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Sexta-feira, 23 de dezembro de 2022 II Série-B — Número 53

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Votos (n.os 137 a 139/2022): N.º 137/2022 — De saudação pela celebração do 150.º aniversário da Banda Filarmónica 1.º de Janeiro. N.º 138/2022 — De congratulação aos atletas portugueses participantes e campeões nos mundiais de surf adaptado. N.º 139/2022 — De congratulação aos pilotos Mário Patrão e Pedro Bianchi Prata pelos títulos mundiais alcançados. Projetos de Voto (n.os 214 a 216/XV/1.ª): N.º 214/XV/1.ª (CH) — De congratulação aos atletas portugueses medalhados nos Mundiais de Boccia. N.º 215/XV/1.ª (PS) — De pesar pelo falecimento de Maria Manuel Viana. N.º 216/XV/1.ª (PAR e subscrito por Deputados do PS, do PSD, do CH, do PCP e do L) — De saudação pela eleição de Évora para Capital Europeia da Cultura em 2027. Petições (n.os 237/XIV/2.ª, 318, 324 e 326/XIV/3.ª e 36, 38 e 75/XV/1.ª): N.º 237/XIV/2.ª (Solicitam a promoção de uma alteração legislativa em matéria de contagem dos prazos de prescrição): — Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.º 318/XIV/3.ª (Pelo pagamento pelo Estado de indemnização fixada por sentença judicial): — Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 324/XIV/3.ª (Não a Grandes Projetos Hoteleiros para a Aldeia do Meco): — Relatório final da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local. N.º 326/XIV/3.ª [Inconstitucionalidade e Ilegalidade do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro)]: — Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 36/XV/1.ª (Contra o despejo das casas de função dos bairros dos estabelecimentos prisionais): — Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 38/XV/1.ª (Pela defesa do património arqueológico nos claustros da Sé Patriarcal de Lisboa): — Relatório final da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local. N.º 75/XV/1.ª (Bernardo Alexandre da Silva Venâncio e outros) — Pela alteração da legislação que regula a prática de airsoft.

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VOTO N.º 137/2022

DE SAUDAÇÃO PELA CELEBRAÇÃO DO 150.º ANIVERSÁRIO DA BANDA FILARMÓNICA 1.º DE

JANEIRO

A Assembleia da República evoca os 150 anos da fundação da Banda Filarmónica 1.º de Janeiro e saúda os

seus dirigentes, maestros e executantes, registando o contributo desta coletividade para o prestígio e

dignificação da música e da formação musical e pelo percurso e o papel relevante que tem desempenhado na

região e no País.

Apreciado e votado na Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto em 21 de dezembro de

2022.

Nota: Aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL e do BE.

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VOTO N.º 138/2022

DE CONGRATULAÇÃO AOS ATLETAS PORTUGUESES PARTICIPANTES E CAMPEÕES NOS

MUNDIAIS DE SURF ADAPTADO

A Assembleia da República congratula os dois campeões do mundo, Marta Paço e Camilo Abdula, tal como

a estreia de Tomás Freitas, no Campeonato Mundial de Surf Adaptado, assim como os seus percursos

desportivos e excelentes resultados alcançados ao longo da carreira que muito orgulham Portugal pelos

exemplos de superação que são, ambicionando que todas as competições futuras continuem a espelhar o

empenho e dedicação ao desporto e, sobretudo, que os seus exemplos contribuam para o crescimento e apoio

às modalidades adaptadas.

Apreciado e votado na Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto em 6 de dezembro de

2022.

Nota: Aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL e do BE.

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VOTO N.º 139/2022

DE CONGRATULAÇÃO AOS PILOTOS MÁRIO PATRÃO E PEDRO BIANCHI PRATA PELOS TÍTULOS

MUNDIAIS ALCANÇADOS

A Assembleia da República congratula os pilotos portugueses Mário Patrão e Pedro Bianchi Prata pelos

títulos mundiais da FIM alcançados no ano 2022, assim como os seus percursos desportivos e excelentes

resultados alcançados ao longo das carreiras que muito orgulham Portugal.

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Apreciado e votado na Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto em 21 de dezembro de

2022.

Nota: Aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL e do BE.

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PROJETO DE VOTO N.º 214/XV/1.ª

DE CONGRATULAÇÃO AOS ATLETAS PORTUGUESES MEDALHADOS NOS MUNDIAIS DE BOCCIA

Realizaram-se entre 6 e 14 de dezembro, no Rio de Janeiro, os Mundiais de Boccia. Portugal, como já vem

sendo hábito teve uma prestação muito positiva, ainda que a nível coletivo a competição tenha terminado nos

quartos de final, após os atletas André Ramos, Ana Catarina Correia e Abílio Valente terem sido afastados pela

Grã-Bretanha no desempate, depois do empate de 5 a 5, na categoria BC1/2.

Contudo, em termos individuais, os atletas portugueses trouxeram para casa três medalhas.

Ana Sofia Costa, alcançou a vitória em BC3 femininos, tornando-se assim Campeã do Mundo.

Já o atleta José Abílio Gonçalves, em BC3 masculinos, alcançou a medalha de prata, sagrando-se Vice-

Campeão do Mundo, e André Ramos, em BC1 masculinos, a medalha de bronze.

Assim, e pelo exposto, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, congratula as três medalhas

alcançadas nos Mundiais de Boccia realizados no Rio de Janeiro, pelos atletas portugueses Ana Sofia Costa,

José Abílio Gonçalves e André Ramos, assim como os seus percursos desportivos e excelentes resultados

alcançados ao longo da carreira que muito orgulham Portugal e pelos exemplos de superação que são,

ambicionando que todas as competições futuras continuem a espelhar o empenho e dedicação ao desporto e

sobretudo que os seus exemplos contribuam para o crescimento e apoio às modalidades adaptadas.

Palácio de São Bento, 21 de dezembro de 2022.

Os Deputados CH: André Ventura – Bruno Nunes – Diogo Pacheco de Amorim – Filipe Melo – Gabriel Mithá

Ribeiro – Jorge Galveias – Pedro Frazão – Pedro Pessanha – Pedro Pinto – Rita Matias – Rui Afonso – Rui

Paulo Sousa

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PROJETO DE VOTO N.º 215/XV/1.ª

DE PESAR PELO FALECIMENTO DE MARIA MANUEL VIANA

Faleceu no passado dia 12 de dezembro, aos 67 anos, a escritora e tradutora Maria Manuel Viana. Nascida

em 1955, licenciou-se em Filologia Românica na Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, vindo a

abraçar, a par da carreira literária, um percurso no ensino secundário durante mais de três décadas, lecionando

na sua Figueira da Foz, terra natal, em Castelo Branco, cidade que viria a adotar e onde viveria grande parte da

sua vida, e em Lisboa.

Maria Manuel Viana deixa uma produção literária marcante, que passa pelo romance, merecendo especial

destaque A Paixão de Ana B. (2002), A Dupla Vida de Maria João (2006), Damas, Ases e Valetes (2007, com

Ana Benavente), O Verão de todos os silêncios (2011), Teoria dos limites (2014), A Geografia do Mundo (2015),

Gramática do Medo (2016, com Patrícia Reis) e, mais recentemente, pela prosa narrativa, em As evidências

noturnas (2021). Em 2022, seria incluída na antologia de Vinte grandes contos de escritoras portuguesas,

confirmando o seu espaço entre as principais escritoras portuguesas contemporâneas.

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No plano da tradução, focou-se especialmente em obras de relevo da literatura do país vizinho, com destaque

para os seus trabalhos em dois Prémios Nacionais da Crítica de Espanha, O dia de amanhã, de Ignacio Martínez

de Pisón, e A filha do Leste, de Clara Usón, e para os mais recentes romances de Enrique Vila-Matas. Em 2014,

no âmbito da 8.ª edição do Lisbon & Estoril Film Festival, traduziria, do Prémio Nobel da Literatura de 2019,

Peter Handke, a peça Os belos dias de Aranjuez, que foi a palco nessa ocasião.

Para além da marca que deixa na tradução e na produção literária, Maria Manuel Viana dedicou-se

igualmente ao serviço público ao longo de toda a sua vida, militando em prol das causas e dos temas que lhe

eram próximos e caros. No final dos anos 90 do século passado exerceu funções como vereadora na Câmara

Municipal de Castelo Branco, eleita nas listas do Partido Socialista, onde assumiu o pelouro da cultura.

Assegurou também a coordenação do Gabinete para a Igualdade e contra a Violência sobre Mulheres e Crianças

do município liderando ainda, nos mesmos territórios, o Centro de Área Educativa, e a Comissão Distrital de

Proteção de Menores.

A nota emitida, aquando do seu falecimento, pela Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas

traduz bem o sentimento de perda para a cultura portuguesa e evidencia o legado que transmite às gerações

vindouras através da sua obra: A literatura portuguesa está mais pobre, mas os seus livros estão aí.

Assim, reunida em sessão plenária, a Assembleia da República manifesta o seu profundo pesar pelo

falecimento de Maria Manuel Viana, lamentando a perda que a sua partida representa para a vida cultural do

País e apresentando as suas mais sentidas condolências aos seus familiares e amigos.

Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Pedro Delgado Alves — Raquel Ferreira —

Rosário Gambôa — Carla Sousa — Tiago Soares Monteiro — José Pedro Ferreira — Mara Lagriminha Coelho

— Cristina Sousa — António Pedro Faria — Clarisse Campos — Pompeu Martins — Maria João Castro — Bruno

Aragão — Gil Costa — Ricardo Lima — Lúcia Araújo da Silva — Edite Estrela — Paulo Araújo Correia — Tiago

Estevão Martins — Nathalie Oliveira — Carlos Pereira — João Torres — Tiago Barbosa Ribeiro — Tiago

Brandão Rodrigues — Marta Temido — Sérgio Ávila — Francisco Pereira de Oliveira — Eunice Pratas — Patrícia

Faro — Anabela Real — Sara Velez — Salvador Formiga — Alexandra Leitão — Ivan Gonçalves — Fátima

Correia Pinto — Hugo Oliveira — Francisco Rocha — Dora Brandão — Joaquim Barreto — Susana Correia —

Sofia Andrade — Rosa Venâncio — Rui Lage — Irene Costa — Romualda Nunes Fernandes — Norberto Patinho

— Cristina Mendes da Silva — Ana Bernardo — José Rui Cruz — João Paulo Rebelo — Eduardo Oliveira —

Palmira Maciel — António Sales — Pedro Coimbra — João Azevedo Castro — Miguel Iglésias — Catarina Lobo

— José Carlos Alexandrino — Agostinho Santa — Sérgio Monte — Gilberto Anjos — Jorge Botelho — Rita

Borges Madeira — Jorge Gabriel Martins — Susana Amador — Isabel Guerreiro — António Monteirinho —

Eurídice Pereira — Ana Isabel Santos — Jorge Seguro Sanches — André Pinotes Batista — Hugo Costa —

Maria Begonha — Miguel dos Santos Rodrigues — Luís Capoulas Santos — Pedro do Carmo — Marta Freitas.

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PROJETO DE VOTO N.º 216/XV/1.ª

DE SAUDAÇÃO PELA ELEIÇÃO DE ÉVORA PARA CAPITAL EUROPEIA DA CULTURA EM 2027

Évora vai ser Capital Europeia da Cultura em 2027. Esta será a quarta vez que uma cidade portuguesa

recebe esta distinção depois de Lisboa, em 1994, Porto, em 2001, e Guimarães, em 2012.

A escolha, realizada pela primeira vez através de concurso, foi anunciada no passado dia 7 de dezembro por

um painel de peritos internacionais, num processo que revelou uma grande motivação das cidades portuguesas

para valorizarem o território através da cultura. Ao longo deste processo, foram apresentadas candidaturas de

doze cidades portuguesas, destacando-se a qualidade das propostas, em particular das restantes três finalistas:

Aveiro, Braga e Ponta Delgada.

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A bem-sucedida candidatura da cidade alentejana apresentou como mote o conceito do «vagar», que vai

além da ideia de um tempo mais lento. É um modo de ser, e de estar, tão característico desta região, onde avulta

a centralidade conferida às pessoas, nomeadamente na sua relação com a comunidade e a natureza, e que

projeta uma visão de desenvolvimento do ser humano, da cultura e da sociedade onde a vertente cultural é

encarada como um pilar essencial da democracia e do progresso.

Identificado com a cultura, riqueza natural e humana e património do Alentejo, afirmando confiança no futuro

desta região, o programa “Évora 2027” assenta em três vertentes principais: herança cultural, intangibilidade e

biodiversidade, evidenciando-se alguns desafios fundamentais que a sociedade partilha enquanto coletivo, como

as alterações climáticas ou as migrações forçadas. Este projeto representa uma grande aposta na riqueza do

setor cultural e criativo local, permitindo construir pontes com outras áreas da sociedade, com o resto do País e

com a Europa.

A candidatura de Évora a Capital Europeia da Cultura foi promovida por uma Comissão Executiva,

encabeçada pela Câmara Municipal, constituída pela Direção Regional de Cultura do Alentejo, Universidade de

Évora, Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central, CCDR do Alentejo, Turismo do Alentejo, Fundação

Eugénio de Almeida e Agência Regional de Promoção Turística do Alentejo. Todas estão, naturalmente, de

parabéns.

A iniciativa Capital Europeia da Cultura tem como objetivos proporcionar aos cidadãos dos diversos países

da Europa a oportunidade de conhecerem e aproximarem as respetivas culturas, desfrutarem da sua história e

valores comuns e viverem o sentimento de pertença. Afirmar hoje os valores do respeito pela dignidade humana,

a liberdade, a justiça, o progresso, a democracia, a igualdade e o respeito pelos direitos humanos, incluindo os

das minorias, assume particular significado.

A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, saúda a eleição de Évora como Capital Europeia

da Cultura em 2027, a qual engrandece a região do Alentejo, assim como todo o País.

Palácio de São Bento, 22 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Outros subscritores: Agostinho Santa (PS) — Alexandra Leitão (PS) — Alexandre Quintanilha (PS) — Ana

Bernardo (PS) — Ana Isabel Santos (PS) — Anabela Real (PS) — Anabela Rodrigues (PS) — André Pinotes

Batista (PS) — António Monteirinho (PS) — António Pedro Faria (PS) — António Sales (PS) — Berta Nunes

(PS) — Bruno Aragão (PS) — Carla Sousa (PS) — Carlos Brás (PS) — Carlos Pereira (PS) — Catarina Lobo

(PS) — Clarisse Campos — Cláudia Santos — Cristina Mendes da Silva — Cristina Sousa — Diogo Leão —

Dora Brandão (PS) — Edite Estrela (PS) — Eduardo Alves (PS) — Eduardo Oliveira (PS) — Eunice Pratas (PS)

— Eurico Brilhante Dias (PS) — Eurídice Pereira (PS) — Fátima Correia Pinto (PS) — Fernando José (PS) —

Filipe Neto Brandão (PS) — Francisco César (PS) — Francisco Dinis (PS) — Francisco Pereira de Oliveira (PS)

— Francisco Rocha (PS) — Gil Costa (PS) — Gilberto Anjos (PS) — Hugo Carvalho (PS) — Hugo Costa (PS)

— Hugo Oliveira (PS) — Hugo Pires (PS) — Irene Costa (PS) — Isabel Alves Moreira (PS) — Isabel Guerreiro

(PS) — Ivan Gonçalves (PS) — Jamila Madeira (PS) — Joana Lima (PS) — Joana Sá Pereira (PS) — João

Azevedo (PS) — João Azevedo Castro (PS) — João Miguel Nicolau (PS) — João Paulo Rebelo (PS) — João

Torres (PS) — Joaquim Barreto (PS) — Jorge Botelho (PS) — Jorge Gabriel Martins (PS) — Jorge Seguro

Sanches (PS) — José Carlos Alexandrino (PS) — José Carlos Barbosa (PS) — José Pedro Ferreira (PS) —

José Rui Cruz (PS) — Lúcia Araújo da Silva (PS) — Luís Capoulas Santos (PS) — Luís Graça (PS) — Luís

Soares (PS) — Manuel dos Santos Afonso (PS) — Mara Lagriminha Coelho (PS) — Marcos Perestrello (PS) —

Maria Antónia de Almeida Santos (PS) — Maria Begonha (PS) — Maria da Luz Rosinha (PS) — Maria de Fátima

Fonseca (PS) — Maria João Castro (PS) — Marta Freitas (PS) — Marta Temido (PS) — Miguel Cabrita (PS) —

Miguel dos Santos Rodrigues (PS) — Miguel Iglésias (PS) — Miguel Matos (PS) — Nathalie Oliveira (PS) —

Nelson Brito (PS) — Norberto Patinho (PS) — Palmira Maciel (PS) — Patrícia Faro (PS) — Paula Reis (PS) —

