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17 DE DEZEMBRO DE 2022

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tirar do rio o seu pescado (…)»;

- «(…) a incongruência total do meio disto, é que como não se pode pescar de noite e os pescadores

profissionais praticamente só pescam de noite, (…) não havia sequer conflitos de interesse entre um

profissional e um desportivo»;

- «Notámos que há bastante adesão e cada vez mais pessoas se aproximam das massas de água na

região e na nossa opinião existe uma lacuna que é o acesso ao rio está muito limitado ainda (…) não

existe uma única rampa para pôr um barco dentro da água em condições desde a Ponte de Chamusca

até Abrantes (…).»

O peticionário acrescentou, ainda, que:

- «Em relação às águas interiores a validade da licença de não ser de ano civil enquanto na pesca de mar

a licença começa numa data que tem um ano de validade e acaba na data passado um ano. (…) não

faz sentido ser ano civil, faz sentido ter a validade de um ano, independentemente da data que é

adquirida.

- Outra questão é a revisão do artigo 14.º do decreto-lei de 2017, que não permite a pesca no período

noturno. Desde 1959 que surgiu essa restrição, e para nós não faz qualquer sentido, porque qualquer

atividade desportiva pode ser feita à noite e a pesca desportiva não.»

- «Quem pesca no rio Tejo (…) não pode pescar com isca viva, de espécies piscícolas. Não pode pescar,

por exemplo, aos grandes predadores (…) o siluro, do lúcio perca, das ameletas, do lagostim, que já é

bastante conhecido.»

- «É impossível pescar predadores invasores que existem nas nossas massas de água só com iscos

artificiais. A forma mais eficaz de pescar um predador invasor nas nossas águas é precisamente com

isque vivo.»

- «Existe (…) um conceito em que o pescador desportivo será um agente controlador desta espécie. Se ele

não pode pescar com isques vivas, e principalmente de noite, também é uma questão que os

predadores são muito mais ativos durante a noite, há logo ali uma questão que tem que ser abordada,

que não é possível o pescador desportivo ser um agente controlador das espécies invasoras que não

tem acesso às massas de água e não pode pescar com vivas. Portanto esta questão tem que ser vista

com alguma estratégia em relação às espécies invasoras.»

O registo da audição aos peticionários da Petição n.º 303/XIV/2.ª, «Reavaliação da legislação sobre a

pesca lúdica nas zonas de pesca profissional do médio Tejo», está em:

media.parlamento.pt/site/XVLEG/SL1/COM/07_CAPes/CAP_20221025_1.mp3

V – Opinião do relator

O Deputado relator exime-se, nesta fase, de emitir a sua opinião.

VI – Conclusões e parecer

A Comissão de Agricultura e Pescas conclui que se encontra esgotada a sua capacidade de intervenção

nesta matéria.

A Comissão de Agricultura e Pescas emite o seguinte parecer:

1 – O objeto da Petição n.º 303/XIV/2.ª é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os

peticionários e estando preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º e

da LEDP;

2 – Deve ser remetida cópia da petição e do respetivo relatório aos grupos parlamentares e ao Governo,

para eventual apresentação de iniciativa legislativa ou tomadas outras medidas, nos termos do n.º 1 do artigo

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