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II SÉRIE-B — NÚMERO 53

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que o piso -1 foi alterado de modo a se poderem visualizar as estruturas arqueológicas e que o piso -2 vai

favorecer a própria estrutura arqueológica, permitindo ao visitante percorrê-la como se caminhasse numa rua;

que os atrasos nas obras de restauro e valorização da Sé de Lisboa podem significar a devolução de 1,936

milhões de euros de fundos comunitários; e que não se pode andar constantemente a fazer mais alterações,

sobretudo porque a última alteração efetuada protege integralmente o património que se quer.

Na segunda ronda usaram da palavra os Deputados Alexandre Poço (PSD) e Rui Tavares (L), tendo o Diretor-

Geral do Património Cultural respondido, no final, a todas as questões colocadas».

V – Opinião do relator

Considera o ora signatário não dever, no presente relatório, emitir qualquer juízo de valor sobre a pretensão

formulada pelos peticionários, deixando essa faculdade ao critério individual de cada Deputado.

VI – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto emite o seguinte parecer:

1. O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se devidamente identificados os

peticionários. Estão preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação;

2. Atendendo ao número de subscritores, a petição não é de apreciação obrigatória em Plenário;

3. Deve ser dado conhecimento da Petição n.º 38/XV/1.ª e do presente relatório a todos os Grupos

Parlamentares e DURP, para eventual exercício do poder de iniciativa nos termos do disposto na alínea c) do

n.º 1 do artigo 19.º do RJEDP.

Palácio de São Bento, 9 de dezembro 2022.

O Deputado autor do parecer Alexandre Poço — O Presidente da Comissão, Luís Graça.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos favoráveis do PS, do PSD, do CH e do PCP,

tendo-se registado a ausência da IL e do BE, na reunião da Comissão de 21 de dezembro de 2022.

———

PETIÇÃO N.º 75/XV/1.ª

PELA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGULA A PRÁTICA DE AIRSOFT

Serve a presente petição para pedir a alteração à legislação que diz respeito à prática da modalidade

desportiva conhecida como airsoft e aos equipamentos usados na mesma modalidade, conhecidos no Regime

Jurídico de Armas e Munições (RJAM, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro) como «reproduções de

armas de fogo para práticas recreativas», de duas formas:

– Alteração ao atual RJAM;

– Criação de novo regime jurídico que contemple a aquisição, venda, aluguer e uso de reproduções de armas

de fogo para práticas recreativas, sem as atuais restrições, únicas a Portugal.

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