Paulo Araújo Correia (PS) — Paulo Marques (PS) — Paulo Pisco (PS) — Pedro Anastácio (PS) — Pedro

Cegonho (PS) — Pedro Coimbra (PS) — Pedro Delgado Alves (PS) — Pedro do Carmo (PS) — Pompeu Martins

(PS) — Porfírio Silva (PS) — Raquel Ferreira (PS) — Ricardo Lima (PS) — Ricardo Lino (PS) — Ricardo Pinheiro

(PS) — Rita Borges Madeira (PS) — Romualda Nunes Fernandes (PS) — Rosa Venâncio (PS) — Rosário

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Gambôa (PS) — Rui Lage (PS) — Salvador Formiga (PS) — Sara Velez (PS) — Sérgio Ávila (PS) — Sérgio

Monte (PS) — Sérgio Sousa Pinto (PS) — Sobrinho Teixeira (PS) — Sofia Andrade (PS) — Susana Amador

(PS) — Susana Correia (PS) — Tiago Barbosa Ribeiro (PS) — Tiago Brandão Rodrigues (PS) — Tiago Estevão

Martins (PS) — Tiago Soares Monteiro (PS) — Vera Braz (PS) — Adão Silva (PSD) — Afonso Oliveira (PSD) —

Alexandre Poço (PSD) — Alexandre Simões (PSD) — André Coelho Lima (PSD) — Andreia Neto (PSD) —

António Cunha (PSD) — António Maló de Abreu (PSD) — António Prôa (PSD) — António Topa Gomes (PSD)

— Artur Soveral Andrade (PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — Carla Madureira (PSD) — Carlos Cação (PSD) —

Carlos Eduardo Reis (PSD) — Catarina Rocha Ferreira (PSD) — Clara Marques Mendes (PSD) — Cláudia

André (PSD) — Cláudia Bento (PSD) — Cristiana Ferreira (PSD) — Duarte Pacheco (PSD) — Emília Cerqueira

(PSD) — Fátima Ramos (PSD) — Fernanda Velez (PSD) — Fernando Negrão (PSD) — Firmino Marques (PSD)

— Firmino Pereira (PSD) — Francisco Pimentel (PSD) — Germana Rocha (PSD) — Guilherme Almeida (PSD)

— Helga Correia (PSD) — Hugo Carneiro (PSD) — Hugo Maravilha (PSD) — Hugo Martins de Carvalho (PSD)

— Hugo Patrício Oliveira (PSD) — Inês Barroso (PSD) — Isabel Meireles (PSD) — Isaura Morais (PSD) —

Joana Barata Lopes (PSD) — João Barbosa de Melo (PSD) — João Barreiras Duarte (PSD) — João Marques

(PSD) — João Montenegro (PSD) — João Moura (PSD) — João Prata (PSD) — Joaquim Miranda Sarmento

(PSD) — Joaquim Pinto Moreira (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Jorge Salgueiro Mendes (PSD) — José

Silvano (PSD) — Lina Lopes (PSD) — Luís Gomes (PSD) — Márcia Passos (PSD) — Maria Emília Apolinário

(PSD) — Gabriela Fonseca (PSD) — Miguel Santos (PSD) — Mónica Quintela (PSD) — Nuno Carvalho (PSD)

— Ofélia Ramos (PSD) — Olga Silvestre (PSD) — Patrícia Dantas (PSD) — Paula Cardoso (PSD) — Paulo

Moniz (PSD) — Paulo Ramalho (PSD) — Paulo Rios de Oliveira (PSD) — Pedro Melo Lopes (PSD) — Pedro

Roque (PSD) — Ricardo Baptista Leite (PSD) — Ricardo Sousa (PSD) — Rui Cristina (PSD) — Rui Cruz (PSD)

— Rui Vilar (PSD) — Sara Madruga da Costa (PSD) — Sérgio Marques (PSD) — Sofia Matos (PSD) — Sónia

Ramos (PSD) — Tiago Moreira de Sá (PSD) — André Ventura (CH) — Bruno Nunes (CH) — Diogo Pacheco de

Amorim (CH) — Filipe Melo (CH) — Gabriel Mithá Ribeiro (CH) — Jorge Galveias (CH) — Pedro dos Santos

Frazão (CH) — Pedro Pessanha (CH) — Pedro Pinto (CH) — Rita Matias (CH) — Rui Afonso (CH) — Rui Paulo

Sousa (CH) — Alfredo Maia (PCP) — Alma Rivera (PCP) — Bruno Dias (PCP) — Duarte Alves (PCP) — João

Dias (PCP) — Paula Santos (PCP) — Rui Tavares(L).

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PETIÇÃO N.º 237/XIV/2.ª

(SOLICITAM A PROMOÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM MATÉRIA DE CONTAGEM DOS

PRAZOS DE PRESCRIÇÃO)

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I. Nota prévia

A Petição n.º 237/XIV/2.ª deu entrada na Assembleia da República em 16 de abril de 2021, estando

endereçada ao Presidente da Assembleia da República. Em 28 de abril de 2021, por despacho do Vice-

Presidente da Assembleia, Deputado António Filipe, foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação, exclusivamente, do seu ponto 2, dado que a apreciação do

ponto 1 da petição – pedido de afastamento do Juiz Ivo Rosa do exercício de funções de magistrado – violaria

o princípio constitucional da separação de poderes.

A petição deu entrada na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias no dia 4

de maio de 2021 e foi recebida de acordo com o preceituado no artigo 9.º do Regime Jurídico do Direito de

Petição aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 6/93, de 1

de março, Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, Lei n.º 51/2017, de 13 de julho, e Lei

n.º 63/2020, de 29 de outubro) – RJDP.

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Tal como consta da nota de admissibilidade, mostram-se genericamente presentes os requisitos formais e

de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º do RJDP em vigor, bem como não se verificam quaisquer causas

de indeferimento liminar, previstas no artigo 12.º do citado diploma, nomeadamente quanto ao objeto da petição

admitido para apreciação.

II. Da petição

a) Objeto da petição

Os subscritores solicitam à Assembleia da República que legisle no sentido de serem introduzidas alterações

ao instituto da prescrição, nomeadamente:

i. Contagem do prazo de prescrição, a partir «da data em que são denunciados ou do conhecimento do

Ministério Público» relativamente aos crimes de corrupção ativa e passiva, branqueamento de capitais,

falsificação de documentos, crimes informáticos e fraude e evasão fiscal para «cargos públicos,

privados e políticos»;

ii. Aumento do prazo de prescrição, para os crimes referidos na alínea anterior, para 20 anos;

Mais solicitam que seja alterado o regime do cúmulo jurídico, «passando cada crime a ser condenado de

forma isolada».

b) Audição dos peticionários

Tendo em conta a circunstância de se tratar de uma petição coletiva com mais de 1000 subscritores, deu-se

cumprimento ao disposto no artigo 21.º do RJDP, tendo-se procedido à audição devida.

Assim, no dia 26 de maio de 2021, às 14:00 horas, teve lugar, na sala 2 do Palácio de São Bento, através de

videoconferência, a audição do primeiro subscritor da petição identificada em epígrafe, o cidadão Vítor Manuel

de Magalhães Miranda Neves, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Regime

Jurídico do Exercício do Direito de Petição, aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na sua redação atual.

Estiveram presentes a relatora, Deputada Isabel Oneto, e a Deputada Sara Madruga da Costa (PSD).

No decurso da audição, o primeiro subscritor explicou as razões do solicitado na petição, sustentando que

as leis em vigor não são adequadas à investigação dos casos de corrupção, nomeadamente quanto aos prazos

de prescrição, bem como considerou que o atual regime do cúmulo jurídico conduz a uma redução das penas

aplicáveis.

Em seu entender, os crimes de corrupção implicam investigações complexas, pelo que os prazos de

prescrição deveriam ser alargados, considerando que «a perceção do cidadão comum era a de que a justiça

não estava a funcionar», cabendo «à Assembleia da República dar o exemplo» nesta matéria.

No que respeita ao cúmulo jurídico, sustentou que esta matéria «deveria ser objeto de referendo»,

assinalando que «as penas de prisão mais longas nunca chegavam a cumpridas na sua totalidade devido ao

regime de saídas antecipadas, seja por via da liberdade condicional ou de outros mecanismos».

Deste modo, as alterações propostas justificam-se pelo facto de «os crimes em causa penalizarem

diretamente os contribuintes e as gerações futuras».

Usou da palavra a Deputada Sara Madruga da Costa, que cumprimentou o peticionário e, na sua pessoa,

todos os subscritores da petição pela iniciativa, frisando a sua importância como instrumento de avaliação da

imagem que os cidadãos tinham sobre o funcionamento da justiça. Afirmou que o Grupo Parlamentar do PSD

estava empenhado em levar a cabo uma reforma no sistema de justiça, pelo que considerava bastante pertinente

ouvir os cidadãos e tomar em conta as suas posições numa reflexão sobre a matéria.

A Deputada Relatora salientou, por seu turno, a pertinência da iniciativa dos subscritores num momento em

que se discutiam na Assembleia da República projetos de lei relacionados com a matéria abordada na petição,

cumprimentando os subscritores pelo seu espírito cívico.

Na sua intervenção final, o peticionário agradeceu a oportunidade que lhe havia sido dada de expor a sua

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posição e a dos demais subscritores.

III. Opinião da relatora

No âmbito do direito penal, o instituto da prescrição e o regime do cúmulo jurídico encontram, numa primeira

análise, o seu fundamento no fim das penas – a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na

sociedade.

Tais matérias encontram o seu substrato em princípios constitucionais – desde logo enquanto expressão do

princípio da dignidade humana –, que conformam as opções legislativas do legislador ordinário, nomeadamente

no que respeita à proibição de penas ou medidas de segurança de carácter perpétuo ou penas cruéis, a par de

outros princípios, nomeadamente o da segurança jurídica e o das garantias de defesa do arguido.

Admitindo-se que a Constituição não impede outras opções legislativas, importa realçar que a liberdade do

legislador ordinário, ainda assim, não poderá ultrapassar as balizas que, sobre estas matérias, também a

Constituição lhe determina.

IV. Tramitação subsequente

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:

a) Que deve ser dado conhecimento da Petição e do presente relatório final que sobre ela incide aos Grupos

Parlamentares, aos DURP e às Deputadas não inscritas, para o eventual exercício de iniciativa legislativa, nos

termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

b) Que dado tratar-se de uma petição subscrita por mais de 7500 cidadãos será objeto de apreciação em

Plenário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.ª da Lei do Exercício de Petição;

c) Que deve ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, nos termos da alínea m)

do n.º 1 do artigo 19.ª da Lei do Exercício de Petição;

d) Que deve o presente relatório ser enviado ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do

n.º 12 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de São Bento, 2 de julho de 2021.

A Deputada relatora, Isabel Oneto — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

ANEXO

Súmula

No dia 26 de maio de 2021, às 14 horas, na sala 2 do Palácio de São Bento, teve lugar a audição, através

de videoconferência, do primeiro subscritor da petição identificada em epígrafe, o cidadão Vítor Neves, nos

termos e para os efeitos do artigo 21.º do Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição, aprovado pela Lei

n.º 43/90, de 10 de agosto, na sua redação atual.

A Deputada Isabel Oneto (PS), que presidiu à reunião na qualidade de relatora do relatório sobre a petição,

começou por agradecer a presença de todos e, em particular, a do primeiro subscritor, explicando o propósito

da audição e a metodologia a adotar, tendo, de seguida, dado a palavra ao peticionário, Vítor Neves, para a

intervenção inicial.

Em representação dos 19 061 subscritores, tomou a palavra o Sr. Vítor Neves, explicando quais os

fundamentos subjacentes à apresentação daquela petição, designadamente, o entendimento de que as leis em

vigor não eram adequadas à investigação dos casos de corrupção e que esses casos tinham de ser clarificados,

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uma vez que muitos deles envolviam dinheiro do erário público. Aludiu ao caso da Operação Marquês e fez

referência à parte da petição que solicitava o afastamento do Juiz Ivo Rosa das funções de magistrado.

Nesse momento, a Deputada Isabel Oneto (PS) interrompeu a intervenção do peticionário e esclareceu que

a petição tinha prosseguido os seus trâmites somente quanto ao pedido de alteração legislativa em matéria dos

prazos de prescrição e do cúmulo jurídico de penas e não quanto ao pedido referido pelo peticionário, de

afastamento do Juiz Ivo Rosa, pois, como era sabido, a Assembleia da República não detinha poderes para

corresponder ao solicitado, pelo que apelou ao Sr. Vítor Neves que centrasse a sua intervenção na matéria que

estava em apreciação naquele momento e devolveu-lhe a palavra.

O peticionário prosseguiu a sua intervenção manifestando discordância face ao princípio do cúmulo jurídico

de penas, o qual, no seu entendimento, conduzia a uma redução das penas aplicáveis. Disse ainda que, a seu

ver, não deveria existir prazo de prescrição para o crime de corrupção, fazendo a ressalva de que aquela era

uma posição pessoal, pois a posição advogada na petição era a consagração de um prazo de prescrição de 20

anos. Salientou que esse tipo de crime penalizava diretamente os contribuintes e gerações futuras, pelo que

havia que ajustar as leis vigentes.

De seguida, a Deputada Isabel Oneto (PS) agradeceu a intervenção do peticionário e dirigiu-lhe duas

questões; a primeira, no âmbito da matéria do cúmulo jurídico de penas, visando saber se o peticionário

considerava insuficiente o limite máximo da pena de prisão de 25 anos; e a segunda, no domínio da contagem

dos prazos de prescrição por crime de corrupção, questionando qual deveria ser o momento, no entender do

peticionário, em que o prazo deveria começar a correr, o da prática do facto ou o do conhecimento pelo Ministério

Público.

O Sr. Vítor Neves reiterou que, no seu entendimento, o crime de corrupção, assim como o de homicídio, não

deveriam ter prazo de prescrição, fazendo novamente a ressalva de que aquela era uma posição pessoal,

diferente da defendida pela petição, que apelava à consagração de um prazo de prescrição de 20 anos. A este

propósito, afirmou que os crimes de corrupção implicavam investigações complexas, pelo que os prazos de

prescrição tinham necessariamente de ser alargados. A Deputada Isabel Oneto (PS) interrompeu brevemente a

intervenção do peticionário para dar nota de que a abertura do procedimento criminal interrompia o prazo de

prescrição. O peticionário disse que a perceção do cidadão comum era a de que a justiça não estava a funcionar

e frisou que cabia à Assembleia da República dar o exemplo naquela matéria.

A Deputada Sara Madruga da Costa (PSD) começou por cumprimentar o peticionário e, na sua pessoa, todos

os subscritores da petição pela iniciativa, frisando a sua importância como instrumento de avaliação da imagem

que os cidadãos tinham sobre o funcionamento da justiça. Afirmou que o Grupo Parlamentar do PSD estava

empenhado em levar a cabo uma reforma no sistema de justiça, pelo que considerava bastante pertinente ouvir

os cidadãos e tomar em conta as suas posições numa reflexão sobre a matéria.

Antes de devolver a palavra ao peticionário, a Deputada Isabel Oneto (PS) salientou a pertinência da iniciativa

dos subscritores num momento em que se discutiam na Assembleia da República projetos de lei com objeto

relacionado com a matéria abordada na petição. Cumprimentou igualmente os subscritores pelo seu espírito

cívico.

O Sr. Vítor Neves usou da palavra para uma intervenção final, retomando uma das questões deixadas pela

Deputada Relatora, designadamente, a pergunta sobre o limite máximo da pena de prisão de 25 anos. Sobre

esse tema, disse que devia ser objeto de referendo, notando que as penas de prisão mais longas nunca

chegavam a ser cumpridas na sua totalidade, devido ao regime de saídas antecipadas, seja por via da liberdade

condicional ou de outros mecanismos. Terminou agradecendo a oportunidade que lhe havia sido dada de expor

a sua posição e a dos demais subscritores.

No final, a Deputada relatora agradeceu uma vez mais a presença do peticionário e de todas as Sr.as e Srs.

Deputados e deu por encerrada a reunião.

A reunião terminou às 14h29m.

———

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PETIÇÃO N.º 318/XIV/3.ª

(PELO PAGAMENTO PELO ESTADO DE INDEMNIZAÇÃO FIXADA POR SENTENÇA JUDICIAL)

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I – Nota prévia

A presente petição, subscrita por 5056 cidadãos, deu entrada na Assembleia da República em 18 de outubro

de 2021, tendo sido remetida, em 2 de novembro de 2021, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, para apreciação.

