O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JULHO DE 2022

23

junho, que estabelece os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos de medicamentos que podem ser objeto

de comparticipação e os respetivos escalões de comparticipação, tal como previsto no ponto 6 da Resolução

da Assembleia da República n.º 74/2020 – Publicação: Diário da República n.º 159/2020, Série I de 2020-08-

17

Relativamente à política do medicamento, estabelece-se que o sistema de comparticipação do

medicamento deve ser direcionado no sentido de obter melhor equidade e mais valor para todos os cidadãos,

no entanto, os Progestagénios – 8.5.1.3 [Despacho n.º 4742/2014, de 21 de março] desenvolvidos

especificamente para a Endometriose, não estão abrangidos pela Portaria n.º 195-D/2015, de 30 de junho. As

pacientes necessitam de fazer a utilização destes medicamentos, em muitos casos, por vários anos de forma

continuada, tendo um encargo anual superior a 250.00€ apenas com um medicamento. Deste modo, a

MulherEndo solicita a inclusão destes na Portaria n.º 195-D/2015, de 30 de junho, no Escalão B, Grupo 8 –

Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas, para que todos os

medicamentos desenvolvidos possam ser objeto de comparticipação.

Ponto 7: Aprovação de recomendação ao Ministério da Saúde para a criação de uma comissão de

trabalho, com participação de todos os órgãos competentes, e da qual faça parte a MulherEndo – Associação

Portuguesa de Apoio a Mulheres com Endometriose, assumindo o papel de representante das pacientes

enquanto a única associação para o efeito existente em Portugal.

Pontos de reflexão para esta comissão:

a) Criação de unidades diferenciadas, com equipas multidisciplinares, nos hospitais centrais do país.

Atualmente, as respostas de tratamento diferenciado no que concerne a esta patologia são escassas e

estão mais centralizadas no serviço de saúde privado. Sendo esta uma doença que afeta mais de 10% das

mulheres em idade reprodutiva, a mesma apresenta-se como um problema de saúde pública. O

acompanhamento médico deficitário, seja por exames de diagnóstico inconclusivos, seja por recorrência ao

serviço de urgência, cirurgias mal programadas e realizadas ou tratamentos de procriação medicamente

assistida realizados em vão, requerem a criação de uma rede médica de apoio específico para esta patologia,

onde é importante incluir terapias complementares como a Fisioterapia do Pavimento Pélvico, a Nutrição, a

Psicologia, entre outras, nomeadamente nos hospitais centrais do país. É de extrema importância a

implementação de uma rede de referenciação que assegure que as doentes com o diagnóstico de

endometriose e/ou adenomiose, ou suspeita dos mesmos, sejam referenciadas e tratadas nesses centros, de

forma a garantir um acompanhamento continuado, personalizado e individualizado desde o diagnóstico ao

tratamento e vigilância.

b) Criação da subespecialização em endometriose/adenomiose, com componente de tratamento cirúrgico

minimamente invasivo, dentro da especialidade de Ginecologia.

A endometriose é uma doença crónica que afeta, pelo menos, uma em cada dez mulheres em idade

reprodutiva. Não obstante a prevalência desta patologia, o seu diagnóstico demora em média oito a dez anos

após os primeiros sintomas. Para este hiato temporal tão significativo, de cariz multifatorial, muito tem

contribuído a desvalorização da sintomatologia por parte dos profissionais de saúde. A par do atraso de

diagnóstico, quando este é realizado, as pacientes deparam-se, em muitos casos, com lacunas ao nível do

conhecimento especializado por parte de diversos profissionais da área, o que limita um acompanhamento

clínico adequado. A criação de uma subespecialização em endometriose/adenomiose constituiria um ponto de

partida essencial para a existência de profissionais de saúde diferenciados no tratamento clínico e cirúrgico

desta patologia.

c) Emissão de vale-cirurgia para hospitais de referência no tratamento cirúrgico da doença, válidos para o

Páginas Relacionadas
Página 0007:
22 DE JULHO DE 2022 7 (PSD) — Joaquim Pinto Moreira (PSD) — Andreia Neto (PSD) — Hu
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-B — NÚMERO 23 8 (PS) — Ricardo Lino (PS) — Ricardo Pinheiro
Pág.Página 8