do Código Civil.

Data de entrada na Assembleia da República: 23 de novembro de 2022.

Primeiro peticionário: Julian Henrique Dias Rodrigues.

Nota: Desta petição foram subscritores 2780 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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