A petição vertente foi admitida parcialmente pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias em 24 de novembro de 2021, tendo transitado para a XV Legislatura, de acordo com o artigo 25.º

da Lei do Exercício do Direito de Petição (Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações subsequentes),

segundo o qual «As petições não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não carecem de ser

renovadas na legislatura seguinte», uma vez que a sua apreciação foi iniciada, mas não ficou concluída na XIV

Legislatura.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de 20 de abril de

2022, foi nomeada relatora a signatária do presente relatório.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedeu, no dia 30 de setembro

de 2022, à audição (obrigatória) dos peticionários, representados na pessoa da sua primeira subscritora.

Esta audição encontra-se documentada na súmula, elaborada pelos serviços da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que se junta como Anexo I ao presente relatório.

Por iniciativa da signatária do presente relatório, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias solicitou à Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar que elaborasse, no âmbito

da apreciação da presente petição, estudo de direito comparado em matéria de responsabilidade civil

extracontratual do Estado, tendo, nessa sequência, sido elaborada a síntese informativa n.º 76, cujo texto se

junta como Anexo II ao presente relatório.

II – Da petição

a) Objeto da petição

Os peticionários apresentam dois pedidos.

Por um lado, os peticionários requerem que a Assembleia da República tome posição sobre o não pagamento

«da indemnização que ao Estado foi imputada por sentença judicial» no âmbito de um processo por negligência

médica, de que resultou o falecimento da filha da primeira peticionária.

Por outro lado, os peticionários pretendem que se abra um debate quanto à possibilidade de se rever a

legislação existente, nomeadamente o «Código Civil e/ou a Constituição», para que seja levada a cabo uma

«reforma do nosso sistema jurídico/judicial quanto à sua forma de atribuição de responsabilidade subjetiva, para

um sistema de atribuição de responsabilidade objetiva».

b) Exame da petição

Satisfazendo o disposto no artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93,

de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, 51/2017, de 13 de julho, e 63/2020, de 29 de

outubro (Lei do Exercício do Direito de Petição), verifica-se que, quanto ao primeiro pedido, ocorre a causa de

indeferimento liminar prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º (a petição visa, nesta parte, a reapreciação de

decisões dos tribunais1), razão pela qual a petição foi corretamente indeferida liminarmente na parte relativa à

1 Importa, a este propósito, referir que, de acordo com a documentação que consta do arquivo da 1.ª Comissão, o pagamento de 214 103,08 € determinado pelo CSTAF, nos termos e para os efeitos do artigo 172.º, n.º 4, do CPTA, a favor da ora peticionária e do seu

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exigência de pagamento de indemnização resultante de decisão judicial.

Verifica-se, ainda, que, relativamente ao segundo pedido, não ocorre nenhuma das causas legalmente

previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar desta parte da petição e que a mesma observa os requisitos

formais legalmente fixados nos n.os 2 e 5 do artigo 9.º, razão pela qual o segundo pedido constante da petição

foi corretamente admitido.

Dá-se aqui por integralmente reproduzida a nota de admissibilidade desta petição, aprovada pela Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 24 de novembro de 2021, e comunicada na

mesma data aos peticionários, na qual se encontram densificados os fundamentos de facto e de direito para a

admissão parcial desta petição.

Assim sendo, compete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciar

apenas e tão só o segundo pedido constante da Petição n.º 318/XIV/3.ª

Referem os peticionários que a Assembleia da República deve «abrir debate quanto à possibilidade de se

rever o Código Civil e/ou a Constituição, para se avaliar a real necessidade, relativamente à tão esperada

mudança legislativa, que opera já há uns anos em alguns países nórdicos europeus, em relação aos quais

começamos a ficar aquém e a distanciar-nos evolutivamente, nomeadamente no que diz respeito à reforma do

nosso sistema jurídico/judicial quanto à sua forma de atribuição de responsabilidade subjetiva, para um sistema

de atribuição de responsabilidade objetiva».

Sublinham os peticionários que «seja levada a discussão a urgente necessidade de reforma constitucional,

nomeadamente ao nível do nosso sistema judicial, para que passe a contemplar um regime de responsabilidade

objetiva ao invés de um regime de responsabilidade subjetiva, onde o ónus da culpa compete à parte lesada,

sobrecarregando ainda mais a vítima, o que entropece e convida à morosidade e obscuridade dos que se

aproveitam do autismo deste nosso sistema».

A matéria da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas encontra-se da seguinte forma

consagrada no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa (CRP):

«O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares

dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e

por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem».

A fórmula constitucional abrange, assim, tanto a responsabilidade subjetiva como a objetiva, a

responsabilidade por ação e por omissão, a responsabilidade fundada na ilicitude e a baseada em

comportamento lícito e, ainda, a responsabilidade decorrente do exercício de qualquer função estadual

(administrativa, jurisdicional, política e legislativa).

Tem também enquadramento constitucional a responsabilidade dos funcionários e agentes do Estado e das

demais entidades públicas, estabelecendo o artigo 271.º da CRP o seguinte:

«1 – Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal

e disciplinarmente pelas ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse

exercício de que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não

dependendo a ação ou procedimento, em qualquer fase, de autorização hierárquica.

2 – É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que atue no cumprimento de ordens ou instruções

emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou

tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.

3 – Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de

qualquer crime.

4 – A lei regula os termos em que o Estado e as demais entidades públicas têm direito de regresso contra os

titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes».

marido, ficou sem efeito por ter sido proferida pelo Tribunal do Círculo de Lisboa, em 10 de novembro de 2015, sentença de extinção da instância executiva que se fundamentou no facto de a executada (Digihealth, S.A., anteriormente denominada Hospital Amadora-Sintra, Sociedade Gestora, S.A.) ter visto aprovado, no Juízo de Comércio de Lisboa, um plano de recuperação no âmbito de um processo especial de revitalização, no qual se encontrava inscrito o crédito da exequente (ora peticionária), correspondente à indemnização fixada na sentença do TAC de Lisboa transitada em julgado em 22 de março de 2012.

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Importa referir que, até 1930, o Estado era, em regra, irresponsável.

Com efeito, resultava do Código Civil de 1867 que nem o Estado, nem os funcionários públicos eram

responsáveis pelas perdas e danos que causassem no desempenho das obrigações que lhes fossem impostas

por lei, exceto se excedessem ou não cumprissem de algum modo as disposições da mesma lei, caso em que

responderiam pessoalmente como qualquer cidadão (artigos 1399.º e 1400.º).

Foi só com o Decreto-Lei n.º 19126, de 16 de dezembro de 1930, que na nossa ordem jurídica passou a

vigorar o princípio da responsabilidade do Estado por prejuízos causados por atos ilícitos praticados no contexto

de gestão pública. Este diploma, que procedeu à revisão do Código Civil, consagrou a responsabilidade solidária

do Estado com os seus agentes por atos praticados por estes no exercício das suas funções.

Mais tarde, o Código Administrativo 1936/40 veio estatuir, nos seus artigos 366.º e 367.º, a responsabilidade

civil das autarquias locais.

O Código Civil de 1966 nada consagraria relativamente à responsabilidade do Estado por atos de gestão

pública, mas apenas quanto à gestão privada, sendo que, da articulação do disposto nos artigos 500.º e 501.º

do Código Civil resulta que, nos casos de prejuízo causado por atos de gestão privada, o Estado e demais

pessoas coletivas públicas são solidariamente responsáveis com os seus órgãos, agentes ou representantes,

pelos danos por estes causados aos particulares no exercício das suas funções. Trata-se de uma

responsabilidade objetiva, já que o Estado e demais entidades públicas respondem, independentemente de

culpa, pelos danos causados pelos órgãos, agentes ou representantes no exercício das suas funções. Se

tiverem satisfeito o pagamento da indemnização ao lesado, o Estado e demais entidades públicas gozam de

direito de regresso contra o autor do facto danoso, exceto se houver também culpa da sua parte, caso em que

o direito de regresso existe na medida das respetivas culpas (que se presumem iguais).

Posteriormente surge o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de novembro de 1967, que fixa o quadro legal da

responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas no domínio dos atos de gestão

pública.

À luz do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de novembro de 1967, a responsabilidade civil extracontratual do

Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos de gestão pública revestia três modalidades:

– Responsabilidade por facto ilícito culposo (artigos 2.º e 3.º);

– Responsabilidade pelo risco (artigo 8.º);

– Responsabilidade por facto lícito (artigo 9.º).

De referir que, nos termos do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de novembro de 1967, a responsabilidade da

administração por factos ilícitos culposos funcionava, em síntese, nos seguintes termos:

– Se o facto danoso tivesse sido praticado pelo titular do órgão ou agente administrativo fora do exercício

das suas funções, ou durante o exercício delas, mas não por causa desse exercício, havia responsabilidade

pessoal exclusiva do autor (artigo 3.º, n.º 1);

– Se o facto danoso tivesse sido praticado pelo titular do órgão ou agente administrativo no exercício das

suas funções e por causa desse exercício, havia que distinguir três situações:

▪ Em caso de procedimento doloso (quando havia intenção de praticar o dano ou quando tal foi previsto

e aceite pelo autor do ato), havia responsabilidade solidária da Administração e do autor (artigo 3.º,

n.º 2);

▪ Em caso de culpa grave (quando o facto era praticado com diligência ou zelo manifestamente inferiores

aos exigidos em razão do cargo), havia responsabilidade exclusiva da Administração, com direito de

regresso (artigo 2.º, n.os 1 e 2)

▪ Em caso de culpa leve, havia responsabilidade exclusiva da administração, sem direito de regresso

(artigo 2.º, n.º 1).

De referir que idêntico regime constava, para as autarquias locais, dos artigos 96.º e 97.º da Lei n.º 169/99,

de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro (estabelece o quadro de

competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias).

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O Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de novembro de 1967, viria a ser revogado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de

dezembro, que consagra o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades

públicas, a qual entrou em vigor no dia 30 de janeiro de 2008.

Na esteira do comando constitucional (cfr. artigo 22.º da CRP), a Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, tem

um âmbito material muito mais alargado do que o Decreto-Lei n.º 48 051, de 27 de novembro de 1967, pois,

enquanto este diploma legal estabelecia o regime da responsabilidade da Administração por atos de gestão

pública, a Lei n.º 67/2007 contempla a «responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas

coletivas públicas, por danos resultantes do exercício das funções política e legislativa, jurisdicional e

administrativa» (artigo 1.º, n.º 1).

A Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, encontra-se estruturada da seguinte forma:

▪ Capítulo I – Disposições gerais (artigos 1.º a 6.º);

▪ Capítulo II – Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa

(artigos 7.º a 11.º);

▪ Capítulo III – Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional (artigos

12.º a 14.º);

▪ Capítulo IV – Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício das funções política e

legislativa (artigo 15.º);

▪ Capítulo V – Indemnização pelo sacrifício (artigo 16.º).

No que respeita especificamente ao regime da responsabilidade pelo exercício da função administrativa, por

ser o que interessa no âmbito da apreciação da presente Petição, este foi redefinido na Lei n.º 67/2007, de 31

de dezembro, a partir do regime estatuído no Decreto-Lei n.º 48 051, de 27 de novembro de 1967, e das soluções

que, ao longo dos tempos, foram sendo gizadas pela jurisprudência portuguesa.

Nessa medida, a Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, manteve a distinção entre:

– Responsabilidade da Administração por facto ilícito;

– Responsabilidade da Administração pelo risco.

Uma das grandes inovações introduzidas pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, em matéria de

responsabilidade da administração por facto ilícito prende-se com o alargamento da regra da solidariedade ao

domínio das condutas praticadas com culpa grave (cfr. artigo 8.º). Tratou-se de uma importante alteração se

atendermos a que, até então, a regra da solidariedade se limitava às atuações dolosas e que, em caso de culpa

grave, havia responsabilidade exclusiva da administração com possibilidade de direito de regresso.

Inovatória foi também a instituição de uma responsabilidade de natureza objetiva da administração pelo

funcionamento anormal dos seus serviços. Há muito que a jurisprudência portuguesa admitia que, quando a

culpa não pudesse ser imputada a um autor determinado, mas o devesse ser ao serviço público globalmente

considerado (a chamada «faute de service»), havia responsabilidade exclusiva da administração. Ora, este

entendimento foi transposto para a Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. Assim, quando os danos não tenham

resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja

possível provar a autoria pessoal da ação ou omissão, mas esses danos devam ser atribuídos a um

funcionamento anormal do serviço, a Administração é exclusivamente responsável por tais danos (cfr. artigo 7.º,

n.os 3 e 4).

Outras das novidades da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, foi a introdução de um regime de presunção

de culpa. Passa-se a presumir a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos2 (cfr. artigo 10.º, n.º

2), acolhendo na lei um entendimento que, desde há muito, vinha a ser seguido pela jurisprudência portuguesa,

que era o de considerar que a culpa é inerente à prática de atos administrativos ilegais e, por isso, não carece

de demonstração. De igual modo se inverte o ónus da prova quanto à culpa no incumprimento de deveres de

vigilância, presumindo a existência de culpa leve nestas situações (cfr. artigo 10.º, n.º 3).

A Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, introduziu ainda um novo critério para apurar a culpa dos titulares de

órgãos, funcionários ou agentes da administração: a culpa passa a ser apreciada «pela diligência e aptidão que

2 A fórmula legal inclui, portanto, atos administrativos e atos de conteúdo normativo.

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seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário agente

zeloso e cumpridor» (cfr. artigo 10.º, n.º 1), ao invés do critério constante do artigo 487.º do Código Civil, para o

qual remetia o Decreto-Lei n.º 48 051, de 27 de novembro de 1967, («diligência do bom pai de família, em face

das circunstâncias de cada caso»).

A Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, manteve a responsabilidade exclusiva da administração em caso de

culpa leve (cfr. artigo 7.º, n.º 1), dessa forma protegendo os servidores da administração contra o risco de

pequenas faltas desculpáveis. Por outro lado, passou a prever expressamente a concessão de indemnização

aos lesados por atos ilícitos no domínio dos procedimentos pré-contratuais (cfr. artigo 7.º, n.º 2).

A Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, manteve também a responsabilidade solidária da Administração em

caso de procedimento doloso (cfr. artigo 8.º, n.os 1 e 2), mas, nestes casos, o exercício do direito de regresso

passou a ser obrigatório (cfr. artigo 8.º, n.º 2, ex vi artigo 6.º, n.º 1).

No que respeita à responsabilidade pelo risco, a Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, manteve a

responsabilidade objetiva da administração por danos decorrentes de certas atividades, coisas ou serviços

administrativos perigosos.

É, no entanto, de assinalar a nova delimitação destas atividades, coisas ou serviços administrativos

decorrentes da substituição da expressão «excecionalmente perigosos» para «especialmente perigosos» (cfr.

artigo 11.º, n.º 1), o que implica, por si só, um aumento das situações potencialmente geradoras de

responsabilidade.

A Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, manteve também a exclusão desta responsabilidade (pelo risco) se

se provar que o prejuízo resultou de força maior (cfr. artigo 11.º, n.º 1).

Havendo culpa do lesado, a Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, passou a prever, de forma expressa, a

redução ou exclusão da responsabilidade da administração (cfr. artigo 11.º, n.º 1).

Havendo culpa de terceiro, a Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, veio consagrar inovatoriamente a

responsabilidade solidária da administração (cfr. artigo 11.º, n.º 2). Assim sendo, quando um terceiro tenha

concorrido para a produção ou agravamento dos danos, o particular lesado pode exigir a totalidade da

indemnização ao Estado e demais entidades públicas, que ficam com direito de regresso sobre o terceiro. Há,

pois, um alargamento subjetivo da responsabilidade da Administração atendendo a que, no regime do Decreto-

Lei n.º 48 051, de 27 de novembro de 1967, a interferência de terceiro na produção ou agravamento dos danos

apenas relevava no quadro do instituto de concorrência de culpas, servindo, assim, para delimitar o grau de

culpa dos causadores do dano, possibilitando a limitação/exclusão da responsabilidade do Estado e demais

entidades públicas.

Considerando os peticionários que deve haver «uma mudança legislativa», para que se «passe a contemplar

um regime de responsabilidade objetiva ao invés de um regime de responsabilidade subjetiva», é útil que se dê

conhecimento da presente petição aos Grupos Parlamentares e aos Deputados Únicos Representantes de um

Partido para, querendo, ponderarem da adequação e oportunidade de medida legislativa no sentido apontado

pelos peticionários.

Atendendo a que a Petição em análise é subscrita por 5056 cidadãos, aplica-se-lhe o disposto no n.º 1 do

artigo 24.º-A da Lei do Exercício do Direito de Petição, pelo que se torna obrigatória a sua apreciação em

Comissão.

III – Anexos

Anexa-se ao presente relatório, como Anexo I, a súmula da audição da primeira subscritora da petição.

