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este pressuposto, «não há envelhecimento ativo e com direitos». E concluem considerando que é «inaceitável

a situação de reformados cuja pensão não teve qualquer atualização há mais de 10 anos».

3 – Análise da petição

O objeto da petição está especificado, o texto é inteligível, a primeira peticionante encontra-se

corretamente identificada, mostrando-se ainda genericamente cumpridos os demais requisitos formais e de

tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição (LEDP), refere a nota de

admissibilidade, disponível em anexo. Não parecendo também verificar-se causa para o indeferimento liminar,

a petição foi admitida.

Quando deu entrada, a presente petição contava com um número inferior de subscritores – 192, à data da

elaboração da nota de admissibilidade por parte dos serviços –, mas posteriormente foram entregues mais

assinaturas, totalizando agora 7521. Face ao atual número de assinaturas, a petição em apreço deverá ser

objeto de apreciação em Plenário [nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LEDP], passando também

a ser obrigatória a publicação em Diário da Assembleia da República (de acordo com o n.º 1 do artigo 26.º da

referida lei).

Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da LEDP, a petição pressupõe ainda audição de peticionários, tendo esta

decorrido a 29 de novembro de 2022, na presença do Deputado Sérgio Monte (PS), na qualidade de relator da

petição, juntamente com os Srs. e as Sr.as Deputadas Ana Isabel Santos e Cristina Mendes da Silva (PS),

Clara Marques Mendes, Helga Correia e Nuno Carvalho (PSD), Jorge Galveias (CH), Rui Rocha (IL) e Alfredo

Maia (PCP). Foram recebidos em audição os subscritores da petição Maria Isabel dos Santos Gomes, João

António de Sousa Araújo, Deolinda Carvalho Machado e Arlindo Candeias da Costa e ainda Teresa Amélia do

Carmo Carvalho, Casimiro António da Piedade Menezes, Maria Celeste Barata Baptista e Mário Alves.

O peticionário João António Araújo tomou a palavra, defendendo que as pensões não podem ser vistas

como «esmolas» do Estado mas, sim, como direitos adquiridos, preconizando a atualização anual com valores

justos para reposição do poder de compra. Também a peticionária Deolinda Machado salientou que só havia

pensões dignas com salários dignos. A súmula da audição, que contempla as demais intervenções, pode ser

consultada na Parte III – Anexos deste relatório.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

Sendo a opinião do Deputado relator de emissão facultativa, exime-se o signatário do presente relatório de

a manifestar nesta sede.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui o seguinte:

1 – O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, a primeira peticionante encontra-se

corretamente identificada, mostrando-se genericamente cumpridos os demais requisitos formais e de

tramitação estabelecidos na Lei do Exercício do Direito de Petição, não parecendo ainda verificar-se nenhuma

das causas para o indeferimento liminar;

2 – Face ao número de assinaturas, a presente petição deve ser objeto de apreciação em plenário, nos

termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da referida lei;

3 – Deve ser dado conhecimento da petição e do respetivo relatório aos grupos parlamentares e

Deputados únicos representantes de partido, para eventual exercício do direito de iniciativa legislativa, como

previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, bem como à Sr.ª Ministra

do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, para os efeitos tidos por convenientes, ao abrigo do disposto

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