O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 60

12

II. Objeto da petição

Esta petição coletiva, apresentada por Cláudia Sofia da Costa Narciso Labrujó e demais peticionários, alerta

que os valores faturados pela empresa Águas do Alto Minho, S.A., relativos aos consumos de água nos

municípios de Arcos de Valdevez, Caminha, Paredes de Coura, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo, e

Vila Nova de Cerveira, sofreram aumentos exponenciais.

Atribuem este aumento às seguintes causas:

i) À cobrança de taxa de saneamento em zonas onde a rede pública ainda não chegou, como por exemplo,

no lugar de Oliveira, freguesia de Arcos de Valdevez;

ii) À falta ou deficiente contagem de água, que tem resultado numa subida do escalão de pagamento da

água;

iii) Ao aumento da taxa fixa de saneamento;

iv) A «procedimentos pouco transparentes» nas relações contratuais entre a empresa Águas do Alto Minho,

S.A. e as autarquias locais que dela fazem parte, cujos custos indiretos acham que são repercutidos nos custos

da água faturados e suportados pelos consumidores.

Consideram que o custo da água numa região do interior, considerada das mais pobres do País, constituiu

um fator desmotivador para a atração e fixação de pessoas numa região cada vez mais despovoada, sendo a

água um bem essencial à vida.

Os peticionários entendem que devem ser os municípios a garantir os fatores básicos e fundamentais, onde

se incluem as questões relacionadas com a água, motivo pelo qual solicitam o retorno da exploração e gestão

da água destes concelhos para os seus municípios, mediante a cessação do contrato de concessão celebrado

com a Águas do Alto Minho, S.A.

III. Análise da petição

Conforme referido na nota de admissibilidade, o objeto da presente petição está especificado e o texto é

inteligível, o primeiro peticionário encontra-se corretamente identificado, mostrando-se genericamente

cumpridos os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da LEDP.

Por outro lado, não se verifica qualquer uma das causas para o indeferimento liminar previstas no artigo 12.º

dessa lei.

De facto, a presente petição não só não comporta a dedução de uma pretensão ilegal, como também não

visa a reapreciação de decisões dos tribunais ou de atos administrativos insuscetíveis de recurso. Para além

disso, não almeja a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do

exercício do direito de petição, assim como não foi apresentada a coberto de anonimato, não carecendo ainda

integralmente de fundamento. Assim sendo, compete à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do

Território e Poder Local apreciar a presente petição.

Tendo em conta a circunstância de se tratar de uma petição coletiva com mais de 7500 assinaturas, a sua

apreciação terá lugar em Plenário [artigo 24.º, n.º 1, alínea a) da LEDP], pressupondo a audição prévia dos

peticionários pela comissão (artigo 21.º, n.º 1, da LEDP), bem como a sua publicação integral no Diário da

Assembleia da República, acompanhada do relatório correspondente (n.º 1 do artigo 26.º da LEDP).

De notar ainda que a nota técnica refere que «as Águas de Portugal foram constituídas em 1993 com o

objetivo de desenvolver Sistemas Multimunicipais de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas

Residuais que procuravam encontrar soluções supramunicipais, que geravam economias de escala e permitiam

uma utilização mais eficiente dos recursos.

Compete à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) regular os serviços de

abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos,

em Portugal.

A ERSAR defende os direitos dos utilizadores dos serviços e assegura a sustentabilidade económica das

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-B — NÚMERO 60 4 PROJETO DE VOTO N.º 251/XV/1.ª
Pág.Página 4