Anexa-se ainda ao presente relatório, como Anexo II, a síntese informativa n.º 76, contendo o enquadramento

internacional da matéria relativa à responsabilidade civil extracontratual do Estado, elaborada pela Divisão de

Informação Legislativa e Parlamentar.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:

a) Que a Petição n.º 318/XIV/3.ª deve ser apreciada em sede de comissão, nos termos do n.º 1 do artigo

24.º-A, da Lei do Exercício do Direito de Petição, por se tratar de uma petição subscrita por mais de 2500

cidadãos e até 7500 cidadãos;

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b) Que deve ser dado conhecimento da Petição n.º 318/XIV/3.ª e do presente relatório, acompanhado pelos

respetivos anexos, aos Grupos Parlamentares e aos Deputados Únicos Representantes de um Partido para a

apresentação de eventual iniciativa legislativa, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei

do Exercício do Direito de Petição;

c) Que deve ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, acompanhado pelos

respetivos anexos, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

d) Que deve o presente relatório ser enviado ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º

12 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de São Bento, 21 de dezembro de 2022.

A Deputada relatora, Sofia Matos — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

ANEXO I

Súmula da audição de peticionantes

No dia 30 de setembro de 2022, às 9 horas, na sala 6 do Palácio de São Bento, teve lugar a audição da

primeira subscritora da petição identificada em epígrafe, a cidadã Alexandra Delgado Ventura da Costa, nos

termos e para os efeitos do artigo 21.º do Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição, aprovado pela Lei

n.º 43/90, de 10 de agosto, na sua redação atual.

O DeputadoBruno Aragão (PS), que presidiu à reunião na qualidade de Coordenador do Grupo de Trabalho

– Audição de Peticionantes e Audiências, começou por agradecer a presença de todos e, em particular, a da

primeira subscritora, explicando o propósito da audição e a metodologia a adotar, tendo, de seguida, dado a

palavra à peticionante, Alexandra Delgado Ventura da Costa, para uma intervenção inicial.

Em representação dos 5047 subscritores, tomou a palavra a Sr.ª Alexandra Costa, que começou por

agradecer terem-na recebido. Lembrou os contatos feitos ao longo dos anos, salientando o trabalho feito pela

1.ª Comissão em 2015 que permitiu libertar 30 milhões de euros. Falou sobre a alteração por si pretendida no

sistema jurídico, que consistia em mudar o paradigma do instituto da responsabilidade civil, de uma perspetiva

subjetiva para uma perspetiva objetiva, porque entendia que não deve ser o lesado a ter o ónus de provar a

lesão e arrastar-se pelos tribunais durante anos. Recordou o percurso por si feito nos tribunais, notando que

desde 2012 tem uma sentença condenatória contra o Hospital Amadora-Sintra que não conseguia fazer cumprir.

Lembrou qual o procedimento noutros países europeus, nomeadamente em Espanha e frisou que não devia ser

a vítima a questionar quem devia pagar o que é devido. Referiu também qual a dotação existente para

pagamento das indemnizações do CSTAF, sendo que na altura da intervenção da 1.ª Comissão, a mesma era

de 5000 €, quando estavam 32 milhões de euros em dívida, e após isso, 30 milhões foram liberados, muito

embora a sua dívida não tenha sido paga. Lembrou o impacto de toda esta situação na sua saúde mental e

física e o desgaste que todo este processo tem causado. Pediu que a lei e o sistema jurídico fossem alterados

nos termos peticionados, pois era necessária uma mudança de paradigma, para que se evitassem situações

similares à sua, sendo inadmissível ter uma sentença condenatória e não conseguir ser ressarcida e concluiu,

fazendo um apelo no sentido de ver resolvida a sua situação.

O Deputado Coordenador agradeceu a exposição feita pela peticionante e de seguida, concedeu a palavra

ao DeputadoFrancisco Oliveira (PS), que principiou por agradecer a exposição da peticionante. Reconheceu

que esta questão transcendia já o aspeto meramente jurídico e demonstrou a sua solidariedade, bem como a

do seu Grupo Parlamentar para com esta situação. Notou que este não era caso único e reconheceu as

idiossincrasias dos tribunais e dos processos judiciais. Referiu que quanto à execução da sentença, a

Assembleia não podia tomar uma decisão em virtude do princípio da separação de poderes, mas salientou que

o Grupo Parlamentar do PS estava aberto a rever estas situações, por se tratar de questões estruturais do

sistema judicial, para que se evitasse que os lesados tivessem que esperar tanto tempo para obterem uma

sentença e serem ressarcidos do seu dano. Salientou o impacto de situações como a descrita pela peticionante

na saúde mental dos lesados e vítimas e voltou a referir a sua intenção de propor junto do seu Grupo Parlamentar

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uma iniciativa que resolvesse celeremente situações similares à da peticionante.

De seguida, interveio a Deputada Sofia Matos (PSD), relatora da petição em discussão, que começou por

referir que era apenas quando se via a face das pessoas que se entendia a realidade dos problemas por estas

vividos. Notou que os Deputados tinham uma responsabilidade acrescida sobre os demais cidadãos que neles

confiavam para tomar as melhores decisões para os proteger. Enalteceu a coragem da peticionante e a força

por si demonstrada ao longo deste processo. Frisou que não se podia permitir que os cidadãos deixassem de

recorrer ao sistema judicial para exercerem os seus direitos e reaverem o que era seu. Deixou a sua garantia

pessoal de que a situação da peticionante seria analisada com atenção, para se perceber o que podia ser feito

para responder e acautelar a situações similares, sempre com respeito pelo princípio da separação de poderes.

Tendo-lhe sido concedida novamente a palavra para uma intervenção final, a Sr.ª Alexandra Costa agradeceu

as palavras que lhe foram dirigidas pelos Deputados e voltou a salientar a necessidade de o poder político

prestar atenção a situações idênticas à sua. Relembrou todos os passos dados, as instituições contactadas ao

longo dos anos, a frustração sentida pelo arrastar desta questão e as profundas consequências na saúde e nas

suas relações familiares e sociais. Deu novamente nota da ineficiência do sistema jurídico e da impotência

sentida perante a inamovibilidade deste. Terminou agradecendo a oportunidade que lhe havia sido dada de

expor a sua posição e a dos demais subscritores e voltou a pedir que haja mudanças para que estas situações

não se voltem a repetir.

No final, o Deputado Coordenador agradeceu uma vez mais a presença da peticionante e manifestou a sua

solidariedade para com esta. Agradeceu igualmente a presença de todas as Senhoras e Senhores Deputados

e deu por encerrada a reunião, cujo registo vídeo pode ser consultado nesta ligação.

A reunião terminou às 10h15m.

———

PETIÇÃO N.º 324/XIV/3.ª

(NÃO A GRANDES PROJETOS HOTELEIROS PARA A ALDEIA DO MECO)

Relatório Final da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa,

Descentralização e Poder Local

Índice

I – Nota Prévia

II – Objeto da petição

III – Análise da petição

V – Diligências efetuadas pela Comissão

a) Pedidos de informação

b) Audição dos peticionários

V – Opinião da relatora

VI – Conclusões e parecer

I – Nota prévia

A presente petição deu entrada na Assembleia da República, XIV Legislatura, em 23 de novembro de 2021.

Em 25 de novembro de 2021, por despacho do então Vice-Presidente da Assembleia da República, Deputado

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Fernando Negrão, a petição foi remetida, para apreciação, à Comissão de Administração Pública, Modernização

Administrativa, Descentralização e Poder Local, com conhecimento à Comissão de Economia, Inovação, Obras

Públicas e Habitação (6.ª) e à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª).

Atenta a dissolução da Assembleia da República, decretada pelo Presidente da República a 5 de dezembro

de 2021 bem como os resultados das eleições legislativas, ocorridas a 30 de janeiro de 2022, e as subsequentes

tomada de posse na Assembleia da República, a 29 de março último, e instalação das comissões parlamentares

permanentes, no dia 13 de abril de 2022, foi aferida a admissibilidade da Petição n.º 324/XIV/3.ª, a qual foi objeto

de redistribuição a esta Comissão por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Portanto, esta petição transitou da XIV para a XV Legislatura pelas razões expostas, sendo que de acordo

com o artigo 25.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, as «petições não apreciadas na legislatura em que

foram apresentadas não carecem de ser renovadas na legislatura seguinte».

II – Objeto da petição

Os quatro mil e cinquenta e um subscritores da petição vêm solicitar o «apoio» da Assembleia da República

para que o Meco seja defendido respeitando-se «a dimensão e características da aldeia aquando do

licenciamento de projetos turísticos» considerando que a localidade «não tem escala» para projetos da

dimensão dos que se pretendem implementar, para além de dever ser acautelado o enquadramento urbanístico

com a zona envolvente e evitar o «elevado custo ambiental» que os empreendimentos em causa implicam.

Segundo os subscritores, foram convertidas em «zonas turísticas» várias áreas anteriormente classificadas

como «Sítios de Interesse Comunitário Arrábida/Espichel», de modo que pudessem ser implantados quatro

projetos turísticos, aos quais correspondem 600 fogos, numa aldeia que, a dados dos Censos de 2011, dispunha

de 337 habitantes e 205 habitações.

Acrescentam os subscritores que, para a mata dos Cardosos e para a mata do Rio da Prata, integradas em

áreas significativas de arvoredo e vegetação característica da região da Arrábida e Espichel, estão projetados

pelo menos, três empreendimentos imobiliários turísticos de grandes dimensões, em diferentes fases de

licenciamento.

No caso da mata dos Cardosos, salientam os cidadãos que assumem a petição em apreciação, já existiam

movimentações de terras à data desta iniciativa para instalação do aparthotel «Pinhal do Atlântico», da empresa

Turimeco, composto por «23 prédios de 3 pisos, os quais perfazem 411 unidades de alojamento com capacidade

para 1168 camas, edifício de receção com SPA, 3 restaurantes, piscinas, bares, campos de jogos, parque infantil

e espaços comerciais».

Os subscritores fazem ainda referência aos seguintes projetos imobiliários:

– Aldeamento turístico «Pinhal da Prata», da empresa Turimeco, composto por 95 fogos, aglomerados em

53 apartamentos em prédios de 2 pisos e 42 moradias, totalizando 360 camas, localizado no Pinhal do Rio da

Prata;

– Empreendimento turístico na Rua do Casalinho, com 58 fogos previstos, 50 dos quais inseridos em prédios

de apartamentos e 8 em moradias, os quais totalizam 212 camas;

– Empreendimento «MecoMar», que compreende 38 unidades de alojamento, correspondentes a 92 camas.

De acordo com os subscritores, a construção destes empreendimentos terá um impacto negativo na

conservação da biodiversidade, bem como na poluição sonora e aérea, na impermeabilização dos solos, na

produção de resíduos urbanos e na gestão dos recursos hídricos, ao que acresce o agravamento da dificuldade

de acessos e de estacionamento na Aldeia do Meco.

Nesta sequência, concluem os subscritores no sentido de ser urgente respeitar o enquadramento paisagístico

da zona envolvente da Aldeia do Meco e evitar o elevado custo ambiental que a construção dos

empreendimentos suprarreferidos terá.

No âmbito da audição aos peticionários, realizada em vinte e dois do mês de setembro de 2022, foi entregue

um documento que refere que o que está em causa é «encontrarem-se em fase adiantada de licenciamento

empreendimentos turísticos de grandes dimensões para a Aldeia do Meco (mais de 750 fogos, cerca de 2300

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camas), alguns dos quais inseridos em áreas protegidas pertencentes à Rede Natura 2000 e que constituem

graves atentados ambientais».

III – Análise da petição

O objeto desta petição está especificado e o texto é inteligível, o primeiro peticionante encontra-se

corretamente identificado, sendo mencionado o endereço de correio eletrónico, bem como a nacionalidade, a

data de nascimento, a morada e o contacto telefónico, e ainda o tipo, o número e a validade do documento de

identificação, mostrando-se ainda genericamente cumpridos os demais requisitos formais e de tramitação

constantes dos artigos 9.º e 17.º da LEDP.

De facto, a presente petição não só não comporta a dedução de uma pretensão ilegal, como também não

visa a reapreciação de decisões dos tribunais ou de atos administrativos insuscetíveis de recurso. Para além

disso, não almeja a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do

exercício do direito de petição, assim como não foi apresentada a coberto de anonimato, não carecendo ainda

integralmente de fundamento.

No respeitante aos requisitos formais, o pedido em causa reveste a forma de petição; foi apresentado por

escrito, tendo sido apresentado perante a entidade a quem é dirigido; os peticionários estão corretamente

identificados, o texto é inteligível e o objeto adequadamente especificado.

Dessa forma, estão preenchidos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 2.º e artigos 4.º, 9.º, e 10.º

do Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição (LEDP), aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na

redação da Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro), e não ocorrendo nenhuma das causas de indeferimento liminar

previstas no artigo 12.º da mesma lei, a petição foi admitida.

O assunto exposto na petição mereceu destaque na comunicação social. Identifica-se, pelo menos, um artigo

do Diário de Notícias, de 23 de maio de 2021, designado «Turismo. População do Meco contra mais 1832 camas

na aldeia em unidades turísticas», bem como outro artigo publicado no portal imobiliário idealista, a 11 de maio

de 2021, intitulado «Aldeia do Meco: Moradores contra a construção de empreendimentos turísticos».

Quanto ao conteúdo, e identificado o objeto no ponto anterior, os peticionários entendem que «a construção

deste tipo de unidades turísticas deve fazer-se fora dos territórios protegidos e devidamente enquadrada no

panorama urbanístico da aldeia», conforme consta do documento entregue em sede de audição.

Acrescentam, também, «resumindo», que defendem, e citamos: «opções que aproveitem a nossa beleza

paisagística sem a destruir, que não passem pelo crescimento imobiliário sem critério, que defendam o

património cultural e gastronómico da região (…). Opções que preservem a qualidade de vida, soluções locais

que reforcem a nossa identidade e beneficiem a nossa gente».

IV – Iniciativas pendentes

A nota de admissibilidade não menciona a existência de iniciativas pendentes pelo que se conclui pela sua

inexistência.

V – Diligências efetuadas pela Comissão

a) Pedidos de informação

Foram efetuadas consultas por escrito, em 6 de julho de 2022, através da Ministra Adjunta e dos Assuntos

Parlamentares, ao Ministério do Ambiente e da Ação Climática (MAAC) e à Secretaria de Estado do Turismo,

Comércio e Serviços (SETCS). Reiterou-se, em 27 de setembro de 2022, relativamente ao MAAC.

A 27 de setembro de 2022 a consulta ocorreu junto do Ministério da Coesão Territorial (MCT).

Destas consultas respondeu a SETCS, referindo que «o entendimento é que não compete ao Gabinete da

Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços pronunciar-se quanto às petições referidas, considerando

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que a ação do Turismo de Portugal tem-se circunscrito à emissão dos pareceres solicitados à luz dos

instrumentos de Gestão Territorial aprovados e incidentes na área de implantação, como se impõe».

Foi, ainda, consultada a Câmara Municipal de Sesimbra, em 6 de julho de 2022, e a Junta de Freguesia do

Castelo, em 27 de setembro de 2022.

O município de Sesimbra informou, como «nota prévia», em 25 de julho de 2022, que, à data, «nenhum dos

quatro empreendimentos turísticos mencionados no ofício têm licença de construção ou alvará emitido, e apenas

dois têm um procedimento de licenciamento em curso, cujos requerentes são as sociedades Secretbeach, L.da

e Falésias Elegantes», estando naquela altura em apreciação os projetos de arquitetura.

Mais informa que o «Secreatbeach, Ld.ª (…), localiza-se na Rua do Casalinho, em área não incluída em

REDE Natura 2000, RAN, REN ou outras servidões e restrições de utilidade pública. O prédio encontra-se

classificado face ao PDM como espaço turístico T52».

Quanto a «Falésias Elegantes, localizado na Av. das Forças Armadas, em área não incluída em REDE Natura

2000, RAN, REN ou outras servidões e restrições de utilidade pública. O prédio encontra-se classificado face ao

PDM como espaço turístico T53 (…)».

«Relativamente aos outros dois empreendimentos mencionados no ofício são dois “projetos” situados no

Casal dos Cardosos, cuja promotora é efetivamente a Turimeco, Empreendimentos Turísticos e Imobiliários,

S.A.

Ambos os empreendimentos foram objeto de informação prévia favorável condicionada e são identificados

pela promotora como o «Projeto Pinhal do Atlântico» e o «Projeto Pinhal da Prata» (…)».

Mais acrescenta que «no que respeita à avaliação de impacto ambiental (AIA)» do primeiro, «a informação

de que a câmara municipal dispõe é que em 28/06/2011 foi entregue o estudo de impacte ambiental na CCDR

LVT, tendo o procedimento de avaliação sido iniciado em 27/07/2011 e culminado com declaração de impacte

ambiental (DIA) favorável condicionada. Em 27/05/2016 foi desencadeado o respetivo procedimento de

verificação da conformidade ambiental do projeto de execução (RECAPE), que visava avaliar se o projeto de

execução dava cumprimento aos condicionalismos impostos na DIA. A decisão sobre a conformidade ambiental

do projeto de execução foi proferida em 23/09/2016, com validade até 23/09/2020, posteriormente prorrogada

até setembro de 2024».

No que diz respeito ao «Projeto Pinhal da Prata», a AIA também «culminou com a emissão de DIA favorável

condicionada, em 02/09/2015, válida até 23/10/2019. Antes de expirar o prazo, 19/07/2019, a promotora

requereu a sua prorrogação, tendo a mesma sido referida em 23/10/2019, passando a DIA a ser válida até

02/09/2023».

A descrição efetuada não dispensa a leitura da resposta do Município de Sesimbra.

Por último, a resposta da Junta de Freguesia do Castelo, freguesia da Aldeia do Meco, datada de 29/09/2022,

menciona que «não sendo competência da junta de freguesia qualquer operação de licenciamento nesta área,

manifesto (…) que deve ser salvaguardado o cumprimento de todos os instrumentos de gestão territorial em

vigor, bem como a legalidade das operações enunciadas, na expetativa de que os mesmos serão acautelados

pela Câmara Municipal de Sesimbra e demais entidades com competência para tal».

b) Audição dos peticionários

Deve ser considerada parte integrante do presente relato a Ata n.º 21/XV/1.ª, da Comissão Parlamentar de

Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local, que reflete a reunião ocorrida no dia

22/09/2022, pelas 14 horas, na sala 2, do Palácio de São Bento, na presença das Sr.as e Srs. Deputados

constantes da folha de presenças que faz parte integrante da ata e de três peticionários, concretamente Luiz

Manuel Fonseca Miranda, José Manuel dos Santos Lopes e Maria Manuel Machado de Matos, a quem a relatora

explicou a metodologia adotada para aquela audição tendo dado a palavra aos peticionários para a intervenção

inicial e, no final, para responderem às questões colocadas pelos Deputados.

Os peticionários reiteraram o teor da petição e entregaram mais um documento, cujo teor vai exatamente na

mesma linha, traduzida neste relatório basicamente nos capítulos do objeto e da análise da petição.

Remete-se o pormenor das intervenções para a ata acima mencionada, aprovada em 11/10/2022, que traduz

a reunião de 22/09/2022, em particular o posicionamento dos peticionários, e dos Deputados presentes.

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V – Opinião da relatora

Sendo a opinião da relatora de emissão facultativa, e nesta sede, não tomando posição acerca da petição

em apreço, reserva a sua posição para a discussão em Comissão.

VI – Conclusões e parecer

Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local emite o

seguinte parecer:

a) Atendendo ao número de subscritores deve a petição ser apreciada em Comissão, nos termos do n.º 1 do

artigo 24.º A da LDP, além da necessária publicação no Diário da Assembleia da República, em observância da

alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da LDP, bem como o presente relatório, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo;

b) Deve ser dado conhecimento da Petição n.º 324/XIV/3.ª e do presente relatório aos Grupos Parlamentares

e ao Governo para ponderação de eventual apresentação de iniciativa legislativa, conforme o disposto nas

alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 19.º da LDP, ou para tomada das medidas que entenderem pertinentes;

c) Deve ser dado conhecimento aos peticionários, através do envio ao primeiro peticionário do teor do

presente relatório, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da LDP, bem como divulgado pela Internet.

Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022.

A Deputada relatora, Eurídice Pereira — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

———

PETIÇÃO N.º 326/XIV/3.ª

[INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DO ARTIGO 14.º DA LEI DA NACIONALIDADE (LEI N.º

37/81, DE 3 DE OUTUBRO)]

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I. Nota prévia

A Petição n.º 326/XIV/3.ª deu entrada na Assembleia da República em 23 de novembro de 2021, ainda no

decurso da XIV Legislatura. Em 25 de novembro de 2021, por despacho do então Vice-Presidente da Assembleia

da República, Deputado Fernando Negrão, a petição foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG), para apreciação, tendo chegado ao conhecimento desta no dia 29

de novembro de 2021. Atenta a dissolução da Assembleia da República, decretada por S. Ex.ª o Presidente da

República a 5 de dezembro de 2021, bem como os resultados das eleições legislativas, ocorridas a 30 de janeiro

de 2022, e as subsequentes tomada de posse deste órgão de soberania, a 29 de março de 2022, e instalação

das comissões parlamentares permanentes, no passado dia 13 de abril de 2022, só em 20 de abril foi possível

aferir da admissibilidade da Petição n.º 326/XIV/3.ª, a qual fora objeto de redistribuição a esta Comissão por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Em reunião de 20 de abril de 2022, esta Comissão deliberou admitir a Petição n.º 326/XIV/3.ª –

Inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro). A

referida petição é subscrita por cerca de 3260 cidadãos nacionais de Portugal, do Brasil, do Perú, da Venezuela,

de Angola, de Cabo Verde, da Argentina, de São Tomé e Príncipe, de Espanha e de Inglaterra.

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Foi nesta data que a signatária foi designada como relatora.

Contudo, em momento posterior a esta admissão e à designação da relatora, em 6 de maio de 2022, a

CACDLG solicitou ao Ministério dos Negócios Estrangeiros confirmação do número de assinaturas, tendo a

reposta sido obtida em 23 de maio de 2022.

Na sequência disso, os serviços da CACDLG elaboraram uma adenda à nota de admissibilidade inicial, a

primeira datada de 19 de abril de 2022, a adenda a essa nota é datada de 20 de junho de 2022.

Após estas diligências, o número de assinaturas válidas reduziu-se para 2780, uma vez que Espanha,

Argentina, Angola, Perú, Brasil, Reino Unido e Venezuela reconhecem o exercício do direito de petição por parte

de cidadãos nacionais portugueses, mas São Tomé e Príncipe e Cabo Verde não o reconhecem, exceto quando

este direito for exercido por cidadãos nacionais portugueses que também tenham nacionalidade são-tomense

ou cabo-verdiana.

A Petição n.º 326/XIV/1.ª foi recebida de acordo com o preceituado no artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito

de Petição (LEDP), aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (com as alterações introduzidas pelas Lei n.º

6/93, de 1 de março, Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, Lei n.º 51/2017, de 13 de

julho, e Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro).

Tal como consta da nota de admissibilidade, mostram-se genericamente presentes os requisitos formais e

de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º do LEDP em vigor, bem como não se verificam quaisquer causas

de indeferimento liminar, previstas no artigo 12.º do citado diploma, pelo que foi corretamente admitida.

II. Da petição

a) Objeto da petição

Os subscritores, em número de 2780, dirigem-se à Assembleia da República para alertar, nas suas palavras,

para «o objetivo de propor que tome, adote ou proponha determinadas medidas no que diz respeito à verificação

de constitucionalidade do artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)».

Dizem estar em causa o direito fundamental à nacionalidade e o respeito ao primado da não discriminação

entre filhos havidos fora do casamento e pretendem que esta norma deixe de vigorar, seja pela sua revogação,

seja pela declaração de inconstitucionalidade da norma.

Os peticionantes consideram-se discriminados relativamente a duas hipóteses de aquisição da nacionalidade

previstas na lei, designadamente, através das alterações introduzidas na Lei da Nacionalidade pela Lei Orgânica

n.º 2/2020, de 10 de outubro, nos termos conjugados da alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 1.º, uma vez que

passou a ser permitida a aquisição originária da nacionalidade, independentemente de os requerentes

comprovarem a ligação efetiva à comunidade nacional, por via dos vários elementos de conexão previstos no

artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, diploma que aprova o Regulamento da

Nacionalidade Portuguesa.

Sublinham ainda que a redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de outubro, à alínea f) do n.º 1 do

artigo 1.º da Lei da Nacionalidade permite que venham a adquirir a nacionalidade portuguesa os filhos de

estrangeiros que residam irregularmente em Portugal, por, pelo menos, um ano, se estes nascerem no território

português.

Paralelamente, suscitam também a questão da inconstitucionalidade do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade

por considerarem que esta norma viola o regime do artigo 18.º da Constituição, assim como o n.º 4 do artigo

36.º, nos termos do qual «os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objeto de

qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas

à filiação».

No plano do direito ordinário, os peticionantes consideram que o artigo n.º 14.º da Lei da Nacionalidade é

incompatível com o n.º 2 do artigo 1976.º e n.º 1 do artigo n.º 1977.º, ambos do Código Civil. No âmbito do

estabelecimento da filiação, o n.º 1 do artigo 1976.º do Código Civil estabelece que «a paternidade presume-se

em relação ao marido da mãe e, nos casos de filiação fora do casamento, estabelece-se pelo reconhecimento»

e que tem eficácia retroativa (n.º 1 do artigo 1977.º), pelo que o filho de progenitor português é considerado

como tal desde o seu nascimento, ainda que a filiação se tenha estabelecido na maioridade.

Os peticionantes reforçam o seu pedido recorrendo a exemplos de direito comparado de Estados em que é

legalmente admissível que a filiação estabelecida durante a maioridade produza efeitos quanto à nacionalidade,

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nomeadamente Espanha, Itália e Alemanha.

Refira-se que na exposição inicial os peticionários referem o Projeto de Lei n.º 810/XIV/2.ª e, em aditamento

a essa exposição inicial, já após a dissolução da Assembleia da República, pedem o «desarquivamento» do

mesmo, uma vez que caducou, ou a apresentação de novo projeto no mesmo sentido (revogação do artigo 14.º

da LN).

b) Enquadramento parlamentar

Sobre matéria conexa com o objeto da petição, estão pendentes as seguintes iniciativas legislativas, com

finalidade semelhante ao Projeto de Lei n.º 810/XIV/2.ª (PSD), que caducou com o termo da XIV Legislatura:

– Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª (PSD) – Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei

da Nacionalidade, revogando o artigo 14.º dessa lei;

– Projeto de Lei n.º 126/XV/1.ª (L) – Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que

aprova a Lei da Nacionalidade – revogação da norma que faz depender os efeitos da nacionalidade da filiação

estabelecida durante a menoridade;

– Projeto de Lei n.º 132/XV/1.ª (IL) – Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da

Nacionalidade;

– Projeto de Lei n.º 133/XV/1.ª (PS) – Define as circunstâncias em que a filiação estabelecida após a

menoridade pode produzir efeitos relativamente à nacionalidade, procedendo à décima alteração à Lei da

Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro;

– Projeto de Lei n.º 134/XV/1.ª (PAN) – Revoga o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a

Lei da Nacionalidade

c) Audição dos peticionários

Tendo em conta a circunstância de se tratar de uma petição coletiva com mais de 1000 subscritores, deu-se

cumprimento ao disposto no artigo 21.º do LEDP, tendo-se procedido à audição devida, cuja súmula se anexa

a este relatório final. Assim, no dia 13 de dezembro de 2022, às 10 horas, teve lugar, na sala 6 do Palácio de

São Bento, a audição do representante dos subscritores da petição aqui em análise, Julian Henrique Dias

Rodrigues.

Estiveram presentes a Deputada Alexandra Leitão (PS), na qualidade de relatora da petição, além do

Coordenador do Grupo de Trabalho, o Deputado Bruno Aragão, e os Deputados Catarina Rocha Ferreira e Maló

de Abreu (PSD), Alma Rivera (PCP) e Inês Sousa Real (PAN).

Nos exatos termos da súmula da audição, o primeiro subscritor da petição, Julian Henrique Dias Rodrigues

defendeu que o artigo 14.º da Lei da Nacionalidade é inconstitucional por violação dos artigos 36.º, n.º 4, e 18.º,

n.º 2, da CRP, por distinguir entre pessoas cuja filiação é estabelecida antes ou depois da maioridade,

designadamente introduzindo discriminação entre irmãos cuja filiação é estabelecida em momentos diferentes

e também por introduzir distinções entre filhos nascidos dentro ou fora do casamento.

Intervieram a Deputada Alma Rivera (PCP) que manifestou a disponibilidade para resolver a situação, e as

Deputadas Catarina Rocha Ferreira (PSD) e Inês Sousa Real (PAN) que salientaram que quer o PSD, quer o

PAN já apresentaram propostas no sentido da revogação do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade.

A relatora destacou que a norma do artigo 14.º é originária na Lei da Nacionalidade, nunca tendo sido

declarada ou julgada inconstitucional, e questionou o peticionário sobre se considera que pode haver razões

para distinguir entre a filiação antes ou depois da maioridade (designadamente devido à proximidade criada

durante a infância) e também sobre a possibilidade de uma solução legislativa intermédia.

O peticionário reiterou a violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 36.º, n.º 4, da CRP.

A relatora pediu novamente a palavra para questionar o sentido da violação do n.º 4 do artigo 36.º, por

considerar que a questão se prende com uma eventual discriminação em função da idade e não do nascimento

dentro ou fora do casamento, ao que o peticionário esclareceu que no caso de filhos de pais casados a filiação

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retroage, nos termos do Código Civil.

III. Opinião do relator

A matéria constante da petição sub judice tem sido objeto de tratamento em diferentes projetos de lei

apresentados e apreciados na Assembleia da República, tal como se refere supra na alínea b) do Ponto II do

presente relatório.

O artigo 4.º da Constituição da República Portuguesa confere alguma margem de liberdade ao legislador

ordinário para tratar a matéria da aquisição da cidadania portuguesa.

A revogação ou declaração de inconstitucionalidade do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade, pode justificar-

se com os argumentos de garantir o acesso dos netos de portugueses à nacionalidade originária dos seus

ascendentes e de simplificar a aquisição da nacionalidade por parte dos cônjuges de cidadãos nacionais, bem

como das pessoas cujos progenitores, pelas mais variadas razões, só reconheceram a respetiva paternidade

na sua idade adulta.

Mas há também razões que militam em favor da manutenção da norma constante do artigo 14.º que, aliás,

se mantém inalterada desde a versão originária da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.

Essas razões são assim sumariadas por Rui Moura Ramos: «O fundamento desta solução [do artigo 14.º]

decorre das razões que estão na base quer do reconhecimento do “ius sanguinis” quer do relevo reconhecido

às hipóteses de filiação, mesmo adotiva, em sede de nacionalidade. Com efeito, não foram considerações de

origem rácica ou biológica que determinaram o legislador, mas o reconhecimento da circunstância de que os

laços existentes entre pais e filhos permitem supor que estes últimos participarão naturalmente do conjunto de

conceções e de valores que identificam a comunidade nacional daqueles»1.

E continua: «Tal suposição funda-se evidentemente na influência educativa que pode ter lugar no interior da

família, e que apenas se verifica no período de formação da personalidade, período em que um caráter é mais

sensível à influência de terceiros. Desaparecendo tal situação em princípio com o acesso à maioridade,

facilmente se compreenderá que uma filiação estabelecida depois desse momento não possa valer como

presunção para revelar a integração psicológica e sociológica do filho na comunidade nacional dos pais»2.

Além disso, há ainda o receio de que o estabelecimento tardio da filiação tenha como objetivo exatamente a

obtenção da nacionalidade, numa eventual fraude à lei.

Em todo o caso, estão pendentes na Assembleia da República projetos de lei com este objeto, portanto será

em sede desse processo legislativo que os argumentos constantes da presente petição poderão e deverão ser

analisados.

IV. Tramitação subsequente

Face ao exposto, é o seguinte o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias:

1. A petição foi recebida na Assembleia da República nos termos do artigo 9.º da LEDP e é objeto de

publicação em Diário da Assembleia da República, acompanhada do relatório correspondente, nos termos do

n.º 1 do artigo 26.º da mesma lei;

2. Tratando-se de uma petição subscrita por 2780 cidadãos não será objeto de apreciação em Plenário, nos

termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LEDP, sendo apreciada em Comissão por ser subscrita por mais

de 2500 cidadãos (n.º 1 do artigo 24.º-A da mesma lei).

3. A pretensão dos peticionários pressupõe a adoção de providências legislativas, pelo que, embora já

existindo processos legislativos em curso com esse objeto (Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª, Projeto de Lei

n.º 126/XV/1.ª (L), Projeto de Lei n.º 132/XV/1.ª (IL), Projeto de Lei n.º 133/XV/1.ª (PS) e Projeto de Lei

1 Rui Moura Ramos – Nacionalidade in «Estudos de Direito Português da Nacionalidade». 2.ª edição. Coimbra, 2019, pág. 385. 2 Rui Moura Ramos, op. cit., pág. 386.

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24

n.º 134/XV/1.ª (PAN), devem remeter-se a petição e o relatório final que sobre ela incide aos Grupos

Parlamentares e aos DURP para o eventual exercício das competências que entenderem pertinentes.

4. Uma vez que os peticionários invocam a possível inconstitucionalidade do artigo 14.º da Lei da

Nacionalidade, a petição e respetivo relatório final devem ser também enviados às entidades que, nos termos

do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa podem requerer ao Tribunal Constitucional a

declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

5. O presente relatório deve ser enviado ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 12

do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 19.º da LEDP.

Palácio de São Bento, 14 de dezembro de 2022.

A Deputada relatora, Alexandra Leitão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

———

PETIÇÃO N.º 36/XV/1.ª

(CONTRA O DESPEJO DAS CASAS DE FUNÇÃO DOS BAIRROS DOS ESTABELECIMENTOS

PRISIONAIS)

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I – Nota prévia

A presente petição, subscrita por 1139 cidadãos, deu entrada na Assembleia da República em 6 de julho de

2022, tendo sido remetida, em 29 de julho de 2022, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, para apreciação.

A petição vertente foi admitida liminarmente pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias em 6 de setembro 2022, data em que foi nomeada relatora a signatária do presente relatório.

Por ofício de 19/09/2022, foi solicitado à Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares que diligenciasse

no sentido de S. Ex.ª a Ministra da Justiça prestar informação sobre o ponto de situação do despejo nas casas

de função dos estabelecimentos prisionais a que se refere a presente petição, bem como eventual pronúncia

sobre as questões suscitadas pelos peticionários, tendo, para o efeito, sido remetida cópia da petição.

Em resposta, o Gabinete da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares enviou à 1.ª Comissão o ofício

n.º 1577, de 25/11/2022, que remete o ofício n.º 6996/2022, de 24/11/2022, do Gabinete da Ministra da Justiça,

o qual contém «a resposta preparada pelo Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça». Junta-se

esta resposta como Anexo I ao presente relatório.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedeu, no dia 2 de dezembro

de 2022, à audição (obrigatória) dos peticionários, representados na pessoa do seu primeiro subscritor.

Esta audição encontra-se documentada na súmula, elaborada pelos serviços da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que se junta, como Anexo II ao presente relatório.

II – Da petição

a) Objeto da petição

Manifestando-se «[c]ontra o despejo dos moradores/arrendatários das Casas de Função dos

Estabelecimentos Prisionais, entre outros os moradores das casas de função do Bairro do Estabelecimento

Prisional de Monsanto», os peticionários solicitam a alteração do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7

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de agosto, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de março, estabelece o

regime jurídico do património imobiliário público, para permitir que tais moradores/arrendatários «tenham o

direito a viver nas casas de funções, após a aposentação, liquidando as rendas mensais devidas, até ao fim da

vida, direito este extensível ao cônjuge sobrevivo», bem como ajuda para «encontrar uma solução para que o

despejo administrativo coercivo não se efetive» e para «criar medidas de apoio à população idosa, doente e

altamente fragilizada psicológica e fisicamente».

b) Exame da petição

Satisfazendo o disposto no artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93,

de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, 51/2017, de 13 de julho, e 63/2020, de 29 de

outubro (Lei do Exercício do Direito de Petição), verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente

previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos

formais legalmente fixados nos n.os 2 e 5 do artigo 9.º, razão pela qual foi corretamente admitida.

Assim sendo, compete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciar a

Petição n.º 36/XV/1.ª.

Conforme já referido na nota de admissibilidade elaborada pelos serviços, os peticionários pretendem a

aprovação de medida legislativa que determine que os moradores das Casas de Função da Direção-Geral de

Reinserção e Serviços Prisionais tenham direito a nelas residir após a aposentação, pagando uma renda mensal,

bem como ajuda para encontrar uma solução para que o despejo administrativo coercivo não se efetive e a

promoção de medidas de apoio à população idosa, doente e fragilizada psicológica e fisicamente.

Explicam que está em curso uma ação de despejo que visa os moradores da Casa de Função do Bairro do

Estabelecimento Prisional de Monsanto, no sentido da desocupação dos imóveis até ao final de agosto.

Salientando que esses moradores exerceram funções como a de guardas prisionais, entre outras,

necessárias para garantir o bom funcionamento dos estabelecimentos prisionais e que se opõem à ação de

despejo, os peticionários afirmam que estão em causa pessoas de idade já avançada, reformadas, que pagam

rendas, que desenvolveram um sentimento de pertença àquelas casas e bairro e que, face ao mau estado das

mesmas, investiram as suas poupanças e/ou recorreram a créditos bancários para as poderem restaurar e

realizar obras estruturais, não possuindo condições para encontrarem habitação alternativa.

Referem que lhes foi transmitido que poderiam residir nessas casas até ao fim das suas vidas, não tendo,

aquando da aposentação, recebido qualquer comunicação por parte dos serviços da Direção-Geral de

Reinserção e Serviços Prisionais de que teriam de desocupar as habitações.

Aludem à garantia dada pelo Governo, em 1977, de que os trabalhadores, bem como os seus cônjuges,

teriam direito a viver nas Casas de Função após a aposentação, até à morte do último elemento do casal, desde

que liquidando rendas mensais, e à decisão, de 2016, da então Ministra da Administração Interna de suspender

processo de despejo idêntico que estaria em curso em relação às Casas de Função da GNR no Pátio da

Quintinha, na Ajuda, na sequência da Resolução da Assembleia da República n.º 57/2015, de 2 de junho.

Frisam que a ação de despejo em curso representa uma violação do princípio da proteção das legítimas

expetativas criadas, uma vez que decorreram mais de dez anos desde a aposentação e não foram informados

de que teriam de abandonar as casas; do princípio da igualdade, porquanto outros moradores na mesma

situação, noutras Casas de Função, não receberam notificação de despejo; do princípio da proteção do direito

à habitação, dada a conjuntura difícil do mercado imobiliário; do princípio da proteção dos cidadãos em razão

da idade e da doença e do princípio da dignidade da pessoa humana, já que estão em causa pessoas em

situação fragilizada e que não terão capacidade para encontrar habitação, potencialmente vindo a ficar em

situação de sem abrigo.

Da resposta recebida do Ministério da Justiça, destaque-se, pela sua importância, a parte final desta

resposta, segundo a qual:

«Tendo presente a informação que antecede, a ilação mais relevante a extrair face ao objeto da petição aqui

em apreço, será a de que o Ministério da Justiça está inteiramente disponível para, em conjunto com a DGRSP

e com as associações e mandatários representativos dos moradores dos bairros prisionais, encontrar uma

solução justa e equitativa para a questão da ocupação irregular das Casas de Função afetas aos

estabelecimentos prisionais, à luz dos diversos bens e princípios jurídicos envolvidos, que assegure a

manutenção da paz social e debele o alarme causado pelas notificações enviadas pela DGRSP, sem descurar,

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repete-se, a reposição da legalidade nos casos em que essa proteção não se justifique, de todo em todo» – cfr.

Anexo I.

Atendendo a que a pretensão expressa na presente petição só pode ser resolvida por via legislativa

(nomeadamente mediante alteração do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto), é útil que se

dê conhecimento da presente petição aos Grupos Parlamentares e aos Deputados únicos representantes de

um partido para, querendo, ponderarem da adequação e oportunidade de medida legislativa no sentido apontado

pelos peticionários.

III – Anexos

Anexa-se ao presente relatório, como Anexo I, a resposta preparada pelo Gabinete do Secretário de Estado

Adjunto e da Justiça, constante do ofício n.º 6996/2022, de 24/11/2022, remetido pelo Gabinete da Ministra da

Justiça, através do Gabinete da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares.

Anexa-se ao presente relatório, como Anexo II, a súmula da audição dos primeiros subscritores da petição.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:

a) Que deve ser dado conhecimento da Petição n.º 36/XV/1.ª e do presente relatório, acompanhado pelos

respetivos anexos, aos Grupos Parlamentares e aos Deputados únicos representantes de um partido para a

apresentação de eventual iniciativa legislativa, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei

do Exercício do Direito de Petição;

b) Que deve ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, acompanhado pelos

respetivos anexos, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

c) Que deve o presente relatório ser enviado ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º

12 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de São Bento, 5 de dezembro de 2022.

A Deputada relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

ANEXO II

Súmula

No dia 2 de dezembro de 2022, pelas 9 horas, teve lugar, na sala 6 do Palácio de São Bento, a audição dos

primeiros subscritores da petição identificada em epígrafe, prevista no n.º 1 do artigo 21.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição – Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação atual), com a presença dos cidadãos Rui Jorge

Monteiro Correia, Mateus Gonçalves Dias e Carla Rothes.

A audição foi presidida pela Deputada relatora, Sara Madruga da Costa (PSD), em substituição do

Coordenador do Grupo de Trabalho – Audições de peticionantes e audiências, e estiveram presentes os

Deputados Francisco Pereira de Oliveira (PS) e Pedro Pinto (CH) e a Deputada Alma Rivera (PCP).

A Deputada relatora agradeceu a presença de todos, explicou o propósito da audição e deu conta da

tramitação subsequente, tendo de seguida, dado a palavra aos subscritores presentes para uma explicitação

acerca do objeto da petição.

Em representação dos 1139 subscritores da Petição n.º 36/XV/1.ª, tomou a palavra, o Sr. Mateus Gonçalves

Dias, explicando que a petição fora apresentada devido a um ofício da Direção-Geral de Reinserção e Serviços

Prisionais no sentido de os guardas prisionais reformados desocuparem as Casas de Função. Afirmou estar

ciente de que tal decorria da lei, alertando, porém, para o facto de o Estado ter entregado as casas em mau

estado, necessitando os funcionários de investir em obras de recuperação, contraindo créditos para o efeito.

Apontou que o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ) tinha o dever de realizar obras

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de manutenção e não o fazia e que era dever do Estado assegurar que as casas possuíam condições de

habitabilidade antes de as entregar para arrendamento. Transmitiu que o ofício gerou grande inquietação nas

pessoas, principalmente nas de mais idade e em condições de vulnerabilidade, defendendo uma alteração

legislativa que garantisse aos funcionários o direito de ficar nas casas até ao fim das suas vidas. Informaram

que haviam reunido com a DGRSP e o IGFEG e que lhes tinham transmitido que estava suspensa a ordem de

despejo, salientando que, contudo, não tinham essa garantia para o futuro.

Deu, de seguida, a palavra aos Deputados para uma ronda de intervenções:

-– O Deputado Francisco Oliveira Pereira (PS) evidenciou que esta era uma questão de caráter humanitário,

considerando que estavam em causa pessoas de idade avançada e em condições de vulnerabilidade, a que

acrescia o problema de habitação em Lisboa. Por outro lado, observou que, em 10 anos, não chegara a haver

qualquer despejo, aludindo à resposta do Ministério da Justiça, a qual dava conta das reuniões que se tinham

realizado e da criação de um grupo de trabalho para chegar a uma solução. Lamentou o facto de as casas

estarem em más condições, especialmente considerando que pagavam uma renda. Considerou que uma

alteração legislativa teria que ser cirúrgica, atendendo a que existiam Casas de Função por todo o País. Concluiu

agradecendo a iniciativa e a exposição e afirmando que o Grupo Parlamentar do PS estava sensibilizado para

esta situação.

– A Deputada Sara Madruga da Costa (PSD) transmitiu que o Grupo Parlamentar do PSD também era

sensível à causa, apontando que o Estado tinha o dever de recuperar o seu património e de garantir aos seus

funcionários habitação em condições. Considerou que a suspensão da ação de despejo era já um

reconhecimento por parte do Ministério da Justiça de que os peticionantes tinham razão e colocou algumas

questões, procurando apurar quantas pessoas se encontravam naquela situação, quais os valores de renda,

quais os valores das obras realizadas, se tinham conhecimento de situações idênticas em outras zonas do País

e o que lhes fora transmitido pelo Ministério.

– O Deputado Pedro Pinto (CH) agradeceu a iniciativa dos peticionantes, manifestando que se tratava de um

tema que carecia de resolução, especialmente por estarem em causa pessoas que trabalharam a vida toda para

o Estado português e que, na fase final das suas vidas, ficavam expostas. Opinou que havia falta de

sensibilização para os reais problemas das pessoas, referindo que importava perceber quem estava a ocupar

indevidamente as casas. Observou ser natural a expetativa das pessoas de que tivessem as casas até ao fim

das suas vidas, dado o investimento e o trabalho realizados. Lamentou que estivessem desde agosto naquela

situação de incerteza, sem saber qual a resolução a que se chegaria, e questionou quantos agregados familiares

se encontravam naquela situação. No final transmitiu que o seu Grupo Parlamentar daria entrada de um projeto

de resolução sobre a matéria, referindo que era um apoio simbólico e político que podiam dar.

– A Deputada Alma Rivera (PCP) agradeceu terem trazido o assunto a discussão, manifestando a sua

solidariedade para com todos e afirmando tratar-se aquela de uma questão moral e humanitária. Transmitiu que

o seu Grupo Parlamentar apresentou uma moção na Câmara Municipal de Lisboa e na Junta de Freguesia de

Benfica, observando que tal como qualquer senhorio, também o Estado tinha a obrigação de entregar imóvel a

arrendar em condições de habitabilidade, e salientando que o preço da habitação em Portugal era incomportável,

não existindo oferta de habitação pública e sendo muito baixo o valor das pensões. Afirmou que o seu Grupo

Parlamentar defendia uma solução natural no sentido de as pessoas poderem ficar nas suas casas até ao fim

das suas vidas, frisando que tinha de existir um compromisso que desse segurança às pessoas.

Devolvida a palavra aos peticionários, o Sr. Mateus Gonçalves Dias partilhou que quando era atribuída casa

deixavam de receber subsídio de apoio à habitação, passando a pagar uma renda descontada do vencimento

em termos proporcionais, e que tinha investido cerca de 120 mil euros na recuperação da sua casa. Frisou que

era necessário um documento formal que garantisse que não seriam despejados, dando nota de que estavam

em causa 17 famílias, com uma média de idades de 70 anos, e que havia várias pessoas nesta situação de

angústia e incerteza por todo o País. Explicou que, no seu entendimento, esta ação de despejo não se tinha

iniciado por falta de habitação, pois existiam casas em Monsanto – 10 casas –, só que estavam em estado

devoluto. Lamentou que o Estado não zelasse pelo seu património, não realizando obras de manutenção e

recuperação e deixando que as casas ficassem em ruínas. Referiu que o IGFEJ ignorava a necessidade de

obras e que não tinham alternativa a não ser serem os próprios a fazer o investimento, estando em causa casas

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com mais de 100 anos, tendo igualmente que ser os moradores a tratar de ruturas de água, gás e eletricidade

e até da pavimentação das vias. Salientou que as pessoas estavam em estado permanente de alerta e de

preocupação, apontando que havia o aspeto da segurança a considerar, dado que se tratava de guardas

prisionais que tinham lidado com criminosos a vida toda. Reconheceu que do ponto de vista legal, todos os

reformados estavam a ocupar as casas indevidamente, mas que do ponto de vista moral a ação de despejo não

era correta. Apontou como curioso o facto de o relatório do grupo de trabalho ser omisso quanto às casas

devolutas existentes em Monsanto. Terminou constatando que, em termos de diálogo, havia sensibilização para

a situação em que se encontravam, mas que necessitavam de uma garantia e disponibilizou-se para exibir

fotografias do estado das casas.

A última palavra coube à Deputada relatora, que agradeceu a informação trazida ao conhecimento da

Comissão, bem como o visionamento das fotografias, e salientou a importância das audições, as quais permitem

complementar o texto das petições.

A audição foi gravada em vídeo, constituindo a gravação parte integrante desta súmula.

A reunião terminou às 10h.

———

PETIÇÃO N.º 38/XV/1.ª

(PELA DEFESA DO PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO NOS CLAUSTROS DA SÉ PATRIARCAL DE

LISBOA)

Relatório final da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa,

Descentralização e Poder Local

Índice

I – Nota prévia

II – Objeto da petição

III – Análise da petição

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

a) Pedidos de informação

b) Audição dos peticionários

c) Requerimento apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS para audição do Diretor-Geral do Património

Cultural sobre as obras na Sé de Lisboa e visita ao local das obras de valorização dos claustros da Sé

Patriarcal de Lisboa.

V – Opinião do relator

VI – Conclusões

I – Nota prévia

A petição n.º 38/XV/1.ª, cujo primeira signatária é Cláudia Maria Cordeiro da Costa, com 3030 assinaturas,

deu entrada na Assembleia da República a 24 de julho de 2022, tendo baixado à Comissão de Cultura,

Comunicação, Juventude e Desporto enquanto comissão competente na matéria.

Após apreciação da respetiva nota de admissibilidade, a petição foi definitivamente admitida e posteriormente

nomeado como relator o Deputado ora signatário para a elaboração do presente relatório.

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De referir que, dado que a petição em análise é subscrita por 3030 cidadãos, nos termos do n.º 5 do artigo

17.º do RJEDP, é obrigatória a nomeação de relator, a audição do peticionário na Comissão (artigo 21.º, n.º 1,

do RJEDP) e a publicação no Diário da Assembleia da República [artigo 26.º, n.º 1, alínea a) do RJEDP]. Já a

sua apreciação em Plenário não é obrigatória [artigo 24.º, n.º 1, alínea a), acontrario, do RJEDP].

II – Objeto da petição

Os subscritores da presente petição manifestam a sua preocupação pelo facto de considerarem que o

«Projeto de Recuperação e Valorização da Sé Patriarcal de Lisboa – 2.ª Fase – Instalação do Núcleo

Arqueológico e Recuperação do claustro da Sé de Lisboa» continua a colocar em risco o monumental edifício

islâmico integrável no complexo da Mesquita Aljama de Al-Ushbuna.

Após o abandono da 1.ª revisão do projeto, em novembro de 2021, imposto pela então Ministra da Cultura,

a Direção Geral do Património Cultural (DGPC) apresentou uma 2.ª revisão do projeto e anunciou o reinício da

obra e das escavações.

Segundo os peticionantes, esta 2.ª revisão do projeto continua a prever fortíssimas destruições no edifício

islâmico, nas estruturas romanas, no claustro dionísio e na sua cisterna, pelo quetemem que não esteja

garantida a salvaguarda das estruturas arqueológicas ali existentes.

Apesar deste risco identificado pelos subscritores da petição em análise, a DGPC e a Secretária de Estado

consideram que não existe qualquer hipótese de proceder a mais uma revisão do projeto. Ou seja, o piso -1 sob

o claustro Sul terá de ser construído, se bem que dão a garantia de encontrar soluções para evitar as destruições

que pendem sobre o edifício islâmico.

Assim, veem os peticionantes solicitar uma nova revisão do projeto, anulando de vez o piso subterrâneo,

garantindo estabilidade, preservação e total visibilidade de todo o conjunto patrimonial e arqueológico da Sé

Catedral de Lisboa.

III – Análise da petição

De acordo com a nota de admissibilidade, o objeto da petição em análise «está especificado e o texto é

inteligível», estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos nos artigos 9.º e 17.º do

RJEDP, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007,

de 24 de agosto, 51/2017, de 13 de julho, e 63/2020, de 29 de outubro.

Consultada a base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que existiram as seguintes iniciativas

sobre matéria idêntica ou conexa:

– Projeto de resolução n.º 890/XIV/2.ª (PCP) – Recomenda a salvaguarda integral, adequada valorização e

integração museológica do conjunto monumental de estruturas arqueológicas islâmicas localizadas no claustro

da Sé de Lisboa;

– Projeto de resolução n.º 924/XIV/2.ª (BE) – Salvaguarda, musealização e valorização do conjunto

monumental islâmico da Sé de Lisboa;

– Projeto de Resolução n.º 934/XIV/2.ª (CDS-PP) – Recomenda a finalização urgente das obras da Sé

Patriarcal de Lisboa de modo a garantir a necessária estabilidade e integridade do edifício e a salvaguarda dos

vestígios muçulmanos nos claustros;

– Projeto de resolução n.º 952/XIV/2.ª (Os Verdes) – Preservação e integração museológica dos vestígios

arqueológicos islâmicos na Sé de Lisboa;

– Projeto de resolução n.º 960/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) – Recomenda a

salvaguarda integral, valorização e integração total do conjunto monumental da Mesquita Aljama medieval

islâmica de Al-Ushbuna no claustro da Sé de Lisboa;

– Projeto de Resolução 974/XIV/2.ª (PSD) – Sé Patriarcal de Lisboa – Recomenda divulgação integral dos

pareceres e projetos relativos às obras de recuperação e valorização em curso e a salvaguarda da segurança

estrutural;

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– Projeto de Resolução 1005/XIV/2.ª (PS) – Recomenda a salvaguarda e valorização dos achados

arqueológicos recentes na Sé Patriarcal de Lisboa, assegurando a sua fruição pelos visitantes.

Estas iniciativas foram aprovadas na generalidade na reunião plenária de 11 de março de 2021 e o texto final

apresentado pela Comissão de Cultura e Comunicação foi aprovado na votação final global na reunião plenária

de 8 de abril de 2021, que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 125/2021 – Recomenda ao

Governo a salvaguarda do conjunto monumental islâmico da Sé de Lisboa, prevendo a integração museológica,

preservação, estudo e valorização dos respetivos vestígios arqueológicos.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

a) Pedidos de informação

Tendo em consideração a matéria objeto da presente petição, foram levadas a cabo diligências com vista à

pronúncia por parte do Ministério da Cultura.

b) Audição dos peticionários da Petição n.º 38/XV/1.ª – Pela defesa do património arqueológico nos

claustros da Sé Patriarcal de Lisboa

No dia 21 de setembro procedeu-se à audição de Cláudia Costa, Jacinta Bugalhão e Regis Barbosa em

representação dos peticionários.

A ata da audição, elaborada pelos serviços da Comissão, destaca o seguinte:

«Dando início à reunião, o Presidente da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto,

Deputado Luís Graça, começou por explicar que o tema da petição já era do conhecimento dos Deputados uma

vez que a Comissão tinha concedido, recentemente, uma audiência ao Movimento Cívico Preservação do

Património Arqueológico da Sé Catedral de Lisboa, representado pelos mesmos arqueólogos que agora

representavam os peticionários da Petição n.º 38/XV/1.ª

De seguida, cumprimentou os peticionários presentes, Jacinta Bugalhão, Regis Barbosa e Cláudia Costa,

explicou a grelha de tempos e deu-lhes a palavra para a intervenção inicial.

Os peticionários começaram por explicar que a petição em questão havida sido lançada em 2020, motivada

pela denúncia pública que dava conta que as estruturas islâmicas descobertas em 2018 e interpretadas pelos

especialistas como correspondentes às ruínas da Mesquita Aljama de Lisboa seriam destruídas com o início das

obras na Sé de Lisboa. Informaram também que o conhecimento público desta situação conduziu a um grande

movimento cívico, nomeadamente das academias, para evitar que as estruturas fossem destruídas.

Esclareceram também que o texto da petição alude à preservação integral das estruturas islâmicas, mas no

decurso da obra foram sendo identificadas novas estruturas de outras épocas, nomeadamente romanas. Com

a pressão mediática realizada, o projeto acabou por ser revisto em 2021, mas consideram que a sua revisão se

centrou em pequenos pormenores, sem respeitar o conjunto integral das estruturas islâmicas, colidindo com as

outras estruturas, muitas, entretanto, destruídas com o decurso da obra e mantendo a construção do piso -1

sem uma função museológica definida, com o argumento de que era o garante estrutural do claustro do Século

XIII da Sé de Lisboa.

Argumentaram que a sua experiência enquanto arqueólogos lhes permite saber que a solução estrutural do

piso -1 não é a única e, por isso, pediram um parecer a uma empresa independente de engenharia (A2P Consult

– Estudos e Projetos, L.da) que já visitou a obra e tem na sua posse o projeto de arquitetura e de estruturas,

estando previsto que o parecer possa estar concluído nas próximas semanas.

Deram nota de alguns dos atentados ao património sofridos no decurso da obra, nomeadamente com a

abertura da porta no claustro da Sé para a Rua das Cruzes, a construção de uma rampa em betão armado junto

à cisterna dionísia e a destruição de várias estruturas do período romano. Em relação ao piso -1 (e mesmo sem

o parecer da «A2P Consult – Estudos e Projetos, L.da») afirmaram terem já a confirmação de que esse piso não

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tem uma função estrutural, sendo uma opção do projeto que apenas implica a destruição de grande parte dos

vestígios islâmicos.

Os peticionários alegaram que desde que foram recebidos pela Comissão, em julho de 2022, já foram levadas

a cabo muitas destruições e que a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) só entregou o projeto ao

movimento cívico 34 dias úteis após ter sido solicitado e que a visita ao local só foi efetuada 37 dias úteis após

o pedido. Afirmaram que o projeto ainda não tinha sido alterado, continuando a ameaçar a preservação do

património arqueológico. Nesse sentido, reivindicam o abandono da construção do piso -1 e a recuperação e

valorização do património que ainda existe.

Pediram uma intervenção urgente da Comissão, uma vez que se está a entrar numa fase do não retorno, e

que visite a obra. Quando for feita essa visita, solicitam que a Comissão informe o movimento cívico para que

possa estar presente e alertar para os aspetos relevantes que estão em causa.

Solicitaram também que a Comissão procedesse à audição formal do Ministro da Cultura, da Secretária de

Estado da Cultura, do Diretor-Geral do Património Cultural, das arqueológas diretoras da escavação (Ana

Gomes e Alexandra Gaspar), das outras associações que estiveram envolvidas na defesa deste património

(Associação dos Arqueólogos Portugueses, Centro de Arqueologia de Almada, Fórum Cidadania Lx), dos

especialistas académicos (Hermenegildo Fernandes, Susana Goméz Martínez, Santiago Macias, Carlos Fabião

e Manuel Fialho), dos projetistas (Adalberto Gomes e Aníbal Costa), do Laboratório Nacional de Engenharia

Civil (LNEC) – que emitiu um parecer sobre os problemas estruturais do monumento – e do Presidente da

Câmara Municipal de Lisboa. Pediram ainda, caso fosse possível a extensão do prazo para a recolha online de

assinaturas para além do dia 14 de outubro de 2022. No final da intervenção, o Presidente deu nota que já tinha

sido agendada uma visita à Sé de Lisboa, mas que, em virtude do reagendamento das jornadas parlamentares

da IL, ficou sem efeito. Acrescentou que com o atual calendário da Comissão será difícil que a visita ao local,

bem como a audição requerida, possa ter lugar antes do Orçamento do Estado. Em relação à extensão do prazo

de assinaturas, o Presidente disse que da sua parte não via qualquer inconveniente, mas que iria esclarecer

com os serviços se tal era possível.

De seguida, usaram da palavra os Deputados Alexandre Poço (PSD), Pedro Delgado Alves (PS) e Joana

Mortágua (BE) que teceram algumas considerações relativas às preocupações referidas pelos representantes

do movimento cívico, dirigindo-lhes, também, algumas perguntas e esclarecimentos. No final, os representantes

do movimento cívico responderam às questões formuladas».

A audição foi gravada em suporte vídeo, constituindo parte integrante desta ata, dispensando-se o seu

desenvolvimento aprofundado nesta sede.

c) Requerimento apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS para audição do Diretor-Geral do

Património Cultural, sobre as obras na Sé de Lisboa e visita ao local das obras de valorização dos

claustros da Sé Patriarcal de Lisboa.

No dia 13 de outubro realizou-se a audição do Diretor-Geral do Património Cultural e dos elementos da equipa

responsável pela intervenção nos claustros da Sé Patriarcal de Lisboa, sobre as obras na Sé de Lisboa e no dia

20 de outubro teve lugar uma visita de trabalho da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

à Sé de Lisboa.

Consta da ata da audição elaborada pelos serviços da Comissão:

«O Presidente da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, Deputado Luís Graça, deu as

boas-vindas ao Diretor-Geral do Património Cultural, João Carlos dos Santos, e aos elementos da equipa

responsável pela intervenção nos claustros da Sé Patriarcal de Lisboa, Catarina Coelho, Subdiretora-Geral do

Património Cultural, e Aníbal Costa, coordenador do projeto de especialidades, explicou a metodologia dos

trabalhos e a grelha de tempos a utilizar.

Por acordo entre todos os Grupos Parlamentares, o Diretor-Geral do Património Cultural fez uma

apresentação inicial, que pode ser consultada na página da Comissão, dando o Presidente de seguida a palavra

ao Grupo Parlamentar proponente do requerimento para fazer a sua apresentação.

O Deputado Pedro Delgado Alves (PS) referiu que a audição ao Diretor-Geral do Património Cultural nasceu

do contexto de uma petição apresentada à Assembleia da República e que está neste momento a ser apreciada

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no seio da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, mas que anteriormente o Parlamento já

tinha aprovado uma resolução que recomendava ao Governo que fosse revisto o projeto da Sé no sentido de se

conservarem, tanto quanto possível, os vestígios entretanto descobertos nas fases subsequentes das

escavações, resolução essa na qual já se sublinhava a necessidade de garantir elementos de difícil

compatibilização entre si: Por um lado, a matéria da estabilidade estrutural do edifício e, por outro, a vontade de

preservação do local dos achados ou, quando não possível, a sua musealização por outra via, mas também o

objetivo que desde o início se propunha acautelar e que era o de garantir que o espaço fosse acessível, visitável

e musealizável e que se cumprissem os normativos entretanto em vigor em matéria de acessibilidades de

espaços como este (e, aditou, nem sempre ser possível assegurar todos estes quatro eixos ou todos os

elementos em presença).

Reportou-se também à diminuição substancial do betão e ao recuo das estruturas que constavam nas

versões iniciais do projeto, que assentava no pressuposto de que não havia achados arqueológicos naqueles

locais. Perguntou se a solução encontrada pressupõe, por um lado, que continue a existir área técnica e se a

sua dimensão é ajustada a este recuo de betão e se, por outro, se mantém ou não a ideia de ter um núcleo

expositivo no próprio espaço para aqueles achados que poderão eventualmente ficar expostos naquilo que vier

a ser a zona visitável.

Referiu igualmente que outra questão importante tem a ver com a visibilidade dos achados e com a

construção do piso -1, que potencialmente poderá ser um obstáculo para o visitante que pretenda ter uma noção

do conjunto ali exposto. Nesse sentido, perguntou se o piso -1 torna mais visível ou não aquilo que são os

achados arqueológicos e como é que tudo isto se pode compatibilizar com a estabilidade estrutural que é

necessária para repor o piso do claustro à superfície do topo.

Debruçou-se também sobre a eventual existência, por força das normas de segurança e de evacuação, de

um acesso, de uma saída de emergência por via das cruzes da Sé ou se esse elemento da primeira versão do

projeto foi removido.

Por último, perguntou se a cisterna está incluída no processo de musealização e da visita, se o risco da sua

própria integridade está superado e se os graffitis islâmicos estão visíveis e integrados no percurso expositivo,

permitindo ter esta componente adicional que a campanha arqueológica revelou.

Usou, de seguida, da palavra o Deputado Alexandre Poço (PSD) e reportou-se, em primeiro lugar, à

linguagem ofensiva e às acusações muito graves feitas recentemente pelos defensores deste património

arqueológico e que podem colocar em causa, inclusivamente, a dignidade pessoal e profissional do Diretor-

Geral do Património Cultural, acusando os serviços que tutela de não acautelarem a salvaguarda das ruínas

arqueológicas.

Quanto à possibilidade de usufruto dos vestígios arqueológicos descobertos ao longo das últimas décadas,

e que foram progressivamente revelados pelas escavações, perguntou se a DGPC procedeu à realização de

alterações ao projeto de arquitetura e de especialidades de engenharia sempre que se revelou necessário e o

que é que levou esta entidade a emitir, em setembro de 2020, um despacho que previa o desmonte dos vestígios

da mesquita, o que, aliás, motivou um enorme movimento de contestação por parte dos especialistas, ao invés

de avançar com alterações ao projeto de forma a salvaguardar o conjunto monumental das estruturas islâmicas

localizadas no claustro da Sé.

Perguntou igualmente se a DGPC, ao ser obrigada a reverter a sua posição devido ao facto de o Ministério

da Cultura ter decidido que «os vestígios em causa devem ser conservados, musealizados e integrados no

projeto de recuperação e musealização da Sé Patriarcal de Lisboa», alterou o projeto de arquitetura tendo em

conta todos os contributos e pareceres das diversas entidades que visam a salvaguarda do património.

Questionou de seguida o Diretor-Geral acerca da posição defendida por alguns de que a última versão do

projeto continua a prever fortíssimas destruições do edifício islâmico, das estruturas romanas, do claustro e da

cisterna, defendendo, nesse sentido, uma nova revisão do projeto anulando de vez o piso subterrâneo,

garantindo estabilidade, preservação e total visibilidade de todo o conjunto patrimonial.

Por último, perguntou ao Diretor-Geral quando é que terminam as obras de recuperação e valorização da Sé

e se tem condições de garantir a estabilidade do claustro e que o máximo número de vestígios será conservado,

musealizado e integrado no projeto de recuperação.

O Deputado Jorge Galveias (CH) começou por frisar que o Grupo Parlamentar do Chega dá grande

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importância à salvaguarda deste património cultural e histórico que representa a Sé Patriarcal de Lisboa, tendo

todo o interesse em discutir e apreciar as obras que têm sido levadas a cabo em tão relevante monumento do

nosso País.

Lembrou que após o início da empreitada adjudicada de instalação do núcleo arqueológico e da recuperação

dos claustros da Sé no início de 2018, veio a público a identificação dos vestígios monumentais do edifício

islâmico na ala sul do claustro, o que levou a que tivesse de ser feita a primeira alteração ao projeto de agosto

de 2019 de forma a integrar os novos vestígios arqueológicos na obra tendo em conta a relevância patrimonial

que representavam e que representam. A primeira grande alteração ao projeto foi abandonada, tendo a DGPC

apresentado uma segunda revisão ao projeto e o retomar das obras das escavações.

Perguntou ao Diretor-Geral se, com o arrancar da última fase de preservação da Sé Patriarcal de Lisboa,

estão devidamente salvaguardadas as estruturas arqueológicas do monumento; se o tal piso -1 irá mesmo

avançar e se tem noção dos danos que esta construção pode trazer para o nosso património ou se tem soluções

a apresentar que salvaguardem na íntegra todo este conjunto patrimonial que representa todo um passado

milenar sagrado e único da cidade de Lisboa, que não pode jamais ser vítima de projetos revisionistas e que

melindrem o passado que esta representa.

A Deputada Joana Mortágua (BE) iniciou a sua intervenção referindo-se à contradição das decisões tomadas

até ao presente e que foram sendo atualizadas e as denúncias e pretensões de movimentos e de arqueólogos

que afirmam ser possível preservar todo aquele património de uma forma diferente, contradição essa resultante

da própria evolução das várias versões que a própria DGPC foi fazendo do plano da obra. Relembrou que

inicialmente houve um alerta acerca da necessidade de desmonte total daqueles vestígios; que, entretanto, a

própria DGPC veio a público dizer que havia uma incompatibilidade entre a solução estrutural prevista e a

considerada necessária garantia de estabilidade do monumento nacional com a preservação da totalidade dos

vestígios islâmicos; e que posteriormente a DGPC veio dizer que o projeto atual permitia a preservação integral

dos vestígios arqueológicos. Nesse sentido, perguntou se a intervenção que está a ser feita de acordo com o

planeado permite ou não a preservação integral dos vestígios arqueológicos, qual foi o património afetado pelas

obras em curso, o que é que se salvou e o que é que se perdeu ao longo da intervenção realizada.

Por outro lado, questionou o Diretor-Geral no sentido de saber se foi ou não estabelecido um diálogo com os

arqueólogos a trabalhar nas escavações e se foram acolhidas as suas opiniões às alterações entretanto

introduzidas, de que forma é que a futura classificação deste património foi afetada pelas obras feitas e porque

é que houve tanta resistência a alterar o projeto de forma a preservar os vestígios que iam sendo encontrados.

Perguntou se era possível garantir uma saída de emergência sem ser através do recurso ao piso -1 e porque

é que houve tanta resistência à publicitação dos vários pareceres que foram sendo pedidos, designadamente o

parecer do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

O Deputado Rui Tavares (L) perguntou se era ou não possível quantificar todo o património destruído até

agora, sendo esse um dos aspetos mais relevantes a sublinhar.

Quanto à musealização de todo este património, e embora as pessoas possam vir a ter uma certa

proximidade em relação aos vestígios, a zona em causa «comprime» um pouco, isto é, as pessoas vão perder

a noção do que era aquele edifício à época. Nesse sentido, perguntou ao Diretor-Geral se relativamente a esta

questão em concreto há espaço para um debate público.

O Diretor-Geral do Património Cultural respondeu, no final de cada intervenção, a cada um dos Deputados,

tendo dito, nomeadamente, que a obra deste edifício classificado como monumento nacional é muito delicada e

complexa; que as obras de requalificação dos claustros da Sé Patriarcal de Lisboa devem terminar no primeiro

trimestre de 2023; que é urgente que as obras terminem, manifestando a sua preocupação com a estabilidade

da estrutura face ao elevado risco sísmico; que todas as estruturas arqueológicas encontradas, islâmicas ou

romanas, tão bem e devidamente preservadas; que a escavação arqueológica já está concluída; que,

relativamente ao projeto inicial, houve enormes alterações, tendo a presença do betão diminuído muito, dando

lugar aos vestígios arqueológicos; que a área técnica prevista diminuiu e mudou de localização e que, em vez

de ar condicionado, optou-se apenas por tratamento e renovação de ar; que a área técnica não colide com a

zona, a que se chama dos arquinhos; que a classificação dos vestígios não é urgente, lembrando que estes se

encontram num espaço já classificado como monumento nacional na sua totalidade e que os mesmos nunca

estiveram tão bem preservados; que todos os vestígios islâmicos e medievais encontrados serão preservados;

que está em estudo, no projeto de musealização, uma forma de realçar os graffiti encontrados no muro islâmico;

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que o piso -1 foi alterado de modo a se poderem visualizar as estruturas arqueológicas e que o piso -2 vai

favorecer a própria estrutura arqueológica, permitindo ao visitante percorrê-la como se caminhasse numa rua;

que os atrasos nas obras de restauro e valorização da Sé de Lisboa podem significar a devolução de 1,936

milhões de euros de fundos comunitários; e que não se pode andar constantemente a fazer mais alterações,

sobretudo porque a última alteração efetuada protege integralmente o património que se quer.

Na segunda ronda usaram da palavra os Deputados Alexandre Poço (PSD) e Rui Tavares (L), tendo o Diretor-

Geral do Património Cultural respondido, no final, a todas as questões colocadas».

V – Opinião do relator

Considera o ora signatário não dever, no presente relatório, emitir qualquer juízo de valor sobre a pretensão

formulada pelos peticionários, deixando essa faculdade ao critério individual de cada Deputado.

VI – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto emite o seguinte parecer:

1. O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se devidamente identificados os

peticionários. Estão preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação;

2. Atendendo ao número de subscritores, a petição não é de apreciação obrigatória em Plenário;

3. Deve ser dado conhecimento da Petição n.º 38/XV/1.ª e do presente relatório a todos os Grupos

Parlamentares e DURP, para eventual exercício do poder de iniciativa nos termos do disposto na alínea c) do

n.º 1 do artigo 19.º do RJEDP.

Palácio de São Bento, 9 de dezembro 2022.

O Deputado autor do parecer Alexandre Poço — O Presidente da Comissão, Luís Graça.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos favoráveis do PS, do PSD, do CH e do PCP,

tendo-se registado a ausência da IL e do BE, na reunião da Comissão de 21 de dezembro de 2022.

———

PETIÇÃO N.º 75/XV/1.ª

PELA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGULA A PRÁTICA DE AIRSOFT

Serve a presente petição para pedir a alteração à legislação que diz respeito à prática da modalidade

desportiva conhecida como airsoft e aos equipamentos usados na mesma modalidade, conhecidos no Regime

Jurídico de Armas e Munições (RJAM, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro) como «reproduções de

armas de fogo para práticas recreativas», de duas formas:

– Alteração ao atual RJAM;

– Criação de novo regime jurídico que contemple a aquisição, venda, aluguer e uso de reproduções de armas

de fogo para práticas recreativas, sem as atuais restrições, únicas a Portugal.

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Introdução

Esta prática desportiva, que envolve vários milhares de praticantes por todo o território nacional, de várias

faixas etárias e de todas as condições sociais, existe no nosso País há mais de duas décadas. Tem vindo a

crescer e a desenvolver-se de forma muito saudável, sem incidentes, e tem sido bem regulada com ajuda das

várias associações promotoras de desporto que se dedicam ao desenvolvimento da prática.

Embora tenha muitas semelhanças com outro desporto mais antigo, o paintball, a prática desta modalidade

tem vindo a ser severamente afetada pela presente lei, sob duas formas:

– Restrições no equipamento usado;

– Restrições na própria prática.

Embora todos os assinantes do presente documento estejam de completo acordo com a existência de regras

e leis que tutelem esta prática desportiva (assim como qualquer outra), não podemos deixar de demonstrar o

nosso grande desagrado com a forma como as mesmas têm vindo a ser aplicadas. Embora os equipamentos

que são usados para a prática desportiva sejam semelhantes em aspeto a armas de fogo, estes equipamentos

são inofensivos, seguros e impossíveis de serem transformados em armas de fogo reais. São, por isso,

regulados por muitos Estados-Membros da União Europeia de forma extremamente mais permissiva que em

Portugal, incluindo Espanha, França, Itália, Holanda, Bélgica, Reino Unido (agora fora da UE), Áustria, República

Checa, entre outros. Temos uma das mais, se não a mais, castradora lei no que toca a esta prática desportiva

entre todos os países desenvolvidos do mundo onde a prática existe.

Os nossos equipamentos têm de ser pintados de forma extensiva, em cor fluorescente, descaracterizando o

propósito dos mesmos, afetando a sua funcionalidade e o seu valor económico. Esta obrigação apenas se

constata em Portugal, e em mais nenhum país da União Europeia, ou mesmo do mundo. Além disso, as

empresas nacionais que se dedicam ao comércio destes equipamentos não têm qualquer forma de competir

dentro da União Europeia devido a esta situação, única a Portugal.

Também a forma como as pinturas fluorescentes são exigidas na lei acabam por muitas vezes fazer com que

praticantes responsáveis e idóneos, que apenas praticam a modalidade de forma segura e responsável,

incorram em ilegalidade e sejam sujeitos a coimas, resultantes da forma deficiente como as autoridades

fiscalizadoras interpretam esta exigência legal única no mundo – exigência que nem sequer deveria existir.

Por fim, estas pinturas acabam também com a possibilidade de empresas de cinematografia, companhias de

teatro ou de associações de recriações históricas de poderem utilizar estes dispositivos nas suas operações,

que são seguros no seu manuseio por não se tratar de armas reais. Em vez disso, são obrigados a recorrer, por

exemplo, ao aluguer de armas na posse da PSP, pagando elevados honorários pelo aluguer de armas

fundamentalmente mais perigosas, sem qualquer tipo de necessidade para tal. De frisar que este é, mais uma

vez, o único País do mundo onde os dispositivos de airsoft, sendo permitidos para uso desportivo, não podem

ser utilizados para fins culturais.

Fundamentação

Este tipo de equipamentos, são tão seguros e inofensivos que a própria Diretiva Europeia (UE) 2021/555 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, conclui que este tipo de equipamentos nem sequer

devem ser abrangidos pela mesma, aquando da reformulação das leis das armas dos diversos Estados-

Membros. Leiam-se as alíneas 36 e 37 da diretiva mencionada (PE/56/2020/REV/1).

No entanto, os praticantes desta modalidade não viram a sua vida facilitada no que toca à prática do airsoft.

Aos olhos das entidades fiscalizadoras, tudo ficou igual. Embora a nova versão da lei diga claramente que este

tipo de equipamentos não deve ser regulado pela presente lei [(capítulo 1, secção 1, artigo 1.º, n.º 4, alínea c)],

devido a aquilo que acreditamos ser um erro de redação, continuamos com as mesmas definições e imposições

legais que temos desde há mais de uma década para o nosso desporto descritas na lei. Isto faz com que o

RJAM se contradiga fundamentalmente, fazendo com que as entidades fiscalizadoras escolham as partes da lei

que mais lhes convém. O RJAM diz claramente que os dispositivos de airsoft estão fora da lei das armas, mas

ao mesmo tempo também regulamenta os mesmos dispositivos que não estão abrangidos pela presente lei.

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É fácil de depreender a intenção do legislador (espírito da lei) pela leitura do artigo do Deputado António

Gameiro, Presidente do grupo de trabalho para a nova lei das armas: «Armas têm nova lei» no Expresso, datado

de 17 de junho de 2019, onde o mesmo explica de forma sucinta o que muda na lei das armas, e onde consta o

seguinte:

«À margem da nova legislação, ficam as armas de airsoft, paintball, recriação histórica e colecionismo».

Se mais dúvidas existem sobre qual a verdadeira vontade do legislador, verifique-se também em Diário da

Assembleia da República, sobre a votação na reunião da Comissão n.º 258, em 2019/05/13, com documento

datado de 14 de maio de 2019, II Série-A, n.º 100, na página 10, onde se pode ler e constatar que uma proposta

de alteração mais leviana à alínea ag), que define o que são reproduções de armas de fogo para práticas

recreativas, foi rejeitada devido ao artigo 1.º, n.º 4, previamente aprovado, determinar a remoção de dispositivos

para a prática de airsoft da presente lei. No documento pode-se ler:

«n.º 1, ag) (na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD) – votação

prejudicada pela aprovação das propostas do PS para o n.º 4 do artigo 1.º».

De referir que os dispositivos para a prática de airsoft sem qualquer tipo de pintura fluorescente não têm

qualquer tipo de impacto na segurança direta dos praticantes, na população em geral ou no aparente alarme

social que possivelmente uma reprodução de arma de fogo pode criar. As pinturas a que estávamos obrigados

não impedem, nem sequer criam qualquer tipo de obstáculo, a que uma pessoa mal-intencionada utilize este ou

outros dispositivos (brinquedos, por exemplo) para fins criminosos baseados no alarme social. É, portanto, uma

lei que apenas limita o utilizador responsável, que pratica esta modalidade desportiva.

Conclusão

Queremos que seja criada legislação num regime jurídico fora do RJAM, que contemple as regras para a

aquisição, venda, aluguer e utilização destes dispositivos, mas não podemos concordar que os mesmos sejam

considerados armas na sua utilização normal, para as práticas recreativas para os quais foram criados.

Em particular, a exigência de pinturas fluorescentes, vão contra todas as regras dos outros Estados-Membros

na mesma matéria, colocando as empresas portuguesas numa situação completamente desfavorável perante o

resto da Europa. Da mesma forma, os praticantes da modalidade não se podem ver obrigados a seguir regras

sem qualquer tipo de sustentação da sua existência, e sem qualquer tipo de função prática na redução da

criminalidade, na proteção dos seus praticantes ou na demais sociedade onde estão inseridos.

Posto isto, num regime jurídico, fora do RJAM, é imperativo que se tenha em conta os seguintes pontos:

– As empresas portuguesas que se dedicam à venda destes equipamentos não podem ser alvo de

discriminação em relação às empresas nos restantes Estados Membros, ou postas em desvantagem em relação

às mesmas;

– Os jogadores não podem ser alvo de leis que criminalizam a prática de uma modalidade segura e

reconhecida em toda a Europa;

– As empresas devem poder alugar equipamentos para a prática de desportiva de airsoft da mesma forma

como acontece com outras atividades semelhantes como o paintball ou lasertag, e devem poder utilizá-los para

fins cinematográficos ou culturais;

– Os dispositivos para a prática de airsoft não podem ser obrigatoriamente alterados com cores fluorescentes,

indo na direção contrária de todos os outros Estados-Membros na mesma matéria, e destruindo de forma

definitiva o valor comercial do equipamento adquirido.

Propomos que o poder legislativo nomeie um grupo de trabalho independente, com a missão de criar uma

legislação mais ponderada, realista e liberal no que diz respeito a esta modalidade desportiva e em que sejam

consultados empresários da área do comércio de artigos de airsoft (atuais armeiros de tipo 3), empresários e

associações na área da cinematografia, empresários na «área do desporto aventura/animação turística» e

associações promotoras de desporto na área do airsoft assim como consultores e/ou atletas praticantes da

modalidade, escolhidos pelas mesmas entidades, por terem um conhecimento aprofundado na matéria.

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Por fim, pedimos que se proceda à necessária revisão ao atual RJAM, com a proposta das seguintes

alterações:

No artigo 2.º da Secção I do Capítulo I, onde se lê:

«ag) “Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas” o mecanismo portátil com a configuração de

arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével,

claramente visível quando empunhado, em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, caso se

trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na totalidade da coronha, caso se trate de arma

longa, por forma a não ser suscetível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a

disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J para calibres

inferiores ou iguais a 6 mm e munições compactas ou a 13 J para outros calibres e munições compostas por

substâncias gelatinosas;»

Deve passar a ler-se:

«ag) “Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas” o mecanismo portátil com a configuração de

arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia à saída

da boca do cano não seja superior a 13 J.»

Eliminar a alínea e) do n.º 9 (São armas de classe G:) do artigo 3.º da Secção I do Capítulo I.

Eliminar os n.os 3, 4, 7 e 13 do artigo 11.º da Secção II do Capítulo I.

No artigo 41.º da Secção II do Capítulo IV, onde se lê:

«6 – O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de armas

de fogo para práticas recreativas e armas de ar comprimido.»

Deve passar a ler-se:

«6 – O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de armas de ar

comprimido.»

Eliminar o n.º 4 do artigo 56.º da Secção I do Capítulo VI.

Data de entrada na Assembleia da República: 31 de outubro de 2022.

Primeiro peticionário: Bernardo Alexandre da Silva Venâncio.

Nota: Desta petição foram subscritores 7512 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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